Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MENÇÃO EXPRESSA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇOS PARA A NOVA CONCESSIONÁRIA, EMPRESA SUCESSORA. OJ/SBDI-1/TST 225. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que decidiu pela ausência de transcendência da causa, no particular, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 764-13.2014.5.01.0302, em que é Agravante EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA e são Agravados COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSITO E TRANSPORTES, MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, RODRIGO DEMELVOU HONORATO e VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2018 - fls. 388; recurso interposto em 15/03/2018 - fls. 389).
Regular a representação processual (fl. 313).
Satisfeito o preparo (fls. 298 e 297).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
(...).
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 225, item II.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º e 448; artigo 818; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 1026; artigo 535; artigo 538, §único.
- divergência jurisprudencial: folha 404 (3 arestos); folha 405 (1 aresto); folha 409 (2 arestos); folha 412 (1 aresto); folha 413 (2 arestos).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
O primeiro aresto transcrito para o confronto de teses à fl. 409 revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
Os demais arestos trazidos, quanto à temática da sucessão, por serem procedentes de Turmas do TST, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
(...)
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MENÇÃO EXPRESSA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O AUTOR PRESTOU SERVIÇOS PARA A NOVA CONCESSIONÁRIA, EMPRESA SUCESSORA. OJ/SBDI-1/TST 225. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
Ressalvo, por primeiro, meu entendimento, no sentido de que, a simples concessão de serviços público não acarreta a sucessão trabalhista, mas, em casos quando, além da concessão, há a assunção, ainda que parcial, do patrimônio e instalações da empregadora original, como no caso dos autos, sim.
Não obstante, por questões de responsabilidade institucional, em acatamento ao quanto disposto na OJ-225, da SDI-1 do C. TST, adoto o posicionamento abaixo.
Na hipótese em apreço, a segunda reclamada (EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.), através de processo licitatório realizado, assumiu a exploração do serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros em linhas municipais de Petrópolis, anteriormente exploradas pela primeira reclamada (VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA.), sendo certo que, a mera substituição da empresa prestadora de serviço público, por si só, não tem o condão de caracterizar a sucessão trabalhista.
Consigne-se que, na hipótese de concessão de serviço público, para que fique caracterizada a sucessão trabalhista e se possa atribuir responsabilidade também à empresa sucessora, mister que o empregado tenha prestado serviços para esta empresa, o que, na hipótese dos autos, ocorreu, conforme inicial e CTPS do Reclamante, fls. 12. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n° 225, da SDI-I, do C.TST: (...) Tomando por norte o verbete jurisprudencial acima transcrito, não prospera a insurgência, uma vez que, consoante contrato celebrado com o Município, fls. 138/149, o ora recorrente recebeu a concessão de transporte público em 04/05/2012; foi autorizada a utilizar como sede o imóvel em desapropriação, em 22/05/2012; Ordem de Serviço do Gabinete do Prefeito, datada de 10/05/2012, autorizando o início dos serviços.
Observe-se outrossim que a inicial noticia ter sido o Reclamante dispensado pela 1ª Reclamada em 01/07/2012 e contratado pelo 2° Reclamado, ora recorrente, no dia seguinte, 02/07/2012.
A ré afirmou em síntese que "incontroverso, também, que o contrato de trabalho do recorrido foi rompido antes do início das atividades da recorrente, para tanto basta a simples análise da própria peça de ingresso, onde o mesmo, expressamente, declarou que a recorrente deu início as suas atividades após a rescisão contratual do obreiro com a reclamada." indicou afronta aos arts. 10, 448 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 225 e divergência jurisprudencial. À análise.
Eis o teor da OJ/SbDI-1/TST 225:
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Como se extrai da jurisprudência sedimentada do c. TST, há responsabilidade da empresa sucessora nos casos em que o contrato de trabalho for extinto após a entrada em vigor da concessão, ou seja, no caso de o empregado ter prestado serviços para a nova concessionária (empresa sucessora).
Conforme prova dos autos, o v. acórdão recorrido mencionou que a nova concessionária EXPRESSO BRASILEIRO recebeu a concessão de transporte público em 04/05/2012, que recebeu a autorização para utilizar o imóvel em desapropriação como sede em 22/05/2012 e a Ordem de Serviço, autorizando o início dos serviços, em 10/05/2012 e que, conforme noticiado na petição inicial, o autor foi dispensado da 1ª ré 01/07/2012 e contratado pela 2ª ré, ora recorrente, no dia seguinte, 02/07/2012. Assim, a Corte Regional, na esteira da jurisprudência cristalizada pelo c. TST, concluiu que, "na hipótese de concessão de serviço público, para que fique caracterizada a sucessão trabalhista e se possa atribuir responsabilidade também à empresa sucessora, mister que o empregado tenha prestado serviços para esta empresa", tendo arrematado expressamente que foi "o que, na hipótese dos autos, ocorreu, conforme inicial e CTPS do Reclamante, fls. 12". Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 126/TST ao acolhimento da pretensão recursal.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que decidiu pela ausência de transcendência da causa, no particular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de julho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator