Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
5ª Turma GMBM/CRL/GRL/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Acerca da discussão atinente ao intervalo intrajornada, o recorrente suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a qual não foi analisada no julgamento do agravo, com fundamento no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão regional carece de elementos fáticos essenciais à adequada solução da controvérsia, razão pela qual se impõe o exame da mencionada preliminar, a fim de suprir tal omissão. Com efeito, a decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque, não houve manifestação do e. TRT quanto à alegação da reclamada de que, a partir da vigência da CCT 2018/2020, houve alteração na sistemática de concessão do intervalo intrajornada, o qual passou a ser efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20116-21.2020.5.04.0121, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO e é Agravado(s) e Recorrido(s) RONI RODRIGUES DUARTE.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e analisou o recurso de revista da reclamada.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "prescrição", razão pela qual não será objeto de exame.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso foi admitido quanto ao tema "Inépcia da petição inicial" e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 297, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 489, § 1º e IV, do CPC; 832, da CLT.
O trecho do acórdão dos embargos declaratórios recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...) Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".
A finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro in judicando ou in procedendo, rediscutindo-se matéria/questão já julgada, vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial.
O teor do Acórdão embargado é claro, preciso e expressa fundamentadamente as razões de decidir, atendendo, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, além de estar em consonância com o art. 371 do NCPC, que dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
Diante disso, como a parte ré busca a reapreciação do mérito, deverá interpor o recurso cabível.
Além disso, saliente-se que matéria fático-probatória é insuscetível de exame nas Cortes superiores, não servindo os embargos para criar hipótese transversa de admissibilidade da temática por suposto prequestionamento.
Tal como registrado no item final do Acórdão embargado (Prequestionamento), adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.
Registre-se, ademais, que todos os argumentos recursais, de ambas as partes, bem como as jurisprudências citadas, restaram devidamente analisados e sopesados para o exame da matéria, expressando este acórdão o entendimento da Turma Julgadora sobre as matérias ventiladas nos recursos interpostos.
Por fim, ainda que em demasia, destaca-se que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST) pressupõe a efetiva ocorrência de omissão ou de algum outro vício elencado no art. 897-A da CLT. Logo, não havendo qualquer vício no Acórdão, resta incabível o prequestionamento pretendido pela embargante.
De toda sorte, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida pelo recurso, são desnecessários referência expressa de dispositivo legal e o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso às instâncias superiores. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST e o item I da Súmula n. 297 do TST.
Rejeitam-se os embargos de declaração interpostos pela parte ré, no item. (Relator: Marcelo José Ferlin D Ambroso).
Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "d) DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO: Violação aos artigos 832 da CLT, art. 489, § 1º, IV, do CPC/1 5e artigos 5º,inciso LV, 93, inciso IX, da CF/1988, Súmula 297 do TST - art. 896, alínea "c" da CLT". (...)
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF.
- violação do(s) art(s). 7º, VI, XXII e XXVI, 8º, I, II, III e VI, 97, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 34, 36 e 43, da Lei nº 12.815/2013; 92, do CC; 8º, §§ 2º e 3º, 57, 71, §§ 1º e 4º e 611-A, "caput", I e III, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
(...) Ao revés do exposto pelo Juízo de origem, entende-se que os períodos de descanso previstos na CLT, quando mais favoráveis, devem ser observados, inclusive, em favor do trabalhador portuário avulso, por se constituírem em medida que visa à manutenção da saúde e segurança do trabalhador
Com efeito, no que diz respeito intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação, incontroversamente, as normas coletivas consignam previsão no sentido de que a jornada é reduzida em 15 minutos a fim de preservar a mencionada pausa. Ocorre que, a redução da jornada para 05h45min não observa o disposto no art. 71, §1º, da CLT e o objetivo da referida norma, porquanto a intenção é de interromper a jornada para restabelecer o empregado, a fim de prevenir acidentes e doenças ocupacionais e o próprio cansaço que se mostra como um dos mais importantes fatores de sinistralidade laboral.
A previsão normativa encontra freio, inclusive, consoante o disposto na Súm. 437, II do TST, segundo a qual: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" e no mesmo compasso, a Súm. 38 deste Tribunal Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT".
De conseguinte, devidos os intervalos de 15 minutos que deveriam ter sido concedidos ao autor, em tempo oportuno, devendo ser considerado os devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.
Frisa-se que as horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, incabível a compensação postulada pelo primeiro réu.
Além disso, a parcela possui caráter salarial, conforme preceitua de forma explícita o art. 71, §4º, da CLT, o qual determina ao empregador remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A questão também está pacificada na jurisprudência, conforme item III da Súmula citada.
(...)
Veja-se que o teor do depoimento utilizado como prova emprestada confirma que não havia, em muitas ocasiões, o intervalo de 15 minutos. No entanto, não indica, de forma robusta, que havia labor superior a seis horas.
Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao apelo do autor para deferir o pagamento dos intervalos de 15 minutos que deveriam ter sido concedidos, em tempo oportuno, devendo ser considerado os devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observada a prescrição pronunciada.
Não admito o recurso de revista no item. Relativamente ao tema do item "2.1. DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ A VIGÊNCIA DA CCT 2016/2018(31.08.2018)- DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS -CONCESSÃO DO INTERVALO AO FINAL DO TURNO", a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que: "a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos somente ao final na jornada de seis horas, para que o reclamante deixe mais cedo o local de trabalho, desvirtua a sua finalidade, e deve ser considerada inválida a norma coletiva que dispõe nesse sentido." (AIRR-1208-88.2014.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/04/2020). Julgados da SDI: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO AO TÉRMINO DO TURNO. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de 15 minutos de intervalo intrajornada suprimido com acréscimos legais ao entendimento de que a concessão do intervalo para descanso apenas ao final do turno de trabalho prejudica, a toda evidência, a finalidade do instituto, a reparação do desgaste físico e intelectual do trabalhador. O acórdão foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, fundada em precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que é firme no sentido de se considerar inválida norma coletiva que prevê a fruição do intervalo intrajornada no fim da jornada, porque desnatura a finalidade do repouso previsto no artigo 71 da CLT, o qual pressupõe o labor anterior ao seu início e posterior ao seu fim. Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR - 506-79.2011.5.04.0122, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2018) e (E-ED-RR - 853-78.2012.5.04.0122, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).
Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Quanto ao tema do item "2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA A PARTIR DA CCT 2018/2020 EM DIANTE - DA ALTERAÇÃO COLETIVA - DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - CONCESSÃO DO INTERVALO DURANTE O TURNO", a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. No que diz respeito ao tema do item "2.3.DA NATUREZA JURÍDICA DOS INTERVALOS - PARCELA INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO APENAS DO TEMPO PARCIAL. DA BASE DE CÁLCULO - Ofensa ao art. 5º, incisos II, da CF. Violaçãoao atual art. 71, § 4º da CLTe art. 8°, § 2º, da CLT. Violação à OJ nº 60, II da SbDI-I, do TST", a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437, III, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "2.1. DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ A VIGÊNCIA DA CCT 2016/2018(31.08.2018)- DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS -CONCESSÃO DO INTERVALO AO FINAL DO TURNO: Afronta ao art. 7º, incisos VI, XXII, XXVI, artigo 8º, incisos I, II, III e VI, art. 97, todos da CF, em violação arts. 34, 36 e 43 da Lei 12.815/2013, ao art. 92 do CC, artigo 8ª, §§ 2º e 3º, art. 57, da CLT, art. 71, §4º, e artigo 611- A, caput e incisos I e III, todos da CLT. Contrariedade Súmula Vinculante 10 do C. STF. Divergência Jurisprudencial"; "2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA A PARTIR DA CCT 2018/2020 EM DIANTE - DA ALTERAÇÃO COLETIVA - DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - CONCESSÃO DO INTERVALO DURANTE O TURNO:Afronta ao art. 7º, incisos XXVI e XXXIV, artigo 8º, incisos I, II, III e VI, todos da CF. Violação aos arts. 34, 36 e 43 da Lei 12.815/2013, art. 71, § 4º, artigo 611- A, caput e inciso I, ambos da CLT, art. 505 do CPC, art. 884, e art. 944, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil. Má aplicação do art. 71, caput e § 1º, da CLT e do inciso XXXIV, do art. 7º, da CF. Contrariedade à Súmula Vinculante 10 do C. STF, afronta ao art. 97, da CF" e "2.3.DA NATUREZA JURÍDICA DOS INTERVALOS - PARCELA INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO APENAS DO TEMPO PARCIAL. DA BASE DE CÁLCULO - Ofensa ao art. 5º, incisos II, da CF. Violaçãoao atual art. 71, § 4º da CLTe art. 8°, § 2º, da CLT. Violação à OJ nº 60, II da SbDI-I, do TST".
(...)
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
(...)
RECURSO DE REVISTA INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS. INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos art. 5º, II, LIV, LV, 97, da Constituição Federal; 840, § 1º, da CLT; 141, 329, I, II, 330, caput, I, § 1º, 492, do CPC, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que a indicação de pedidos genéricos, em especial quanto às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e aos honorários advocatícios, implica na inépcia da petição inicial.
Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a indicação estimada dos valores de cada um dos pedidos formulados na petição inicial atende às disposições do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo, portanto, a necessidade de liquidação prévia dos pedidos, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " a parte deixou, deliberadamente, de obedecer o previsto no art. 840, §3º da CLT, em especial quanto indicação do valor do pedido, o que impõe à extinção do feito sem resolução ". Aparente violação do art. 840, §1°, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Discute-se controvérsia a respeito da interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2. No presente caso, foi adotado o entendimento de que " a parte deixou, deliberadamente, de obedecer o previsto no art. 840, §3º da CLT, em especial quanto indicação do valor do pedido, o que impõe à extinção do feito sem resolução ". 3. Pacificou-se neste Tribunal Superior o entendimento de que não há necessidade da liquidação dos pedidos na petição inicial, sendo suficiente a indicação estimada do valor, mormente em casos como o dos autos, em que a determinação precisa da quantia postulada exige a realização de cálculos complexos. Configurada a violação do art. 840, §1°, da CLT. 4. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-264-94.2019.5.08.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021).
"I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO COM VALOR ESTIMADO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para cumprir a regra do parágrafo 1º artigo 840 CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, basta que a parte indique o valor estimado de cada um dos pedidos de conteúdo econômico, não havendo necessidade de liquidá-los. No caso, o col. TRT, após evidenciar que o reclamante indicou valor estimado ao pedido de " diferenças salariais decorrentes da diminuição do percentual pago a título de FCT - Função Comissionada Técnica, determinando a incorporação ao salário do valor pago a este título e reflexos", entendeu por satisfeita a exigência descrita pelo aludido dispositivo da CLT e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido." (RR-10284-92.2018.5.03.0110, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS FEITA DE FORMA ESTIMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 840 DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial, a controvérsia cinge-se à possibilidade de que esses valores sejam indicados de forma estimada: "a reclamante vindicou o pagamento de horas extraordinárias com base na jornada alegada na peça de estreia, pelo que o valor do pedido resulta de mero cálculo aritmético do número das horas postuladas multiplicado pelo valor da hora trabalhada. O mesmo se diga quanto às diferenças salariais pleiteada ". 3 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. [...]". 5 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001040-05.2018.5.02.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/08/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS GENÉRICOS. POSSIBILIDADE. REGISTRO SOBRE A INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA INICIAL. OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO NO MÉRITO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT sofreu modificação, passando a figurar com a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (grifo nosso). Observa-se que o novel dispositivo contém importante alteração no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT c/c art. 321 do CPC). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Noutro giro, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu " (grifo nosso). No caso concreto, trata-se de ação intentada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, onde se postula direitos individuais homogêneos dos substituídos, com expressa alusão à impossibilidade de liquidação dos pedidos, pela inviabilidade de se aferir, desde logo, as consequências do ato praticado pela empresa, a fundamentar a formulação de pedido genérico. Cumpre salientar, ainda, que, considerando a abrangência de representação do sindicato em prol da categoria e a natureza das tutelas solicitadas, a exigência, indistinta, da indicação do valor das pretensões implicaria, por via indireta, desestímulo à atuação coletiva (sentido amplo) em Juízo, na contramão de um processo mais célere, justo e menos oneroso. Logo, diante do permissivo contido na lei adjetiva civil, no qual se encaixa a presente situação, não se há de falar em inépcia da inicial. Precedente. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-194-74.2018.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, passando a exigir que o autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que se indique, de forma precisa e exata, o valor do pedido vindicado. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 12, § 2º determinou que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o reclamante indicou o valor do pedido, por estimativa, razão pela qual o autor observou o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, a declaração de inépcia da inicial viola o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-703-36.2019.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 24/09/2021).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.
Ante todo o exposto:
a) com fundamento nos artigos 932 do Código de Processo Civil de 2015 e 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Assistência judiciária gratuita", para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Tendo em vista a exclusão do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, fica restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da sentença de origem, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, quanto ao tema "Honorários advocatícios";
b) com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c arts. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas remanescentes, e ao recurso de revista.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA.
Com fundamento no art. 282, §2°, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe.
INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, LV, 7°, VI, XXII e XXVI, 8º, I, II, III e VI e 97, da Constituição Federal, 92 do Código Civil, 8º, §2º e §3º, 57, 71, §4º e 611-A, caput, I e III, da CLT, 505 do CPC, 34, 36 e 43 da Lei n° 12.815/2013, bem como contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF. Transcreveu arestos.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "Acerca da pactuação coletiva, diante das peculiaridades típicas que envolvem as condições do trabalho do avulso, as partes firmaram Convenções Coletivas de Trabalho, sendo que, nos termos aduzidos nos embargos opostos, a CCT 2016/2018 (Id. b3f2cdc - fls. 373/375), demonstra que o intervalo intrajornada de 15 minutos seria fruído ao final do turno de trabalho, demonstrando que referido intervalo, até a vigência da CCT 2016/2018, era devidamente concedido pelos Operadores Portuários aos trabalhadores portuários avulsos, nos termos do artigo 71, §1°, da CLT e na norma coletiva, conforme dispõe a cláusula vigésima nova e seus parágrafos." Consignou que "no caso em apreço, a transferência do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos ao final da jornada, até a vigência da CCT 2016/2018, objetivava garantir ao TPA o intervalo disposto no art. 71 da CLT e seu regular cumprimento, na medida em que o trabalhador portuário avulso, não possui empregador, o que, por si só, dificulta a fiscalização do gozo do referido intervalo, de modo a preservar a saúde do trabalhador, nos estritos termos do que dispõe o instrumento coletivo em questão, sendo que o não reconhecimento do pactuado configura afronta ao artigo 7º, inciso, XXVI da CF/88, além de comprometer a legitimidade e autonomia das entidades sindicais participantes, garantidas pelo artigo 8º, incisos I, II, III e VI, também da Constituição Federal". Afirmou que "não deve prevalecer o v. acórdão regional que declarou a invalidade das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que pactuaram a concessão do intervalo intrajornada, por afronta à legislação Constitucional e infraconstitucional, notadamente, desrespeito à autonomia negocial". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. 2.1 - HORAS EXTRAS (INTRAJORNADA). A parte autora não se conforma com a sentença prolatada, a qual considerou correto o fato de a parte ré descontar o intervalo no final de cada faina, uma vez que a fiscalização no porto é algo difícil (ID. 6fb2996 - pág. 02). O autor afirma que os trabalhadores portuários avulsos laboram de forma exaustiva com o intuito de ter maior rendimento, porém como não há regulamentação da jornada laboral, não há respeito aos limites de duração de trabalho. Destaca, em síntese, que a julgadora negou o pedido referente ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, limitando-se a afirmar que as jornadas dos TPA's são limitadas a 6h e, portanto, não há como ultrapassar esse limite. Foi mencionado, ainda, que no caso de a jornada exceder 6h, o trabalhador portuário avulso deve receber o pagamento do intervalo interjornada (ID. 6fb2996 - pág. 07).
A Magistrada assim decidiu (ID. b80ba2e):
"(...) O reclamante impugna os relatórios de frequência - por não consignarem os intervalos intrajornada - e os termos de parada, afirmando que o reclamado, além de não conceder o intervalo de 15 minutos, obriga os TPAs a assinarem tais documentos sob pena de cometerem infração disciplinar, o que pode redundar no cancelamento do cadastro/registro na hipótese de reincidência.
A prova oral produzida - audiência realizada em dezembro de 2020 e emprestada do processo 0020102-37.2020.5.04.0121 por convenção das partes - é firme acerca da idoneidade dos chamados controles de parada adotados quando o intervalo passou a ser concedido durante o turno de trabalho. A testemunha ouvida a convite da parte autora naquele feito e reclamante nestes autos afirma que sempre que assinou o termo de parada efetivamente pausou o serviço. É relevante destacar que, embora a testemunha, ora reclamante, afirme que as paradas somente começaram a ocorrer ""faz muito pouco tempo"" e ""que não sabe precisar desde quando que o intervalo passou a ser concedido"", a primeira informação é pouco precisa e, frente ao tempo de serviço da testemunha, ora reclamante, como arrumador (desde 1987), está em consonância com a vigência da norma coletiva de 2018/2020 (ou seja, há cerca de dois anos).
De outra banda, a testemunha Evair Machado confirma que os trabalhadores podem parar para descansar entre um caminhão e outro, que nos últimos três anos trabalha com frequência para SUPRG - usufruindo habitualmente o intervalo intrajornada -, que quando a operação encerra antes das seis horas de trabalho é dispensado ou fica aguardando outra operação e que os arrumadores não participam da manobra dos vagões, permanecendo parados enquanto está sendo feita a operação.
O artigo 8ª da Lei 9.719/98, que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, estabelece que: "Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho".
As convenções coletivas de trabalho estabelecem que o turno de trabalho é de seis horas, com jornada de 5h45min, conforme a escala e que em cada turno de trabalho, o TPA terá direito a 15 minutos de intervalo de descanso, momento em que será feito o correspondente registro pelo representante do tomador dos serviços em formulário próprio, com a assinatura do TPA (cláusula 26, §2º), como mostram os documentos de ID 7680c31 e seguintes.
Não há falar, portanto, em afronta ao entendimento consubstanciado na Súmula 437 do TST na medida em que ficou comprovada a concessão do intervalo no período posterior a 2018.
Sobre o período anterior - quando o intervalo era concedido ao final da jornada, com a antecipação do horário de saída -, importa referir que o artigo 71 da CLT não determina em que momento da jornada deve ser concedido o intervalo, apenas impondo que quando a jornada for superior a quatro e inferior a seis horas, seja concedido ao trabalhador intervalo de quinze minutos. Entendo, pois, que o intervalo concedido após as 5h45min de trabalho atende à determinação do artigo 71 da CLT.
Também não prospera a pretensão do autor ao intervalo de uma hora quando a jornada excede seis horas, pois é incontroverso que os TPAs prestam serviços em turnos de seis horas.
Muito embora o autor alegue que presta serviços por até 24 horas, em escalas que se sucedem, isso decorre do processo de engajamento dos trabalhadores portuários avulsos em determinada operação, que se dá através de sistema de rodízio eletrônico em obediência às disposições da norma coletiva quanto às prioridades na escalação e quanto à excepcionalidade do engajamento de trabalhadores portuários avulsos que tenham trabalhado há menos de 11h. Destaco que o Sindicato profissional acompanha o procedimento de escalação, não havendo notícia de que o sistema de rodízio eletrônico adotado pelo OGMO não atenda às previsões normativas.
Admito, assim, que a infração ao intervalo de onze horas entre duas requisições e a prestação de mais de 6h de trabalho contínuo - sem o intervalo de uma hora - ocorrem apenas excepcionalmente, quando caracterizada a insuficiência de mão de obra para atender as requisições no porto.
Observo, de outro lado, que o engajamento do trabalhador em determinada faina tem início com o comparecimento do trabalhador a um dos terminais eletrônicos disponíveis na sede do OGMO ou do Sindicato no qual fará sua habilitação para o trabalho em determinado turno ou via web.
Evidente, assim, que em todas as oportunidades em que foram trabalhadas mais de 6h em sequência, a infração decorreu de iniciativa do próprio reclamante, que optou por não usufruir o intervalo e engajar-se em determinada operação portuária por mais de 6h consecutivas, sabendo de antemão quem seria o operador portuário a tomar o trabalho, qual a carga operada, qual o valor da remuneração ajustada para tal carga e, ainda, que não receberia o pagamento de horas extras pela jornada excedente, tudo conforme previsto na norma coletiva.
Destaco que, conhecidos os termos da pactuação, caso sejam estes insatisfatórios para o trabalhador portuário avulso, pode este simplesmente abdicar da escalação, inscrevendo-se para participar de rodízio correspondente a operação que lhe seja mais interessante. A situação, por óbvio, não se equipara à do trabalhador empregado que tem o intervalo suprimido por determinação do empregador.
A argumentação do reclamante na manifestação sobre a defesa e documentos (ID ee69d05) ao rebater o argumento da defesa acerca da liberdade de que usufruem os TPAs em comparação com os trabalhadores empregados (""Quanto a liberdade de escolha, esta não é absoluta, haja vista que as Convenções Coletivas da Categoria preveem punição de DESLIGAMENTO/DEMISSÃO aos TPAs que deixarem de se habilitar à escala rodiziária por um período de 45 dias consecutivos) beira a má-fé, na medida em que qualquer trabalhador empregado que deixe de comparecer ao trabalho por trinta dias pode ser despedido por justa causa (abandono de emprego).
Noutra ótica, resta evidente que um TPA que deixe de comparecer à escala por 45 dias, ainda que nestes estejam compreendidos 30 dias de férias, demonstra pouco interesse na manutenção do posto de trabalho, o que justifica seu desligamento, de modo a permitir o cadastro/registro de outro trabalhador. As diferenças entre o trabalhador avulso e o empregado existem e não podem ser desprezadas, visto que, no dizer de Aristóteles, "a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais".
Sobre o princípio da igualdade, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade", Malheiros Editores, 2006, 3ª edição:
"O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante de observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes.
Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos" (pág. 12-13).
Observo, de outra banda, que o operador portuário não exerce qualquer ingerência na escalação do trabalhador portuário avulso, limitando-se sua atuação a requisitar ao OGMO o número de trabalhadores que necessitará em determinado turno de determinada operação. Ao solicitar os trabalhadores, o operador portuário tem ciência dos termos da convenção coletiva de trabalho, conhecendo de antemão os termos da contratação quanto ao número de trabalhadores e o valor das taxas a serem pagas. Impor-lhe o pagamento de horas extras a determinado trabalhador porque este, por sua livre e espontânea vontade, não usufruiu o intervalo de onze horas ou trabalhou mais de 6h consecutivas infringe o princípio da boa-fé contratual, atribuindo ao operador portuário obrigação com a qual não contava ao requisitar os trabalhadores.
Importa referir, também, que no caso do trabalho portuário avulso cada contrato de trabalho firmado entre o trabalhador portuário avulso e o operador portuário, com intermediação do OGMO, tem curta duração, correspondente ao tempo do turno de trabalho no qual o reclamante foi engajado. Se o reclamante trabalhou no turno seguinte - e, consequentemente, por mais de seis horas -, foi porque se submeteu a novo rodízio e foi escalado para o trabalho, não havendo continuidade do contrato anterior, mas nova contratação entre as partes.
Nesse panorama, rejeito as pretensões da inicial, tanto no que respeita aos intervalos intrajornada de quinze minutos quanto no pertinente ao intervalo de uma hora após o término do turno de seis horas."
(grifou-se)
Pois bem.
Ao revés do exposto pelo Juízo de origem, entende-se que os períodos de descanso previstos na CLT, quando mais favoráveis, devem ser observados, inclusive, em favor do trabalhador portuário avulso, por se constituírem em medida que visa à manutenção da saúde e segurança do trabalhador
Com efeito, no que diz respeito intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação, incontroversamente, as normas coletivas consignam previsão no sentido de que a jornada é reduzida em 15 minutos a fim de preservar a mencionada pausa. Ocorre que, a redução da jornada para 05h45min não observa o disposto no art. 71, §1º, da CLT e o objetivo da referida norma, porquanto a intenção é de interromper a jornada para restabelecer o empregado, a fim de prevenir acidentes e doenças ocupacionais e o próprio cansaço que se mostra como um dos mais importantes fatores de sinistralidade laboral. A previsão normativa encontra freio, inclusive, consoante o disposto na Súm. 437, II do TST, segundo a qual: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" e no mesmo compasso, a Súm. 38 deste Tribunal Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT".
De conseguinte, devidos os intervalos de 15 minutos que deveriam ter sido concedidos ao autor, em tempo oportuno, devendo ser considerado os devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.
Frisa-se que as horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, incabível a compensação postulada pelo primeiro réu.
Além disso, a parcela possui caráter salarial, conforme preceitua de forma explícita o art. 71, §4º, da CLT, o qual determina ao empregador remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A questão também está pacificada na jurisprudência, conforme item III da Súmula citada. Quanto ao pleito do autor para que fosse concedido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada para as ocasiões em que houve prestação de labor superior a seis horas, razão não assiste o demandante.
Veja-se que em depoimento o autor afirma que (ID. be1beb4):
"(...) que algumas vezes quando terminava a operação no navio saíam mais cedo; (...) que atualmente não pode trabalhar dois turnos seguidos, mas não sabe informar quando ocorreu esta alteração; 21-) que isso ocorre há mais de um ano; 22-) que o depoente prestou serviços muitas vezes para as assistentes Termasa e Tergrasa (...)."
Assim, observa-se que não há prova robusta demonstrando que o labor do autor era superior a seis horas.
No mesmo sentido, verifica-se o teor da prova emprestada, em relação ao depoimento prestado pelo Sr. Evair Lopes Machado, no processo nº 0020102-37.2020.5.04.0121, o qual também afirma que (ID. be1beb4):
"(...) que o depoente já assinou documento de parada, mas não tinha o intervalo de fato, visto que para isso seria necessário parar toda a operação inclusive guindasteiro (...) que há ocasiões de trabalho sem intervalo para a SUPRG, mas o mais comum é que tenha o intervalo; (...) que em alguns casos quando a operação encerra antes de seis horas de trabalho são dispensados e em outros casos ficam aguardando se haverá outra operação; 14-) que algumas vezes presta serviço para as assistentes Termasa e Tergrasa; 15-) que no âmbito das assistentes Termasa e Tergrasa não havia intervalo determinado, mas muitas vezes era possível fazer entre um vagão e outro; (...)."
Veja-se que o teor do depoimento utilizado como prova emprestada confirma que não havia, em muitas ocasiões, o intervalo de 15 minutos. No entanto, não indica, de forma robusta, que havia labor superior a seis horas. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao apelo do autor para deferir o pagamento dos intervalos de 15 minutos que deveriam ter sido concedidos, em tempo oportuno, devendo ser considerado os devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observada a prescrição pronunciada.
Transcreve-se o voto divergente, a saber:
Peço vênia ao nobre Relator para apresentar divergência.
1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RÉ.
1.1- SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1046 DO STF.
Ressalvo meu entendimento de que, no caso concreto, a matéria devolvida a este Tribunal Regional em decorrência do recurso interposto pelo reclamado envolve a validade da cláusula coletiva que autoriza a postergação do intervalo para repouso e alimentação para o final da jornada, com a redução desta para 5h45min.
Trata-se, portanto, de discussão acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Assim, impor-se-ia a suspensão do feito até ulterior determinação dos Tribunais Superiores, em respeito à decisão do STF com repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633.
Entretanto, por política judiciária, acompanho o posicionamento majoritário desta colenda Turma julgadora e analiso o mérito da questão.
2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. 2.1 - HORAS EXTRAS (INTRAJORNADA). Considero que as normas coletivas, ao postergar a fruição do intervalo para depois de 5h45min de trabalho, não suprimiram ou reduziram direito dos trabalhadores, mas apenas estabeleceram que os intervalos seriam usufruídos ao final da jornada, em benefício dos trabalhadores, os quais encerrariam sua jornada 30 minutos mais cedo. Com efeito, o artigo 71, § 1º, da CLT, ao estabelecer a obrigatoriedade da concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, não dispõe quanto ao momento da fruição deste, não impedindo que seja ao final da jornada de trabalho.
Logo, diversamente do que sustenta o demandante, as normas coletivas da sua categoria não vão de encontro ao disposto na Súmula n.º 437 do TST, máxime porque - como já ressaltado - não há supressão ou mesmo redução do intervalo intrajornada, mas apenas pactuação quanto ao momento de sua fruição.
Dessa forma, na linha do que decidido pelo Juízo de primeiro grau, entendo que a norma coletiva atendeu aos interesse da categoria profissional, sendo benéfica aos trabalhadores e, portanto, válida. Não se verifica, no caso, supressão ou redução de direitos irrenunciáveis. Cumpre ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a negociação coletiva, elencando entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;" (art. 7º, inciso XXVI, da CF).
Por conseguinte, considerando que a estipulação normativa quanto aos intervalos intrajornada decorre de pactuação coletiva que não suprime ou reduz direito dos trabalhadores, entendo que deve ser observada a autodeterminação coletiva, considerando-se válida a norma ora em análise. Em face do acima exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso do reclamante relativamente aos intervalos intrajornada.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:
(...)
1.3 - INTRAJORNADA. A parte ré requer o prequestionamento da cláusula 29ª da norma coletiva atinente ao biênio 2016/2018 (ID. 0fe1cbc - pág. 03), como também alega que há omissão no julgado, pois os controles juntados aos autos comprovam que o autor gozava de forma regular seus 15 minutos de intervalo concedido ao final do turno de trabalho (ID. 0fe1cbc - pág. 04). Diz, ainda, que o acórdão violou o teor do art. 97 da Constituição da República, bem como o teor da Súmula Vinculante 10 do STF, quando, no presente caso, não reconheceu a validade dos instrumentos normativos, acerca da pactuação do intervalo intrajornada. De igual sorte, a decisão omitiu de analisar o pedido de reforma, feito em recurso ordinário, no sentido de que, em caso de manutenção do deferimento de horas extras, deve ser observado como base de cálculo apenas o valor básico, excluídos outros adicionais como de função, produtividade, ou noturno, na forma da OJ nº 60, II da SBDI do TST. No que refere à natureza salarial da parcela, aduz que se trata de demanda ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, de forma que a decisão omitiu de analisar, que a partir de 11/11/2017, deve ser adotado o atual teor do §4º, art. 71 da CLT (ID. 0fe1cbc - pág. 05). Por fim, requer a manifestação da E. Turma, acerca do que dispõe a CCT 2018/2020, bem como em relação aos "Termos de Parada", os quais foram acostados de forma exemplificativa, realizados pelos tomadores de serviço, sendo que tais comprovantes demonstram o regular gozo do intervalo intrajornada durante o turno de trabalho, a partir de setembro/2018, de modo que não há falar em violação do intervalo de 15 minutos, após o advento da referida CCT (ID. 0fe1cbc - pág. 06).
No Acórdão embargado consta o seguinte teor (ID. cb17a4a):
"(...) Ao revés do exposto pelo Juízo de origem, entende-se que os períodos de descanso previstos na CLT, quando mais favoráveis, devem ser observados, inclusive, em favor do trabalhador portuário avulso, por se constituírem em medida que visa à manutenção da saúde e segurança do trabalhador
Com efeito, no que diz respeito intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação, incontroversamente, as normas coletivas consignam previsão no sentido de que a jornada é reduzida em 15 minutos a fim de preservar a mencionada pausa. Ocorre que, a redução da jornada para 05h45min não observa o disposto no art. 71, §1º, da CLT e o objetivo da referida norma, porquanto a intenção é de interromper a jornada para restabelecer o empregado, a fim de prevenir acidentes e doenças ocupacionais e o próprio cansaço que se mostra como um dos mais importantes fatores de sinistralidade laboral.
A previsão normativa encontra freio, inclusive, consoante o disposto na Súm. 437, II do TST, segundo a qual: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" e no mesmo compasso, a Súm. 38 deste Tribunal Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT".
De conseguinte, devidos os intervalos de 15 minutos que deveriam ter sido concedidos ao autor, em tempo oportuno, devendo ser considerado os devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.
Frisa-se que as horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, incabível a compensação postulada pelo primeiro réu.
Além disso, a parcela possui caráter salarial, conforme preceitua de forma explícita o art. 71, §4º, da CLT, o qual determina ao empregador remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A questão também está pacificada na jurisprudência, conforme item III da Súmula citada.
Quanto ao pleito do autor para que fosse concedido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada para as ocasiões em que houve prestação de labor superior a seis horas, razão não assiste o demandante.
Veja-se que em depoimento o autor afirma que (ID. be1beb4):
"(...) que algumas vezes quando terminava a operação no navio saíam mais cedo; (...) que atualmente não pode trabalhar dois turnos seguidos, mas não sabe informar quando ocorreu esta alteração; 21-) que isso ocorre há mais de um ano; 22-) que o depoente prestou serviços muitas vezes para as assistentes Termasa e Tergrasa (...)."
Assim, observa-se que não há prova robusta demonstrando que o labor do autor era superior a seis horas.
No mesmo sentido, verifica-se o teor da prova emprestada, em relação ao depoimento prestado pelo Sr. Evair Lopes Machado, no processo nº 0020102-37.2020.5.04.0121, o qual também afirma que (ID. be1beb4):
"(...) que o depoente já assinou documento de parada, mas não tinha o intervalo de fato, visto que para isso seria necessário parar toda a operação inclusive guindasteiro (...) que há ocasiões de trabalho sem intervalo para a SUPRG, mas o mais comum é que tenha o intervalo; (...) que em alguns casos quando a operação encerra antes de seis horas de trabalho são dispensados e em outros casos ficam aguardando se haverá outra operação; 14-) que algumas vezes presta serviço para as assistentes Termasa e Tergrasa; 15-) que no âmbito das assistentes Termasa e Tergrasa não havia intervalo determinado, mas muitas vezes era possível fazer entre um vagão e outro; (...)."
Veja-se que o teor do depoimento utilizado como prova emprestada confirma que não havia, em muitas ocasiões, o intervalo de 15 minutos. No entanto, não indica, de forma robusta, que havia labor superior a seis horas.
Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao apelo do autor para deferir o pagamento dos intervalos de 15 minutos que deveriam ter sido concedidos, em tempo oportuno, devendo ser considerado os devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observada a prescrição pronunciada." (grifou-se)
Pois bem.
Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".
A finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro in judicando ou in procedendo, rediscutindo-se matéria/questão já julgada, vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial.
O teor do Acórdão embargado é claro, preciso e expressa fundamentadamente as razões de decidir, atendendo, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, além de estar em consonância com o art. 371 do NCPC, que dispõe:
"O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
Diante disso, como a parte ré busca a reapreciação do mérito, deverá interpor o recurso cabível. Além disso, saliente-se que matéria fático-probatória é insuscetível de exame nas Cortes superiores, não servindo os embargos para criar hipótese transversa de admissibilidade da temática por suposto prequestionamento.
Tal como registrado no item final do Acórdão embargado (Prequestionamento), adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.
Registre-se, ademais, que todos os argumentos recursais, de ambas as partes, bem como as jurisprudências citadas, restaram devidamente analisados e sopesados para o exame da matéria, expressando este acórdão o entendimento da Turma Julgadora sobre as matérias ventiladas nos recursos interpostos.
Por fim, ainda que em demasia, destaca-se que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST) pressupõe a efetiva ocorrência de omissão ou de algum outro vício elencado no art. 897-A da CLT. Logo, não havendo qualquer vício no Acórdão, resta incabível o prequestionamento pretendido pela embargante.
De toda sorte, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida pelo recurso, são desnecessários referência expressa de dispositivo legal e o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso às instâncias superiores. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST e o item I da Súmula n. 297 do TST.
Rejeitam-se os embargos de declaração interpostos pela parte ré, no item.
Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista da reclamada.
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Acerca da discussão atinente ao intervalo intrajornada, o recorrente suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a qual não foi analisada no julgamento do agravo, com fundamento no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão regional carece de elementos fáticos essenciais à adequada solução da controvérsia, razão pela qual se impõe o exame da mencionada preliminar, a fim de suprir tal omissão.
Pois bem. Nas razões do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada indicou ofensa aos arts. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC.
Sustentou, em síntese, que conquanto instado por meio dos embargos de declaração, o e. TRT restou omisso quanto aos seguintes aspectos: a) a partir da vigência da CCT 2018/2020, houve alteração na sistemática de concessão do intervalo intrajornada, o qual passou a ser efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho, havendo "'Termos de Parada' acostados aos autos, onde ser verifica comprovadamente os horários de parada do obreiro"; b) Quanto à CCT 2015/2016 "teor da sua cláusula vigésima nona - turnos de trabalho, em que, em conformidade com a disposição do artigo 71, §1°, da CLT, era concedido pelos Operadores Portuários, aos trabalhadores portuários avulsos, 15 minutos de intervalo intrajornada ao final do turno de trabalho"; c) "Teoria do Conglobamento, porquanto, as categorias realizaram concessões recíprocas durante a negociação coletiva" d) "omissão acerca dos artigos 36 e 43 da Lei 12.815/13, os quais preveem, respectivamente, o cumprimento das disposições normativas e as condições do trabalho avulso que serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários"; f) "quanto ao pleito feito no sentido de que, em caso de deferimento de horas extras, deveria ser observado como base de cálculo apenas o valor básico, excluídos outros adicionais como de função, produtividade, ou noturno, na forma da OJ nº 60, II da SBDI do TST"; g) "natureza salarial da parcela, não foi analisada omissão de que, após a vigência da Lei 13.467/2017, o atual §4º, art. 71 da CLT prescreve que são indevidos reflexos, diante da expressa natureza indenizatória da parcela, bem como é devido apenas o tempo parcial". Examino.
Com efeito, o e. TRT consignou, quanto ao tema:
2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. 2.1 - HORAS EXTRAS (INTRAJORNADA). A parte autora não se conforma com a sentença prolatada, a qual considerou correto o fato de a parte ré descontar o intervalo no final de cada faina, uma vez que a fiscalização no porto é algo difícil (ID. 6fb2996 - pág. 02). O autor afirma que os trabalhadores portuários avulsos laboram de forma exaustiva com o intuito de ter maior rendimento, porém como não há regulamentação da jornada laboral, não há respeito aos limites de duração de trabalho. Destaca, em síntese, que a julgadora negou o pedido referente ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, limitando-se a afirmar que as jornadas dos TPA's são limitadas a 6h e, portanto, não há como ultrapassar esse limite. Foi mencionado, ainda, que no caso de a jornada exceder 6h, o trabalhador portuário avulso deve receber o pagamento do intervalo interjornada (ID. 6fb2996 - pág. 07).
A Magistrada assim decidiu (ID. b80ba2e):
"(...) O reclamante impugna os relatórios de frequência - por não consignarem os intervalos intrajornada - e os termos de parada, afirmando que o reclamado, além de não conceder o intervalo de 15 minutos, obriga os TPAs a assinarem tais documentos sob pena de cometerem infração disciplinar, o que pode redundar no cancelamento do cadastro/registro na hipótese de reincidência.
A prova oral produzida - audiência realizada em dezembro de 2020 e emprestada do processo 0020102-37.2020.5.04.0121 por convenção das partes - é firme acerca da idoneidade dos chamados controles de parada adotados quando o intervalo passou a ser concedido durante o turno de trabalho. A testemunha ouvida a convite da parte autora naquele feito e reclamante nestes autos afirma que sempre que assinou o termo de parada efetivamente pausou o serviço. É relevante destacar que, embora a testemunha, ora reclamante, afirme que as paradas somente começaram a ocorrer ""faz muito pouco tempo"" e ""que não sabe precisar desde quando que o intervalo passou a ser concedido"", a primeira informação é pouco precisa e, frente ao tempo de serviço da testemunha, ora reclamante, como arrumador (desde 1987), está em consonância com a vigência da norma coletiva de 2018/2020 (ou seja, há cerca de dois anos).
De outra banda, a testemunha Evair Machado confirma que os trabalhadores podem parar para descansar entre um caminhão e outro, que nos últimos três anos trabalha com frequência para SUPRG - usufruindo habitualmente o intervalo intrajornada -, que quando a operação encerra antes das seis horas de trabalho é dispensado ou fica aguardando outra operação e que os arrumadores não participam da manobra dos vagões, permanecendo parados enquanto está sendo feita a operação.
O artigo 8ª da Lei 9.719/98, que dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, estabelece que: "Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho".
As convenções coletivas de trabalho estabelecem que o turno de trabalho é de seis horas, com jornada de 5h45min, conforme a escala e que em cada turno de trabalho, o TPA terá direito a 15 minutos de intervalo de descanso, momento em que será feito o correspondente registro pelo representante do tomador dos serviços em formulário próprio, com a assinatura do TPA (cláusula 26, §2º), como mostram os documentos de ID 7680c31 e seguintes.
Não há falar, portanto, em afronta ao entendimento consubstanciado na Súmula 437 do TST na medida em que ficou comprovada a concessão do intervalo no período posterior a 2018.
Sobre o período anterior - quando o intervalo era concedido ao final da jornada, com a antecipação do horário de saída -, importa referir que o artigo 71 da CLT não determina em que momento da jornada deve ser concedido o intervalo, apenas impondo que quando a jornada for superior a quatro e inferior a seis horas, seja concedido ao trabalhador intervalo de quinze minutos. Entendo, pois, que o intervalo concedido após as 5h45min de trabalho atende à determinação do artigo 71 da CLT.
Também não prospera a pretensão do autor ao intervalo de uma hora quando a jornada excede seis horas, pois é incontroverso que os TPAs prestam serviços em turnos de seis horas.
Muito embora o autor alegue que presta serviços por até 24 horas, em escalas que se sucedem, isso decorre do processo de engajamento dos trabalhadores portuários avulsos em determinada operação, que se dá através de sistema de rodízio eletrônico em obediência às disposições da norma coletiva quanto às prioridades na escalação e quanto à excepcionalidade do engajamento de trabalhadores portuários avulsos que tenham trabalhado há menos de 11h. Destaco que o Sindicato profissional acompanha o procedimento de escalação, não havendo notícia de que o sistema de rodízio eletrônico adotado pelo OGMO não atenda às previsões normativas.
Admito, assim, que a infração ao intervalo de onze horas entre duas requisições e a prestação de mais de 6h de trabalho contínuo - sem o intervalo de uma hora - ocorrem apenas excepcionalmente, quando caracterizada a insuficiência de mão de obra para atender as requisições no porto.
Observo, de outro lado, que o engajamento do trabalhador em determinada faina tem início com o comparecimento do trabalhador a um dos terminais eletrônicos disponíveis na sede do OGMO ou do Sindicato no qual fará sua habilitação para o trabalho em determinado turno ou via web.
Evidente, assim, que em todas as oportunidades em que foram trabalhadas mais de 6h em sequência, a infração decorreu de iniciativa do próprio reclamante, que optou por não usufruir o intervalo e engajar-se em determinada operação portuária por mais de 6h consecutivas, sabendo de antemão quem seria o operador portuário a tomar o trabalho, qual a carga operada, qual o valor da remuneração ajustada para tal carga e, ainda, que não receberia o pagamento de horas extras pela jornada excedente, tudo conforme previsto na norma coletiva.
Destaco que, conhecidos os termos da pactuação, caso sejam estes insatisfatórios para o trabalhador portuário avulso, pode este simplesmente abdicar da escalação, inscrevendo-se para participar de rodízio correspondente a operação que lhe seja mais interessante. A situação, por óbvio, não se equipara à do trabalhador empregado que tem o intervalo suprimido por determinação do empregador.
A argumentação do reclamante na manifestação sobre a defesa e documentos (ID ee69d05) ao rebater o argumento da defesa acerca da liberdade de que usufruem os TPAs em comparação com os trabalhadores empregados (""Quanto a liberdade de escolha, esta não é absoluta, haja vista que as Convenções Coletivas da Categoria preveem punição de DESLIGAMENTO/DEMISSÃO aos TPAs que deixarem de se habilitar à escala rodiziária por um período de 45 dias consecutivos) beira a má-fé, na medida em que qualquer trabalhador empregado que deixe de comparecer ao trabalho por trinta dias pode ser despedido por justa causa (abandono de emprego).
Noutra ótica, resta evidente que um TPA que deixe de comparecer à escala por 45 dias, ainda que nestes estejam compreendidos 30 dias de férias, demonstra pouco interesse na manutenção do posto de trabalho, o que justifica seu desligamento, de modo a permitir o cadastro/registro de outro trabalhador. As diferenças entre o trabalhador avulso e o empregado existem e não podem ser desprezadas, visto que, no dizer de Aristóteles, "a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais".
Sobre o princípio da igualdade, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade", Malheiros Editores, 2006, 3ª edição:
"O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante de observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes.
Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos" (pág. 12-13).
Observo, de outra banda, que o operador portuário não exerce qualquer ingerência na escalação do trabalhador portuário avulso, limitando-se sua atuação a requisitar ao OGMO o número de trabalhadores que necessitará em determinado turno de determinada operação. Ao solicitar os trabalhadores, o operador portuário tem ciência dos termos da convenção coletiva de trabalho, conhecendo de antemão os termos da contratação quanto ao número de trabalhadores e o valor das taxas a serem pagas. Impor-lhe o pagamento de horas extras a determinado trabalhador porque este, por sua livre e espontânea vontade, não usufruiu o intervalo de onze horas ou trabalhou mais de 6h consecutivas infringe o princípio da boa-fé contratual, atribuindo ao operador portuário obrigação com a qual não contava ao requisitar os trabalhadores.
Importa referir, também, que no caso do trabalho portuário avulso cada contrato de trabalho firmado entre o trabalhador portuário avulso e o operador portuário, com intermediação do OGMO, tem curta duração, correspondente ao tempo do turno de trabalho no qual o reclamante foi engajado. Se o reclamante trabalhou no turno seguinte - e, consequentemente, por mais de seis horas -, foi porque se submeteu a novo rodízio e foi escalado para o trabalho, não havendo continuidade do contrato anterior, mas nova contratação entre as partes.
Nesse panorama, rejeito as pretensões da inicial, tanto no que respeita aos intervalos intrajornada de quinze minutos quanto no pertinente ao intervalo de uma hora após o término do turno de seis horas."
(grifou-se)
Pois bem.
Ao revés do exposto pelo Juízo de origem, entende-se que os períodos de descanso previstos na CLT, quando mais favoráveis, devem ser observados, inclusive, em favor do trabalhador portuário avulso, por se constituírem em medida que visa à manutenção da saúde e segurança do trabalhador
Com efeito, no que diz respeito intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação, incontroversamente, as normas coletivas consignam previsão no sentido de que a jornada é reduzida em 15 minutos a fim de preservar a mencionada pausa. Ocorre que, a redução da jornada para 05h45min não observa o disposto no art. 71, §1º, da CLT e o objetivo da referida norma, porquanto a intenção é de interromper a jornada para restabelecer o empregado, a fim de prevenir acidentes e doenças ocupacionais e o próprio cansaço que se mostra como um dos mais importantes fatores de sinistralidade laboral. A previsão normativa encontra freio, inclusive, consoante o disposto na Súm. 437, II do TST, segundo a qual: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" e no mesmo compasso, a Súm. 38 deste Tribunal Regional:
"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT".
De conseguinte, devidos os intervalos de 15 minutos que deveriam ter sido concedidos ao autor, em tempo oportuno, devendo ser considerado os devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.
Frisa-se que as horas extras pelo trabalho efetivamente prestado não se confundem com as horas decorrentes da inobservância do intervalo, porquanto possuem origem em fatos geradores distintos, diante de expressa determinação legal contida no dispositivo retrocitado e do entendimento jurisprudência pacificado na Súmula 437, I, do TST. Logo, incabível a compensação postulada pelo primeiro réu.
Além disso, a parcela possui caráter salarial, conforme preceitua de forma explícita o art. 71, §4º, da CLT, o qual determina ao empregador remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A questão também está pacificada na jurisprudência, conforme item III da Súmula citada. Quanto ao pleito do autor para que fosse concedido o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada para as ocasiões em que houve prestação de labor superior a seis horas, razão não assiste o demandante.
Veja-se que em depoimento o autor afirma que (ID. be1beb4):
"(...) que algumas vezes quando terminava a operação no navio saíam mais cedo; (...) que atualmente não pode trabalhar dois turnos seguidos, mas não sabe informar quando ocorreu esta alteração; 21-) que isso ocorre há mais de um ano; 22-) que o depoente prestou serviços muitas vezes para as assistentes Termasa e Tergrasa (...)."
Assim, observa-se que não há prova robusta demonstrando que o labor do autor era superior a seis horas.
No mesmo sentido, verifica-se o teor da prova emprestada, em relação ao depoimento prestado pelo Sr. Evair Lopes Machado, no processo nº 0020102-37.2020.5.04.0121, o qual também afirma que (ID. be1beb4):
"(...) que o depoente já assinou documento de parada, mas não tinha o intervalo de fato, visto que para isso seria necessário parar toda a operação inclusive guindasteiro (...) que há ocasiões de trabalho sem intervalo para a SUPRG, mas o mais comum é que tenha o intervalo; (...) que em alguns casos quando a operação encerra antes de seis horas de trabalho são dispensados e em outros casos ficam aguardando se haverá outra operação; 14-) que algumas vezes presta serviço para as assistentes Termasa e Tergrasa; 15-) que no âmbito das assistentes Termasa e Tergrasa não havia intervalo determinado, mas muitas vezes era possível fazer entre um vagão e outro; (...)."
Veja-se que o teor do depoimento utilizado como prova emprestada confirma que não havia, em muitas ocasiões, o intervalo de 15 minutos. No entanto, não indica, de forma robusta, que havia labor superior a seis horas. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao apelo do autor para deferir o pagamento dos intervalos de 15 minutos que deveriam ter sido concedidos, em tempo oportuno, devendo ser considerado os devidos reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observada a prescrição pronunciada.
Transcreve-se o voto divergente, a saber:
Peço vênia ao nobre Relator para apresentar divergência.
1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RÉ.
1.1- SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1046 DO STF.
Ressalvo meu entendimento de que, no caso concreto, a matéria devolvida a este Tribunal Regional em decorrência do recurso interposto pelo reclamado envolve a validade da cláusula coletiva que autoriza a postergação do intervalo para repouso e alimentação para o final da jornada, com a redução desta para 5h45min.
Trata-se, portanto, de discussão acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Assim, impor-se-ia a suspensão do feito até ulterior determinação dos Tribunais Superiores, em respeito à decisão do STF com repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633.
Entretanto, por política judiciária, acompanho o posicionamento majoritário desta colenda Turma julgadora e analiso o mérito da questão.
2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. 2.1 - HORAS EXTRAS (INTRAJORNADA). Considero que as normas coletivas, ao postergar a fruição do intervalo para depois de 5h45min de trabalho, não suprimiram ou reduziram direito dos trabalhadores, mas apenas estabeleceram que os intervalos seriam usufruídos ao final da jornada, em benefício dos trabalhadores, os quais encerrariam sua jornada 30 minutos mais cedo. Com efeito, o artigo 71, § 1º, da CLT, ao estabelecer a obrigatoriedade da concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, não dispõe quanto ao momento da fruição deste, não impedindo que seja ao final da jornada de trabalho.
Logo, diversamente do que sustenta o demandante, as normas coletivas da sua categoria não vão de encontro ao disposto na Súmula n.º 437 do TST, máxime porque - como já ressaltado - não há supressão ou mesmo redução do intervalo intrajornada, mas apenas pactuação quanto ao momento de sua fruição.
Dessa forma, na linha do que decidido pelo Juízo de primeiro grau, entendo que a norma coletiva atendeu aos interesse da categoria profissional, sendo benéfica aos trabalhadores e, portanto, válida. Não se verifica, no caso, supressão ou redução de direitos irrenunciáveis. Cumpre ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a negociação coletiva, elencando entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;" (art. 7º, inciso XXVI, da CF).
Por conseguinte, considerando que a estipulação normativa quanto aos intervalos intrajornada decorre de pactuação coletiva que não suprime ou reduz direito dos trabalhadores, entendo que deve ser observada a autodeterminação coletiva, considerando-se válida a norma ora em análise. Em face do acima exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso do reclamante relativamente aos intervalos intrajornada.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:
(...)
1.3 - INTRAJORNADA. A parte ré requer o prequestionamento da cláusula 29ª da norma coletiva atinente ao biênio 2016/2018 (ID. 0fe1cbc - pág. 03), como também alega que há omissão no julgado, pois os controles juntados aos autos comprovam que o autor gozava de forma regular seus 15 minutos de intervalo concedido ao final do turno de trabalho (ID. 0fe1cbc - pág. 04). Diz, ainda, que o acórdão violou o teor do art. 97 da Constituição da República, bem como o teor da Súmula Vinculante 10 do STF, quando, no presente caso, não reconheceu a validade dos instrumentos normativos, acerca da pactuação do intervalo intrajornada. De igual sorte, a decisão omitiu de analisar o pedido de reforma, feito em recurso ordinário, no sentido de que, em caso de manutenção do deferimento de horas extras, deve ser observado como base de cálculo apenas o valor básico, excluídos outros adicionais como de função, produtividade, ou noturno, na forma da OJ nº 60, II da SBDI do TST. No que refere à natureza salarial da parcela, aduz que se trata de demanda ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, de forma que a decisão omitiu de analisar, que a partir de 11/11/2017, deve ser adotado o atual teor do §4º, art. 71 da CLT (ID. 0fe1cbc - pág. 05). Por fim, requer a manifestação da E. Turma, acerca do que dispõe a CCT 2018/2020, bem como em relação aos "Termos de Parada", os quais foram acostados de forma exemplificativa, realizados pelos tomadores de serviço, sendo que tais comprovantes demonstram o regular gozo do intervalo intrajornada durante o turno de trabalho, a partir de setembro/2018, de modo que não há falar em violação do intervalo de 15 minutos, após o advento da referida CCT (ID. 0fe1cbc - pág. 06).
No Acórdão embargado consta o seguinte teor (ID. cb17a4a):
(...)
Pois bem.
Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes".
A finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro in judicando ou in procedendo, rediscutindo-se matéria/questão já julgada, vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial.
O teor do Acórdão embargado é claro, preciso e expressa fundamentadamente as razões de decidir, atendendo, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, além de estar em consonância com o art. 371 do NCPC, que dispõe:
"O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
Diante disso, como a parte ré busca a reapreciação do mérito, deverá interpor o recurso cabível. Além disso, saliente-se que matéria fático-probatória é insuscetível de exame nas Cortes superiores, não servindo os embargos para criar hipótese transversa de admissibilidade da temática por suposto prequestionamento.
Tal como registrado no item final do Acórdão embargado (Prequestionamento), adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.
Registre-se, ademais, que todos os argumentos recursais, de ambas as partes, bem como as jurisprudências citadas, restaram devidamente analisados e sopesados para o exame da matéria, expressando este acórdão o entendimento da Turma Julgadora sobre as matérias ventiladas nos recursos interpostos.
Por fim, ainda que em demasia, destaca-se que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST) pressupõe a efetiva ocorrência de omissão ou de algum outro vício elencado no art. 897-A da CLT. Logo, não havendo qualquer vício no Acórdão, resta incabível o prequestionamento pretendido pela embargante.
De toda sorte, adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida pelo recurso, são desnecessários referência expressa de dispositivo legal e o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso às instâncias superiores. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST e o item I da Súmula n. 297 do TST.
Rejeitam-se os embargos de declaração interpostos pela parte ré, no item.
Registre-se, de início, que, no que diz respeito à previsão contida na norma coletiva 2015/2016, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que o intervalo de 15 minutos era usufruído ao final da jornada. Ressalte-se, ainda, que quanto à alegação de que o e. TRT teria sido omisso acerca da Teoria do Conglobamento, artigos 36 e 43 da Lei 12.815/13, base de cálculo das horas extras, natureza salarial do intervalo intrajornada, após a vigência da Lei nº 13.467/17, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, verifica-se que não houve manifestação do e. TRT quanto à alegação da reclamada de que, a partir da vigência da CCT 2018/2020, foi alterada a sistemática de concessão do intervalo intrajornada, o qual passou a ser efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973).
É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária.
Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", razão pela qual reconheço a existência de transcendência política da matéria. Assim, conheço parcialmente do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente se, a partir da vigência da CCT 2018/2020, o intervalo intrajornada passou a ser efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho. Prejudicada a análise dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento, quanto ao tema "intervalo intrajornada"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado para a próxima assentada o exame do agravo em recurso de revista da reclamada; c) conhecer parcialmente do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente se, a partir da vigência da CCT 2018/2020, o intervalo intrajornada passou a ser efetivamente usufruído durante a jornada de trabalho. Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator