Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/jj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).
2. Na hipótese, a parte agravante sequer cita a matéria impugnada, pelo contrário, traz alegações genéricas de ofensa ao art. 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, da CF, sem ao menos discorrer sobre o tema impugnado e muito menos sob o motivo do trancamento do recurso, qual seja que a decisão regional está em consonância com a Súmula n. 449 do TST e o recurso encontra o óbice no disposto das Súmulas n.ºs 126 e 333 do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Precedentes desta Primeira Turma do TST.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 12066-50.2017.5.15.0009, em que é Agravante LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e é Agravado SERGIO BASILIO NEVES.
Trata-se de agravo interposto pela ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
O Agravado apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 1.060-1.078.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a sua flagrante DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O Relator, por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, nos seguintes termos:
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, na fração de interesse, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 (11.11./2017)
O v. acórdão concedeu as diferenças de horas extras por minutos residuais, por entender que a "observância da cláusula coletiva, que prevê tolerância de 15 minutos, esbarra no entendimento consubstanciado na Súmula 449 do TST, que proíbe a estipulação de norma coletiva que elasteça o limite de tolerância de 5 minutos, ante o disposto no §1º do art. 58 da CLT (...)".
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 449 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
Essa natureza inderrogável do direito ora analisado foi construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação ainda vigente.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "D" E "F". NÃO PROVIMENTO. Ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas "d" e "f" da Súmula nº 353. 2. Inaplicável ao caso a exceção contida na alínea "d", que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. Registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo Relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem -- adotada no âmbito do e. STF (precedente AI-QO-RG 791.292-PE) --, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da CLT. 3. Igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea "f" da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. No caso vertente, trata-se de acórdão da Turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgR-E-ED-Ag-AIRR-6501- 26.2011.5.12.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O Regional, calcado na prova dos autos, entendeu devidamente comprovados os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT. E, em face desse reconhecimento e do conjunto probatório dos autos, o Regional julgou a ação com espeque na Súmula n.º 393 do TST. Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que adotou a motivação per relationem, franqueada ao julgador, conforme entendimento pacífico do STF, porquanto os fundamentos da decisão regional estavam corretos e mereciam ser mantidos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-600-10.2014.5.05.0020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a ré insurge-se, em síntese, quanto à decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Aponta violação do artigo 5º, XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Cotejando-se a decisão agravada com as razões do presente apelo depreende-se que a agravante deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade recursal, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Isso porque, nas razões do agravo interno, a parte agravante sequer cita a matéria impugnada, pelo contrário, traz alegações genéricas de ofensa ao art. 5º, incisos XXXIV, LIV e LV, da CF, sem ao menos discorrer sobre o tema impugnado e muito menos sob o motivo do trancamento do recurso, qual seja que a decisão regional está em consonância com a Súmula n. 449 do TST e o recurso encontra o óbice no disposto das Súmulas n.ºs 126 e 333 do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, por oportuno, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma do TST, verbis:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. 2. No agravo interno, a parte traz impugnações genéricas, sem delimitar, ao menos, contra quais das quatro matérias pretendia se insurgir. 3. Como se observa, a parte não se insurge de forma específica e fundamentada contra a decisão agravada, desatendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 4. Acrescenta-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as impugnações imprecisas veiculadas no recurso. 5. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido (Ag-AIRR-20635-27.2016.5.04.0641, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 03/10/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão Agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (AIRR - 0000387-84.2020.5.05.0281, Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, DEJT 18/12/2023)
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Ante a ausência de impugnação da decisão agravada nos termos em que proferida, reputo deficiente a fundamentação do agravo em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se a ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator