Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 277-71.2022.5.11.0015, em que é Agravante ESTADO DO AMAZONAS e são Agravados RH MULTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e RUFINA DO NASCIMENTO RAMALHO.
Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra a decisão por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi deduzida impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2023 - ID.8c6293a; recurso apresentado em 27/08/2023 - ID. 6bbf1ba).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 58 da Licitações e contratos da Administração Pública; artigos 67 e 73 da Licitações econtratos da Administração Pública.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao entendimento proferido pelo STF no julgamento daADC 16 e do RE 760.931.
O recorrente sustenta que sua condenação subsidiária se deupelo mero inadimplemento da reclamada principal, à míngua de prova cabal (culpapresumida), mediante a indevida inversão do ônus da prova que, no que concerne àfiscalização do contrato administrativo, é da parte reclamante.
Requer a reforma da decisão.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"()
Responsabilidade subsidiária. Extensão da subsidiariedade
O Litisconsorte questiona a suaresponsabilização subsidiária pela condenação, aduzindo que adecisão desrespeitou o art. 71, da Lei nº 8.666/93. Afirmou, emresumo, a ausência de provas de omissão na fiscalização.
O pressuposto primordial para a responsabilização do alegado tomador de serviços é a ausência de controvérsia de que o trabalhador prestou serviços em seu favor.
Da análise dos autos, tenho comoincontroverso o local de prestação de serviços (PenitenciáriaFeminina de Manaus) e que, com isso, o Estado do Amazonasera tomador de serviços do referido.
Superado tal ponto, examino aresponsabilidade do referido ente pela condenação.
A matéria reguladora daresponsabilidade do ente público tomador de serviços peloinadimplemento das verbas trabalhistas repousa no art. 71, §1º,da Lei nº 8.666/93 e no entendimento jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho consolidado no item V da Súmulanº 331.
Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º - Ainadimplência do contratado, com referência aos encargostrabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à AdministraçãoPública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderáonerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o usodas obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
TST, Súmula nº 331, V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indiretarespondem subsidiariamente, nas mesmas condições do itemIV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento dasobrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente nafiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legaisda prestadora de serviço como empregadora. A aludidaresponsabilidade não decorre de mero inadimplemento dasobrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmentecontratada.
É importante, ainda, mencionar a vigênciada Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que iniciou em 1ºde abril de 2021. Segundo o novel dispositivo legal, aAdministração Pública somente pode responder pelodescumprimento de obrigações trabalhistas em caso de regime
de dedicação exclusiva por parte do empregado. Seguetranscrição da disciplina sobre o assunto:
Art. 121. Somente o contratado seráresponsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscaise comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado emrelação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais nãotransferirá à Administração a responsabilidade pelo seupagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nemrestringir a regularização e o uso das obras e das edificações,inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipóteseprevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações deserviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mãode obra, a Administração responderá solidariamente pelosencargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargostrabalhistas se comprovada falha na fiscalização documprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviçoscontínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelocontratado, a Administração, mediante disposição em edital ouem contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária oucontratação de seguro-garantia com cobertura para verbasrescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento àcomprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidasrelativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores emconta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuardiretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serãodeduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinadosa férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbasrescisórias dos empregados do contratado que participarem daexecução dos serviços contratados serão pagos pelo contratanteao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º Os valores depositados na contavinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo sãoabsolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991.
Apesar da nova disciplina sobre amatéria, é importante a menção do que prevê o art. 190 daindigitada norma, segundo o qual "o contrato cujo instrumentotenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Leicontinuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada".
Considerando que o pacto laboral dospresentes autos iniciou antes da vigência da nova legislação,presume-se que o contrato de terceirização do caso concreto foicelebrado em momento da vigência da Lei nº 8.666/93, aplicável,portanto, ao exame da presente controvérsia.
Sobre a questão, também se manifestouo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 760.931,reconhecendo repercussão geral da tese ali fixada, nosseguintes termos:
Tema 246 - O inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A aludida manifestação não altera oentendimento assentado nas Cortes Trabalhistas, uma vez que ajurisprudência majoritária já era no sentido de que não podehaver a transferência automática da responsabilidade pelopagamento das verbas ao ente público.
Isso se deu a partir do julgamento daconstitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações transcritoacima na ADC nº 16, o qual impediu a aplicação da teoria deresponsabilidade objetiva ao ente público pela inadimplênciadas verbas trabalhistas por parte do empregador interposto. Atese fixada acima, portanto, veio somente a confirmar ocomando jurisprudencial já aplicado no âmbito destaEspecializada.
Logo, para caracterizar aresponsabilidade do ente estatal, faz-se necessária a prova deque houve omissão na fiscalização do contrato de prestação deserviços.
É oportuno destacar que, em obediênciaaos princípios constitucionais que envolvem a administraçãopública (art. 37 da CF), a fiscalização não é uma faculdade doadministrador, o que é reforçado no art. 77 da Lei das Licitaçõesque impõe a rescisão contratual como consequência dainexecução total ou parcial do contrato.
Neste trilhar, o Estado do Amazonas,reconhecendo este dever como consequência do ato decontratar, editou o Decreto nº 37.334 de 17/10/2016, ondeexpressamente admite, nas razões preambulares de edição damedida, "a necessidade de estabelecer mecanismos efetivos decontrole, acompanhamento e fiscalização do cumprimento dasobrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais pelas empresasque prestam serviços ao Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 58, I e 67 da Lei nº 8.666/ 1993"
A possibilidade de responsabilização doente público tem assento na teoria da responsabilidade subjetivade que tratam os arts. 186 e 927,, do CC/2002.caputDemonstrada a inexistência de fiscalização, resulta provado quea conduta desidiosa do ente público no cumprimento de seus haveres fiscalizatórios concorreu para o ilícito trabalhistaperpetrado pela empresa contratada. Nesta hipótese, imputa-seao integrante da Administração Pública a condição de co-autordas ilegalidades praticadas.
Ressalto: não se trata de negar aaplicação do comando inserto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93.A jurisprudência hodierna não mais responsabiliza o entepúblico simplesmente porque este foi o tomador dos serviços;mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, reconheceas ocasiões em que a Administração Pública foi negligente nocumprimento de seus deveres de fiscalização e lhe impõe areparação pelos danos causados por sua conduta culposa. Écaso, portanto, de responsabilidade aquiliana (extracontratual),calcada na verificação,, de comportamento negligente,in casuimperito ou imprudente.
Fixada, pois, a premissa de possibilidadede responsabilização do ente público pela inadimplência dasverbas trabalhistas quando verificada a falha na fiscalização,passo à análise do ônus probatório quanto à matéria.
Sobre o assunto, registro que a tesefixada em repercussão geral foi estritamente quanto àimpossibilidade de transferência automática daresponsabilidade pelos haveres trabalhistas ao ente públicotomador de serviços, não tendo sido fixada qualquer regra oucomando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização.
Consta do inteiro teor do acórdão do REnº 760.931:
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Senhora Presidente, eu acompanho atese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto quanto à necessidade de. Eu penso queBarroso obiter dictumnós temos os, porque vários de nós, sejam osobiter dictavencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, emmuito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma dasquestões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao
reclamante provar que a Administração falhou, ou àAdministração provar que ela diligenciou na fiscalização docontrato?
Eu concordo que, para a fixação da tese,procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra,Rosadepois adendada pelo Ministro e pelo Ministro Barroso Fuxdurante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas elarealmente ficou extremamente complexa e concordo que,quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questõesestão colocadas em e nos fundamentos dos votos.obiter dicta
Eu mesmo acompanhei o MinistroRedator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, oMinistro, divergindo da Ministra Relatora original,Luiz FuxMinistra, mas entendendo que é muito difícil aoRosa Weberreclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente públiconão se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe àAdministração Pública se desincumbir caso ela seja colocada nopolo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes,esse dado, o reclamante não tem.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas vejao seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação.
Suponhamos que o reclamante promovauma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fatoconstitutivo do seu direito: deixei de receber, porque aAdministração largou o contratado para lá, e eu fiquei semreceber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente aoacesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar napropositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos,extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, aAdministração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eufiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar láembaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Concordo, mas é importante estasinalização, seja no que agora faço, seja nos obiter dictum obter ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente,dicta e que fez agora o Ministro Luís, assim como aRoberto Barroso
Ministra: a Administração Pública, ao ser acionada,Rosa Webertem que trazer aos autos elementos de que diligenciou noacompanhamento do contrato.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora,veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove aação.
(...)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Eu estou registrando esseposicionamento no sentido de que a Administração Pública,uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitasvezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso"- e tem, ela contratou uma empresa.
(...)
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA(PRESIDENTE)
Também peço vênia ao Ministro MarcoAurélio, porque vou aderir à tese tal como proposta.
Acho que eventuais situações, inclusive oMinistro Teori dizia aqui e em várias dessas reclamações: o quetiver de ser provado não é matéria mesmo do Supremo - nãopodemos revolver provas.
Do que se vê, a questão do ônusprobatório foi levantada em sessão com posições divergentesdos Senhores Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, todavia aproclamação do resultado não encampou posicionamentovinculante do E. STF sobre a questão. Logo, não há qualquervinculação aos órgãos do Poder Judiciário a atribuir aotrabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização docontrato de terceirização.
Por conta disso, persisto entendendo quecabe ao ente público demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Emque pese meu entendimento pessoal balizado pelo princípio daaptidão da prova que atribuir tal encargo ao trabalhadorimporta em prova diabólica, não se trata de inversão do ônus daprova, mas em não satisfação pelo Litisconsorte do encargoprobatório já previamente distribuído pela regra geral dispostano art. 373, II, do CPC.
Já há pronunciamento da SDI-1 do TSTsobre a matéria, nos autos E-RR-925-07.2016.5.05.0281,atribuindo o ônus sobre a matéria ao ente público tomador deserviços:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSODE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃOPROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V,DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento doRE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguintetese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfereautomaticamente ao Poder Público contratante a, seja em caráter solidárioresponsabilidade pelo seu pagamentoou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oexame da da mencionada decisão revela, ainda,ratio decidendique a ausência sistemática de fiscalização, quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora,autoriza a responsabilização do Poder Público.Após ojulgamento dos embargos de declaração e tendo sidoexpressamente rejeitada a proposta de que fossemparcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da provadesse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe aesta Corte Superior a definição da matéria, diante de suanatureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, aremansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012;RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede deembargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixouclaro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por eledefinida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, porconseguinte que a responsabilidade subsidiária sejareconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se
Por essenecessário verificar a existência de culpa. in vigilandofundamento e com base no dadever ordinário de fiscalizaçãoexecução do contrato e de obrigações outras impostas àAdministração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, ecaputseu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus dedemonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de. No caso, o Tribunal Regional consignouprestação de serviçosque os documentos juntados aos autos pelo ente público sãoinsuficientes à prova de que houve diligência no cumprimentodo dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento dasobrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não sedesincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por suavez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qualmerece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer oacórdão regional..Recurso de embargos conhecido e provido(TST - E-RR-0000925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1, Relator: MinistroCLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, Publicação DEJT: 22/05/2020).
Portanto, com fulcro no que já foiexposto, é ônus do Litisconsorte a comprovação da realizaçãoda efetiva fiscalização do cumprimento das obrigaçõescontratuais da Reclamada. Não o fazendo, deve suportar asconsequências da ausência de provas como assim suportaqualquer parte que não se desincumbe de seu encargoprocessual de produzir provas, afinal o ordenamento pátrioveda o (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).non liquet
Em assim sendo, cabe ao ente público, naposição de contratante, mensalmente exigir a relação dosempregados vinculados ao contrato, os comprovantes depagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os
comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como oacompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhistainclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurançalaborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-losaos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez afiscalização do contrato de terceirização.
Superadas as questões acima, passo àanálise do caso concreto.
No caso vertente, foi verificada supressãode intervalo intrajornada sem pagamento.
Essa obrigação integra o conteúdoobrigacional mínimo do contrato de trabalho e, por isso, deveriater sido adimplidas tempestivamente pela Reclamada.
Tais violações ao direito da Reclamanteevidenciam a ausência de fiscalização por parte do Litisconsorte.Entendo que, neste caso, houve a demonstração do fatoconstitutivo do direito alegado, restando ao ente público a provada efetiva fiscalização.
A Lei das Licitações (art. 67) estabeleceque a "execução do contrato deverá ser acompanhada efiscalizada por um representante da Administração(...)".
A situação fática demonstrada revela queo Litisconsorte, apesar de obrigado por lei a fiscalizar oscontratos administrativos firmados, inclusive quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas, foi negligente nesteaspecto.
Não foram apresentadas documentaçãoque atestassem a mínima fiscalização do contrato em questão.O Litisconsorte sequer se dignou de juntar qualquer documentoque demonstrasse indício de que exerceu a fiscalização docontrato com a Reclamada.
Saliento que, a única documentaçãojuntada (id 036beb2 - Pág. 14 e seguintes), diz respeito aempresa diversa da Reclamada, não guardando relação com ospresentes autos.
É inadmissível que a AdministraçãoPública compareça perante o Poder Judiciário com defesadespida das provas a que está obrigada a apresentar em face dainterpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei deLicitações.
Diante deste quadro, é flagrante aausência de fiscalização.
É induvidoso que se a fiscalização tivessesido empreendida com a seriedade necessária, única conduta esperada diante da coisa pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido minimizados.
Destarte, considerando o contexto probatório, com esteio na teoria da responsabilidade subjetiva, está consubstanciada a culpa do ente público.
Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, o comando inserto no inc. V da Súmula nº. 331 do TST.
Frise-se que não há ofensa ao art. 37, §6.ºda CF/88, uma vez aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, tampouco ao art. 5º, inc. II, da CF/88, eis que o dever de fiscalizar decorre da própria legislação infraconstitucional.
Tal entendimento, inclusive, entra em consonância com o entendimento cristalizado desta Corte Regional, conforme Súmula nº 16 transcrita abaixo:
Súmula nº 16 do TRT da 11ª Região -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, daLei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta oreconhecimento da responsabilidade de ente público quandoeste não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalizaçãodo prestador de serviços.
Assim, mantenho a responsabilidadesubsidiária do Litisconsorte pela condenação.
O fundamento legal para oreconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dasverbas deferidas está construído no art. 186 do Código CivilBrasileiro, que impõe a todo aquele que concorreu (ação ouomissão) para o dano de terceira pessoa seja responsabilizadopela reparação correspondente.
A responsabilização do ente público pordébitos contraídos pelas empresas contratadas, por sua vez,decorre da necessidade de se resguardar o valor social dotrabalho, fundamento da República Brasileira.
Ademais, como direitos sociaisfundamentais (art. 7º, da CF), as normas de proteção ao trabalhodemanda, além do respeito aos limites legais, a atuação positivado Estado, de forma a resguardar o que a doutrinaconvencionou chamar de patamar mínimo civilizatório.
Nesse sentido entendo que, quando aadministração pública contrata serviços de empresasparticulares, assume a responsabilidade pela idoneidadefinanceira de seus contratantes, não sendo justo que, a despeitoda ausência de fiscalização, permita que os trabalhadoresfiquem ao desabrigo, vendo, como se tornou habitual, oempregador desaparecer sem que seus haveres rescisóriossejam saldados.
Esse quadro demonstra razoabilidade emse atribuir a culpa ao ente público, que não sein vigilando preocupou em verificar se os trabalhadores que contribuírampara o desempenho do serviço público estariam recebendo osdireitos trabalhistas mínimos assegurados pelo ordenamentojurídico.
Por essa razão, a responsabilidade dolitisconsorte abrange todas as verbas trabalhistas, que sãoindisponíveis diante de seu caráter alimentar, inclusive as verbasrescisórias e o FGTS, a exemplo da multa do art. 477 da CLT, cujaobrigação de pagar decorre do próprio contrato de trabalho.
O tomador dos serviços condenadosubsidiariamente responde, portanto, por todos as verbas a queestaria obrigado o devedor principal.
Esse entendimento já está pacificado emâmbito jurisprudencial, conforme se extrai do item VI, da súmula331, do TST, bem como de seu precedentes: "A responsabilidadesubsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação.laboral"
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ABRANGÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃODE ASSINATURA DA CTPS. SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST.Ajurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento acercade que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dosdébitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionaise verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimentoacabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior doTrabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, porintermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada noDEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrangetodas as verbas decorrentes da condenação referentes aoperíodo da prestação laboral". Recurso de revista nãoconhecido. (RR - 10161-86.2013.5.05.0022, Relator Ministro: JoséRoberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/06/2016, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Oentendimento extraído do inciso VI da Súmula nº 331 do TST éque o tomador de serviços é responsável subsidiariamente portodas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo asparcelas indenizatórias. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. (TST - AIRR: 175409820055040018 17540-98.2005.5.04.0018, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 10/12/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008).
Do exposto, mantenho a sentença recorrida também neste ponto.
Honorários advocatícios
Rejeito o apelo da Reclamada sobre o tópico, em primeiro lugar por não ter havido alteração na condenação, não havendo que se falar em honorários advocatícios em seu favor. Por fim, o juízo de origem arbitrou a alíquota dos honorários em 5%, na forma como pede alternativamente a referida parte.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento,mantendo a sentença de origem inalterada, na forma da fundamentação.
()".
No tocante às discussões acerca das contribuições preliminares por culpa presumida, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impede que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigado com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Assim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual,infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) Súmula nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimentopor possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergênciajurisprudencial (Súmula 333 do TST).
No concernente às regras de distribuição do ônus da provaacerca da ausência de fiscalização do contrato administrativo, destaco que amanifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que competeao ente público o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA -CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal nojulgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casosem que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilandoda Administração Pública, viável se torna a suaresponsabilização subsidiária pelos encargos devidos aotrabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde oente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do SupremoTribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de RepercussãoGeral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfereautomaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de suaresponsabilidade quando cumpre os deveres positivos defiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever deprovar. 4. Considerando os princípios que regem aAdministração Pública e o princípio da aptidão para a prova, oônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre aprestadora e o empregado é do tomador de serviços, por serdesproporcional impor aos trabalhadores o dever probatórioquanto ao descumprimento da fiscalização por parte daAdministração Pública, quando é ela que tem a obrigação dedocumentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condiçõesde demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessaforma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, quecumpriu com os deveres positivos de fiscalização que alegislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sobexame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigaçõestrabalhistas. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-893-56.2020.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST
. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, solicitado aoregime de repercussão geral, fixou a tese de que "oinadimplemento dos encargos trabalhistas dos trabalhadores docontratado não é transferido automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja emcaráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, daLei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamentodo recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/ 2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese noTema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuiçãodo ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional,assentou que incumbe ao ente público o encargo dedemonstração que Atende às exigências legais de fiscalização documprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora deserviços. registro de ausência ou de exceções de prova dafiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese deregistro da culpa efetiva da administração pública - concluindoque não pode ser afastado sem o revolvimento de fatos eprovas (Súmula nº 126/TST). No caso dos autos, observa-se quea documentação adicional fundou-se na ausência de prova dafiscalização. Irreprochável, desse modo, uma decisãomonocrática agravada. 4. Agravo interno de que se conhece e aque se nega provimento" (Ag-RR-761-32.2016.5.11.0004, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUNSTRUMO.RECURSO DE REVISTA. Lei nº 13.467/2017. Terceirizaça.. TEMA246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO".ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.Confirma-se a decisão monocrática que negou seguir ao agravode instrumento. Na hipótese, o acórdão regional foi proferidoem sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites dadecisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geraldo STF) 2. A responsabilidade subsidiária da AdministraçãoPública não decorreu de mero inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas na razãoda conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização doadimplemento dessas obrigações, exigem fática cujo reexamena via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmulanº 126 do TST. SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador
de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu devercontratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigaçõestrabalhistas a carga da empresa contratada. Incidência daSúmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-254-96.2020.5.11.0015, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUSDA PROVA 1 - (...) 4 - No caso concreto, o Regional descobriu pelaculpa in vigiando em virtude da falta de comprovação defiscalização do contrato de prestação de serviços no que tangeàs obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus daprova. Nesse sentido, consignou que "Reputa-se in casu, a culpain eligendo e in vigilantando do Recorrente, oriunda tanto damá escolha da empresa prestadora de serviços contratada,como também pela falta de fiscalização no que tange aopagamento das verbas trabalhistas da empregada, não tendoque falar em violação ao entendimento firmado no RE nº760931. Nesse contexto, concorrência ao ente público, quandopleiteado em Juízo sua responsabilização pelos créditostrabalhistas inadimplentes pelos contratados, apresentar asprovas de demonstração de que cumpriu as obrigaçõesprevistas na lei, sob pena de resto descrever a culpa 'invigilantando' da Administração Pública, decorrente da omissãoquanto ao dever de fiscalização da execução do contratoadministrativo" [[grifos acrescidos].5 - Saliente-se, ainda, que aSBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas,também concluiu que é do ente público o ônus da prova namatéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020).6- O caso concreto, portanto, não diz respeito a meroinadimplemento, uma vez que o TRT registrado por meio defundamento independente que o ônus da prova seria do entepúblico. Logo, a decisão do TRT que atribuiu a responsabilidadesubsidiária do ente público com base na distribuição do ônus daprova em seu desfavor está em consonância com a jurisdiçãodesta Corte.7 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0001045-20.2019. 5.11.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COMAGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDAPELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS(SBDI -1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUSPROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DOCONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (...)No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão comamparo no ônus probatório acerca da conduta culposa dotomador de serviços.A SBDI-1 desta Corte, no recentejulgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria doMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, comsua composição plena, entendeu que o Supremo TribunalFederal não firmou tese sobre o ônus da prova da culpa invigilante ou da culpa in eligendo da Administração Públicatomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônusde comprovar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização.Trata-se, portanto, de -questão nova em torno da interpretaçãoda legislação trabalhista-, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, oque configura a transcendência jurídica da matéria em debate.2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar aconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, nãodeixou a possibilidade de imputação da responsabilidadesubsidiária aos entes da Administração Pública, dívida portrabalhadores mantidos por empresas de terceirização por elescontratados, desde que ajustado conduta culposa, por omissãoou negligência, no acompanhamento da execução dos contratosde terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, doTST. Ainda assim, no julgamento do RE 760931, o SupremoTribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou atese jurídica no sentido de que "inadimplemento dascontribuições trabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travadono âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir sobre aresponsabilização do Órgão da Administração Pública, emcaráter excepcional, deve ser robustamente comprovada sua
conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetivaou de transferência automática da responsabilidade pelaquitação dos haveres em razão do simples inadimplemento dasobrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos nojulgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo TribunalFederal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa invigilantando ou em eligendo da Administração Pública tomadarade serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado peloredator nomeado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dosembargos declaratórios opostos em face da referida decisão, noqual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da provaou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverouque, após o julgamento aludido, o entendimento de que nãoteria sorte de posicionamento acerca do ônus probatório - se doempresário ou da Administração Pública - passou a prevalecer,inclusive na resolução de Reclamações Constitucionaisapresentadas naquela Corte. Destacou-se que a definiçãoquanto ao ônus da prova acerca da fiscalização regular docontrato de terceirização fica a cargo deste Corte. Concluiu,assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização daexecução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empresário, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que conceder ao empregado o ônus de prova a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de dificuldade de obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281,Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que a concorrência ao Ente Público provou que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não fornecido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0000595-37.2020.5.11.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/03/2023). proferiu julgamento em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não fornecido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0000595-37.2020.5.11.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/03/2023). proferiu julgamento em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não fornecido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0000595-37.2020.5.11.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/03/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOBA ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃOTRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADOPELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTODAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAPROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DASBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DORE-760.931/DF. Em observância ao entendimento estabelecido pelo STF na ADC nº 16 -DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade conjunta dos entes membros da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no julgamento regional sua conduta culposa no cumprimento das obrigação da Lei 8.666, de 21.6.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a suas observações apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, na sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria ado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobreo encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou deforma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do gerente tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatais o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; arte. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se uma entidade pública não demonstrar a possibilidade de controle efetivo sobre o contrato, deverá ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplentes pelo empregador. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, especificamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois configurar isso ia desrespeito à diretiva vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face da decisão do TRT estar em consonância com o posicionamento atual desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-108-77.2019.5.11.0019, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
Assim, para haver convergência entre a tese proposta no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual submetida ao TST, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO Denego seguimento."
O ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outras denúncias.
À análise. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
O ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
O ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas (págs. 739-745):
"Neste trilhar, o Estado do Amazonas, reconhecendo este dever como consequência do ato de contratar, editou o Decreto nº 37.334 de 17/10/2016, onde expressamente admite, nas razões preambulares de edição da medida, "a necessidade de estabelecer mecanismos efetivos de controle, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais pelas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 58, I e 67 da Lei nº 8.666/ 1993".
A possibilidade de responsabilização do ente público tem assento na teoria da responsabilidade subjetiva de que tratam os arts. 186 e 927, caput, do CC/2002. Demonstrada a inexistência de fiscalização, resulta provado que a conduta desidiosa do ente público no cumprimento de seus haveres fiscalizatórios concorreu para o ilícito trabalhista perpetrado pela empresa contratada. Nesta hipótese, imputa-se ao integrante da Administração Pública a condição de co-autor das ilegalidades praticadas.
Ressalto: não se trata de negar a aplicação do comando inserto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. A jurisprudência hodierna não mais responsabiliza o ente público simplesmente porque este foi o tomador dos serviços; mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, reconhece as ocasiões em que a Administração Pública foi negligente no cumprimento de seus deveres de fiscalização e lhe impõe a reparação pelos danos causados por sua conduta culposa. É caso, portanto, de responsabilidade aquiliana (extracontratual), calcada na verificação, in casu, de comportamento negligente, imperito ou imprudente.
Fixada, pois, a premissa de possibilidade de responsabilização do ente público pela inadimplência das verbas trabalhistas quando verificada a falha na fiscalização, passo à análise do ônus probatório quanto à matéria.
Sobre o assunto, registro que a tese fixada em repercussão geral foi estritamente quanto à impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas ao ente público tomador de serviços, não tendo sido fixada qualquer regra ou comando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização.
(...)
Portanto, com fulcro no que já foi exposto, é ônus do Litisconsorte a comprovação da realização da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da Reclamada. Não o fazendo, deve suportar as consequências da ausência de provas como assim suporta qualquer parte que não se desincumbe de seu encargo processual de produzir provas, afinal o ordenamento pátrio veda o non liquet (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
Em assim sendo, cabe ao ente público, na posição de contratante, mensalmente exigir a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização.
Superadas as questões acima, passo à análise do caso concreto.
No caso vertente, foi verificada supressão de intervalo intrajornada sem pagamento.
Essa obrigação integra o conteúdo obrigacional mínimo do contrato de trabalho e, por isso, deveria ter sido adimplidas tempestivamente pela Reclamada.
Tais violações ao direito da Reclamante evidenciam a ausência de fiscalização por parte do Litisconsorte. Entendo que, neste caso, houve a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, restando ao ente público a prova da efetiva fiscalização.
A Lei das Licitações (art. 67) estabelece que a "execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração(...)".
A situação fática demonstrada revela que o Litisconsorte, apesar de obrigado por lei a fiscalizar os contratos administrativos firmados, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, foi negligente neste aspecto.
Não foram apresentadas documentação que atestassem a mínima fiscalização do contrato em questão. O Litisconsorte sequer se dignou de juntar qualquer documento que demonstrasse indício de que exerceu a fiscalização do contrato com a Reclamada.
Saliento que, a única documentação juntada (id 036beb2 - Pág. 14 e seguintes), diz respeito a empresa diversa da Reclamada, não guardando relação com os presentes autos.
É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações.
Diante deste quadro, é flagrante a ausência de fiscalização.
É induvidoso que se a fiscalização tivesse sido empreendida com a seriedade necessária, única conduta esperada diante da coisa pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido minimizados.
Destarte, considerando o contexto probatório, com esteio na teoria da responsabilidade subjetiva, está consubstanciada a culpa do ente público.
Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, o comando inserto no inc. V da Súmula nº. 331 do TST.
Frise-se que não há ofensa ao art. 37, §6.º da CF/88, uma vez aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, tampouco ao art. 5º, inc. II, da CF/88, eis que o dever de fiscalizar decorre da própria legislação infraconstitucional.
Tal entendimento, inclusive, entra em consonância com o entendimento cristalizado desta Corte Regional, conforme Súmula nº 16 transcrita abaixo:
Súmula nº 16 do TRT da 11ª Região - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.
Assim, mantenho a responsabilidade subsidiária do Litisconsorte pela condenação.
(...)
Do exposto, mantenho a sentença recorrida também neste ponto."
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova.
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento do STF, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 277-71.2022.5.11.0015, em que é Agravante ESTADO DO AMAZONAS e são Agravados RH MULTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e RUFINA DO NASCIMENTO RAMALHO.
Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra a decisão por meio da qual fora negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi deduzida impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2023 - ID.8c6293a; recurso apresentado em 27/08/2023 - ID. 6bbf1ba).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 58 da Licitações e contratos da Administração Pública; artigos 67 e 73 da Licitações econtratos da Administração Pública.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao entendimento proferido pelo STF no julgamento daADC 16 e do RE 760.931.
O recorrente sustenta que sua condenação subsidiária se deupelo mero inadimplemento da reclamada principal, à míngua de prova cabal (culpapresumida), mediante a indevida inversão do ônus da prova que, no que concerne àfiscalização do contrato administrativo, é da parte reclamante.
Requer a reforma da decisão.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"()
Responsabilidade subsidiária. Extensão da subsidiariedade
O Litisconsorte questiona a suaresponsabilização subsidiária pela condenação, aduzindo que adecisão desrespeitou o art. 71, da Lei nº 8.666/93. Afirmou, emresumo, a ausência de provas de omissão na fiscalização.
O pressuposto primordial para a responsabilização do alegado tomador de serviços é a ausência de controvérsia de que o trabalhador prestou serviços em seu favor.
Da análise dos autos, tenho comoincontroverso o local de prestação de serviços (PenitenciáriaFeminina de Manaus) e que, com isso, o Estado do Amazonasera tomador de serviços do referido.
Superado tal ponto, examino aresponsabilidade do referido ente pela condenação.
A matéria reguladora daresponsabilidade do ente público tomador de serviços peloinadimplemento das verbas trabalhistas repousa no art. 71, §1º,da Lei nº 8.666/93 e no entendimento jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho consolidado no item V da Súmulanº 331.
Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º - Ainadimplência do contratado, com referência aos encargostrabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à AdministraçãoPública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderáonerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o usodas obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
TST, Súmula nº 331, V - Os entesintegrantes da Administração Pública direta e indiretarespondem subsidiariamente, nas mesmas condições do itemIV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento dasobrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente nafiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legaisda prestadora de serviço como empregadora. A aludidaresponsabilidade não decorre de mero inadimplemento dasobrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmentecontratada.
É importante, ainda, mencionar a vigênciada Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que iniciou em 1ºde abril de 2021. Segundo o novel dispositivo legal, aAdministração Pública somente pode responder pelodescumprimento de obrigações trabalhistas em caso de regime
de dedicação exclusiva por parte do empregado. Seguetranscrição da disciplina sobre o assunto:
Art. 121. Somente o contratado seráresponsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscaise comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado emrelação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais nãotransferirá à Administração a responsabilidade pelo seupagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nemrestringir a regularização e o uso das obras e das edificações,inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipóteseprevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações deserviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mãode obra, a Administração responderá solidariamente pelosencargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargostrabalhistas se comprovada falha na fiscalização documprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviçoscontínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelocontratado, a Administração, mediante disposição em edital ouem contrato, poderá, entre outras medidas:
I - exigir caução, fiança bancária oucontratação de seguro-garantia com cobertura para verbasrescisórias inadimplidas;
II - condicionar o pagamento àcomprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidasrelativas ao contrato;
III - efetuar o depósito de valores emconta vinculada;
IV - em caso de inadimplemento, efetuardiretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serãodeduzidas do pagamento devido ao contratado;
V - estabelecer que os valores destinadosa férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbasrescisórias dos empregados do contratado que participarem daexecução dos serviços contratados serão pagos pelo contratanteao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º Os valores depositados na contavinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo sãoabsolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991.
Apesar da nova disciplina sobre amatéria, é importante a menção do que prevê o art. 190 daindigitada norma, segundo o qual "o contrato cujo instrumentotenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Leicontinuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada".
Considerando que o pacto laboral dospresentes autos iniciou antes da vigência da nova legislação,presume-se que o contrato de terceirização do caso concreto foicelebrado em momento da vigência da Lei nº 8.666/93, aplicável,portanto, ao exame da presente controvérsia.
Sobre a questão, também se manifestouo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 760.931,reconhecendo repercussão geral da tese ali fixada, nosseguintes termos:
Tema 246 - O inadimplemento dosencargos trabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A aludida manifestação não altera oentendimento assentado nas Cortes Trabalhistas, uma vez que ajurisprudência majoritária já era no sentido de que não podehaver a transferência automática da responsabilidade pelopagamento das verbas ao ente público.
Isso se deu a partir do julgamento daconstitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações transcritoacima na ADC nº 16, o qual impediu a aplicação da teoria deresponsabilidade objetiva ao ente público pela inadimplênciadas verbas trabalhistas por parte do empregador interposto. Atese fixada acima, portanto, veio somente a confirmar ocomando jurisprudencial já aplicado no âmbito destaEspecializada.
Logo, para caracterizar aresponsabilidade do ente estatal, faz-se necessária a prova deque houve omissão na fiscalização do contrato de prestação deserviços.
É oportuno destacar que, em obediênciaaos princípios constitucionais que envolvem a administraçãopública (art. 37 da CF), a fiscalização não é uma faculdade doadministrador, o que é reforçado no art. 77 da Lei das Licitaçõesque impõe a rescisão contratual como consequência dainexecução total ou parcial do contrato.
Neste trilhar, o Estado do Amazonas,reconhecendo este dever como consequência do ato decontratar, editou o Decreto nº 37.334 de 17/10/2016, ondeexpressamente admite, nas razões preambulares de edição damedida, "a necessidade de estabelecer mecanismos efetivos decontrole, acompanhamento e fiscalização do cumprimento dasobrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais pelas empresasque prestam serviços ao Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 58, I e 67 da Lei nº 8.666/ 1993"
A possibilidade de responsabilização doente público tem assento na teoria da responsabilidade subjetivade que tratam os arts. 186 e 927,, do CC/2002.caputDemonstrada a inexistência de fiscalização, resulta provado quea conduta desidiosa do ente público no cumprimento de seus haveres fiscalizatórios concorreu para o ilícito trabalhistaperpetrado pela empresa contratada. Nesta hipótese, imputa-seao integrante da Administração Pública a condição de co-autordas ilegalidades praticadas.
Ressalto: não se trata de negar aaplicação do comando inserto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93.A jurisprudência hodierna não mais responsabiliza o entepúblico simplesmente porque este foi o tomador dos serviços;mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, reconheceas ocasiões em que a Administração Pública foi negligente nocumprimento de seus deveres de fiscalização e lhe impõe areparação pelos danos causados por sua conduta culposa. Écaso, portanto, de responsabilidade aquiliana (extracontratual),calcada na verificação,, de comportamento negligente,in casuimperito ou imprudente.
Fixada, pois, a premissa de possibilidadede responsabilização do ente público pela inadimplência dasverbas trabalhistas quando verificada a falha na fiscalização,passo à análise do ônus probatório quanto à matéria.
Sobre o assunto, registro que a tesefixada em repercussão geral foi estritamente quanto àimpossibilidade de transferência automática daresponsabilidade pelos haveres trabalhistas ao ente públicotomador de serviços, não tendo sido fixada qualquer regra oucomando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização.
Consta do inteiro teor do acórdão do REnº 760.931:
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Senhora Presidente, eu acompanho atese formulada e a preocupação do Ministro Luís Roberto quanto à necessidade de. Eu penso queBarroso obiter dictumnós temos os, porque vários de nós, sejam osobiter dictavencidos, sejam os vencedores, quanto à parte dispositiva, emmuito da fundamentação, colocaram-se de acordo. E uma dasquestões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao
reclamante provar que a Administração falhou, ou àAdministração provar que ela diligenciou na fiscalização docontrato?
Eu concordo que, para a fixação da tese,procurei, a partir, inicialmente, da proposta da Ministra,Rosadepois adendada pelo Ministro e pelo Ministro Barroso Fuxdurante todo julgamento, procurei construir uma tese, mas elarealmente ficou extremamente complexa e concordo que,quanto mais minimalista, melhor a solução. Mas as questõesestão colocadas em e nos fundamentos dos votos.obiter dicta
Eu mesmo acompanhei o MinistroRedator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, oMinistro, divergindo da Ministra Relatora original,Luiz FuxMinistra, mas entendendo que é muito difícil aoRosa Weberreclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente públiconão se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe àAdministração Pública se desincumbir caso ela seja colocada nopolo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes,esse dado, o reclamante não tem.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas vejao seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação.
Suponhamos que o reclamante promovauma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fatoconstitutivo do seu direito: deixei de receber, porque aAdministração largou o contratado para lá, e eu fiquei semreceber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente aoacesso à Justiça. O fato constitutivo, é preciso comprovar napropositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos,extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, aAdministração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eufiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar láembaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Concordo, mas é importante estasinalização, seja no que agora faço, seja nos obiter dictum obter ou na fundamentação do voto que já fizera anteriormente,dicta e que fez agora o Ministro Luís, assim como aRoberto Barroso
Ministra: a Administração Pública, ao ser acionada,Rosa Webertem que trazer aos autos elementos de que diligenciou noacompanhamento do contrato.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora,veja o seguinte: o primeiro ônus da prova é de quem promove aação.
(...)
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Eu estou registrando esseposicionamento no sentido de que a Administração Pública,uma vez acionada, tem que apresentar defesa, porque, muitasvezes, ela simplesmente diz: "Eu não tenho nada a ver com isso"- e tem, ela contratou uma empresa.
(...)
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA(PRESIDENTE)
Também peço vênia ao Ministro MarcoAurélio, porque vou aderir à tese tal como proposta.
Acho que eventuais situações, inclusive oMinistro Teori dizia aqui e em várias dessas reclamações: o quetiver de ser provado não é matéria mesmo do Supremo - nãopodemos revolver provas.
Do que se vê, a questão do ônusprobatório foi levantada em sessão com posições divergentesdos Senhores Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, todavia aproclamação do resultado não encampou posicionamentovinculante do E. STF sobre a questão. Logo, não há qualquervinculação aos órgãos do Poder Judiciário a atribuir aotrabalhador o ônus de provar a ausência de fiscalização docontrato de terceirização.
Por conta disso, persisto entendendo quecabe ao ente público demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Emque pese meu entendimento pessoal balizado pelo princípio daaptidão da prova que atribuir tal encargo ao trabalhadorimporta em prova diabólica, não se trata de inversão do ônus daprova, mas em não satisfação pelo Litisconsorte do encargoprobatório já previamente distribuído pela regra geral dispostano art. 373, II, do CPC.
Já há pronunciamento da SDI-1 do TSTsobre a matéria, nos autos E-RR-925-07.2016.5.05.0281,atribuindo o ônus sobre a matéria ao ente público tomador deserviços:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSODE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃOPROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V,DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento doRE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguintetese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfereautomaticamente ao Poder Público contratante a, seja em caráter solidárioresponsabilidade pelo seu pagamentoou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oexame da da mencionada decisão revela, ainda,ratio decidendique a ausência sistemática de fiscalização, quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora,autoriza a responsabilização do Poder Público.Após ojulgamento dos embargos de declaração e tendo sidoexpressamente rejeitada a proposta de que fossemparcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da provadesse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe aesta Corte Superior a definição da matéria, diante de suanatureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, aremansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012;RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede deembargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixouclaro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por eledefinida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, porconseguinte que a responsabilidade subsidiária sejareconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se
Por essenecessário verificar a existência de culpa. in vigilandofundamento e com base no dadever ordinário de fiscalizaçãoexecução do contrato e de obrigações outras impostas àAdministração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, ecaputseu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus dedemonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de. No caso, o Tribunal Regional consignouprestação de serviçosque os documentos juntados aos autos pelo ente público sãoinsuficientes à prova de que houve diligência no cumprimentodo dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento dasobrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não sedesincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por suavez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qualmerece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer oacórdão regional..Recurso de embargos conhecido e provido(TST - E-RR-0000925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1, Relator: MinistroCLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, Publicação DEJT: 22/05/2020).
Portanto, com fulcro no que já foiexposto, é ônus do Litisconsorte a comprovação da realizaçãoda efetiva fiscalização do cumprimento das obrigaçõescontratuais da Reclamada. Não o fazendo, deve suportar asconsequências da ausência de provas como assim suportaqualquer parte que não se desincumbe de seu encargoprocessual de produzir provas, afinal o ordenamento pátrioveda o (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).non liquet
Em assim sendo, cabe ao ente público, naposição de contratante, mensalmente exigir a relação dosempregados vinculados ao contrato, os comprovantes depagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os
comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como oacompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhistainclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurançalaborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-losaos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez afiscalização do contrato de terceirização.
Superadas as questões acima, passo àanálise do caso concreto.
No caso vertente, foi verificada supressãode intervalo intrajornada sem pagamento.
Essa obrigação integra o conteúdoobrigacional mínimo do contrato de trabalho e, por isso, deveriater sido adimplidas tempestivamente pela Reclamada.
Tais violações ao direito da Reclamanteevidenciam a ausência de fiscalização por parte do Litisconsorte.Entendo que, neste caso, houve a demonstração do fatoconstitutivo do direito alegado, restando ao ente público a provada efetiva fiscalização.
A Lei das Licitações (art. 67) estabeleceque a "execução do contrato deverá ser acompanhada efiscalizada por um representante da Administração(...)".
A situação fática demonstrada revela queo Litisconsorte, apesar de obrigado por lei a fiscalizar oscontratos administrativos firmados, inclusive quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas, foi negligente nesteaspecto.
Não foram apresentadas documentaçãoque atestassem a mínima fiscalização do contrato em questão.O Litisconsorte sequer se dignou de juntar qualquer documentoque demonstrasse indício de que exerceu a fiscalização docontrato com a Reclamada.
Saliento que, a única documentaçãojuntada (id 036beb2 - Pág. 14 e seguintes), diz respeito aempresa diversa da Reclamada, não guardando relação com ospresentes autos.
É inadmissível que a AdministraçãoPública compareça perante o Poder Judiciário com defesadespida das provas a que está obrigada a apresentar em face dainterpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei deLicitações.
Diante deste quadro, é flagrante aausência de fiscalização.
É induvidoso que se a fiscalização tivessesido empreendida com a seriedade necessária, única conduta esperada diante da coisa pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido minimizados.
Destarte, considerando o contexto probatório, com esteio na teoria da responsabilidade subjetiva, está consubstanciada a culpa do ente público.
Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, o comando inserto no inc. V da Súmula nº. 331 do TST.
Frise-se que não há ofensa ao art. 37, §6.ºda CF/88, uma vez aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, tampouco ao art. 5º, inc. II, da CF/88, eis que o dever de fiscalizar decorre da própria legislação infraconstitucional.
Tal entendimento, inclusive, entra em consonância com o entendimento cristalizado desta Corte Regional, conforme Súmula nº 16 transcrita abaixo:
Súmula nº 16 do TRT da 11ª Região -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, daLei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta oreconhecimento da responsabilidade de ente público quandoeste não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalizaçãodo prestador de serviços.
Assim, mantenho a responsabilidadesubsidiária do Litisconsorte pela condenação.
O fundamento legal para oreconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dasverbas deferidas está construído no art. 186 do Código CivilBrasileiro, que impõe a todo aquele que concorreu (ação ouomissão) para o dano de terceira pessoa seja responsabilizadopela reparação correspondente.
A responsabilização do ente público pordébitos contraídos pelas empresas contratadas, por sua vez,decorre da necessidade de se resguardar o valor social dotrabalho, fundamento da República Brasileira.
Ademais, como direitos sociaisfundamentais (art. 7º, da CF), as normas de proteção ao trabalhodemanda, além do respeito aos limites legais, a atuação positivado Estado, de forma a resguardar o que a doutrinaconvencionou chamar de patamar mínimo civilizatório.
Nesse sentido entendo que, quando aadministração pública contrata serviços de empresasparticulares, assume a responsabilidade pela idoneidadefinanceira de seus contratantes, não sendo justo que, a despeitoda ausência de fiscalização, permita que os trabalhadoresfiquem ao desabrigo, vendo, como se tornou habitual, oempregador desaparecer sem que seus haveres rescisóriossejam saldados.
Esse quadro demonstra razoabilidade emse atribuir a culpa ao ente público, que não sein vigilando preocupou em verificar se os trabalhadores que contribuírampara o desempenho do serviço público estariam recebendo osdireitos trabalhistas mínimos assegurados pelo ordenamentojurídico.
Por essa razão, a responsabilidade dolitisconsorte abrange todas as verbas trabalhistas, que sãoindisponíveis diante de seu caráter alimentar, inclusive as verbasrescisórias e o FGTS, a exemplo da multa do art. 477 da CLT, cujaobrigação de pagar decorre do próprio contrato de trabalho.
O tomador dos serviços condenadosubsidiariamente responde, portanto, por todos as verbas a queestaria obrigado o devedor principal.
Esse entendimento já está pacificado emâmbito jurisprudencial, conforme se extrai do item VI, da súmula331, do TST, bem como de seu precedentes: "A responsabilidadesubsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação.laboral"
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ABRANGÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃODE ASSINATURA DA CTPS. SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST.Ajurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento acercade que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº331, item VI, do TST, implica o pagamento da totalidade dosdébitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionaise verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimentoacabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior doTrabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, porintermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada noDEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrangetodas as verbas decorrentes da condenação referentes aoperíodo da prestação laboral". Recurso de revista nãoconhecido. (RR - 10161-86.2013.5.05.0022, Relator Ministro: JoséRoberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/06/2016, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE40% DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.Oentendimento extraído do inciso VI da Súmula nº 331 do TST éque o tomador de serviços é responsável subsidiariamente portodas as parcelas devidas pelo devedor principal, incluindo asparcelas indenizatórias. Agravo de instrumento a que se negaprovimento. (TST - AIRR: 175409820055040018 17540-98.2005.5.04.0018, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 10/12/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008).
Do exposto, mantenho a sentença recorrida também neste ponto.
Honorários advocatícios
Rejeito o apelo da Reclamada sobre o tópico, em primeiro lugar por não ter havido alteração na condenação, não havendo que se falar em honorários advocatícios em seu favor. Por fim, o juízo de origem arbitrou a alíquota dos honorários em 5%, na forma como pede alternativamente a referida parte.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento,mantendo a sentença de origem inalterada, na forma da fundamentação.
()".
No tocante às discussões acerca das contribuições preliminares por culpa presumida, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impede que o C. Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigado com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Assim, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual,infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) Súmula nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimentopor possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergênciajurisprudencial (Súmula 333 do TST).
No concernente às regras de distribuição do ônus da provaacerca da ausência de fiscalização do contrato administrativo, destaco que amanifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que competeao ente público o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do cumprimento deobrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA -CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal nojulgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casosem que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilandoda Administração Pública, viável se torna a suaresponsabilização subsidiária pelos encargos devidos aotrabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde oente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do SupremoTribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de RepercussãoGeral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfereautomaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de suaresponsabilidade quando cumpre os deveres positivos defiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever deprovar. 4. Considerando os princípios que regem aAdministração Pública e o princípio da aptidão para a prova, oônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre aprestadora e o empregado é do tomador de serviços, por serdesproporcional impor aos trabalhadores o dever probatórioquanto ao descumprimento da fiscalização por parte daAdministração Pública, quando é ela que tem a obrigação dedocumentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condiçõesde demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessaforma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, quecumpriu com os deveres positivos de fiscalização que alegislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sobexame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigaçõestrabalhistas. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-893-56.2020.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST
. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, solicitado aoregime de repercussão geral, fixou a tese de que "oinadimplemento dos encargos trabalhistas dos trabalhadores docontratado não é transferido automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja emcaráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, daLei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamentodo recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/ 2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese noTema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuiçãodo ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional,assentou que incumbe ao ente público o encargo dedemonstração que Atende às exigências legais de fiscalização documprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora deserviços. registro de ausência ou de exceções de prova dafiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese deregistro da culpa efetiva da administração pública - concluindoque não pode ser afastado sem o revolvimento de fatos eprovas (Súmula nº 126/TST). No caso dos autos, observa-se quea documentação adicional fundou-se na ausência de prova dafiscalização. Irreprochável, desse modo, uma decisãomonocrática agravada. 4. Agravo interno de que se conhece e aque se nega provimento" (Ag-RR-761-32.2016.5.11.0004, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUNSTRUMO.RECURSO DE REVISTA. Lei nº 13.467/2017. Terceirizaça.. TEMA246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO".ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.Confirma-se a decisão monocrática que negou seguir ao agravode instrumento. Na hipótese, o acórdão regional foi proferidoem sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites dadecisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geraldo STF) 2. A responsabilidade subsidiária da AdministraçãoPública não decorreu de mero inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas na razãoda conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização doadimplemento dessas obrigações, exigem fática cujo reexamena via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmulanº 126 do TST. SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador
de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu devercontratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigaçõestrabalhistas a carga da empresa contratada. Incidência daSúmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que senega provimento" (Ag-AIRR-254-96.2020.5.11.0015, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUSDA PROVA 1 - (...) 4 - No caso concreto, o Regional descobriu pelaculpa in vigiando em virtude da falta de comprovação defiscalização do contrato de prestação de serviços no que tangeàs obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus daprova. Nesse sentido, consignou que "Reputa-se in casu, a culpain eligendo e in vigilantando do Recorrente, oriunda tanto damá escolha da empresa prestadora de serviços contratada,como também pela falta de fiscalização no que tange aopagamento das verbas trabalhistas da empregada, não tendoque falar em violação ao entendimento firmado no RE nº760931. Nesse contexto, concorrência ao ente público, quandopleiteado em Juízo sua responsabilização pelos créditostrabalhistas inadimplentes pelos contratados, apresentar asprovas de demonstração de que cumpriu as obrigaçõesprevistas na lei, sob pena de resto descrever a culpa 'invigilantando' da Administração Pública, decorrente da omissãoquanto ao dever de fiscalização da execução do contratoadministrativo" [[grifos acrescidos].5 - Saliente-se, ainda, que aSBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas,também concluiu que é do ente público o ônus da prova namatéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020).6- O caso concreto, portanto, não diz respeito a meroinadimplemento, uma vez que o TRT registrado por meio defundamento independente que o ônus da prova seria do entepúblico. Logo, a decisão do TRT que atribuiu a responsabilidadesubsidiária do ente público com base na distribuição do ônus daprova em seu desfavor está em consonância com a jurisdiçãodesta Corte.7 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0001045-20.2019. 5.11.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COMAGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDAPELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS(SBDI -1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUSPROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DOCONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (...)No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão comamparo no ônus probatório acerca da conduta culposa dotomador de serviços.A SBDI-1 desta Corte, no recentejulgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria doMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, comsua composição plena, entendeu que o Supremo TribunalFederal não firmou tese sobre o ônus da prova da culpa invigilante ou da culpa in eligendo da Administração Públicatomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônusde comprovar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização.Trata-se, portanto, de -questão nova em torno da interpretaçãoda legislação trabalhista-, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, oque configura a transcendência jurídica da matéria em debate.2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar aconstitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, nãodeixou a possibilidade de imputação da responsabilidadesubsidiária aos entes da Administração Pública, dívida portrabalhadores mantidos por empresas de terceirização por elescontratados, desde que ajustado conduta culposa, por omissãoou negligência, no acompanhamento da execução dos contratosde terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, doTST. Ainda assim, no julgamento do RE 760931, o SupremoTribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou atese jurídica no sentido de que "inadimplemento dascontribuições trabalhistas dos empregados do contratado nãotransfere automaticamente ao Poder Público contratante aresponsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidárioou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travadono âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir sobre aresponsabilização do Órgão da Administração Pública, emcaráter excepcional, deve ser robustamente comprovada sua
conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetivaou de transferência automática da responsabilidade pelaquitação dos haveres em razão do simples inadimplemento dasobrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos nojulgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo TribunalFederal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa invigilantando ou em eligendo da Administração Pública tomadarade serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado peloredator nomeado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dosembargos declaratórios opostos em face da referida decisão, noqual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da provaou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverouque, após o julgamento aludido, o entendimento de que nãoteria sorte de posicionamento acerca do ônus probatório - se doempresário ou da Administração Pública - passou a prevalecer,inclusive na resolução de Reclamações Constitucionaisapresentadas naquela Corte. Destacou-se que a definiçãoquanto ao ônus da prova acerca da fiscalização regular docontrato de terceirização fica a cargo deste Corte. Concluiu,assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização daexecução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empresário, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que conceder ao empregado o ônus de prova a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de dificuldade de obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281,Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que a concorrência ao Ente Público provou que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não fornecido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0000595-37.2020.5.11.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/03/2023). proferiu julgamento em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não fornecido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0000595-37.2020.5.11.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/03/2023). proferiu julgamento em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não fornecido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0000595-37.2020.5.11.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/03/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOBA ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃOTRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADOPELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTODAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAPROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DASBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DORE-760.931/DF. Em observância ao entendimento estabelecido pelo STF na ADC nº 16 -DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade conjunta dos entes membros da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no julgamento regional sua conduta culposa no cumprimento das obrigação da Lei 8.666, de 21.6.1993,especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a suas observações apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, na sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria ado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobreo encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou deforma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do gerente tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatais o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; arte. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se uma entidade pública não demonstrar a possibilidade de controle efetivo sobre o contrato, deverá ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplentes pelo empregador. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, especificamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois configurar isso ia desrespeito à diretiva vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face da decisão do TRT estar em consonância com o posicionamento atual desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-108-77.2019.5.11.0019, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
Assim, para haver convergência entre a tese proposta no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual submetida ao TST, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO Denego seguimento."
O ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outras denúncias.
À análise. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
O ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
O ente público alega que o TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas (págs. 739-745):
"Neste trilhar, o Estado do Amazonas, reconhecendo este dever como consequência do ato de contratar, editou o Decreto nº 37.334 de 17/10/2016, onde expressamente admite, nas razões preambulares de edição da medida, "a necessidade de estabelecer mecanismos efetivos de controle, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais pelas empresas que prestam serviços ao Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 58, I e 67 da Lei nº 8.666/ 1993".
A possibilidade de responsabilização do ente público tem assento na teoria da responsabilidade subjetiva de que tratam os arts. 186 e 927, caput, do CC/2002. Demonstrada a inexistência de fiscalização, resulta provado que a conduta desidiosa do ente público no cumprimento de seus haveres fiscalizatórios concorreu para o ilícito trabalhista perpetrado pela empresa contratada. Nesta hipótese, imputa-se ao integrante da Administração Pública a condição de co-autor das ilegalidades praticadas.
Ressalto: não se trata de negar a aplicação do comando inserto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. A jurisprudência hodierna não mais responsabiliza o ente público simplesmente porque este foi o tomador dos serviços; mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, reconhece as ocasiões em que a Administração Pública foi negligente no cumprimento de seus deveres de fiscalização e lhe impõe a reparação pelos danos causados por sua conduta culposa. É caso, portanto, de responsabilidade aquiliana (extracontratual), calcada na verificação, in casu, de comportamento negligente, imperito ou imprudente.
Fixada, pois, a premissa de possibilidade de responsabilização do ente público pela inadimplência das verbas trabalhistas quando verificada a falha na fiscalização, passo à análise do ônus probatório quanto à matéria.
Sobre o assunto, registro que a tese fixada em repercussão geral foi estritamente quanto à impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas ao ente público tomador de serviços, não tendo sido fixada qualquer regra ou comando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização.
(...)
Portanto, com fulcro no que já foi exposto, é ônus do Litisconsorte a comprovação da realização da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da Reclamada. Não o fazendo, deve suportar as consequências da ausência de provas como assim suporta qualquer parte que não se desincumbe de seu encargo processual de produzir provas, afinal o ordenamento pátrio veda o non liquet (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
Em assim sendo, cabe ao ente público, na posição de contratante, mensalmente exigir a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização.
Superadas as questões acima, passo à análise do caso concreto.
No caso vertente, foi verificada supressão de intervalo intrajornada sem pagamento.
Essa obrigação integra o conteúdo obrigacional mínimo do contrato de trabalho e, por isso, deveria ter sido adimplidas tempestivamente pela Reclamada.
Tais violações ao direito da Reclamante evidenciam a ausência de fiscalização por parte do Litisconsorte. Entendo que, neste caso, houve a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, restando ao ente público a prova da efetiva fiscalização.
A Lei das Licitações (art. 67) estabelece que a "execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração(...)".
A situação fática demonstrada revela que o Litisconsorte, apesar de obrigado por lei a fiscalizar os contratos administrativos firmados, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, foi negligente neste aspecto.
Não foram apresentadas documentação que atestassem a mínima fiscalização do contrato em questão. O Litisconsorte sequer se dignou de juntar qualquer documento que demonstrasse indício de que exerceu a fiscalização do contrato com a Reclamada.
Saliento que, a única documentação juntada (id 036beb2 - Pág. 14 e seguintes), diz respeito a empresa diversa da Reclamada, não guardando relação com os presentes autos.
É inadmissível que a Administração Pública compareça perante o Poder Judiciário com defesa despida das provas a que está obrigada a apresentar em face da interpretação conjunta da Constituição Federal e da Lei de Licitações.
Diante deste quadro, é flagrante a ausência de fiscalização.
É induvidoso que se a fiscalização tivesse sido empreendida com a seriedade necessária, única conduta esperada diante da coisa pública, os prejuízos sofridos pelo trabalhador teriam sido minimizados.
Destarte, considerando o contexto probatório, com esteio na teoria da responsabilidade subjetiva, está consubstanciada a culpa do ente público.
Perfeitamente aplicável à hipótese, portanto, o comando inserto no inc. V da Súmula nº. 331 do TST.
Frise-se que não há ofensa ao art. 37, §6.º da CF/88, uma vez aplicada a tese da responsabilidade subjetiva, tampouco ao art. 5º, inc. II, da CF/88, eis que o dever de fiscalizar decorre da própria legislação infraconstitucional.
Tal entendimento, inclusive, entra em consonância com o entendimento cristalizado desta Corte Regional, conforme Súmula nº 16 transcrita abaixo:
Súmula nº 16 do TRT da 11ª Região - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.
Assim, mantenho a responsabilidade subsidiária do Litisconsorte pela condenação.
(...)
Do exposto, mantenho a sentença recorrida também neste ponto."
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova.
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento do STF, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Provimento
21/08/2025, 09:00
Confirmada
16/07/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 277-71.2022.5.11.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
04/07/2025, 16:41
Provimento
02/07/2025, 09:00
Confirmada
04/06/2025, 21:01
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/06/2025 e encerramento 01/07/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 277-71.2022.5.11.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 08:48
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2025, 13:56
Confirmada
24/04/2025, 20:23
Publicação
23/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR: Indra Mara Bessa Agravado(s): RH MULTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: VICTOR MARTINS AMÉRIO ADVOGADO: KAREN OLIVEIRA DA CRUZ Agravado(s): RUFINA DO NASCIMENTO RAMALHO ADVOGADO: SARA RAFAELLA JORGE ARAUJO D E S P A C H O Tendo em vista que o recurso pendente de julgamento no presente processo trata de matéria afeta ao Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA), determino o sobrestamento do feito, e determino a remessa dos autos à Secretaria, a fim de que se aguarde a decisão definitiva do STF sobre a matéria. Brasília, 14 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
22/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
21/04/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 10:05
Expedida/certificada
11/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 19:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/01/2025, 14:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 13:46
Confirmada
05/12/2024, 20:48
Expedida/certificada
03/12/2024, 07:44
Publicação
03/12/2024, 07:00
Negação de Seguimento
02/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 12:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)