Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
7ª Turma GMAAB/GP/dao
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 448, II, desta Corte estabelece o direito ao adicional de insalubridade apenas nos casos em que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritório". 2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido, com base na conclusão do laudo do perito, de que "não foram constatadas atividades ou operações insalubres, envolvendo agentes biológicos, de acordo com o anexo n 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, uma vez que todas as atividades que envolviam a limpeza dos pisos, pias e louças, inclusive nos sanitários, bem como o eventual recolhimento de sacos com resíduos nas instalações vistoriadas, não caracterizavam formalmente o trabalho permanente na coleta ou industrialização de lixo urbano, na forma do citado diploma legal". Registrou que o autor utilizava os EPI's necessários para o trabalho e que a prova testemunhal não teve o condão de afastar a conclusão do perito. 4. Conforme demonstrado na decisão agravada, não se constata decisão contrária à jurisprudência sumulada desta Corte. A pretensão em demonstrar que o caso versa sobre higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. 1. O col. TRT, em face da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, limitou-se a julgar prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. 2. Incide, assim, a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso, no tema. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO RENOVADA. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo. Aplicação dos princípios da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000570-86.2021.5.02.0313, em que é Agravante EVANDRO VELOSO e são Agravados MUNICÍPIO DE GUARULHOS e PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Autor, em face da decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1-CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, nos seguintes termos:
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
No tocante ao tema "adicional de insalubridade", insiste o reclamante que é devido o adicional em tela, visto que resultou demonstrada as condições de insalubridades, previstas no item II da Súmula 448 do TST. Fundamenta o recurso em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Eis o trecho transcrito no recurso de revista:
"Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos pelas normas jurídicas (imperativas autorizantes) em vigor no ordenamento jurídico pátrio, respectivamente. a) "Plus" de insalubridade e reflexos Em breve síntese, insurge-se o trabalhador, ora recorrente, pugnando pela reforma sentencial no que toca ao pedido de diferenças a título do "plus" de insalubridade e reflexos, ao senso de que ficou demonstrado que efetivamente se ativava exposto a agentes insalubres quando do desempenho habitual de suas atividades na limpeza de banheiros, afirma que a prova pericial se encontra dissociada da realidade experimentada durante a vigência contratual.
Razão não lhe assiste, contudo.
A caracterização de insalubridade, por força do artigo 195, § 2º, da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado. O MM. Juízo de origem acolheu as conclusões do laudo técnico, julgando improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, o que é objeto do presente tópico do recurso alinhavado.
É certo que o magistrado deve se utilizar do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 371 do CPC, que permite ao julgador a livre apreciação das provas produzidas, frente aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, mediante a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento. Não é outra a conclusão que se extrai da literalidade do artigo 832, "caput", da CLT, o qual faz expressa referência à "apreciação das provas" e aos "fundamentos da decisão".
No entanto, no presente caso, nada existe que possa desqualificar as conclusões do perito de confiança do MM. Juízo de primeiro grau.
Compulsando os autos, a perícia foi realizada "in loco" e houve prévia intimação para que as partes e os respectivos assistentes técnicos entrassem em contato com o perito para o acompanhamento dos trabalhos. As partes puderam efetivamente acompanhar a diligência no local, produzida a prova por meio de expedição de carta precatória.
No laudo pericial (ID. 380af5f), o "expert" apurou, "in verbis": " (...)Realizada a inspeção no local de trabalho e atividades desenvolvidas pelo reclamante, não foram constatadas atividades ou operações insalubres, envolvendo agentes biológicos, de acordo com o anexo n 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, uma vez que todas as atividades que envolviam a limpeza dos pisos, pias e louças, inclusive nos sanitários, bem como o eventual recolhimento de sacos com resíduos nas instalações vistoriadas, não caracterizavam formalmente o trabalho permanente na coleta ou industrialização de lixo urbano, na forma do citado diploma legal." Ademais, destaca-se que o fato do recorrente efetuar a limpeza de banheiros, gera apenas uma presunção de que esta em contato de agente insalubres de forma habitual, entretanto, como bem ponderado pelo n.
Perito, o obreiro utilizava os EPI's necessários para o fim de afastar tais efeitos, não havendo qualquer prova nos autos capaz de afastar as conclusões periciais.
A prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID. 28c645d) apenas relatou as atribuições do trabalhador, não possuindo o condão de afastar as conclusões apresentadas pelo trabalho técnico. À míngua de impugnação consistente, o referido laudo se reveste mesmo de plena robustez para fundamentar o convencimento deste relator (CF, artigo 93, inciso IX) acerca da absolvição da ré.
Com efeito, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e subsidiário (CLT, artigo 769) 373, I, do CPC.
Assim, à míngua de impugnação consistente, o referido laudo se reveste de plena robustez para fundamentar o convencimento deste relator (CF, artigo 93, IX) acerca da improcedência do pedido em comento.
Mantida a r. sentença "a quo" quanto ao pleito de insalubridade, não há que se falar na condenação da primeira, bem como, fica prejudicada a analise dos demais pedidos condenatórios quanto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e demais insurgências.
Mantenho, portanto, e dou por finalizado este voto, com fulcro nos fundamentos (artigo 93, IX, da CF) que acima alinhavei. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados nos apelos e nas contrarrazões (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento deste relator.
Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do trabalhador restando mantida a r. sentença de origem, inclusive no tocante ao valor arbitrado à condenação e às custas, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos" (págs. 657/662)
Observa-se que o Regional, com apoio na prova pericial, entendeu que não foram constatadas atividades ou operações insalubres, envolvendo agentes biológicos, de acordo com o anexo n 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, uma vez que todas as atividades que envolviam a limpeza dos pisos, pias e louças, inclusive nos sanitários, bem como o eventual recolhimento de sacos com resíduos nas instalações vistoriadas, não caracterizavam formalmente o trabalho permanente na coleta ou industrialização de lixo urbano, na forma do citado diploma legal. Concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT.
Firmadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que resultou demonstradas as condições de insalubridades, previstas no item II da Súmula 448 do TST, como afirma o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo reclamante, bem como o exame da transcendência, no particular. Quanto ao tema "responsabilidade subsidiária, cumpre observar que com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT).
No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que, ao proceder à transcrição do acórdão do TRT, no início das razões do recurso de revista, o que desatende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AIRR - 80319-09.2014.5.22.010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhese que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20905-91.2014.5.04.0521, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017).
Dessa forma, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, III, da CLT, a reclamada não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas ou divergência jurisprudencial. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, o Autor afirma ter transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em tópico próprio, que o caso não atrai a aplicação da Súmula 126/TST e, ainda, que demonstrou a contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte.
Ao exame.
O Autor não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Quanto ao adicional de insalubridade (higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo), o col. TRT manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido, com base na conclusão do laudo do perito, de que "não foram constatadas atividades ou operações insalubres, envolvendo agentes biológicos, de acordo com o anexo n 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, uma vez que todas as atividades que envolviam a limpeza dos pisos, pias e louças, inclusive nos sanitários, bem como o eventual recolhimento de sacos com resíduos nas instalações vistoriadas, não caracterizavam formalmente o trabalho permanente na coleta ou industrialização de lixo urbano, na forma do citado diploma legal". Registrou que o autor utilizava os EPI's necessários para o trabalho e que a prova testemunhal não teve o condão de afastar a conclusão do perito.
Diante desse cenário, não se constata decisão contrária à jurisprudência sumulada desta Corte.
A Súmula 448, II, desta Corte estabelece o direito ao adicional de insalubridade apenas nos casos em que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritório", o que não ficou demonstrado. A pretensão em demonstrar que o caso versa sobre higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
Não se constata, assim, transcendência da causa.
No que se refere à responsabilidade subsidiária, a matéria não fora examinada pelo TRT, conforme se infere do seguinte trecho do v. acórdão regional: Mantida a r. sentença "a quo" quanto ao pleito de insalubridade, não há que se falar na condenação da primeira, bem como, fica prejudicada a analise dos demais pedidos condenatórios quanto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e demais insurgências.
Incide, assim, a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso. Acresça-se que não houve renovação da insurgência em relação aos honorários advocatícios na minuta de agravo, motivo pelo qual não será examinado. Aplicação dos princípios da delimitação/devolutividade e do instituto da preclusão. Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator