Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/ATTA/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1096-51.2020.5.09.0009, em que são Recorrentes RENE FRANCISCO BERNARDI E OUTROS e é Recorrido DANILO MELLO MANCIO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "garantia da execução. empresa executada. processo cível", razão pela qual não será objeto de exame.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
A decisão agravada foi assim proferida:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id b5e25bc, 07dabb0, 28c77c4,b5e25bc; recurso apresentado em 07/06/2024 - Id 7892ee0).
Representação processual regular (Id 1357120).
Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; artigo 170; caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Os Recorrentes pedem que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Alegam que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica afronta o artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Também afirmam que não foram exauridas as tentativas de execução da empresa, bem como que os recorrentes indicaram à penhora valores dos quais a empresa executada é credora em processo cível.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Quanto às alegações de que houve indicação de valores passíveis de penhora e de que os meios executórios contra a empresa não foram exauridos, registrando o acórdão da Turma que "não havendo bens penhoráveis de propriedade da executada, a exemplo do que se verifica nos presentes autos, é possível direcionar a execução em face do patrimônio dos respectivos sócios", não se vislumbra potencial violação aos dispositivos indicados.
Observa-se que o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Especificamente quanto à alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, deve-se esclarecer que a parte Recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal.
Acrescente-se, ainda, que a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
Os Recorrentes alegam que, de boa-fé, indicaram o processo cível nº 0001188-57.2020.816.0179, no qual a empresa executada é parte autora e pleiteia contra o Município de Curitiba valor mais do que suficiente para garantir a presente execução, que pode ser objeto de penhora no rosto dos autos, inexistindo razão para o redirecionamento da execução contra os sócios.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, no tópico em que fundamenta a insurgência, todos os fundamentos impugnado, não atendendo assim a exigência de do Acórdão impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada.
A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei).
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, 170, caput, da Constituição Federal, e 790, II, e 795 do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "eventual responsabilidade pessoal dos sócios, dos controladores e dos administradores da sociedade não decorre automaticamente da mera insolvência da sociedade, mas da demonstração de presença de outros requisitos expressamente previstos na lei que demonstrem grave culpa ou dolo" e que "a desconsideração da personalidade jurídica, assim como a inclusão de sócio no polo passivo da execução, requer prudência e atenção aos elementos fáticos e jurídicos que perpassam a lide, pois, do contrário, representaria burla aos objetivos fixados na legislação e à própria coisa julgada". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Destaque-se, de início, que a parte recorrente cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Cumpre ressaltar também que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócuas a divergência jurisprudencial colacionada e a invocação de preceito de lei.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
"MÉRITO
Recurso da parte
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Constou da sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Regularmente intimados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135, do CPC, os sócios se manifestaram no #id:4cbda23. Apenas a sócia Leonilda não apresentou manifestação.
2. Considerando que o objeto do presente incidente encontra-se restrito à análise de direito, em conformidade com os atos executórios praticados em face da empresa devedora, desnecessária a instrução.
3. Assim, com fundamento no art. 136, do CPC, decido.
4. Primeiramente, os sócios alegam que não foi adotado o procedimento adequado para a instauração do incidente, conforme previsto no art. 133 do CPC.
5. Sem razão, no entanto.
6. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho/TST, conforme artigo 1º do Provimento nº 1, de 08/02/2019, determinou para o âmbito do processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais se daria no próprio processo, conforme abaixo transcrito:
"Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo".
Portanto, correto o procedimento que instaurou o incidente no mesmo processo para fins de analisar a possibilidade de direcionamento da execução aos sócios.
7. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito desta Especializada, ocorre por aplicação da teoria objetiva, segundo a qual a desconsideração ocorre quando evidenciada a inidoneidade patrimonial, prescindindo de investigação a respeito de fraude ou abuso de poder, conforme sedimentada jurisprudência. Cito, a respeito, a Orientação Jurisprudencial 40, item IV, da Seção Especializada do E.TRT:
"...Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários."
8. Ainda, apesar de os contestantes alegarem que não houve o esgotamento dos meios de execução contra as empresas devedoras, sequer indicam bens das empresas executadas para penhora.
Na tentativa de penhorar bens, houve diligência via SISBAJUD, RENAJUD e penhora de bens no endereço das empresas reclamadas, não tendo o Sr. Oficial de Justiça encontrado bens passíveis de penhora, conforme id. 2e68a76, id. 6108267 e id. aee4555.
9. Desta forma, considerando-se as frustradas tentativas de localização de bens passíveis de penhora realizadas nos autos, satisfeito o pressuposto, razão que desconsidero a personalidade jurídica das empresas executas, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios a seguir nominados: RENÊ FRANCISCO BERNARDI e SERGIO BERNARDI empresa TERPASUL;JOÃO HIROSHI WATANABE e RUI CARLOS BERNARDI empresa PONTAL DO SUL ENGENHARIA; LEONILDA TOTI BERNARDI empresa SRB ENGENHARIA.
Agravam os executados alegando que "a OJ EX SE 40, item III, deste e. TRT, dispõe sobre a impossibilidade de execução contra os sócios se não esgotada a execução contra o devedor principal, (...) O agravado não diligenciou efetivamente em busca de bens da devedora principal, sendo que apenas requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. "
Analiso.
Este Colegiado, com assento no art. 28, § 5º, do CDC, vem considerando suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal o simples inadimplemento da dívida trabalhista e a inidoneidade da empresa para saldar o crédito exequendo. Com efeito, revelado o quadro de insolvência da empresa executada, desnecessária comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Essa é a exegese da OJ EX SE nº 40, IV, desta E. Seção Especializada, verbis:
"OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DETRT divulgado em 07.06.2011)
(...)
IV - PESSOA JURÍDICA. DESPERSONALIZAÇÃO. PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários." (grifos acrescidos)
No mesmo sentido, destaco precedente desta E. Seção Especializada (0000156-97.2012.5.09.0872 (AP), DEJT de 09/02/2021), relatado pelo Exmo. Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, a quem peço vênia para transcrever excerto e adotá-lo como reforço à fundamentação, nos seguintes termos:
"Em primeiro lugar, destaque-se quanto à desconsideração da personalidade jurídica, que não há que se falar em comprovação, pelo exequente, da existência de desvio de finalidade, de confusão patrimonial, do propósito de lesar credores para a prática de atos ilícitos, do cumprimento repetitivo de obrigações dos sócios pela sociedade; de transferências de ativos significantes da sociedade para os sócios entre outras.
Também não há que se falar em observância do art. 50 do Código Civil, pois o Direito do Trabalho adota a teoria menor da responsabilidade jurídica, pelo que o simples inadimplemento da dívida pela empresa executada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido cito a fundamentação expendida pelo Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, no julgamento do AP-0002348-53.2016.5.09.0325 (acórdão publicado no DEJT em: 08/11/.2018), que peço vênia para adotar como razões de decidir:
Saliento, de início, que a tese defendida pelo Agravante detém amparo na denominada Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica, embasada nas diretrizes do art. 50 do CC, segundo a qual a desconsideração do ente jurídico se justifica quando verificada a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Merece destaque, porém, o fato de que na Justiça do Trabalho detém substancial aplicação a entitulada Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica, fundamentada no artigo 28, § 5º, do CDC, visto que a inidoneidade financeira do devedor que inviabilize a satisfação dos créditos em face do respectivo patrimônio viabiliza a transposição de sua personalidade jurídica, com a consequente inserção dos sócios no polo passivo da demanda, a fim de que respondam pela dívida com seu patrimônio pessoal. Acerca do tema, aliás, as lições do Mestre Carlos Henrique Bezerra Leite: 'Há uma outra situação corriqueira na prática forense trabalhista, que ocorre quando figura como executada uma sociedade limitada. É comum os juízes do trabalho determinarem a constrição de bens particulares dos seus sócios, desde que a empresa não possua ou ofereça à penhora bens suficientes para garantir a execução. Sabe-se que, de lege lata, os sócios só respondem na proporção de sua respectiva cota-parte na empresa. Caso esta não tenha sido integralizada, poderá responder com seu patrimônio particular até a parte faltante. Já os sócios-gerentes poderão responder sol idária e ilimitadamente se praticarem atos com excesso de mandato ou desrespeitarem normas legais ou do contrato social (CC, art. 1.052 et seq.). Cumpre ressaltar, no entanto, que vem ganhando cada vez maior número de adeptos a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, também chamada de doutrina do disregard of legal entity, teoria da penetração ou, simplesmente, teoria do disregard. Essa teoria tem origem no sistema do common law, mas, como bem adverte José Affonso Dallegrave Neto, em excelente monografia: 'No Brasil, o instituto é de utilidade ímpar, haja vista que nossa execrável cultura de sonegação, torpeza e banalização do ilícito trabalhista. Observa-se que a indústria da fraude à execução trabalhista foi aperfeiçoada de tal maneira, que o desafio hodierno não é mais atingir o sócio ostensivo, mas o sócio de fato que se encontra dissimulado pela presença de outros estrategicamente escolhidos pelas sua condição de insolvente, os quais são vulgarmente chamados 'laranjas' ou 'testas-de-ferro'."É importante assinalar que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica encontra-se previsto no art. 28, §5º, da Lei n. 8.078/90 (CDC), que, segundo pensamos, pode ser aplicado, por analogia, ao processo do trabalho "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (e nós acrescentamos aos trabalhadores).' (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 983/984.) Considero rechaçada, de pronto, a arguição recursal de que o redirecionamento dos atos executórios em face do patrimônio dos sócios ocorreu por meio de decisão ilegal, carente de fundamentação jurídica com afronta a dispositivos legais, tendo em vista que, conforme explicitado alhures, o procedimento adotado pelo Juízo de origem detém assento no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Logo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constatada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, como no caso, é plenamente viável a inserção dos respectivos sócios no polo passivo da lide. A matéria encontra-se pacificada na OJ 40, item IV, desta Seção Especializada: "OJ EX SE 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011). IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)"
Com efeito, não havendo bens penhoráveis de propriedade das empresas Executadas, a exemplo do que se verifica nos presentes autos, é possível direcionar a execução em face do patrimônio dos respectivos sócios, consoante orientação contida no item IV da OJ EX SE 40 deste Tribunal: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integr aram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários".
Nesse contexto, pouco importa que se tratem de sócios minoritários, ou que não tenham tido relação direta com o exequente. Sendo sócios, ainda que pessoas jurídicas, nos termos da fundamentação supra, o redirecionamento da execução em face destes sócios é a medida que se impõe. Esclareça-se por fim que a decisão do juízo da recuperação judicial vedando a desconsideração da pessoa jurídica não tem nenhum efeito na presente demanda, pois a recuperação judicial se dá em face apenas daquela pessoa jurídica. Por todo o exposto, nego provimento."
Logo, não havendo bens penhoráveis de propriedade da executada, a exemplo do que se verifica nos presentes autos, é possível direcionar a execução em face do patrimônio dos respectivos sócios, consoante orientação contida no item IV da OJ EX SE 40 deste Tribunal. Nego provimento."
Ao exame.
O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas.
Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema "desconsideração da personalidade jurídica" já é bastante conhecida no âmbito desta Corte, certo é que algumas Turmas deste Tribunal vêm decidindo a questão de forma conflitante. Exemplificativamente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 3. Na hipótese, a questão relativa ao direcionamento da execução ao sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001116-76.2019.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio das empresas para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000235-60.2021.5.02.0089, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024).
O precedente da 8ª Turma do TST contrasta com alguns precedentes exarados por outras Turmas deste Tribunal, exemplificativamente, da 1ª Turma, que entendem que a discussão acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução aos sócios é de natureza infraconstitucional. Levando em consideração que existem decisões díspares no âmbito das Turmas do TST acerca do tema em exame, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance conferido ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócios.
Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares e atuais no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento.
Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, e, ante a provável ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido" (RR-0100371-16.2018.5.01.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 3. Na hipótese, a questão relativa ao direcionamento da execução ao sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001116-76.2019.5.02.0422, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executados, na medida em que a discussão trazida implica necessariamente prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133 a 137 do CPC de 2015 e 50 do Código Civil), o que impede o seguimento do apelo, visto que, caso existente, a pretensa violação do dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa e indireta, não observando o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ainda, verifica-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao princípio da legalidade, tampouco quanto às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo o necessário prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-40-63.2012.5.03.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ATOS EXECUTÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 3. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos não se atende aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, não se constatando ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-462-26.2013.5.08.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - As razões expendidas no agravo não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, embora os agravantes discutam a observância ao devido processo legal, a controvérsia central diz respeito aos requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica previstos nos artigos 50 do Código Civil e 134, § 4º, do CPC. 4 - E, nesse particular, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST consubstancia matéria afeta à legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação da Constituição Federal (artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam do princípio da legalidade, do direito de propriedade, do princípio do devido processo legal e do princípio do contraditório e da ampla defesa) seria meramente reflexa, e não direta, o que não se coaduna com o teor restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 5 - Como acréscimo de fundamentação registre-se que a alegação de violação do art. 93, IX, da CF foi suscitada somente nas razões de agravo de instrumento, constituindo inovação recursal, o que não se admite. 6 - A matéria não é disciplinada diretamente nos dispositivos constitucionais apontados como violados e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-547-82.2014.5.09.0322, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APENAS REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (AIRR-147-47.2018.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. 2. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-92200-94.2008.5.01.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022).
Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido.
Logo, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator