Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/dmm/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstrados os apontados vícios no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 59-79.2016.5.05.0222, em que é Embargante EMERSON DAMASCENO RODRIGUES SOARES e são Embargado(a)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SOTEP SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S.A. E OUTRA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (págs. 2.121-2.125) em face do v. acórdão desta c. 7ª Turma (págs. 2.113-2.119), que deu provimento ao recurso de revista da segunda ré - Petrobrás.
Contrarrazões às págs. 2.141-2.142.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO
Em seus embargos de declaração o autor sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao fato de que "a prestação de serviços do autor foi anterior a revogação do art. 67 da Lei nº. 9.478/97 pela Lei nº 13.303/2016, portanto, ainda sob a égide da mencionada Lei de 1997, destacando que, neste contexto, as contratações realizadas pela Petrobras são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade e se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93" (pág. 2.122) Afirma que, "nos contratos de prestação de serviços celebrados pela Petrobras, anteriormente à Lei nº 13.303/2016, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da comprovação de culpa." (pág. 2.123) Suscita que seja estabelecido o distinguishing e restabelecida a responsabilização subsidiária do ente público. Eis a ementa da decisão ora embargada:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.
3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.
4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).
5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.".
6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas com base na inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 e provido. (págs. 2.113-2.114)
Ao exame.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial.
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Isso porque a controvérsia referente à responsabilização subsidiária da Petrobrás foi decidida com base nas teses firmadas pelo STF nos temas 246 e 1118. É de se destacar, ainda, que a matéria não foi dirimida, em nenhuma instância, sob o enfoque da regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da lei nº 13.303/16 e aplicabilidade do disposto no art. 67 da Lei nº. 9.478/97. Da mesma forma, a parte autora não trouxe tais alegações em nenhum momento anterior, não tendo sequer apresentado contrarrazões ao recurso de revista da segunda ré ou contraminutas ao agravo de instrumento e ao agravo desta.
Portanto, trata-se de inovação recursal, o que desconstitui a alegação de omissão no julgado.
O que se percebe é que a argumentação da parte embargante não traduz omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado desta Turma, mas, sim, a sua mera inconformidade com o resultado do julgamento.
Vale enfatizar, contudo, que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 NCPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Revela-se, assim, inadequada a via eleita.
Diante do exposto, não se amoldando os presentes embargos declaratórios a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, NEGO-LHES PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator