Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ADOTADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO N.º TST- E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SÚMULA Nº 439 DO TST. SUPERAÇÃO. 1. O Tribunal Regional aplicou corretamente a Taxa SELIC para correção monetária e juros da mora desde o ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada por ocasião dos julgamentos das ADCs nº 58 e nº 59, por meios dos quais se determinou a utilização da SELIC, a qual já engloba os juros da mora e a atualização monetária, tanto para danos morais quanto para materiais. 2. Especificamente em relação à atualização dos valores fixados a título de dano moral, a e. Subseção I em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis, recentemente decidiu, à unanimidade, adotar o entendimento do e. STF exarado ao julgamento da ADC 58, reconhecendo a observância da taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e, em consequência, afastar o critério cindido fixado na Súmula nº 439/TST. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar o acordão recorrido, ante a conformidade com esse critério de atualização, no sentido de que, na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, sendo inviável a pretensão da executada de que, no caso, atualização monetária incida tão somente a partir da data em que fixado ou alterado o valor da compensação. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20250-43.2019.5.04.0522, em que é Recorrente(s) PECCIN S.A. e é Recorrido(s) LUCIANA FATIMA GROTTO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o acórdão prolatado às págs. 678/68, negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, por concluir que a taxa SELIC adotada na correção dos valores das indenizações por danos morais deve incidir a partir do ajuizamento da ação, como feito na origem, não merecendo reforma a decisão proferida em sede de embargos à execução.
A executada interpôs recurso de revista às págs. 1071/1086.
O recurso de revista foi admitido por força da decisão monocrática proferida às págs. 693/698.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso de revista é tempestivo e regular a representação processual da executada.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS. TAXA SELIC. MARCO INICIAL
Eis os fundamentos expendidos no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, às págs. 678/680:
1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS
Aduz a executada que a sentença exequenda condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral e material, pelo que requer a observância da diretriz contida da Súmula nº 439 do TST, mediante a leitura à luz da tese fixada na ADC 58. Afirma que, tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material e, considerando a determinação de aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla a correção monetária e também os juros, se revela indevida a atualização monetária e a incidência de juros na fase pré-processual e a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, uma vez que, como consignado no precedente da Suprema Corte, a taxa SELIC já contempla juros e atualização monetária em si mesma. Entende que, em fase de liquidação, se impõe a observância, tão-somente, da incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), conforme o entendimento manifestado em inúmeros julgados que colaciona.
Requer a reforma da sentença para determinar a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST). Pede, em decorrência, que os honorários advocatícios de 15% devidos ao patrono da parte agravada e as custas judiciais sejam reduzidas.
Ao exame.
A sentença agravada não merece reparos.
No caso dos autos, a condenação diz respeito ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a última em parcela única.
Nesse sentido, o entendimento desta Seção Especializada em Execução é de que, quando a condenação se refere a indenização por dano moral, material e/ou estético, a correção monetária deve retroagir para a data coincidente à do ajuizamento da ação. Assim, considerando o teor da decisão do STF, nas ADCs nºs 58 e 59, impõe-se, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora) tanto para os danos morais quanto para os danos materiais, inexistindo fase pré-processual a ser observada.
Portanto, no caso da atualização da indenização em comento, a taxa SELIC deve ser computada como juros, o que importa reconhecer que aplica-se desde o ajuizamento da ação, e não desde o arbitramento, como requer a executada.
Colaciono os seguintes julgados no mesmo sentido:
(...)
Por isso, a taxa SELIC sobre as indenizações por danos morais e materiais deve incidir a partir do ajuizamento da ação, como feito na origem, não merecendo reforma a decisão agravada, inclusive quanto ao valor de honorários de sucumbência e das custas judiciais.
Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte cumpre os requisitos do dispositivo do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, às págs. 687/688.
Cuida-se de processo em fase de execução, circunstância em que o Recurso de Revista somente poderá ser admitido por ofensa direita e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266, do TST.
A executada argumenta que a atualização monetária da indenização por danos morais deve ser calculada a partir da data do acórdão que majorou o valor, e não do ajuizamento da ação. Afirma desrespeitados os limites da coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Nesse cenário, indica violação dos arts. 5º, V, X, XXXVI, LIV, LV, XXXVI, 8º, caput e inciso III; 102, § 2º da Constituição Federal; 10 e 278 do CPC; 832 e 883 da CLT; e 489 do CPC; além de contrariedade à Súmula nº 489 do TST. Vejamos.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei n.º 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica da causa (§ 1º, I, II, III e IV).
A causa sob exame oferece transcendência jurídica, tendo em vista a tese firmada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Na hipótese dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais em decorrência do acometimento de doença ocupacional.
Como visto na decisão recorrida, em que adotado o entendimento firmado pelo e. STF, ficou definido que na fase judicial os créditos trabalhistas devem ser atualizados pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação.
Acerca do tema, esta e. Primeira Turma, analisando a matéria relativa à atualização de créditos trabalhistas à luz do entendimento do e. STF, já decidiu no sentido de que, em relação ao dano moral, deveriam ser observados os critérios definidos na Súmula nº 439/TST ("Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT") Cito o seguinte julgado:
"(...)INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1191. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais a contagem de juros e correção monetária deverá ser adequada ao que dispõe a Súmula 439 do TST, no sentido de que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". 2. Assim, especificamente em relação à indenização por danos extrapatrimoniais, deverá incidir exclusivamente juros moratórios de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação e até a data da alteração do valor do arbitramento. Definido o valor pelo arbitramento acrescido dos juros de mora, haverá atualização monetária exclusivamente pela taxa Selic" (RR-11604-03.2017.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).
Entretanto, recentemente, a e. Subseção I em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis, decidiu, à unanimidade, com base no entendimento do e. STF quando do julgamento da ADC 58, aplicar aos danos morais, a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, ficando, em consequência, afastado o critério cindido adotado na Súmula nº 439/TST. Nesse sentido, cito o referido julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Assim, a partir do entendimento que se firmou na e. SBDI-1 do TST, com base na decisão do e. STF, inviável a pretensão da reclamada, de que se seja aplicada a taxa SELIC tão somente a partir do arbitramento ou da alteração do valor do dano moral.
Oportuno destacar que não guarda qualquer pertinência com o tema controvertido a alegação de afronta ao artigo 8º, caput e III, da Constituição Federal, porquanto dispõe acerca das regras basilares de associação profissional ou sindical. Quanto à apontada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verifica-se que a matéria impugnada não foi prequestionada à luz da intangibilidade da coisa julgada, tampouco do ato jurídico perfeito.
Ao ratificar a decisão proferida pelo Juízo de origem, o Tribunal Regional limitou-se a afirmar que, na hipótese de atualização da indenização por danos morais e materiais, a taxa SELIC deve incidir a partir do ajuizamento da ação, não adentrando a controvérsia no desrespeito, ou não, aos limites da coisa julgada. Desse modo, no aspecto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST.
Portanto, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos constitucionais acima indicados.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator