Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NULO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SÉTIMA TURMA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por Caixa Escolar ou UDE - pessoa jurídica de direito privado - inexistência de contrato Nulo por ausência de submissão a concurso público" não oferece transcendência. Com efeito, o Tribunal Regional, ao decidir que "não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do artigo 37, II da Constituição", proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes. II. A alegação do agravo interno quanto à impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público (à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do Tema 246 do STF) apenas foi veiculada no agravo interno, não sendo abordada no recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. No recurso de revista a tese recursal cingiu-se à alegação de nulidade absoluta da contratação entre o empregado e a UDE, por ausência de concurso público, a teor do art. 37, "caput", II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 930-44.2023.5.08.0202, em que é Agravante ESTADO DO AMAPÁ e são Agravados CAIXA ESCOLAR CUTIAS DO ARAGUARI e RENILDE DOS REIS DA LUZ.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
(...) As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2024 - Ide6ce307; recurso apresentado em 09/05/2024 - Id 4d59319).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 daConstituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do acórdão que manteve asentençaque reconheceu a validade do contrato de trabalho entre a reclamante e aprimeira reclamada.
Sustenta a nulidade absoluta do contrato de trabalho, com efeito " ", e que, na contratação nula, a condenação fica limitada ao pagamentoex tuncdos salários retidos e dos depósitos do FGTS. Alega afronta ao art. 37, II e §2º, da CF, que exige "a prévia", o quesubmissão dos candidatos ao concurso público de provas ou de provas e títulos não ocorreu, sendo que "A não observância desta exigência implica comoconseqüência, na declaração de nulidade do ato admissório do servidor ou empregado ".público
Aduz contrariedade à Súmula nº 363 do TST, porque, diante dainvalidação do ato de contratação, a condenação deveria ser limitada apenas aopagamento de saldo de salário e do FGTS.
Cita jurisprudências.
Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques:
(...)
Examino.
De acordo com o trecho acima, o acórdão foi fundamentado naSúmula nº 41, I, do TRT-8ª, ou seja, na tese de inexistência de contrato nulo em razãode admissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado. Assim, entendo que não cabe a revista por supostas violaçõesdo art. 37, II e §2º, da CF e da Súmula 363 do TST, porqueo acórdão recorridoestá emconsonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautorizao processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST,conformeprocessos adiante citados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO.INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta CorteSuperior tem firme entendimento de ser válido o contrato detrabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação,pessoa jurídica de direito privado, ainda que não precedido deconcurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviçosefetivada entre o Estado do Amapá e a UDE, e não sobre contratonulo. Precedentes. 2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença quedeclarou válido o contrato de emprego firmado com a UnidadeDescentralizada de Educação, em conformidade com ajurisprudência pacífica desta Corte. 3. A causa não oferecetranscendência, conforme tem decidido esta c. 7ª Turma. Agravode instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-820-98.2021.5.08.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 19/12/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE ARECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃOCONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que oEstado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direitoprivado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DAEDUCAÇÃO - UDE), submetida, pois, ao regramento inscrito naConsolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ªRegião não reconheceu a nulidade da contratação feita pelaprimeira Reclamada, registrando incidir na hipótese a Súmula 41daquele TRT, a qual estabelece, em seu item I, que: " É válido ocontrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada deEducação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direitoprivado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relaçãomantida com a Administração Pública. ". Com efeito, por se tratarde contrato de trabalho de natureza privada, não há como serreconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público.Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, daConstituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve sermantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimode fundamentação" (Ag-AIRR-808-81.2021.5.08.0208, 5ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DECONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTEE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO). 1. A decisãomonocrática não reconheceu a transcendência da matéria objetodo recurso de revista e negou provimento ao agravo deinstrumento. 2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. Os argumentos da parte não conseguemdesconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso,o TRT consignou que: " no âmbito deste E. Regional, está pacificadoo posicionamento no sentido de que os contratos de empregofirmados com a Unidade Descentralizada de Educação ou CaixasEscolares são válidos, haja vista que se trata de pessoa jurídica dedireito privado submetida ao regime jurídico da CLT, uma vez quenão se trata de relação jurídica mantida pela autora diretamentecom a administração pública. Desse modo, define-se que ocontrato de trabalho da reclamante não padece de vício devalidade, não havendo que se falar em afronta ao art. 37, II, § 2º, daConstituição da República. [...].Em face de todo o exposto, define-se que são inaplicáveis, in casu, o posicionamento pacificado pela súmula nº 363 do C. TST, bem como a decisão do STF proferida noRE 705140 ". 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisãomonocrática: não há transcendência política, pois não constatadoo desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior doTrabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendênciasocial, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante,de direito social constitucionalmente assegurado; não hátranscendência jurídica, pois não se discute questão nova emtorno de interpretação da legislação trabalhista; e não sereconhece a transcendência econômica quando, a despeito dosvalores da causa e da condenação, não se constata a relevância docaso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata odesrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta CorteSuperior. 6. Ademais, conforme destacado na decisão monocráticaagravada, não é possível discutir contratação nula, por ausência deconcurso público, porque sequer houve pedido de vínculo diretocom o ente público, mas somente a sua responsabilizaçãosubsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo deemprego se deu com o ente privado. Julgados. 7. Agravo a que senega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-104-34.2022.5.08.0208, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 01/12/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO PORUNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE.PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está deacordo com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior,segundo a qual os contratos de trabalho firmados com "CaixasEscolares ou Unidade Descentralizada de Educação", empresasprivadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquantonão se trata de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalhocelebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes.Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-744-92.2021.5.08.0201, 1ª Turma, RelatorMinistro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DETRABALHO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADEDA SÚMULA 363 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de contrato de trabalho realizado diretamente por pessoajurídica de direito privado, em regime celetista, sem préviaaprovação em concurso público com pessoa jurídica criada peloEstado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolasestaduais. 2. Na hipótese, não há registro de pedido dereconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado doAmapá. 3. Assim, ainda que a primeira reclamada prestasseserviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo TribunalRegional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo entepúblico, não se confundindo com a contratação direta de servidorpela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria aobservância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, daConstituição da República. 4. Desse modo, não se tratando decontratação de empregado público sem prévia aprovação emconcurso público, não é aplicável, no caso concreto, oentendimento expresso na Súmula 363 do TST. Precedentesespecíficos. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revistade que não se conhece" (RR-636-42.2021.5.08.0208, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITOPRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIADE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O TribunalRegional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entreas partes sem a realização de concurso público, ao fundamento deque a reclamada, unidade descentralizada de execução daeducação, é uma empresa privada, não integrante daadministração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar depessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigênciado art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pelaUnidade Descentralizada de Educação sem a realização deconcurso público não padece de nulidade, permanecendo intactoso art. 37, II e § 2.º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-799-43.2021.5.08.0201, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADOENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TribunalRegional concluiu pela validade do contrato de trabalho firmadoentre reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que prestaserviço ao Estado do Amapá. Nesse contexto, a decisão regionalestá em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,que se inclina no sentido de que não há de se falar em nulidade dacontratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que ocontrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado.Precedentes. 2. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A,§ 1.º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica, as razões recursais nãodesconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negouseguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo nãoprovido" (RR-0001036-27.2019.5.08.0208, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULOANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ DISCUTIDA APENAS NOAGRAVO. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGASEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃODEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Constata-se que o inconformismo do Agravante em torno daresponsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pelo Tribunal aquo trata-se de inovação à lide, uma vez que a insurgência láconsignada ficara circunscrita à arguição da nulidade do contratode trabalho à luz da alegada contrariedade à Súmula 363 do TST eofensa ao art. 37, II, e §2º, da Constituição Federal. II. Ajurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não ser possível reconhecer a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá,por não se discutir a contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, tratando-se de contrato detrabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado.III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, comaplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, emfavor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-54-05.2022.5.08.0209, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023). Por essas razões,nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (252/260, grifos nossos).
Nas razões do agravo interno, a parte reclamada sustenta que "não seria razoável, respaldar-se no requisito da ausência transcendência vez que se vislumbra transcendência, bem como, a alegação de ausência de impugnação especifica" (fls. 317). Aduz que "o recurso de revista estadual não padece de vício formal algum, nem mesmo no que diz respeito ao art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, razão por que deve ser conhecida e, no mérito, também provida" (fls. 317). Assere que "o julgamento do RE em comento, também restou clara a inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público, como se mostra no tema que foi fixado no RE 760.931 (Tema 246)" (fls. 319), e que "não houve a instrução probatória no que respeita a afirmada falta de fiscalização" (fls. 320). Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Inicialmente, frise-se que a alegação quanto à impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF apenas foi veiculada no agravo interno, nada a respeito constando do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. No recurso de revista (fls. 187/220) a arguição recursal limitou-se à alegação de absoluta nulidade da contratação do reclamante, por ausência de concurso público, à luz do art. 37, "caput", II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação do teor da Súmula 363 do TST, requerendo que "seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS - caso postulados" (fls. 220). Dessa forma, não é possível analisar as alegações concernentes à questão da responsabilização subsidiária do ente público por falta de prova de culpa in vigilando, e do ônus da referida comprovação. Ultrapassada a questão.
No caso vertente, sobre a pretensão do Estado do Amapá no reconhecimento, por ausência de submissão a concurso público, da nulidade do contrato de trabalho que foi celebrado entre a parte reclamante e "Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE)", pessoa jurídica de direito privado, a qual prestou serviços ao Estado do Amapá, trata-se de tese superada, e a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXAS ESCOLARES. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-409-81.2023.5.08.0208, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025).
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado por "Caixas Escolares" ou "Unidades Descentralizadas de Educação", ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e pessoa jurídica de direito privado e não sobre contrato nulo. Precedentes. 2. No caso, o col. TRT manteve a r. sentença que declarou válido o contrato de emprego firmado entre a autora e a Caixa Escolar, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. A causa não oferece transcendência, conforme tem decidido esta c. 7ª Turma. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000658-06.2021.5.08.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2024).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " Estado do Amapá - Empregado Contratado por Caixa Escolar - Pessoa Jurídica de Direito Privado - Inexistência de Contrato Nulo", pois, no caso vertente, a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-163-25.2022.5.08.0207, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/12/2023).
Com efeito, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em epígrafe, pois o Tribunal Regional, ao decidir que "o vínculo contratual entre a autora e a primeira reclamada, é válido, nos termos da Súmula 41 deste Regional, e mais, a matéria em debate já foi reiteradamente apreciada em diversas demandas em trâmite perante esta E. Turma (...) isto porque a contratação dos serviços da autora ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, de modo que seu contrato de trabalho é regido pelas normas da CLT, sendo de livre contratação e demissão, sem exigência de concurso público" (fls. 175), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior sobre o tema. Precedentes de todas as Turmas: AIRR-0000576-98.2023.5.08.0208, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2024; Ag-AIRR-359-40.2018.5.08.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; Ag-AIRR-619-44.2023.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-176-81.2023.5.08.0209, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; Ag-AIRR-705-77.2021.5.08.0207, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/04/2023; AIRR-650-52.2023.5.08.0209, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; AIRR-33-41.2022.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-44-11.2024.5.08.0202, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator