Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE MARCOS
- JOSE ALVES BARBOSA
- GILMAR PICOLLI
- CARLOS HENRIQUE PINTO BARBOSA RAMOS DA SILVA
- JOSE GOMES DE SOUZA
- NATALICIO DOS REIS
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE MARCOS
- JOSE ALVES BARBOSA
- GILMAR PICOLLI
- CARLOS HENRIQUE PINTO BARBOSA RAMOS DA SILVA
- JOSE GOMES DE SOUZA
- NATALICIO DOS REIS
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE MARCOS
- JOSE ALVES BARBOSA
- GILMAR PICOLLI
- CARLOS HENRIQUE PINTO BARBOSA RAMOS DA SILVA
- JOSE GOMES DE SOUZA
- NATALICIO DOS REIS
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE MARCOS
- JOSE ALVES BARBOSA
- GILMAR PICOLLI
- CARLOS HENRIQUE PINTO BARBOSA RAMOS DA SILVA
- JOSE GOMES DE SOUZA
- NATALICIO DOS REIS
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 08:44
Trânsito em julgado
24/09/2025, 08:44
Publicação
23/09/2025, 07:00
Outras Decisões
22/09/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs Agravo Interno contra o acórdão mediante o qual a Eg. 7ª Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento por ela interposto.
Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, caberá Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias, contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator.
Sucede que o apelo da parte foi apreciado por decisão colegiada da 7ª Turma, revelando-se, assim, incabível o manejo de Agravo Interno na espécie.
Em tais circunstâncias, NÃO CONHEÇO do Agravo, por considerar ERRO GROSSEIRO sua interposição. Como consequência, revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da OJ nº 412 da SBDI-1 desta Corte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE MARCOS
- JOSE ALVES BARBOSA
- GILMAR PICOLLI
- CARLOS HENRIQUE PINTO BARBOSA RAMOS DA SILVA
- JOSE GOMES DE SOUZA
- NATALICIO DOS REIS
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE MARCOS
- JOSE ALVES BARBOSA
- GILMAR PICOLLI
- CARLOS HENRIQUE PINTO BARBOSA RAMOS DA SILVA
- JOSE GOMES DE SOUZA
- NATALICIO DOS REIS
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 08:44
Trânsito em julgado
24/09/2025, 08:44
Publicação
23/09/2025, 07:00
Outras Decisões
22/09/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs Agravo Interno contra o acórdão mediante o qual a Eg. 7ª Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento por ela interposto.
Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, caberá Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias, contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator.
Sucede que o apelo da parte foi apreciado por decisão colegiada da 7ª Turma, revelando-se, assim, incabível o manejo de Agravo Interno na espécie.
Em tais circunstâncias, NÃO CONHEÇO do Agravo, por considerar ERRO GROSSEIRO sua interposição. Como consequência, revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da OJ nº 412 da SBDI-1 desta Corte.
22/09/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 20:17
Publicação
15/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ass/asb/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, a ora agravante traz a transcrição da decisão regional de forma integral e, por isso, não alcança conhecimento. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000608-83.2018.5.02.0255, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ANTONIO JOSE MARCOS E OUTROS.
Trata-se de agravo interposto pelo ente público contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Renova, a segunda reclamada, sua insurgência em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Observo, entretanto, que o recurso de revista não atende o pressuposto constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos.
Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, o "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a recorrente transcreve a integralidade do acórdão sem identificar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da c. SDI-1 do c. TST:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR - 62-80.2014.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018 - grifo nosso)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR - 852-75.2014.5.05.0161, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - grifo nosso)
Menciono os precedentes de Turmas do TST com o mesmo entendimento, inclusive de minha autoria:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL QUANTO AO TEMA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (RRAg-124-82.2016.5.13.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 16/7/2018, na vigência da referida lei. No entanto, a Fundação reclamada se limitou a transcrever o inteiro teor dos fundamentos do acórdão quanto ao tema, sem, contudo, indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-20242-29.2017.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TAXISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não merece processamento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso vertente, a transcrição integral do capítulo do acórdão, no recurso de revista, sem destaques, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-12259-72.2015.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. 2. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS - IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-1462-42.2011.5.02.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/2019).
Sendo assim, no presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, verifica-se que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT,
Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de julho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
14/08/2025, 00:00
Não-Provimento
02/07/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/06/2025 e encerramento 01/07/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000608-83.2018.5.02.0255 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 08:59
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2025, 13:56
Publicação
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA ADVOGADO: LEONARDO FALCÃO RIBEIRO Agravado(s): ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO Agravado(s): ANTONIO JOSE MARCOS E OUTROS ADVOGADO: FAUSTO FERREIRA CRUZ DE SOUZA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO MORALES FERNANDES GMAAB/PMV D E S P A C H O Tendo em vista que o recurso pendente de julgamento no presente processo trata de matéria afeta ao Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA), determino o sobrestamento do feito, assim como a remessa dos autos à Secretaria, a fim de que se aguarde a decisão definitiva do STF sobre a matéria. Brasília, 27 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
28/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
27/03/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:48
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 16:23
Expedida/certificada
06/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/10/2023, 15:32
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 15:10
Decurso de Prazo
04/10/2023, 12:03
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 18:34
Remessa (outros motivos)
30/09/2023, 14:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2023, 16:52
Publicação
19/09/2023, 07:00
Negação de Seguimento
18/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 13:16
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)