Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/dzc/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-RR-1001276-48.2020.5.02.0008, em que é Embargante SOUZA CRUZ LTDA. e são Embargados GLOBALSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., RHOMEGA TRANSPORTES EIRELI - ME, TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. e WILLIAN ABRAHAO PINHEIRO DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante sustenta que o acórdão proferido por esta Turma foi omisso em relação aos seguintes fundamentos: a) "a relação entre a embargante a 1.ª reclamada era puramente comercial"; b) "se aplica ao caso, por analogia, o entendimento do STF firmado para a ADC n. 48"; c) "não houve terceirização no caso concreto, uma vez que escolta armada não faz parte das atividades comerciais desenvolvidas pela embargante". Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno:
"(...) Como já registrado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de repercussão geral de que ' é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante '.
Assim, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, principalmente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, e da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio. Todavia, ainda, que seja lícita a terceirização, o tomador de serviços responde de forma subsidiária, nos moldes da Súmula n.º 331, IV, do TST, inclusive na hipótese de serviço de vigilância de escolta armada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
'RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ - MAGAZINE LUIZA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional concluiu que a ré não cuidou de se desincumbir da presunção criada acerca da efetiva prestação de serviços do autor em seu favor, não indicou testemunhas para a instrução do feito (pág. 89/90) e não produziu qualquer outra prova de sua tese. Óbice da Súmula 126 do TST. Consignou que -o magistrado sentenciante acertadamente aplicou a confissão às recorrentes pelo desconhecimento dos fatos controvertidos por parte de seus prepostos, sobretudo em relação ao período de prestação de serviços por parte do autor.-. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços de vigilância, por meio de escolta armada, enquadra-se na hipótese da Súmula n.º 331, IV, do TST, segundo a qual 'o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. Portanto, o fato de o trabalhador ter prestado serviços a várias empresas durante o contrato de trabalho, por si só, não elide a responsabilidade subsidiária de cada uma das empresas tomadoras, incluídas no polo passivo. Dessa forma, é inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não se enquadrando o Recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2.º do RITST, não merece provimento o Agravo de Instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)' (ARR - 1001280-36.2017.5.02.0608, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, Publicação: DEJT 04/10/2024.)
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA B R SAMOR LOGÍSTICA EXPRESS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N.º 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.' (AIRR - 0000390-02.2022.5.17.0001, Relator: Ministro: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4.ª Turma, Publicação: DEJT 21/2/2025.)
'RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SIMULTÂNEA A MÚLTIPLOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TODOS OS TOMADORES. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou ser incontroverso que a recorrente BAYER contratou os serviços de escolta armada prestados pela primeira reclamada GENTLEMAN, tomando os serviços de vigilante (escolta) prestados pelo reclamante. 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, basta a configuração da prestação de serviços do trabalhador à tomadora e o inadimplemento das verbas trabalhistas para que se estabeleça a responsabilidade subsidiária. Vale dizer, constatado que a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho do empregado, exsurge o seu dever subsidiário pelo adimplemento dos haveres trabalhistas. 3. É pacífico ainda o entendimento de que, em se tratando de serviço de vigilância de escolta armada, a prestação de serviços a múltiplos tomadores simultaneamente não descaracteriza a terceirização, nem afasta, por consectário, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora. 4. Acórdão regional em desacordo com o item IV da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.' (RR - 0010735-24.2023.5.18.0014, Relator: Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1.ª Turma, Publicação: DEJT 17/9/2024.)
'I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTANEAMENTE A VÁRIOS TOMADORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICOU DO TRABALHO PRESTADO PELO RECLAMANTE. 1. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional registro da prestação de serviços em benefício da DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. (Súmula 126 do TST). 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a prestação de serviços para vários tomadores, simultaneamente, não é óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária daqueles que se beneficiaram do trabalho do empregado. Dessarte, tendo em vista a realidade fática delineada no acórdão regional, no sentido da prestação de serviços pelo reclamante em benefício da Recorrente (TST, Súmula 126), afigura-se perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV. 3. No que se refere à pretensão da reclamada de que sua condenação subsidiária seja limitada à proporção dos serviços que lhe foram prestados, cumpre ressaltar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade subsidiária, na hipótese de prestação de serviços simultaneamente a múltiplos tomadores, restringe-se ao período em que cada tomador se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, matéria reservada à fase de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo conhecido e parcialmente provido. II RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTANEAMENTE A VÁRIOS TOMADORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICOU DO TRABALHO PRESTADO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A compreensão desta Corte Superior, na aplicação do item IV da Súmula 331 aos casos de prestação simultânea de serviços a vários tomadores, consolidou-se no sentido de que a responsabilidade individual de cada tomador está limitada aos períodos em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, matéria reservada à fase de liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.' (RR - 0011024-21.2018.5.03.0152, Relatora: Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5.ª Turma, Publicação: DEJT 8/8/2024.)
'AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. DIVERSAS EMPRESAS PRIVADAS. VIGILANTE. ESCOLTA. SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, para o fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária das 2.ª, 3.ª e 4.ª reclamadas, com fundamento na aplicação do entendimento contido na Súmula n.º 331, item IV, do TST. Agravos desprovidos.' (Ag-RR - 1000346-55.2020.5.02.0032, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3.ª Turma, Publicação: DEJT 16/9/2022.)
'I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional deu provimento ao Recurso Ordinário das rés, que se utilizavam dos serviços de escolta armada de veículos prestados pelo empregador do autor, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária das mesmas. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços de vigilância, por meio de escolta armada, enquadra-se na hipótese da Súmula n.º 331, IV, do TST, segundo a qual 'o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. Portanto, o fato de o reclamante ter prestado serviços a várias empresas durante o contrato de trabalho, por si só, não elide a responsabilidade subsidiária de cada uma das empresas tomadoras, incluídas no polo passivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e provido.' (RR - 1002253-37.2016.5.02.0604, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8.ª Turma, Publicação: DEJT 16/5/2022.)
'AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIVERSAS EMPRESAS PRIVADAS. ESCOLTA ARMADA. SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, inciso V, alínea 'a', do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se condenou a ora Agravante a responder, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, um a vez constatada a prestação de serviços em seu favor, ainda, que o reclamante tenha prestado serviços de forma concomitante a outras tomadoras. Agravo desprovido.' (Ag-RR - 1001507-67.2019.5.02.0604, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Publicação: DEJT 28/5/2021.)
In casu, embora conste do acórdão regional que as reclamadas se beneficiaram dos serviços de vigilância de escolta armada prestados pelo autor, o Tribunal de origem concluiu que ' Emerge do acervo probatório que o reclamante não prestou serviços com exclusividade para nenhuma das reclamadas chamadas para responder subsidiariamente '. Ora, esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a pluralidade de tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo que o empregado trabalhou para cada uma dessas empresas e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade seja delimitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora.
Nesse sentido, os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
(...)
Assim, uma vez constatado que a decisão Agravada foi proferida em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há falar-se em modificação do decisum.
Nego provimento."
Consta do acórdão embargado: "Assim, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, principalmente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, e da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade-meio. Todavia, ainda, que seja lícita a terceirização, o tomador de serviços responde de forma subsidiária, nos moldes da Súmula n.º 331, IV, do TST, inclusive na hipótese de serviço de vigilância de escolta armada". Pois bem. Esta Turma entendeu que a hipótese dos autos é a de terceirização de serviços (vigilância de escolta armada), e, segundo o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do Tema 725 de repercussão geral e da ADPF 324, embora lícita à terceirização, o tomador de serviços responderá subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST.
Quanto à aplicação analógica da Lei n.º 14.442/2007, incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST.
Vê-se, pois, que o que a parte trata como omissão da decisão nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator