Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELI FREIRE DE ANDRADE
- MARIA EMILIA DE ARAUJO COSTA ANDRADE
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELI FREIRE DE ANDRADE
- MARIA EMILIA DE ARAUJO COSTA ANDRADE
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELI FREIRE DE ANDRADE
- MARIA EMILIA DE ARAUJO COSTA ANDRADE
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/03/2026, 18:17
Trânsito em julgado
03/03/2026, 18:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 09:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 15:33
Publicação
30/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/FMT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado sob a interpretação pessoal que manifesta, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza contradição no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 80252-26.2018.5.22.0000, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) ESPÓLIO de HELI FREIRE DE ANDRADE E OUTRO.
BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição que entende configurada no acordão às fls. 635/644, em conformidade com as alegações às fls. 646/648.
O Embargado ofereceu contrarrazões às fls. 654/657.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Tempestivos e regulares, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE QUE FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em violação de normas jurídicas e documento novo (art. 966, V e VII, do CPC), ajuizada pelo Banco do Brasil, primeiro reclamado no processo anterior. 2. A polêmica travada nos autos da reclamação trabalhista matriz envolve a responsabilidade pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que o já falecido ex-empregado do Banco do Estado do Piauí alegou fazer jus. Diante das condutas processuais assumidas pelas partes na ação trabalhista originária, tem-se que a retomada da discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria vindicadas impõe a presença do Estado do Piauí - segundo reclamado na demanda anterior - também na ação rescisória. No entanto, na ação desconstitutiva ajuizada pelo Banco do Brasil, a pretensão rescisória foi direcionada apenas em face do reclamante da ação trabalhista originária. 3. Não há, todavia, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que residiam no polo passivo - um reclamado apontando a responsabilidade do outro - tenham sido integradas ao novo processo. E o equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente poderia ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. Desse modo, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em abril de 2018, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (ROT-80252-26.2018.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/09/2025).
Nas razões dos embargos, o Embargante sustenta que "Considerando que a retomada da tramitação processual (logo após a decisão exarada pela 3ª Turma do TST) foi levada a efeito observando-se a decisão que havia excluído o BEP (Banco do Estado do Piauí) da lide, apenas o Banco do Brasil passou a figurar no polo passivo da ação, consoante destaca a própria decisão embargada: na qualidade de sucessor do antigo empregador". Argumenta que "À vista dessas constatações resta patente que o acórdão embargado incorre em indevida contradição quando invoca (e justifica) a extinção do processo com fundamento na diretriz da Súmula 406, I, do TST ("O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto"), uma vez que, com a exclusão do Banco do Estado do Piauí nos autos da ação originária, restou desfeito o litisconsórcio". Conclui que "Em suma, uma vez que a exclusão do BEP fez com que apenas o Banco passasse a figurar o polo ativo na lide originária resta contraditória a extinção do presente processo por ausência de formação de litisconsórcio no presente corte rescisório. (...) Imprescindível, portanto, que essa i. Relatoria e os demais integrantes desse órgão judicante se manifestem sobre a matéria acima suscitada, inclusive quanto às diretrizes do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF), cuja violação fica desde já prequestionada". Ao exame.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1022, I, do CPC e 897-A da CLT, envolve as premissas e respectivas conclusões expostas no próprio julgamento, não se configurando tal vício nos autos. No acordão embargado, esta SBDI-2 fundamentou, de forma clara e suficiente, que, diante das condutas processuais assumidas pelas partes na ação trabalhista originária, a retomada da discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação vindicadas impõe, também na ação desconstitutiva, a presença do Estado do Piauí, segundo reclamado no processo anterior, ainda que a mencionada parte tenha sido excluída da demanda original, no curso daquele processo. Dessa forma, foi registrado que não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que residiam no polo passivo - um reclamado apontando a responsabilidade do outro - tenham sido integradas à ação rescisória. Assim, concluiu o Colegiado que o equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente poderia ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC, razão pela qual, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em abril de 2018, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Evidente, portanto, que não há qualquer contradição entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão do julgamento.
Com efeito, o exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado sob a interpretação pessoal que manifesta, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita.
Definitivamente, o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza contradição no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT).
Portanto, como não configuradas as hipóteses que legitimam o manejo do presente instrumento, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/12/2025 e encerramento 18/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-ROT - 80252-26.2018.5.22.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/12/2025 e encerramento 18/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-ROT - 80252-26.2018.5.22.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 15:45
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 15:38
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 17:40
Mudança de Classe Processual
15/09/2025, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 13:29
Publicação
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(SDI-2) GMDAR/FSMR
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE QUE FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em violação de normas jurídicas e documento novo (art. 966, V e VII, do CPC), ajuizada pelo Banco do Brasil, primeiro reclamado no processo anterior. 2. A polêmica travada nos autos da reclamação trabalhista matriz envolve a responsabilidade pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria que o já falecido ex-empregado do Banco do Estado do Piauí alegou fazer jus. Diante das condutas processuais assumidas pelas partes na ação trabalhista originária, tem-se que a retomada da discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria vindicadas impõe a presença do Estado do Piauí - segundo reclamado na demanda anterior - também na ação rescisória. No entanto, na ação desconstitutiva ajuizada pelo Banco do Brasil, a pretensão rescisória foi direcionada apenas em face do reclamante da ação trabalhista originária. 3. Não há, todavia, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que residiam no polo passivo - um reclamado apontando a responsabilidade do outro - tenham sido integradas ao novo processo. E o equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente poderia ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. Desse modo, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em abril de 2018, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-ROT-80252-26.2018.5.22.0000, em que são Recorrentes e Recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e ESPÓLIO DE HELI FREIRE DE ANDRADE E OUTRO.
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação rescisória em face do ESPOLIO DE HELI FREIRE DE ANDRADE, calcada no art. 966, V e VII, do CPC, com pedido de tutela de urgência, pretendendo rescindir acórdão lavrado pelo TRT da 22ª Região nos autos da ação trabalhista nº 0002747-29.2013.5.22.0001.
A Corte Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório, Conforme acórdão às fls. 371/378, complementado às fls. 460/468 e 495/499.
Irresignado, o Autor interpôs o recurso ordinário às fls. 504/522.
Também inconformado, o Réu aviou o recurso ordinário 524/559.
Os recursos foram admitidos à fl. 561.
Contrarrazões do Autor e do Reú, respectivamente, às fls. 569/571 e 573/605.
Após a subida ao TST, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e regulares, CONHEÇO de ambos os recursos ordinários.
2. QUESTÃO PROCESSUAL EXAMINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Num primeiro momento, o TRT da 22ª Região julgou procedente o pedido de corte rescisório com amparo nos seguintes motivos:
"(...)
Reajuste salarial. Empregado do extinto Banco do Estado do Piauí.
Vínculo extinto antes da incorporação levada a efeito pelo Banco do Brasil. Violação de norma jurídica.
O autor argumenta que, em virtude da aposentadoria do réu ter ocorrido antes da incorporação do Banco do Estado do Piauí - BEP, não possui responsabilidade pelo pagamento dos reajustes da complementação de aposentadoria. Ao contrário, defende que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente ao Estado do Piauí em face do disposto nas Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008 e que a sucessão de empregadores alcança apenas os empregados em atividade.
Com razão.
Cabe ao Estado do Piauí a responsabilidade de conferir aos ex-empregados do BEP, aposentados antes da incorporação bancária, os mesmos reajustes concedidos aos funcionários ativos do Banco do Brasil, nos termos das Leis Estaduais 4.612/1993 e 5.776/2008, as quais determinam que a complementação será paga pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Administração, mediante folha de pagamento específica. Senão veja-se: Com a liquidação do BEP, ocorrida em 1993, por expressa autorização legal, o Estado do Piauí, acionista majoritário da entidade bancária em liquidação, passou a garantir a paridade, pagando ao réu o complemento de aposentadoria que constituía obrigação do banco falido, que passou a funcionar como verdadeira entidade fechada de previdência complementar. E, registre-se, que a assunção pelo Estado do Piauí da referida obrigação foi condição para que o Banco do Brasil adquirisse o acervo patrimonial do BEP.
Logo, era o Estado do Piauí e não o BEP o responsável pelo pagamento, desde a aposentadoria do réu, do complemento de benefício previdenciário.
Efetivamente, os arts. 10 e 448 da CLT, impõem à empresa sucessora a responsabilidade pelos contratos de trabalho em vigor. Desta forma, a sucessão trabalhista decorre da transferência da titularidade da unidade econômica produtiva com a continuidade da prestação laboral do empregado.
Não se verifica, no caso, alteração do contrato de trabalho em virtude de alteração na estrutura da empresa ou de prejuízo aos direitos adquiridos pelo empregado, pois, como bem salientado pelo autor, o contrato de trabalho extinguiu-se antes da mudança societária. Portanto, no momento em que deu-se a alteração na estrutura da empresa, o réu não era mais empregado.
De efeito a sucessão trabalhista de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT diz respeito apenas aos empregados que estão trabalhando por ocasião da modificação na estrutura jurídica do empregador, o que não condiz com o caso sob análise, haja vista que o réu finalizou o liame com o Banco do Estado do Piauí antes da incorporação deste pelo Banco do Brasil S/A.
Portanto, demonstram-se violados os arts. 10 e 448 da CLT e as Leis Estaduais nºs 4.612/1993 e 5.776/2008, merecendo ser julgada procedente a presente rescisória para descontituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, afastar a responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo pagamento da complementação de aposentadoria do réu." (destaquei)
Entretanto, num segundo momento, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao julgado, a Corte Regional decidiu pela improcedência do pedido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECE A SUCESSÃO TRABALHISTA COM BASE NO PRECEDENTE FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 448 DA CLT. DECISÃO EMBARGADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA
Embargos declaratórios opostos pelo réu contra acórdão regional que julga procedente em parte o pedido de corte rescisório excluindo o autor de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento da complementação de aposentadoria.
Alega o embargante omissão no julgado quanto ao precedente deste Tribunal Regional sobre a matéria de fundo.
A hipótese é de ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil contra acórdão regional proferido na RT-0002747-29.2013.5.22.0001, na qual a parte, ex-empregado do extinto BEP, pleiteia o reajuste de 61,23% em sua complementação de aposentadoria com reflexos legais.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o Banco do Brasil e subsidiariamente do Estado do Piauí em relação ao reajuste pleiteado.
Em sede de recurso ordinário, a 2ª Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, excluindo sua responsabilidade subsidiária, bem como declarou a prescrição total.
O TST, julgando o recurso de revista, afastou a prescrição total, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para apreciação do mérito do recurso ordinário do banco.
Julgando apenas o mérito da causa, a 2ª Turma negou provimento ao recurso ordinário.
Postas brevemente as principais decisões adotadas na ação matriz, vê-se que a pretensão rescisória assenta-se na violação aos arts. 7º, XXIX, da CF, 10 e 448 da CLT, às Leis Estaduais nº 4.612/93 e 5.776/2008 e em contrariedades às Súmulas nº 294, 326 e327 do TST.
Sobre a matéria, tanto em sede recursal como em ações de competência de competência originária, este magistrado tem reconhecido a prescrição total, na mesma diretriz do acórdão reformado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, como o tema da prescrição foi decidido pela Corte Superior Trabalhista, obstado está seu exame, em sede de rescisória, por este Tribunal Regional.
Nos autos desta ação rescisória, o Tribunal Pleno, por maioria, julgou procedente a ação rescisória com base na violação aos arts. 10 e 448 da CLT e às Leis Estaduais nº 4.612/93 e 5.776/2008, afastando a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da complementação de aposentadoria.
O acórdão embargado está assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ARTS. 10 E 448 DA CLT E LEIS ESTADUAIS NºS 4.612/1993 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A desconstituição de acórdão transitado em julgado encontra amparo quando constatada a manifesta violação de norma jurídica. Na espécie, a decisão rescindenda violou os arts. 10 e 448 da CLT, além das Leis Estaduais nºs 4.612/1993 e 5.776/2008, razão pela qual o pedido rescisório deve ser julgado procedente para declarar o Estado do Piauí responsável pelo pagamento de complementação de aposentadoria a ex-funcionário do extinto Banco do Estado do Piauí. Ação rescisória procedente em parte.
Nos embargos declaratórios, o réu sustenta que a decisão embargada contraria a própria jurisprudência deste Tribunal firmada no IUJ-0000144-15.2015.5.22.0000.
Com efeito, a sucessão trabalhista do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, tendo este tribunal editado a Tese Jurídica Prevalecente nº 1, nos seguintes termos:
BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS N°s 4.612/93 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da OJ n° 261 da SBDI-I, o sucessor assume as obrigações contraídas pelo sucedido, inclusive quanto às obrigações decorrentes de complementação de aposentadoria instituída pelo antigo empregador.
Portanto, este Tribunal Regional já sedimentou o entendimento de que legislação estadual não tem o poder de subverter todo o sistema de responsabilidade trabalhista fixado para a hipótese de sucessão de empregadores.
Isso porque "a sucessão dá-se ope legis, por força de lei, ficando o sucessor inteiramente responsável pelas obrigações do sucedido, não valendo acordos ou convenções entre eles para elidir os efeitos da disposição legal, de ordem pública" (Evaristo de Moraes Filho, Introdução ao Direito do Trabalho, 1978, p. 227).
Desse modo, havendo sucessão, mesmo que a relação de emprego não tenha sido mantida pelo sucedido, este se torna o responsável pelas obrigações fundadas no contrato de trabalho extinto.
Essa orientação decorre expressamente da CLT, cujo art. 10 dispõe que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados", reforçando essa conclusão o art. 448 ao prever que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
O art. 448-A, incluso pela Lei nº 13.467/2017, fixa que "caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor".
Na situação, configurada a sucessão trabalhista (CLT, arts. 10, 448 e 448-A), nenhuma alteração há nos liames contratuais, nas cláusulas antes estabelecidas com a empresa sucedida, tampouco nos direitos já adquiridos pelos empregados.
Esta a orientação do TST ao observar que "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista" (OJ nº 261, SBDI-1).
Por força do sistema normativo trabalhista, de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes ou de terceiro, a responsabilidade é do empregador e do seu sucessor.
Essa conclusão, como não poderia ser diferente, é reforçada pelo próprio Protocolo e Justificação de Incorporação do BEP pelo BB, do qual consta que "11.1 O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e do passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial" (processo virtual nº 0001320-85.2013.5.22.0004, p. 28/30).
Em igual sentido está o parecer técnico emitido pelo Ministério da Fazenda acerca da referida incorporação (processo virtual 0001320-85.2013.5.22.0004, p. 31/33).
No caso concreto, em análise ao acórdão rescindendo verifica-se que este consigna que "a responsabilidade do banco sucessor ficou consignada no parecer técnico, emitido pelo Ministério da Fazenda, e no Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado do Piauí S/A pelo Banco do Brasil, conforme já verificado em outros processos. No primeiro documento, no item XII, recomenda o órgão ministerial que "Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BEP, no que tange a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade". Já no segundo, no item 11.1, fez-se constar que "O BB, na qualidade de sucessor a título universal, receberá a totalidade do ativo e passivo do BEP e o sucederá em direitos e obrigações, assumindo integralmente seu acervo patrimonial".
Continua destacando que "o entendimento do Pleno deste egrégio TRT, ao decidir o incidente de uniformização de jurisprudência 0000144-15.2015.5.22.0000, "no sentido que a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP), sendo que a legitimidade passiva ad causam recai somente sobre o Banco do Brasil, pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial".
Como se vê, o acórdão rescindendo baseia-se na jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional por meio do IUJ-0000144-15.2015.5.22.0000.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido a legalidade da sucessão trabalhista do Banco do Brasil quanto às obrigações do extinto Banco do Estado do Piauí, inclusive em relação às complementações de aposentadoria.
Eis os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que com a sucessão trabalhista o Banco do Brasil S.A. passou a ser o responsável principal pelas obrigações do Banco do Estado do Piauí, o qual pagava a complementação de aposentadoria sem envolvimento de entidade privada para tal, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-ARR-0001867-32.2016.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/3/2019).
[...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes incidentes na complementação de aposentadoria dos ex-empregados do extinto BEP, decorrentes da paridade entre ativos e inativos, assegurado em acordos coletivos. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o direito à complementação de aposentadoria e reajustes subsequentes dos aposentados do extinto BEP foi assegurado em norma interna da instituição bancária e não na Lei Estadual n° 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual n° 5.776/2008. Conforme consignado, as referidas normas internas previam a responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria ao empregador, então BEP, tendo os reclamantes sido admitidos na vigência dos mencionados instrumentos normativos. Segundo o Tribunal Regional, a Lei Estadual n° 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual n° 5.776/2008, não transferiu ao Estado do Piauí a responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria. Ela apenas inseriu o ente federativo como garantidor das complementações de aposentadoria, estabelecendo repasses do tesouro estadual ao BEP, com o objetivo de viabilizar a reabertura do BEP, que havia sido liquidado extrajudicialmente pelo BACEN. A conclusão do Colegiado Regional foi de que o BEP, na qualidade de empregador, e o BB, na condição de sucessor, são os verdadeiros responsáveis pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes subsequentes. Para a Corte Regional, esse raciocínio não se altera com a circunstância de a legislação estadual ter fixado a responsabilidade do Estado do Piauí, como acionista majoritário, pelo aporte de recursos financeiros para a administração do passivo trabalhista do BEP, no momento e que se buscava a reabertura da mencionada instituição bancária. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, diversamente do que alegado pelo banco reclamado, a Lei Estadual n° 4.612/1993, alterada pela Lei Estadual n° 5.776/2008, não transferiu ao Estado do Piauí a responsabilidade pelo pagamento das complementações de aposentadoria, tendo permanecido com o empregador (BEP) e, em face da sucessão, transferida para o Banco do Brasil. Nesse contexto, não se visualiza a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito, porquanto a sucessão trabalhista oportunizou ao reclamado ampla previsibilidade do passivo trabalhista ora debatido, de modo que não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece (RR-0002091-63.2013.5.22.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 9/11/2018).
[...] DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SUCESSÃO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ PELO BANCO DO BRASIL - PREVISÃO EM LEI ESTADUAL DE PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DOS BANCÁRIOS APOSENTADOS E OS PROVENTOS DA ATIVA - SUCESSÃO TRABALHISTA POSTERIOR - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. Resolvida a questão mediante aplicação do direito intertemporal regente da complementação de aposentadoria das reclamantes (leis estaduais) e considerando a normatização trabalhista expressa a respeito da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT), e sobretudo tendo em vista que a lei estadual conferidora da paridade fora editada muito antes da incorporação do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, não se cogita de violação do princípio da legalidade, tampouco do ato jurídico perfeito, uma vez que a tradição da unidade jurídico-produtiva operou-se com plena previsibilidade do passivo trabalhista ora debatido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-0002450-13.2013.5.22.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/8/2018)
Infere-se daí que o acórdão embargado, ao rescindir o acórdão proferido na ação matriz, com apoio na suposta violação aos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, contraria a própria jurisprudência uniformizada desta Corte Regional, consolidada na Tese Jurídica Prevalecente nº 1.
Como se sabe, o § 1º do art. 489 do CPC estabelece que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (inciso VI).
Em conclusão, considerando a manifestação contradição do acórdão embargado, confere-se provimento dos embargos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, julgar improcedente a pretensão rescisória. Ação rescisória improcedente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO
Tratando-se de ação ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, aplica-se na Justiça do Trabalho o novo regime de honorários advocatícios, decorrente da mera sucumbência, com a regulamentação contida no art. 791-A da CLT, na linha do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST.
Segundo o caput do art. 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Em caso de ação rescisória, o inciso II da Súmula nº 219 dispõe que "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista".
Na fixação dos honorários, segundo o § 2º, deverá ser observado: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Ademais, segundo o § 3°, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
No caso, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, e configurada a sucumbência total do autor, incidem honorários advocatícios de 5% sobre o valor dado à causa."
Os segundos embargos de declaração receberam a seguinte motivação:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. DOCUMENTO NOVO. ESCLARECIMENTO
Este órgão julgador julga improcedente o pedido objeto da ação rescisória, nos termos e com a fundamentação que consta do acórdão embargado.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A).
A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública.
A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte.
No caso, o Banco do Brasil alega que o acórdão é omisso quanto ao documento novo apresentado, referente à quitação do acordo firmado em 1992 entre o BEP e o empregado.
A ementa do julgado esclarece:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECE A SUCESSÃO TRABALHISTA COM BASE NO PRECEDENTE FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 448 DA CLT. DECISÃO EMBARGADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. A sucessão trabalhista do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, tendo este tribunal editado a Tese Jurídica Prevalecente nº 1, nos seguintes termos: ''BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. LEIS ESTADUAIS N°s 4.612/93 E 5.776/2008. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e da OJ n° 261 da SBDI-I, o sucessor assume as obrigações contraídas pelo sucedido, inclusive quanto às obrigações decorrentes de complementação de aposentadoria instituída pelo antigo empregador''. Portanto, este Tribunal já sedimentou o entendimento de que legislação estadual não tem o poder de subverter todo o sistema de responsabilidade trabalhista fixado para a hipótese de sucessão de empregadores. No caso concreto, consta do acórdão rescindendo que "o entendimento do Pleno deste egrégio TRT, ao decidir o incidente de uniformização de jurisprudência 0000144-15.2015.5.22.0000, 'no sentido que a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes das complementações de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Estado do Piauí (BEP) é do Banco do Brasil, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP), sendo que a legitimidade passiva ad causam recai somente sobre o Banco do Brasil, pelo fato deste ser o detentor da responsabilidade patrimonial'". Como se vê, o julgado rescindendo funda-se em jurisprudência uniformizada desta Corte por meio do IUJ-0000144-15.2015.5.22.0000. Infere-se daí que o acórdão embargado, ao rescindir o julgado com base na violação aos arts. 10 e 448 da CLT, está em contradição com a própria jurisprudência deste Tribunal consolidada na Tese Jurídica Prevalecente nº 1. Nesse quadro normativo e jurisprudencial, tem incidência o § 1º do art. 489 do CPC, segundo o qual "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que" "deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (inciso VI). Em conclusão, confere-se provimento dos embargos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, julgar improcedente a pretensão rescisória. Embargos declaratórios providos.
O inciso VII do art. 966 do CPC prescreve que a decisão pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Estabelece a Súmula nº 402, I, do TST que "para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo".
O documento refere-se à quitação de acordo firmado entre o BEP e o então empregado em 1992, justificando o autor a dificuldade na localização dos documentos dos ex-empregados do BEP.
Ocorre que a pretensão objeto da demanda originária consiste na incorporação do reajuste concedido no ACT na complementação de aposentadoria, tendo o acórdão rescindendo confirmado a sentença centrado apenas no tema da responsabilidade.
Desta feita, não houve debate acerca da quitação do acordo firmado, cujo teor não era desconhecido pelo banco autor, circunstância que afasta a alegação de documento novo.
Assim, merece acolhimento os embargos declaratórios apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Embargos declaratórios do autor providos em parte.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ. OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL
Por sua vez, a parte ré apresenta embargos declaratórios alegando omissão quanto a impugnação ao valor da causa.
Com efeito, em contestação, o espólio réu impugna o valor da causa, alegando estar consideravelmente aquém ao valor atualizado da condenação.
O art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 31 do TST estabelece que o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
O art. 4º fixa que "o valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento".
A hipótese é de desconstituição de acórdão da fase de conhecimento, cuja condenação foi arbitrada em R$ 20.000,00.
Portanto, o valor atribuído à causa na ação rescisória corresponde à condenação devidamente atualizada, circunstância que impõe a rejeição da impugnação.
Desta feita, confere-se parcial provimento aos embargos do réu para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo.
Embargos declaratórios providos em parte."
Pois bem.
Na reclamação trabalhista originária, em sentença, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina condenou o Banco do Brasil (primeiro reclamado), como sucessor do Banco do Estado do Piauí, ao pagamento de reajuste de 61,13% na complementação de aposentadoria, cujo direito estaria assegurado em norma interna e acordo coletivo de trabalho, responsabilizando subsidiariamente o Estado do Piauí (segundo reclamado). Os reclamados interpuseram recursos ordinários, tendo a Corte Regional excluído o Estado do Piauí do polo passivo da ação, por ilegitimidade passiva ad causam, bem como acolhido a prejudicial de prescrição total bienal arguida pelo Banco do Brasil, extinguindo o feito com resolução do mérito (fls. 59/69). Contudo, a 3ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição bienal total, determinando o retorno dos autos ao TRT da 22ª Região para prosseguimento do julgamento (fls. 70/74).
Devolvidos os autos, a Corte Regional proferiu novo julgamento, confirmando a sentença condenatória imposta ao Banco do Brasil, na qualidade de sucessor do antigo empregador, Banco do Estado do Piauí (fls. 75/79), sendo este o acórdão rescindendo.
Sucede que, justificando o pleito de condenação dos dois reclamados na petição inicial da ação trabalhista primitiva, o reclamante argumentou que o Banco do Brasil é sucessor do Banco do Estado do Piauí e que, nos termos da Lei 4.612/1993, o Estado do Piauí está autorizado a complementar as aposentadorias pagas pela Previdência Social aos servidores aposentados do extinto banco estadual.
Ao contestar a ação trabalhista, o Estado do Piauí alegou:
"Com efeito, a pessoa jurídica empregadora da obreira é o BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista federal, com personalidade jurídica própria e que, por óbvio, possui autonomia administrativa, técnica e financeira. É, portanto, imperioso reconhecer que a pretensão ora deduzida (reajuste de complementação de aposentadoria da parte reclamante) é, desde 28/11/2008 (data da sucessão do BEP pelo Banco do Brasil), de inteira responsabilidade do Banco do Brasil S/A, que sucedeu o ente federativo estadual no controle do Banco do Estado do Piauí S/A, conforme se lê do "Protocolo e Justificação de Incorporação" (fl. 241, destaquei)
O Banco do Brasil não trouxe aos autos a defesa escrita que apresentou na demanda primitiva, mas nas razões do recurso de revista que interpôs naquele feito disse o seguinte:
"Aliás, acrescente-se que o responsável pelo cálculo, pagamento ou modificação/atualização do valor de complementação de aposentadoria dos ex-empregados do BEP, cujo vínculo se iniciou até 31 de dezembro de 1972, é o Poder Executivo do Estado do Piauí (artigo 1º, da Lei Estadual nº. 4.612/93)" (fl. 89, destaquei)
Já na petição inicial da presente ação rescisória, antes de formular o pedido de rescisão da coisa julgada, o Banco do Brasil argumentou que, por força das disposições das Leis 4.612/1993 e 5.776/1998, a complementação de aposentadoria pretendida cabe à Secretaria de Administração do Estado do Piauí.
Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos da peça exordial:
"(...)
O comando da lei é imperativo - toda e qualquer complementação será feita Secretaria de Administração do Estado do Piauí, a qual deverá, inclusive, elaborar folha de pagamento específica. Ademais temos também que o artigo 7º da mesma lei não deixa margem a duvidas
Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará proposta para incluir, no Orçamento Geral do Estado, o valor correspondente à previsão de despesa autorizada pela presente lei.
Nesta toada temos que o Acórdão Rescindendo VIOLA norma jurídica de forma manifesta, eis que atribui ao BANCO DO BRASIL S.A. um ônus financeiro que, por lei, compete única e exclusivamente ao Estado do Piauí. Além do mais, temos que o BB NÃO INCORPOROU as obrigações do Estado e esta Corte Regional Especializada já se debruçou sobre a questão, vebis: (...)
A exegese que deve prevalecer é a descrita na exposição de motivos do Projeto de Lei de Iniciativa do Governo do Estado 13/2008 (posteriormente convertido na lei 5776/08) que expressamente atribui ao Estado do Piauí a responsabilidade pela complementação das aposentadorias e pensões de funcionários do BEP. O objetivo era cristalino: Tornar a aquisição do BEP mais palatável e interessante a um agente de mercado, ao expressamente lhe retirar a responsabilidade por tais encargos... (...)
Destarte, a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria do Reclamante jamais foi do Banco do Estado do Piauí, ex vi do disposto na Lei 4.612/1993. Não havendo que se falar em transferência da obrigação para o Banco do Brasil, razão pela qual este é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, devendo rescindir-se o julgado." (fls. 11/18, destaquei)
Como se nota, a polêmica travada nos autos da reclamação trabalhista matriz envolve a responsabilidade pelo pagamento da diferença de complementação de aposentadoria que o já falecido ex-empregado do Banco do Estado do Piauí alegou fazer jus.
Diante das condutas processuais assumidas pelas partes na ação trabalhista originária, é evidente que a retomada da discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação vindicadas impõe, também na ação desconstitutiva, a presença do Estado do Piauí, segundo reclamado no processo anterior.
No entanto, na ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil, a pretensão rescisória foi direcionada apenas em face do reclamante da ação trabalhista originária (na verdade, o espólio do trabalhador falecido).
Ora, dispõe o art. 114 do CPC que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Nos termos da Súmula 406, I, do TST, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto". Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio num tal contexto, confira-se a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:
"Com a observação de que essa é apenas uma regra fundamental, sujeita a exceções em dois sentidos opostos (há casos de litisconsórcio unitário que não é necessário e casos de litisconsórcio necessário e comum...) -, vejamos agora uma exemplificação de hipóteses em que, segundo a doutrina e a jurisprudência, a natureza da relação jurídica controvertida conduz à necessariedade do litisconsórcio. São casos, pois, de litisconsórcio necessário unitário que têm sido afirmados, embora alguns deles possam comportar alguma dúvida ou questionamento:
[omissis]
y) as ações, em geral, que vissem à desconstituição de relação jurídica, seja para rescindi-la por inadimplemento da parte contrária, seja para anular o ato em virtude de simulação ou de vício de consentimento, seja por violação de lei etc. Nessas ações serão partes necessárias todos os sujeitos da relação jurídica que se pretende desconstituir..." (in Litisconsórcio, Malheiros, 2001, 6ª ed., p. 165-172).
Data venia, não há como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que todas as partes que residiam no polo passivo - uma apontando a responsabilidade da outra - tenham sido integradas ao novo processo. Na ação rescisória, como já assinalado, o Banco do Brasil propõe o resgate da controvérsia a respeito de quem deveria pagar as diferenças de complementação de aposentadoria que se entendeu devidas ao de cujus. E o equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente poderia ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC.
Desse modo, decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em abril de 2018 (fl. 108), revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos."
(STJ, EREsp 676159/MT, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, DJe 30/3/2011)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO FORMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consistente na falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, beneficiários da demanda originária, obsta o seguimento da ação rescisória.
II - Não tendo sido a ação rescisória tempestivamente proposta contra todos os litisconsortes passivos necessários, impõe-se reconhecer a decadência do direito de propô-la.
III - Não há falar em valor exorbitante de honorários, pois vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, observado o disposto no art. 20, §3º, 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
IV - Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg nos EDcl na AR 4363/PI, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 12/11/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, EIS QUE ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL.
1. O réu da ação em que se proferiu o acórdão rescindendo é parte passiva indispensável na ação rescisória do respectivo julgado. Proposta a rescisória contra o assistente litisconsorcial, o réu, assistido, deve figurar como litisconsorte passivo necessário.
2. Decorrido o prazo decadencial para interposição da rescisória (CPC, art. 495) já não pode a ação ser proposta contra novo réu, sendo, conseqüentemente, impossível a regularização da relação processual nos termos do disposto no art. 47 do CPC.
3. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC)."
(STJ, AR 2009/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 3/5/2004)
Em semelhante direção já decidiu esta SBDI-2 do TST, considerando insanável, após o decurso do prazo decadencial, o vício consistente na ausência de indicação de todos os litisconsortes passivos necessários:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Segundo diretriz da Súmula n.º 406 desta Corte Superior, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto". 2. A controvérsia do processo matriz tem como pano de fundo a responsabilidade solidária, reconhecida a pretexto de sucessão trabalhista havida entre empresa que, mediante procedimento de recuperação judicial, arrendou a exploração de suas plantas industriais àquela condenada na fase de conhecimento, para quem o exequente prestou serviços. Essa responsabilidade solidária foi igualmente estendida à outra empresa do mesmo grupo econômico da arrendante e do sócio comum a ambas. Esse foi o objeto do Agravo de Petição, cujo acórdão constitui a decisão rescindenda. 3. Os sujeitos integrados à relação processual do feito matriz, na fase de execução, propõem agora Ação Rescisória em desfavor do exequente, sem, contudo, fazer integrar à lide a primeira executada, a despeito do vínculo jurídico que os une; a obstar, assim, a incursão ao mérito da demanda. 4 É certo que já no CPC revogado havia previsão específica para que o autor regularizasse o polo passivo da demanda, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC de 1973 (correspondente ao parágrafo único do art. 115 do atual CPC), segundo o qual "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". 5. Porém, no caso específico da Ação Rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o art. 495 do CPC de 1973, pois, escoado esse prazo, opera-se a decadência, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 47, parágrafo único, do CPC de 1973 - hipótese dos autos. 6. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito" (RO-6839-43.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, e 5º, XXVI, DA CF. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE FIGURAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Na ação rescisória em que o sócio da empresa executada pretende rescindir integralmente a sentença proferida em embargos à execução, as partes que integram a lide primitiva - o exequente e a própria empresa executada - devem estar presentes, como litisconsortes passivos necessários, pois terão as respectivas esferas jurídicas afetadas caso procedente o pedido de corte rescisório. 2. Não se afigura correto direcionar a pretensão desconstitutiva em desfavor unicamente do terceiro que, após a prolação da sentença rescindenda, ingressou no processo na condição de arrematante do imóvel penhorado no feito originário. 3. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 495 do CPC. Decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 8/9/2011, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual. 4. Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução mérito. AÇÃO CAUTELAR EM APENSO. Considerando a solução do processo principal, extingue-se o processo cautelar, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. Processo extinto sem resolução do mérito" (RO-7888-87.2013.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/03/2016).
"RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por CPP EMEB Índios em face do reclamante do feito matriz, objetivando, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15, desconstituir a r. sentença que decretou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta, por vício de citação. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, julgou procedente a ação rescisória. 3. Porém, constata-se que a ação trabalhista originária não fora apenas proposta contra a CPP EMEB Índios, mas em face de mais de "120" reclamados, tendo a r. sentença rescindenda atribuído responsabilidade solidária a todos eles pelo pagamento dos créditos reconhecidos em Juízo. 4. Conforme lecionam Marinoni e Daniel Mitidiero, "a ação rescisória deve ser dirigida contra todos aqueles que, tendo participado do processo em que proferida a decisão foram atingidos na qualidade de parte pelo capítulo da decisão que se pretende rescindir. Trata-se de imposição facilmente deduzível do direito fundamental ao contraditório." ( in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 87). 5. Tal entendimento decorre do fato de que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, "porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade" (Súmula 406 desta Corte). Daí por que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes, por força do art. 114 do CPC/15. 6. Seria o caso de sanar o defeito processual, se já não tivesse esgotado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/15, conforme já decidiu esta c. Subseção, a exemplo: RO-1000698-80.2018.5.02.0000, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/02/2021; Ag-RO-10051-61.2013.5.12.000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 21.08.20). 7. Dessa forma, e tendo em vista que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 12/07/2017, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/15. 8. Acresça-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 deste Tribunal Superior, "não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". 9. Acresça-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 deste Tribunal Superior, "não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Recurso ordinário do Réu conhecido, com decretação, de ofício, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/15. Prejudicado o exame dos recursos ordinários, tanto do Autor quanto do Réu" (ROT-521-23.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021).
"AÇÃO RESCISÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE CO-RÉU - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82 DA SBDI-2 DO TST - ARTS. 488, CAPUT, E 282, II, IV e VII, DO CPC - VÍCIO INSANÁVEL EM FASE RECURSAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O art. 488, caput, do CPC exige à petição inicial da ação rescisória a observância dos requisitos do art. 282 do CPC, dentre os quais se inserem 'os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu', 'o pedido, com as suas especificações' e 'o requerimento para a citação do réu' (incisos II, IV e VII do aludido preceito).
2. Em se tratando de ação rescisória, o litisconsórcio é necessário em relação ao pólo passivo, e não facultativo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-2 do TST. Nesse sentido, torna-se imprescindível a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 47, parágrafo único).
3. Ora, é do autor o ônus de formular pedido certo quanto à citação dos co-réus (CPC, arts. 47 e parágrafo único, 282, II, IV e VII, e 488, caput), sendo defeso repassá-lo ao Judiciário, uma vez que a este compete decidir a lide nos limites propostos, sob pena de incidir em julgamento citra, extra ou ultra petita (CPC, arts. 128 e 460), até porque a inclusão de parte no curso da lide implica alteração do pedido, o que compete exclusivamente ao autor e sujeito ao consentimento expresso do réu (CPC, art. 264 e parágrafo único). 4. In casu, como na exordial da presente ação a Autora não requereu a citação de um dos co-Réus, litisconsorte passivo necessário, e sendo insanável o vício em fase recursal, a petição inicial há de ser considerada inepta e, consequentemente, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, VI e § 3º, c/c o art. 295, I e parágrafo único, I, do CPC.
Processo extinto sem julgamento do mérito."
(ED-RXOFROAR - 774279-16.2001.5.13.5555, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, SBDI-2, DJ 28/11/2003)
Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação do litisconsorte passivo necessário, não é possível adentrar o exame da matéria de fundo, sendo impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Por essas razões, de ofício, o PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A pretensão do Réu, no sentido de considerar-se como base de cálculo do depósito prévio o valor da liquidação, não se mostra adequada ao caso concreto, pois a decisão rescindenda foi exarada na fase de conhecimento, incidindo, dessa forma, no que com o valor da causa, a previsão contida nos artigos 2º, II, e 4º da IN 31/2007 do TST, levando-se em conta o valor arbitrado à condenação no processo originário.
Por oportuno, recordo que, de acordo com as regras processuais que orientam a fixação do valor da causa, o critério base, de caráter lógico, está centrado na correspondência direta com o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Esse critério pode ser claramente extraído dos incisos I a VII do art. 259 do próprio CPC de 1973.
Portanto, custas e honorários advocatícios inalterados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação do litisconsorte passivo necessário. Brasília, 5 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
05/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 5/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ROT - 80252-26.2018.5.22.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
30/05/2025, 00:00
Retirado
06/05/2025, 09:00
Retirada
06/05/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 28/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 5/5/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ROT - 80252-26.2018.5.22.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 16:29
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 10:42
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 12:05
Publicação
27/11/2024, 07:00
Mero expediente
26/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)