Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARCELO DA COSTA
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 14:04
Trânsito em julgado
14/10/2025, 14:04
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:54
Publicação
29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1595-73.2019.5.14.0092, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados ASATUR TRANSPORTE LTDA e JOÃO MARCELO DA COSTA.
Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Processo: 0001595-73.2019.5.14.0092 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-0001595-73.2019.5.14.0092 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO 2.ASATUR TRANSPORTE LTDA Advogado(a)(s): 1.ANDRÉ LUIZ FARIAS BARBOSA COSTA 2.ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA E OUTROS (RO - 8610) Recorrido(a)(s): 1.JOAO MARCELO DA COSTA 2.ASATUR TRANSPORTE LTDA 3.UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO Advogado(a)(s): 1.LUCIANO FRANZIN STECCA E OUTRO (RO - 7500) 2.ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA E OUTROS (RO - 8610) 3.ANDRÉ LUIZ FARIAS BARBOSA COSTA
Recurso de:UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 10/04/2021 (Id e9090d3), ocorrendo a manifestação recursal no dia 10/04/2021 (Id 7e572f4).Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual,nos termos daSúmula n. 436 docolendo Tribunal Superior do Trabalho.
Isento de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Férias / Fruição / Gozo / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 331, V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violaçãodo(s)artigo(s) 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º,e 97 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 818 da CLT, 373, I e II, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF, do c. TST e dos TRT's da 16ª Região.
- indica contrariedade a ADC n. 16 do e. STF.
Alega que, de acordo com a jurisprudência pátria, a sua responsabilidade subsidiária "da União depende de demonstração de que o Ente tinha conhecimento do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada".
Diz que a "justiça do trabalho deve averiguar, caso a caso, se houve a negligência apontada nas reclamações. Tal omissão deve ser comprovada através de prova substancial produzida em cada processo.", e que o " ônus legal de comprovar o direito alegado é do reclamante.", do qual este não se desincumbiu.
Sustenta que "o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que a ausência de fatos concretos que configurem a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato enseja o provimento do recurso de revista em que se questiona a responsabilidade subsidiária do ente público."
Argumenta que "Por conseguinte, a Corte de origem, sem observar a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações, violando o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10/STF."
Assevera que "o acórdão recorrido dispôs de forma genérica quanto a culpa da Administração, apegando-se à norma pretérita insculpida na súmula 331, antes do julgamento da ADC 16 pelo STF, a qual previa a responsabilização subsidiária pelo mero inadimplemento, razão pela qual não apontou qualquer conduta culposa"
Por derradeiro, requer seja "deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária, formulado contra a União."
A presente revista não merece ser processada pelo fato doacórdão recorrido decidiu em sintonia com aSúmula n. 331, V,do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme os seguintes trechos:
"Resta incontroverso nos autos que o ente público demandado se beneficiou da mão de obra do reclamante por meio de contrato de prestação de serviços firmado com empresa privada (ASATUR TRANSPORTE LTDA). Nessa linha, atrai-se a disciplina jurídica a respeito da terceirização no âmbito da Administração Pública.
Sobre o tema, em célebre julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16/DF), o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que o mero inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à Administração, tomadora de serviços, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato.
Com efeito, não decidiu o Supremo pela irresponsabilidade absoluta do Estado em face da inadimplência trabalhista de seus contratados, mas pela impossibilidade de essa responsabilização ser imediata e apriorística, sendo necessário, portanto, a aferição de culpa do Ente Público no caso concreto, diante de sua natureza subjetiva.
O próprio STF teve a oportunidade de esclarecer expressamente essa questão. Cita-se, como exemplo, a decisão proferida na Rcl 11698, Min. Ayres Brito, DJe-13/5/2011:
5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei - lei declarada constitucional por este STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração.
Igualmente, pode-se citar a decisão proferida na Rcl 11308, Min. Celso de Mello, DJe-3/5/2011:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento Plenário quando da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, não deixou de assinalar que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público. (grifos no original).
Em atenção à decisão vinculante do Supremo, o Tribunal Superior do Trabalho adequou o enunciado de Súmula nº 331/TST, que trata da responsabilidade dos tomadores de serviço em contratos de terceirização, para prever que o Poder Público pode responder subsidiariamente caso se demonstre o não cumprimento dos deveres de fiscalização e de zelo na contratação previstos na Lei Geral de Licitações. Nesses termos:
Súmula nº 331/TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[[...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Cumpre mencionar que esse posicionamento se manteve, mesmo após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, proferido em sede de repercussão geral, no qual a tese fixada foi a de que:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Consignou-se, assim, que, em tais casos, a isenção de responsabilidade trabalhista da Administração, prevista no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada à luz dos demais deveres impostos, na mesma norma, à Administração no curso da execução contratual (arts. 58, III, e 67).
Destaca-se que a Lei nº 8.666/93 imputa ao Ente Público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), bem como exigir a apresentação de documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV), e, ainda, "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29, IV).
O art. 55, XIII, da Lei de Licitações, por sua vez, estabelece "a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Ou seja, conforme este preceito normativo, a regularidade fiscal e trabalhista deve ser mantida e comprovada pela empresa contratada durante toda a execução do contrato, competindo ao Poder Público, de outra parte, promover a efetiva fiscalização, consoante as normas legais mencionadas nas linhas transatas.
Por conseguinte, em vista dos mencionados deveres legais, a demonstração de efetiva fiscalização do contrato configura verdadeiro fato impeditivo do direito do reclamante, impondo à reclamada (ente público) o ônus de prová-la, em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Aliás, pela regra da melhor aptidão para produção de provas, nem poderia ser diferente, porquanto a exigência prova negativa ou de exibição de documentos que estão apenas em poder da Administração seria excessivamente difícil para o trabalhador.
[...]
Desse modo, não se trata de aplicar ao ente público uma responsabilidade objetiva pelo inadimplemento trabalhista de seus contratados, mas, ao contrário, reconhecendo a natureza subjetiva da responsabilidade oriunda de atos omissivos do Estado (art. 37, § 6º, da CF), perquire-se, casuisticamente, a ocorrência de culpa "in vigilando", aplicando-se, todavia, para tanto, uma correta e justa distribuição do ônus da prova.
Nesta senda, cumpre analisar se houve, no particular, prova de efetiva e adequada fiscalização por parte da Administração, tomadora de serviços, da execução contratual, de modo a elidir sua responsabilidade pelo débitos trabalhistas contraídos pela contratada.
Compulsando os autos, porém, nota-se que a UNIÃO não apresentou nenhum documento demonstrando que exigia da empresa contratada a comprovação do correto recolhimento do FGTS ou das verbas previdenciárias de seus trabalhadores, muito menos relatórios de acompanhamento de prestação de serviços, motivo pelo qual não produziu provas suficientes para afastar a ocorrência de culpa "in vigilando" do ente público tomador de serviços na hipótese dos autos.
Não bastasse isso, nota-se que, como se extrai da fundamentação da sentença, a instrução processual evidenciou que a segunda reclamada tinha ciência da jornada do reclamante o qual se se encontrava em regime de sobreaviso, sem o coreto recebimento do período pela primeira ré, sem qualquer oposição da UNIÂO.
De acordo com a Instrução Normativa (IN) nº 5, de 26 de maio de 2017, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qual se "dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", existe previsão expressa de que incumbe à administração pública "verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias" quando houver a rescisão dos contratos de serviços.
A orientação a respeito dessa questão é de que, até seja comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores da empresa contratada, o órgão ou a entidade contratante deve reter a garantia contratual e os valores das notas fiscais ou faturas correspondentes, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Nesse sentido é o disposto nos arts. 64 e 65 da mencionada Instrução Normativa, conforme abaixo transcrito:
Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:
I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
[...]
Assim, a condenação subsidiária se torna necessária para que o empregado possa ter seus créditos adimplidos em futura execução se a ex-empregadora não honrar os créditos advindos da condenação, o que não impede que o ente público busque posteriormente o ressarcimento de eventual pagamento que venha a realizar.
Dessa forma, a UNIÃO é responsável subsidiária pela integralidade das verbas a que foi condenada a ASATUR TRANSPORTE LTDA nestes autos, uma vez que não se trata de imputação da responsabilidade em decorrência de vínculo empregatício direto, mas sim da sua condição de responsável subsidiário, que se beneficiou da mão de obra da recorrida enquanto tomador de serviços.
Oportuno mencionar, ainda, que, nos termos do inciso VI da Súmula nº 331/TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja integrante da Administração Pública ou não, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inclui aquelas relativas às verbas rescisórias e às multas pelo seu não pagamento no prazo correto, sendo forçoso reconhecer que a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das verbas inadimplidas, não havendo falar em limitação com relação a somente algumas delas.
Isso posto, quanto ao tema analisado, nega-se provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, mantendo-se inalterada a decisão na qual fora reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada e reconhecido nestes autos."
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST.
Descontos Fiscais / Juros de Mora.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 7 do Tribunal Pleno.
- violaçãodo(s)artigo(s) 5º, II,da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 1º-F da Lei 9.494/97
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF;
Afirma, em síntese apertada, que "deve incidir, no caso de eventual manutenção da condenação da União, os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança."
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia comOrientação Jurisprudencialn.382 da SBDI-1 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição:
"(...)
Sem necessidade de maiores digressões, anota-se que disciplina legal indicada pela recorrente (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) não se aplica no caso em análise, tendo em vista que não houve sua condenação direta ao pagamento das verbas constantes na sentença, mas sim subsidiária, de modo que encontra-se a Fazenda Pública sujeita ao pagamento dos mesmos juros devidos pelo empregador principal.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, consoante enunciado da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 382 da SBDI-I daquela C. Corte. Veja-se:
382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Destarte, encontrando-se a sentença em conformidade com o entendimento jurisprudencialmente consolidado na OJ nº 382 da SBDI-I do TST, nega-se provimento, no particular, ao recurso ordinário interposto pela UNIÃO.
(...)"
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c"do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Recurso de:ASATUR TRANSPORTE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 07/04/2021 (Id e0bd37e), ocorrendo a manifestação recursal no dia 17/04/2021 (Id 6003ff3).Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 66807b9).
Satisfeito o preparo (Ids 4e617ab, b23607b, b23607b,,,ce28b63 e 81aa095).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 488, parágrafo único, da CLT.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST;
Afirma que "[...]o Aviso Prévio foi realizado conforma estabelecia o disposto do artigo 487 da CLT, em função do termino de contrato, não havendo que se falar em nulidade. Tendo em vista que a cada ano do trabalhador na empresa acrescentará 03 dias no cumprimento do prazo de aviso prévio, o período de aviso prévio trabalhado pelo obreiro está em conformidade com a legislação trabalhista."
Alega que "Há que se ressaltar inclusive que na rescisão foi colocada a data 25/12/2017(data afastadamente (sic)), mas o recorrido sequer trabalhava mais para a reclamada nesta data. Tanto é verdade que na sua própria CTPS consta um novo contrato com outra empresa desde 20/12/2017. O que atesta que usufruiu de sete dias a menos de trabalho, não havendo que se falar em nulidade."
Ressalta que "[...]o aviso prévio foi cumprido e atingido a finalidade de ter realizado a ocupação em outro emprego, conforme demonstra a Carteira de Trabalho do obreiro anexo aos autos, assim afastando a condenação em pagamento de verbas de rescisórias."
Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar.
A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constato que a recorrentenão indicou o trecho da decisãorecorrida, no qual restou prequestionada a controvérsia em torno do objeto do recurso de revista.
Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho, como ocorreu no presente caso concreto.
Nesse sentido, transcrevoas seguintesementas dejulgados proferidos pela SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de seguinte teor: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, correto o acórdão embargado que não conheceu do recurso de revista nos temas em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Acórdão embargado em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 1184-57.2014.5.21.0012, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, obstaculiza o conhecimento do recurso de revista. Incide, efetivamente, na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da CLT. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 76800-36.2013.5.21.0024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)"
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR - 388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)"
Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)artigo(s) 1º, 3º, 5º, 6º, 7º,XXII,23, 200, VIII,e 231da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s)2-2 da Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho, 154 da CLT e34 daDeclaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 8°, 20, alínea "c",da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais e 1° e 14da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
Alega que "A violação constitucional presente no acordão está pautada no que toca à alegada execução de labor em condições ambientais precáriase horas extraordinárias, intervalos interjornadas, colige-se que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado democrático e social de direito tem, dentre outros, fundamentos na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e na livre iniciativa (art. 1º), sendo objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º), sendo que, ao prever as garantias individuais e coletivas fundamentais afirmou o direito à igualdade (art. 5º), detendo-se na previsão de direitos sociais -educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e, assistência aos desamparados (art. 6º) -, que devem ser compreendidos como fatores de inclusão social e pleno exercício da cidadania."
Afirma que "Com efeito, o art. 200, inc. VIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que no meio ambiente está inserido o do trabalho, e, como tal, demanda proteção, além do disposto no art. 7°, inc. XXII, que trata da segurança e da medicina do trabalho, fazendo-se necessário registrar, nessa linha de pensamento, o disposto no art. 2-2 da Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, no sentido de que todo Membro que a ratificasse poderia, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, 'excluir parcial ou totalmente da sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para sua aplicação'."
Argumenta que "Urge pontuar que a citada Lei [Lei n. 001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio], sob o enfoque das condições de trabalho, nomeadamente no que se refere aos trabalhadores indígenas, esboça a manutenção e preservação da vida comunitária nas aldeias, ao prever no art. 14 que não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, "aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social", sendo permitida, todavia, "a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio" (parágrafo único), devendo ser estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da vida comunitária" (art. 16, § 1º). "
Ressalta que "Aqui se mostra suficiente defender a existência de colisãoentre as referidas normas, entretanto,se mostra plausível uma solução calcada na flexibilizaçãoda legislação trabalhista mediante aplicação subsidiária nas terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas -local de trabalho-, exceto naquilo em que for incompatível com a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, implicando, portanto, em uma adaptação material frente ao direito próprio dos referidos povos, porquanto, conforme Carlos Frederico de Souza Filho Marés, a 'Constituição brasileira vigente reconhece aos índios o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam", sendo que, por originário, "quer dizer que o direito dos índios é anterior ao próprio direito, à própria lei'".
Ressalta que "É crível destacar que a presente lidetem como ambiente de trabalho as aldeias e casa indígenas, conforme pontua os editais de contratação entre a 1ª e 2ª Reclamada. Por isso, a matéria tratada ganha contornos diferenciados dadas as peculiaridades que cercam o labor do reclamante, na condição de motorista de área indígena, submetido às condições logísticas e estruturais de trabalho em tribos. O regime de trabalho de 20 dias por 10 de descanso não implica o reconhecimento do trabalho incessante, senão a forma possível da realização das atividades. Impende apontar ainda que, não havendo trabalho incessante, tampouco controle de jornada, não se afigura como razoável crer que o obreiro não usufruía de pausas, muitas delas longas, durante as jornadas na tribo, conforme demonstra ao longo da petição."
Alega que "De fato, não é crível que em lugares remotos afastados dos grandes centros haja volume de atividades que demande horas de serviço efetivo, como tenta fazer crer o reclamante, demandando jornadas extensas e exaustivas. Com certeza o empregado não resistiria organicamente a jornada dessa natureza sem horário de descanso. Ainda mais comunidades indígenas, em condições primitivas de vivência, com regras sociais predefinidas. Desse modo, requer a reforma do acordão a fim de restar improvido os pedidos De horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada, adicional noturno e diferenças de diárias."
Quanto ao(s) tema(s) sob análise, constato que a fundamentação é impertinente, uma vez que não houve condenação da recorrente emhoras extras e intervalo interjornadanoacórdão recorrido (Id ec36741), tratando-se, assim, de ausência de interesse recursal.
Portanto, resta inviabilizado o seguimento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c"do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Porto Velho, 06 de maio de 2021.
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula nº 331, V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros.
À análise. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula nº 331, V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros.
À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula nº 331, V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas:
"(...)
Consignou-se, assim, que, em tais casos, a isenção de responsabilidade trabalhista da Administração, prevista no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada à luz dos demais deveres impostos, na mesma norma, à Administração no curso da execução contratual (arts. 58, III, e 67).
(...)
Por conseguinte, em vista dos mencionados deveres legais, a demonstração de efetiva fiscalização do contrato configura verdadeiro fato impeditivo do direito do reclamante, impondo à reclamada (ente público) o ônus de prová-la, em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Aliás, pela regra da melhor aptidão para produção de provas, nem poderia ser diferente, porquanto a exigência prova negativa ou de exibição de documentos que estão apenas em poder da Administração seria excessivamente difícil para o trabalhador.
Nesse sentido vem decidindo o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COPASA MG) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à agravante, decidiu em plena sintonia com o verbete. Agravo de instrumento a que se nega provimento. acima mencionado (TST-AIRR - 926-02.2012.5.03.0050, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017; grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA N° 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. Nos termos da Súmula nº 331, item V, do Eg. TST, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços. 2. Esta Eg. Corte tem decidido que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 942-95.2012.5.05.0018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; grifo nosso).
[...] RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA-RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67,caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, não houve a fiscalização, por parte da entidade pública, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que a responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-212500-52.2003.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ de 18/3/2011; grifo nosso).
(...)
Desse modo, não se trata de aplicar ao ente público uma responsabilidade objetiva pelo inadimplemento trabalhista de seus contratados, mas, ao contrário, reconhecendo a natureza subjetiva da responsabilidade oriunda de atos omissivos do Estado (art. 37, § 6º, da CF), perquire-se, casuisticamente, a ocorrência de culpa "in vigilando", aplicando-se, todavia, para tanto, uma correta e justa distribuição do ônus da prova.
Nesta senda, cumpre analisar se houve, no particular, prova de efetiva e adequada fiscalização por parte da Administração, tomadora de serviços, da execução contratual, de modo a elidir sua responsabilidade pelo débitos trabalhistas contraídos pela contratada.
Compulsando os autos, porém, nota-se que a UNIÃO não apresentou nenhum documento demonstrando que exigia da empresa contratada a comprovação do correto recolhimento do FGTS ou das verbas previdenciárias de seus trabalhadores, muito menos relatórios de acompanhamento de prestação de serviços, motivo pelo qual não produziu provas suficientes para afastar a ocorrência de culpa "in vigilando" do ente público tomador de serviços na hipótese dos autos.(...)" (g.n.)
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova.
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1595-73.2019.5.14.0092, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados ASATUR TRANSPORTE LTDA e JOÃO MARCELO DA COSTA.
Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Processo: 0001595-73.2019.5.14.0092 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região RO-0001595-73.2019.5.14.0092 - 1ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO 2.ASATUR TRANSPORTE LTDA Advogado(a)(s): 1.ANDRÉ LUIZ FARIAS BARBOSA COSTA 2.ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA E OUTROS (RO - 8610) Recorrido(a)(s): 1.JOAO MARCELO DA COSTA 2.ASATUR TRANSPORTE LTDA 3.UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO Advogado(a)(s): 1.LUCIANO FRANZIN STECCA E OUTRO (RO - 7500) 2.ALESSANDRA KARINA CARVALHO GONGORA E OUTROS (RO - 8610) 3.ANDRÉ LUIZ FARIAS BARBOSA COSTA
Recurso de:UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 10/04/2021 (Id e9090d3), ocorrendo a manifestação recursal no dia 10/04/2021 (Id 7e572f4).Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual,nos termos daSúmula n. 436 docolendo Tribunal Superior do Trabalho.
Isento de preparo, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Férias / Fruição / Gozo / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula n. 331, V, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violaçãodo(s)artigo(s) 5º, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º,e 97 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 818 da CLT, 373, I e II, do CPC e 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF, do c. TST e dos TRT's da 16ª Região.
- indica contrariedade a ADC n. 16 do e. STF.
Alega que, de acordo com a jurisprudência pátria, a sua responsabilidade subsidiária "da União depende de demonstração de que o Ente tinha conhecimento do descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada".
Diz que a "justiça do trabalho deve averiguar, caso a caso, se houve a negligência apontada nas reclamações. Tal omissão deve ser comprovada através de prova substancial produzida em cada processo.", e que o " ônus legal de comprovar o direito alegado é do reclamante.", do qual este não se desincumbiu.
Sustenta que "o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que a ausência de fatos concretos que configurem a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato enseja o provimento do recurso de revista em que se questiona a responsabilidade subsidiária do ente público."
Argumenta que "Por conseguinte, a Corte de origem, sem observar a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei das Licitações, violando o artigo 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10/STF."
Assevera que "o acórdão recorrido dispôs de forma genérica quanto a culpa da Administração, apegando-se à norma pretérita insculpida na súmula 331, antes do julgamento da ADC 16 pelo STF, a qual previa a responsabilização subsidiária pelo mero inadimplemento, razão pela qual não apontou qualquer conduta culposa"
Por derradeiro, requer seja "deve ser dado provimento ao presente recurso de revista, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária, formulado contra a União."
A presente revista não merece ser processada pelo fato doacórdão recorrido decidiu em sintonia com aSúmula n. 331, V,do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme os seguintes trechos:
"Resta incontroverso nos autos que o ente público demandado se beneficiou da mão de obra do reclamante por meio de contrato de prestação de serviços firmado com empresa privada (ASATUR TRANSPORTE LTDA). Nessa linha, atrai-se a disciplina jurídica a respeito da terceirização no âmbito da Administração Pública.
Sobre o tema, em célebre julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16/DF), o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que o mero inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à Administração, tomadora de serviços, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato.
Com efeito, não decidiu o Supremo pela irresponsabilidade absoluta do Estado em face da inadimplência trabalhista de seus contratados, mas pela impossibilidade de essa responsabilização ser imediata e apriorística, sendo necessário, portanto, a aferição de culpa do Ente Público no caso concreto, diante de sua natureza subjetiva.
O próprio STF teve a oportunidade de esclarecer expressamente essa questão. Cita-se, como exemplo, a decisão proferida na Rcl 11698, Min. Ayres Brito, DJe-13/5/2011:
5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei - lei declarada constitucional por este STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração.
Igualmente, pode-se citar a decisão proferida na Rcl 11308, Min. Celso de Mello, DJe-3/5/2011:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento Plenário quando da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, não deixou de assinalar que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público. (grifos no original).
Em atenção à decisão vinculante do Supremo, o Tribunal Superior do Trabalho adequou o enunciado de Súmula nº 331/TST, que trata da responsabilidade dos tomadores de serviço em contratos de terceirização, para prever que o Poder Público pode responder subsidiariamente caso se demonstre o não cumprimento dos deveres de fiscalização e de zelo na contratação previstos na Lei Geral de Licitações. Nesses termos:
Súmula nº 331/TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[[...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Cumpre mencionar que esse posicionamento se manteve, mesmo após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, proferido em sede de repercussão geral, no qual a tese fixada foi a de que:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Consignou-se, assim, que, em tais casos, a isenção de responsabilidade trabalhista da Administração, prevista no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada à luz dos demais deveres impostos, na mesma norma, à Administração no curso da execução contratual (arts. 58, III, e 67).
Destaca-se que a Lei nº 8.666/93 imputa ao Ente Público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67), bem como exigir a apresentação de documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV), e, ainda, "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29, IV).
O art. 55, XIII, da Lei de Licitações, por sua vez, estabelece "a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação". Ou seja, conforme este preceito normativo, a regularidade fiscal e trabalhista deve ser mantida e comprovada pela empresa contratada durante toda a execução do contrato, competindo ao Poder Público, de outra parte, promover a efetiva fiscalização, consoante as normas legais mencionadas nas linhas transatas.
Por conseguinte, em vista dos mencionados deveres legais, a demonstração de efetiva fiscalização do contrato configura verdadeiro fato impeditivo do direito do reclamante, impondo à reclamada (ente público) o ônus de prová-la, em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Aliás, pela regra da melhor aptidão para produção de provas, nem poderia ser diferente, porquanto a exigência prova negativa ou de exibição de documentos que estão apenas em poder da Administração seria excessivamente difícil para o trabalhador.
[...]
Desse modo, não se trata de aplicar ao ente público uma responsabilidade objetiva pelo inadimplemento trabalhista de seus contratados, mas, ao contrário, reconhecendo a natureza subjetiva da responsabilidade oriunda de atos omissivos do Estado (art. 37, § 6º, da CF), perquire-se, casuisticamente, a ocorrência de culpa "in vigilando", aplicando-se, todavia, para tanto, uma correta e justa distribuição do ônus da prova.
Nesta senda, cumpre analisar se houve, no particular, prova de efetiva e adequada fiscalização por parte da Administração, tomadora de serviços, da execução contratual, de modo a elidir sua responsabilidade pelo débitos trabalhistas contraídos pela contratada.
Compulsando os autos, porém, nota-se que a UNIÃO não apresentou nenhum documento demonstrando que exigia da empresa contratada a comprovação do correto recolhimento do FGTS ou das verbas previdenciárias de seus trabalhadores, muito menos relatórios de acompanhamento de prestação de serviços, motivo pelo qual não produziu provas suficientes para afastar a ocorrência de culpa "in vigilando" do ente público tomador de serviços na hipótese dos autos.
Não bastasse isso, nota-se que, como se extrai da fundamentação da sentença, a instrução processual evidenciou que a segunda reclamada tinha ciência da jornada do reclamante o qual se se encontrava em regime de sobreaviso, sem o coreto recebimento do período pela primeira ré, sem qualquer oposição da UNIÂO.
De acordo com a Instrução Normativa (IN) nº 5, de 26 de maio de 2017, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na qual se "dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", existe previsão expressa de que incumbe à administração pública "verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias" quando houver a rescisão dos contratos de serviços.
A orientação a respeito dessa questão é de que, até seja comprovado o devido pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores da empresa contratada, o órgão ou a entidade contratante deve reter a garantia contratual e os valores das notas fiscais ou faturas correspondentes, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Nesse sentido é o disposto nos arts. 64 e 65 da mencionada Instrução Normativa, conforme abaixo transcrito:
Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:
I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
[...]
Assim, a condenação subsidiária se torna necessária para que o empregado possa ter seus créditos adimplidos em futura execução se a ex-empregadora não honrar os créditos advindos da condenação, o que não impede que o ente público busque posteriormente o ressarcimento de eventual pagamento que venha a realizar.
Dessa forma, a UNIÃO é responsável subsidiária pela integralidade das verbas a que foi condenada a ASATUR TRANSPORTE LTDA nestes autos, uma vez que não se trata de imputação da responsabilidade em decorrência de vínculo empregatício direto, mas sim da sua condição de responsável subsidiário, que se beneficiou da mão de obra da recorrida enquanto tomador de serviços.
Oportuno mencionar, ainda, que, nos termos do inciso VI da Súmula nº 331/TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja integrante da Administração Pública ou não, abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inclui aquelas relativas às verbas rescisórias e às multas pelo seu não pagamento no prazo correto, sendo forçoso reconhecer que a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das verbas inadimplidas, não havendo falar em limitação com relação a somente algumas delas.
Isso posto, quanto ao tema analisado, nega-se provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, mantendo-se inalterada a decisão na qual fora reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada e reconhecido nestes autos."
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST.
Descontos Fiscais / Juros de Mora.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 7 do Tribunal Pleno.
- violaçãodo(s)artigo(s) 5º, II,da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 1º-F da Lei 9.494/97
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF;
Afirma, em síntese apertada, que "deve incidir, no caso de eventual manutenção da condenação da União, os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança."
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia comOrientação Jurisprudencialn.382 da SBDI-1 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição:
"(...)
Sem necessidade de maiores digressões, anota-se que disciplina legal indicada pela recorrente (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) não se aplica no caso em análise, tendo em vista que não houve sua condenação direta ao pagamento das verbas constantes na sentença, mas sim subsidiária, de modo que encontra-se a Fazenda Pública sujeita ao pagamento dos mesmos juros devidos pelo empregador principal.
Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, consoante enunciado da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 382 da SBDI-I daquela C. Corte. Veja-se:
382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Destarte, encontrando-se a sentença em conformidade com o entendimento jurisprudencialmente consolidado na OJ nº 382 da SBDI-I do TST, nega-se provimento, no particular, ao recurso ordinário interposto pela UNIÃO.
(...)"
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c"do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Recurso de:ASATUR TRANSPORTE LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 07/04/2021 (Id e0bd37e), ocorrendo a manifestação recursal no dia 17/04/2021 (Id 6003ff3).Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 66807b9).
Satisfeito o preparo (Ids 4e617ab, b23607b, b23607b,,,ce28b63 e 81aa095).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo(s) 488, parágrafo único, da CLT.
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST;
Afirma que "[...]o Aviso Prévio foi realizado conforma estabelecia o disposto do artigo 487 da CLT, em função do termino de contrato, não havendo que se falar em nulidade. Tendo em vista que a cada ano do trabalhador na empresa acrescentará 03 dias no cumprimento do prazo de aviso prévio, o período de aviso prévio trabalhado pelo obreiro está em conformidade com a legislação trabalhista."
Alega que "Há que se ressaltar inclusive que na rescisão foi colocada a data 25/12/2017(data afastadamente (sic)), mas o recorrido sequer trabalhava mais para a reclamada nesta data. Tanto é verdade que na sua própria CTPS consta um novo contrato com outra empresa desde 20/12/2017. O que atesta que usufruiu de sete dias a menos de trabalho, não havendo que se falar em nulidade."
Ressalta que "[...]o aviso prévio foi cumprido e atingido a finalidade de ter realizado a ocupação em outro emprego, conforme demonstra a Carteira de Trabalho do obreiro anexo aos autos, assim afastando a condenação em pagamento de verbas de rescisórias."
Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar.
A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constato que a recorrentenão indicou o trecho da decisãorecorrida, no qual restou prequestionada a controvérsia em torno do objeto do recurso de revista.
Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho, como ocorreu no presente caso concreto.
Nesse sentido, transcrevoas seguintesementas dejulgados proferidos pela SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de seguinte teor: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, correto o acórdão embargado que não conheceu do recurso de revista nos temas em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Acórdão embargado em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 1184-57.2014.5.21.0012, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 31/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, obstaculiza o conhecimento do recurso de revista. Incide, efetivamente, na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da CLT. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 76800-36.2013.5.21.0024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)"
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-Ag-RR - 388-97.2013.5.21.0013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)"
Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)artigo(s) 1º, 3º, 5º, 6º, 7º,XXII,23, 200, VIII,e 231da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s)2-2 da Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho, 154 da CLT e34 daDeclaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 8°, 20, alínea "c",da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais e 1° e 14da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
Alega que "A violação constitucional presente no acordão está pautada no que toca à alegada execução de labor em condições ambientais precáriase horas extraordinárias, intervalos interjornadas, colige-se que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado democrático e social de direito tem, dentre outros, fundamentos na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e na livre iniciativa (art. 1º), sendo objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º), sendo que, ao prever as garantias individuais e coletivas fundamentais afirmou o direito à igualdade (art. 5º), detendo-se na previsão de direitos sociais -educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e, assistência aos desamparados (art. 6º) -, que devem ser compreendidos como fatores de inclusão social e pleno exercício da cidadania."
Afirma que "Com efeito, o art. 200, inc. VIII, da Constituição Federal de 1988 dispõe que no meio ambiente está inserido o do trabalho, e, como tal, demanda proteção, além do disposto no art. 7°, inc. XXII, que trata da segurança e da medicina do trabalho, fazendo-se necessário registrar, nessa linha de pensamento, o disposto no art. 2-2 da Convenção n. 155 da Organização Internacional do Trabalho sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, no sentido de que todo Membro que a ratificasse poderia, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, 'excluir parcial ou totalmente da sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para sua aplicação'."
Argumenta que "Urge pontuar que a citada Lei [Lei n. 001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio], sob o enfoque das condições de trabalho, nomeadamente no que se refere aos trabalhadores indígenas, esboça a manutenção e preservação da vida comunitária nas aldeias, ao prever no art. 14 que não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, "aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social", sendo permitida, todavia, "a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio" (parágrafo único), devendo ser estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da vida comunitária" (art. 16, § 1º). "
Ressalta que "Aqui se mostra suficiente defender a existência de colisãoentre as referidas normas, entretanto,se mostra plausível uma solução calcada na flexibilizaçãoda legislação trabalhista mediante aplicação subsidiária nas terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas -local de trabalho-, exceto naquilo em que for incompatível com a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, implicando, portanto, em uma adaptação material frente ao direito próprio dos referidos povos, porquanto, conforme Carlos Frederico de Souza Filho Marés, a 'Constituição brasileira vigente reconhece aos índios o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam", sendo que, por originário, "quer dizer que o direito dos índios é anterior ao próprio direito, à própria lei'".
Ressalta que "É crível destacar que a presente lidetem como ambiente de trabalho as aldeias e casa indígenas, conforme pontua os editais de contratação entre a 1ª e 2ª Reclamada. Por isso, a matéria tratada ganha contornos diferenciados dadas as peculiaridades que cercam o labor do reclamante, na condição de motorista de área indígena, submetido às condições logísticas e estruturais de trabalho em tribos. O regime de trabalho de 20 dias por 10 de descanso não implica o reconhecimento do trabalho incessante, senão a forma possível da realização das atividades. Impende apontar ainda que, não havendo trabalho incessante, tampouco controle de jornada, não se afigura como razoável crer que o obreiro não usufruía de pausas, muitas delas longas, durante as jornadas na tribo, conforme demonstra ao longo da petição."
Alega que "De fato, não é crível que em lugares remotos afastados dos grandes centros haja volume de atividades que demande horas de serviço efetivo, como tenta fazer crer o reclamante, demandando jornadas extensas e exaustivas. Com certeza o empregado não resistiria organicamente a jornada dessa natureza sem horário de descanso. Ainda mais comunidades indígenas, em condições primitivas de vivência, com regras sociais predefinidas. Desse modo, requer a reforma do acordão a fim de restar improvido os pedidos De horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada, adicional noturno e diferenças de diárias."
Quanto ao(s) tema(s) sob análise, constato que a fundamentação é impertinente, uma vez que não houve condenação da recorrente emhoras extras e intervalo interjornadanoacórdão recorrido (Id ec36741), tratando-se, assim, de ausência de interesse recursal.
Portanto, resta inviabilizado o seguimento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c"do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dê-se ciência, na forma da lei.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Porto Velho, 06 de maio de 2021.
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula nº 331, V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros.
À análise. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula nº 331, V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros.
À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula nº 331, V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas:
"(...)
Consignou-se, assim, que, em tais casos, a isenção de responsabilidade trabalhista da Administração, prevista no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser interpretada à luz dos demais deveres impostos, na mesma norma, à Administração no curso da execução contratual (arts. 58, III, e 67).
(...)
Por conseguinte, em vista dos mencionados deveres legais, a demonstração de efetiva fiscalização do contrato configura verdadeiro fato impeditivo do direito do reclamante, impondo à reclamada (ente público) o ônus de prová-la, em consonância com os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Aliás, pela regra da melhor aptidão para produção de provas, nem poderia ser diferente, porquanto a exigência prova negativa ou de exibição de documentos que estão apenas em poder da Administração seria excessivamente difícil para o trabalhador.
Nesse sentido vem decidindo o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COPASA MG) EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária à agravante, decidiu em plena sintonia com o verbete. Agravo de instrumento a que se nega provimento. acima mencionado (TST-AIRR - 926-02.2012.5.03.0050, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017; grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA N° 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. Nos termos da Súmula nº 331, item V, do Eg. TST, para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente, é necessário evidenciar sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços. 2. Esta Eg. Corte tem decidido que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 942-95.2012.5.05.0018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016; grifo nosso).
[...] RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA-RECLAMADA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ-CPFL - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67,caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, não houve a fiscalização, por parte da entidade pública, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que a responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-212500-52.2003.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ de 18/3/2011; grifo nosso).
(...)
Desse modo, não se trata de aplicar ao ente público uma responsabilidade objetiva pelo inadimplemento trabalhista de seus contratados, mas, ao contrário, reconhecendo a natureza subjetiva da responsabilidade oriunda de atos omissivos do Estado (art. 37, § 6º, da CF), perquire-se, casuisticamente, a ocorrência de culpa "in vigilando", aplicando-se, todavia, para tanto, uma correta e justa distribuição do ônus da prova.
Nesta senda, cumpre analisar se houve, no particular, prova de efetiva e adequada fiscalização por parte da Administração, tomadora de serviços, da execução contratual, de modo a elidir sua responsabilidade pelo débitos trabalhistas contraídos pela contratada.
Compulsando os autos, porém, nota-se que a UNIÃO não apresentou nenhum documento demonstrando que exigia da empresa contratada a comprovação do correto recolhimento do FGTS ou das verbas previdenciárias de seus trabalhadores, muito menos relatórios de acompanhamento de prestação de serviços, motivo pelo qual não produziu provas suficientes para afastar a ocorrência de culpa "in vigilando" do ente público tomador de serviços na hipótese dos autos.(...)" (g.n.)
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova.
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Provimento
21/08/2025, 09:00
Confirmada
16/07/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1595-73.2019.5.14.0092 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:15
Mudança de Classe Processual
04/07/2025, 13:06
Provimento
02/07/2025, 09:00
Confirmada
02/06/2025, 21:05
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/06/2025 e encerramento 01/07/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1595-73.2019.5.14.0092 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.