Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 915-22.2022.5.11.0010, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MANAUS e são Agravados LBC CONSERVADORA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MARINES MEDEIROS ALVES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
Verifica-se, de plano, que o presente agravo de instrumento carece de fundamentação válida (Súmula nº 422, I, do TST). Senão, vejamos. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
- Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal e Tese 246 de Repercussão Geral do STF.
Sustenta, preliminarmente, que não inovou na matéria, apenas aduziu uma tese adotada pelo STF, Tese 246 - RE 760931, a qual, por ocasião da defesa da Municipalidade, não havia sido votada, portanto, naquela data, não haveria de ser obrigatoriamente observadas pelo Tribunais e Instâncias Superiores.
Afirma que, nos presentes autos, "soa descabida a pretensão de responsabilizar o Município de Manaus subsidiariamente pelos encargos trabalhistas da parte reclamada", considerando que "não há provas da conduta culposa ou dolosa do ente público", pelo que requer sua exclusão da demanda, em face da ausência de configuração dos requisitos para sua responsabilidade subsidiária.
Acrescenta que cabe ao reclamante o ônus da prova de suas alegações, ônus esse que a parte não se desincumbiu nos presentes autos e, uma vez não provado o fundamento que justifica a responsabilização subjetiva, deve ser julgado improcedente o pedido em relação ao Município de Manaus.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance da previsão contida no dispositivo supracitado, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a mera transcrição quase integral do acórdão no tópico recorrido (Ag-AIRR-1491- 02.2017.5.07.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/05/2023;Ag-AIRR-272-88.2015.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023; AIRR-1001317-93.2020.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023; AIRR-1152-18.2017.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT25/02/2022; Ag-AIRR-2079-67.2017.5.09.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; AIRR-1317-87.2015.5.14.0003, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 10/11/2017).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso em que se deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.016, III, do CPC, por sua vez, exige que, na petição de agravo de instrumento, a parte agravante exponha "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão". Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. No caso dos autos, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não foi atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho". Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limitou-se, em síntese, a reiterar as razões do recurso de revista.
Deixou de combater, contudo, o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não os enfrenta.
Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialética recursal.
Esclarece-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. Inviável, pois, o exame da transcendência da causa.
Por conseguinte, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 4 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator