Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 2. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 3. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". 5. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público, de forma automática, com fundamento apenas no disposto no art. 5º-A da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/17, e na Súmula 331, VI, do c. TST, levando em conta o mero fato de ostentar a condição de tomador dos serviços, sem a devida análise da sua conduta (culpa), ou seja, sem verificar efetivamente se houve falha de sua parte na fiscalização do contrato, demonstrada pelo empregado, em desalinho com o Tema 1118 da Tabela da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20013-13.2021.5.04.0013, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S BRUNA MARTINS DE CAMPOS, MXA SOLUTIONS EIRELI e UNIÃO (PGU).
O eg. Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela condenação do ente público por entender presentes os requisitos que autorizariam sua responsabilização subsidiária.
O ente da Administração Pública interpôs recurso de revista, que foi admitido nos termos do despacho proferido.
Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões.
Parecer do MPT pelo não provimento.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
O ente público alega que o Tribunal Regional entendeu que a fiscalização da empresa contratada foi ineficaz, sem, entretanto, especificar onde residiu a falha na fiscalização, presumindo a culpa, o que é vedado pela Suprema Corte - RE 760.931. Sustenta que não se está diante de contrato de terceirização de mão de obra, mas de contrato de empreitada. Entende contrariadas a Súmula 331, V, e a OJ/SbDI-1 191, ambas do c. TST, e violado entre outros o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
À análise. Do cotejo entre as teses firmadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, as razões de agravo de instrumento e a c. decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o seu provimento do presente, ante uma possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
O ente público alega que o Tribunal Regional entendeu que a fiscalização da empresa contratada foi ineficaz, sem, entretanto, especificar onde residiu a falha na fiscalização, presumindo a culpa, o que é vedado pela Suprema Corte - RE 760.931. Sustenta que não se está diante de contrato de terceirização de mão de obra, mas de contrato de empreitada. Entende contrariadas a Súmula 331, V, e a OJ/SbDI-1 191, ambas do c. TST, e violado entre outros o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT.
Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I a IV - Omissis
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos)
Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares.
Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas:
É a sentença recorrida:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, depende de comprovação de culpa ""in eligendo"" ou culpa ""in vigilando"", conforme decidido pelo STF no RE 760931.
Assim, como a autora não comprovou a inidoneidade da prestadora de serviços na época da licitação, e deve ser presumida a legitimidade do ato administrativo, não resta caracterizada a culpa ""in eligendo"" da Administração Pública.
Por outro lado, como o Estado do Rio Grande do Sul e a União não comprovaram qualquer fiscalização do contrato de trabalho firmado com a primeira ré, eles são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos à autora."
Analiso.
Na petição inicial, a reclamante refere que foi contratada pela primeira reclamada em 13/10/2020, para prestar serviços nas dependências do Foro Central de Porto Alegre e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, atinentes à digitalização de processos.
Ademais, conforme se depreende da própria petição inicial, a inclusão da União no polo passivo foi em razão da existência de créditos a receber pela primeira reclamada, e não de ter sido tomadora dos serviços da reclamante.
Consta dos autos o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a primeira reclamada, MXA SOLUTIONS EIRELI, empregadora da reclamante, tendo por objeto "serviços de digitalização de processos judiciais e administrativos, sob demanda, atendidos os critérios e priorizações definidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo o fornecimento de softwares e equipamentos, implantação, treinamento e operação." (ID. bd64296 - Pág. 2) Pois bem.
A Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a redação da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, introduzindo-lhe o artigo 5º-A, que estabelece, em seu parágrafo 5º, que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Registre-se que a referida lei não faz distinção entre tomadoras de serviço para fins de responsabilização em função de estar ou não vinculada à Administração Pública. Já a Súmula nº 331, VI, do TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando-se que a Lei nº 13.429/17 não mais condiciona a responsabilidade à constatação dos erros "in vigilando" ou "in eligendo", impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do contratante tomador de serviços, com relação a todas as verbas decorrentes da prestação laboral, mas limitada ao período de efetivo trabalho da parte autora em seu benefício. No caso, inexistiu prestação de serviços em favor da reclamada União Federal, razão pela qual descabida a sua condenação como responsável subsidiária pelas verbas deferidas.
Por outro lado, a prestação de serviços em proveito do Estado réu ficou comprovado, pois certo que prestou serviços em benefício do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, durante todo o período contratual.
Não prospera a alegação do reclamado de que o contrato deve ser equiparado a obra, só porque teve objeto e duração específicas. Nesse aspecto, repiso que o objeto do contrato é justamente a prestação de serviços, ainda que por período determinado de tempo. Assim, não há falar em afastamento da responsabilidade do Estado réu, por tomador de serviços prestados pela reclamante. Portanto, deve ser parcialmente reformada a sentença de origem, para afastar a responsabilidade da reclamada União Federal, mantendo a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado.
Nega-se provimento ao recurso ordinário do Estado reclamado e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada UNIÃO FEDERAL para afastar a condenação imposta na origem.
Tem-se que o v. acórdão recorrido é expresso em asseverar que "o objeto do contrato é justamente a prestação de serviços, ainda que por período determinado de tempo."
Por outro lado, conforme se observa da transcrição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei.
Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato.
Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público se deu de forma automática, com fundamento apenas no disposto no art. 5º-A da Lei 6.019/74, introduzido pela Lei 13.429/17, e na Súmula 331, VI, do c. TST, levando em conta o mero fato de ostentar a condição de tomador dos serviços, sem a devida análise da sua conduta (culpa), ou seja, sem verificar efetivamente se houve falha de sua parte na fiscalização do contrato, demonstrada pelo empregado.
Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o seu provimento é medida que se impõe.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente. Por consequência, julga-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente. Por consequência, julga-se prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator