Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/vb/asb
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001836-32.2017.5.02.0028, em que é Recorrente(s) BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Recorrido(s)S BANCO DO BRASIL S.A., DATALINK LTDA. e REIJANE DA SILVA MUNIZ.
Trata-se de agravo interposto pela segunda reclamada (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.) contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Processo: 1001836-32.2017.5.02.0028
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
ROT-1001836-32.2017.5.02.0028 - ÓRGÃO ESPECIAL
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.DATALINK LTDA
2.BANCO DO BRASIL SA
3.COBRA TECNOLOGIA S.A.
Advogado(a)(s):
1.CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ (SP - 206137)
2.LEONARDO FERREIRA BARBOSA (SP - 259852)
2.JORGE LUIZ REIS FERNANDES (SP - 220917)
3.MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF - 29340)
3.GUSTAVO LUIZ DE MATOS XAVIER (MG - 86896)
3.ROBERTA MACIEL GUIMARAES (RJ - 152265)
3.RODRIGO LOUREIRO COUTINHO (RJ - 155544)
Recorrido(a)(s):
1.REIJANE DA SILVA MUNIZ
2.BANCO DO BRASIL SA
3.COBRA TECNOLOGIA S.A.
4.DATALINK LTDA
Advogado(a)(s):
1.MARCELO DE OLIVEIRA (SP - 186270)
1.RAFAEL MOREIRA DA SILVA (SP - 283802)
2.LEONARDO FERREIRA BARBOSA (SP - 259852)
2.JORGE LUIZ REIS FERNANDES (SP - 220917)
3.MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF - 29340)
3.GUSTAVO LUIZ DE MATOS XAVIER (MG - 86896)
3.ROBERTA MACIEL GUIMARAES (RJ - 152265)
3.RODRIGO LOUREIRO COUTINHO (RJ - 155544)
4.CASSIANO SILVA D ANGELO BRAZ (SP - 206137)
Recurso de:DATALINK LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 29/05/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/06/2019 - id. 0d790ba).
Regular a representação processual,id. 4a3f036.
Satisfeito o preparo (id(s). 6389b82, 3882885 e f298fca).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
A C. Turma reputou inválidos os controles de jornada e condenou a reclamada no pagamento de horas extras conforme demonstrado pela prova oral.
Assim, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
Ficam afastadas, portanto, as violaçõesconstitucionais e legal,bem como a contrariedade à Súmula 85, V, do TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Verifica-se que a recorrente dedica-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula do C. TST ou divergência jurisprudencial. Assim, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Consignado no v. acórdão que restou comprovado que a reclamante foi ofendida por um preposto da recorrente, não se vislumbra ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil,da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/02/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/02/2020 - id. f3592e9).
Regular a representação processual,id. c47709b.
Satisfeito o preparo (id(s). 2af499a, 072351f e 8f76e79).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.Argumenta que efetivou a terceirização nos moldes da Lei nº 8.666/93, que expressamente afasta a responsabilidade da Administração Pública por eventual inadimplência do contrato. Defende, ainda, que não agiu com culpa, sendo que era do autor o encargo da prova quanto a essa circunstância, ônus do qual não se desvencilhou.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
O dever de acompanhamento e fiscalização do contrato pela Administração Pública decorre de imposição legal. Neste sentido, o art. 67, da Lei 8.666/1993:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
Desse modo, por ser atribuição estabelecida em lei, incumbe ao ente público comprovar que cumpriu o dever legal de fiscalização.
Além disso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (princípio da aptidão para a prova), que foi incorporada ao Processo do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (art. 818, § 1º, da CLT), permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição probatória de acordo com a capacidade de cada parte dela se desincumbir. Essa premissa justifica a atribuição da prova de fato positivo (fiscalização) ao ente público, em detrimento da imposição de prova de fato negativo (não fiscalização) ao trabalhador.
Nesse sentido, o recente julgado proveniente da SDI-1, do TST: E-RR 925-07.2016.5.05.0281.
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado combatido em consonância com essa exegese, denego processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST).
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:COBRA TECNOLOGIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/02/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/02/2020 - id. 2c3ec9f).
Regular a representação processual,id. 8495b44,.
Satisfeito o preparo (id(s). 072351f e 3f45fb1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
A recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que,mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda no tocante à responsabilidade subsidiária.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IVe VI, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/avk
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 2.736/2.738).
2.1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil.
2.2. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A agravante alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariada a Súmula nº 331, V, do TST.
À análise. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A agravante alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariada a Súmula nº 331, V, do TST.
À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A agravante alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariada a Súmula nº 331, V, do TST.
Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas:
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Os elementos constantes dos autos revelam que os Recorrentes terceirizaram serviços, e que utilizaram a força do trabalho da Reclamante. O que se discute neste momento é a responsabilidade dos Recorrentes, por terem incorrido em culpa in vigilando. A culpa in vigilando resta demonstrada pela inexistência de fiscalização eficaz dos tomadores em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados para exercitar a atividade terceirizada. Não obstante o teor do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8666/93, Lei de Licitação, deixar explícito que a inadimplência do contratado no que concerne aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, há fundamentos que demonstram que a regra contida nesse artigo não se incompatibiliza com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando a tomadora praticar conduta culposa. Mesmo observando, quando da celebração do contrato, as disposições contidas em lei, a Administração Pública encontra-se investida no poder-dever de fiscalizar as empresas contratadas com o escopo de garantir a qualidade dos serviços e, não cumprindo esse direito-dever, como explicitado supra, incorre em culpa in vigilando. A responsabilização do tomador dos serviços, seja particular ou ente público, decorre de culpa in vigilando, pois aquele que terceiriza e não analisa a idoneidade financeira da contratada deve responder subsidiariamente pelos créditos de natureza trabalhista, por aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido é o magistério da Súmula 331, V, do C. TST. A Administração Pública ao contratar os serviços de determinada empresa, seja na forma de contrato de gestão, convênios ou parcerias, fica investida no poder de fiscalizar as empresas, com amplos poderes de verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais. O dever de controle e fiscalização que deve ser exercido pelo ente contratante é encontrado nos artigos 58, III e art. 67, ambos da Lei de Licitações. O intérprete do Direito não deve analisar o dispositivo invocado pelo Recorrente de maneira isolada, mas sim de forma sistemática. A aplicabilidade do artigo 71, da Lei n. 8666/93, pressupõe a prévia observância do disposto no art. 31, o acompanhamento de que tratam os artigos 58, inc. III e 67 e seguintes, e, a imediata e eficaz aplicabilidade do contido nos artigos 77 e seguintes, todos do referido diploma legal, onde caracteriza-se o dever de fiscalização do órgão público relativamente aos seus contratados. A esses argumentos devem ainda ser acrescidas as disposições dos artigos 8º, 9º e 455 da CLT; art. 15, § 1º da Lei n. 8036/90; e artigos 186 e 927 do Código Civil.
Verifica-se, pelo que consta dos autos, que o segundo e terceiro reclamados se aproveitaram do labor da Reclamante e não fiscalizaram de modo eficaz a execução contratual do primeiro reclamado (Datalink). O Segundo reclamado (Cobra Tecnologia) juntou com a defesa, notificações ao primeiro reclamado tratando de guias de recolhimentos previdenciários e FGTS e também acerca da notícia de greve dois empregados, o que se mostram insuficientes para comprovar a efetiva fiscalização do contratado. O terceiro reclamado (Banco do Brasil) por sua vez, juntou certidões negativas de débitos e outras certidões em relação ao segundo reclamado (Cobra), nada comprovando acerca do primeiro reclamado, empregador da reclamante (Datalink). Portanto não se trata de condenação automática do segundo e terceiro reclamados, ou pelo mero inadimplemento do contratado (empregador). A condenação decorre da culpa dos contratantes e tomadores dos serviços, pela ausência de fiscalização efetiva, não havendo em se falar, portanto, em ofensa à decisão do Excelso STF. Ante a negligência dos contratantes, torna-se aplicável a responsabilização de forma subsidiária dos mesmos. O princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco explicam a preocupação de não deixar ao desabrigo o obreiro, pontificando uma responsabilidade indireta daquele que, embora não seja o empregador direto tenha se beneficiado da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa terceirizada.
Por estes fundamentos, mantenho a condenação subsidiária dos Recorrentes, por terem concorrido culposamente com a inadimplência dos direitos trabalhistas da Reclamante pelo primeiro reclamado, esclarecendo que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas da condenação, consoante inciso VI da Súmula 331 do C. TST. Não provejo os recursos." (págs. 2.184/2.186, grifos originais e postos).
Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova.
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.) e determinar sua exclusão do polo passivo.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
02/10/2025, 00:00
Provimento
24/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 24/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1001836-32.2017.5.02.0028 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
29/08/2025, 00:00
Retirado
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001836-32.2017.5.02.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/07/2025, 15:21
Provimento
02/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/06/2025 e encerramento 01/07/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001836-32.2017.5.02.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:03
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/05/2025, 13:56
Recurso Extraordinário com repercussão geral
12/05/2025, 22:43
Retirado
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001836-32.2017.5.02.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 10:50
Expedida/certificada
03/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/02/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 10:27
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 10:19
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 10:14
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 09:56
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 09:54
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 09:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/01/2024, 17:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)