Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/kr/ls
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TÓPICOS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA REAL FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se afiguram violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a Corte Regional, amparada na prova produzida nos autos, notadamente, a testemunhal, concluiu que o reclamante faz jus às diferenças salariais pelo exercício da função de técnico de FTTX, sob o entendimento de que "o autor fez prova do alegado" e "a reclamada não produziu contraprova". Vê-se, portanto, que o TRT de origem fundamentou seu entendimento na prova dos autos, de modo que qualquer decisão em sentido contrário demandaria revolvimento da prova dos autos, o que é vedado a esta instância recursal, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST, bem aplicada pela decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que, segundo o Regional, a própria reclamada admitiu que, "nos poucos meses em que a parte Recorrida recebeu remuneração variável sob as verbas 163, o valor integrou o pagamento das demais verbas devidas, conforme fichas financeiras, sob os códigos: 163 e 172' (vide fls. 765)". Ora, se a própria reclamada reconheceu que integrava a verba nos títulos que compõem o contrato de trabalho, não pode, agora, negar a sua natureza jurídica salarial. Da forma como posta, o acórdão recorrido respeita a literalidade do art. 457 da CLT, o que afasta a alegação de afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg-1000430-33.2019.5.02.0342, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados HELIO SOUSA DE OLIVEIRA e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa.
Devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
DIFERENÇAS DE SALÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA REAL FUNÇÃO EXERCIDA - ÔNUS DA PROVA - GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por verificar que as matérias articuladas não possuem transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL - EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ÔNUS DA PROVA - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO.
A Turma manteve a procedência do pedido de integração da gratificação variável, sob o fundamento de que os recibos de pagamentos carreados com a petição inicial comprovaram o pagamento habitual da gratificação variável.
Desse modo, não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Afirma o recorrente que o reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de Recurso de Revista, conforme o disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
A primeira reclamada, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente apelo, visando à modificação do julgado.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória.
Com efeito, partindo-se dos trechos indicados pela parte recorrente - os quais delimitam a apreciação da controvérsia (artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT) -, o que se constata é que o exame das questões trazidas em seu apelo revisional, está totalmente atrelado à reanálise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST.
Pontue-se que o fim precípuo do TST é a uniformização de teses jurídicas objetivas, sendo certo que a Recorrente já teve duas oportunidades para discutir a validade e teor das provas produzidas nos autos, não cabendo a esta Corte Superior analisá-las pela terceira vez.
Assim, diante do aludido óbice processual, conclui-se que o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não fora decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica). Denego seguimento ao Agravo de Instrumento da primeira reclamada."
Inconformada, a primeira reclamada vem com Agravo Interno. Insiste na ocorrência de transcendência jurídica das matérias debatidas, nos moldes do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
Afirma, em relação ao tópico "equiparação salarial - ônus da prova", que "a questão central debatida no recurso de revista [...] diz respeito às regras de distribuição do encargo probatório, à luz do entendimento contido nos arts. 373 do CPC, 818 da CLT e 5.º, LIV, e LV, da CF, não havendo necessidade de reexame fático para que o Eg. TST promova o reenquadramento jurídico da matéria, que é estritamente de direito". Defende que, por se tratar de fato constitutivo do direito, caberia ao reclamante o ônus de provar os requisitos definidos por lei para a percepção da equiparação salarial, não tendo se desincumbido a contento.
Quanto à "gratificação variável", insiste que "o TRT, ao determinar a integração ao salário do obreiro dos valores pagos a título de gratificação variável, acabou por violar o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT, em virtude do caráter esporádico do pagamento das gratificações". Relata que a referida gratificação seria proveniente "de campanhas eventuais e sazonais com o objetivo de atribuir um estímulo à sobreprodução em períodos nos quais há elevação da demanda por serviços de manutenção, como ocorreria na época das chuvas, o que desnatura a feição salarial que as instâncias ordinárias emprestaram às aludidas rubricas". Diz que a imposição de obrigação à reclamada, sem previsão legal específica, importa em afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal.
Ao exame.
Quanto ao tópico "Equiparação salarial - ônus da prova", registre-se, de plano, que, conforme assentado pelo TRT de origem, a discussão dos autos envolve diferenças de salário pelo reconhecimento da real função exercida, e não por equiparação salarial, como parece fazer crer a reclamada.
Pois bem. Sabido que somente se vislumbra violação das normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova quando, em razão da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o Juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia.
No caso, não se afiguram violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a Corte Regional, amparada na prova produzida nos autos, notadamente, a testemunhal, concluiu que o reclamante faz jus às diferenças salariais pelo exercício da função de técnico de FTTX, sob o entendimento de que "o autor fez prova do alegado" e "a reclamada não produziu contraprova".
Assim, na esteira da decisão monocrática ora atacada, para qualquer decisão em sentido contrário à proferida pelo TRT de origem, seria necessário o revolvimento da prova dos autos, o que é vedado a esta instância recursal, conforme dispõe a Súmula n.º 126 do TST.
Também em relação à parcela denominada "gratificação variável", melhor sorte não possui a reclamada.
Segundo o Regional, a própria reclamada admitiu que, "nos poucos meses em que a parte Recorrida recebeu remuneração variável sob as verbas 163, o valor integrou o pagamento das demais verbas devidas, conforme fichas financeiras, sob os códigos: 163 e 172' (vide fls. 765)".
Ora, se a própria reclamada reconheceu que integrava a verba nos títulos que compõem o contrato de trabalho, não pode, agora, negar a sua natureza jurídica salarial. Da forma como posta, o acórdão recorrido respeita a literalidade do art. 457 da CLT, o que afasta a alegação de afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação do decisum e, por conseguinte, em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator