Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SOUZA DE OLIVEIRA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SOUZA DE OLIVEIRA
06/05/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. QUESTÕES JURÍDICAS. SÚMULA N° 297, III, DO TST. Trata-se a alegada omissão quanto à norma inserta nos dispositivos constitucionais apontados (arts. 1°, III, e 5º, caput, e incisos II, III e XXII, da CF), o que viabiliza a cognição do tema por esta Eg. Corte, nos termos da Súmula nº 297, III, segundo a qual "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão que decidiu sobre a correção monetária e juros de mora em execução trabalhista.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido registrou expressamente que "o título executivo não fixa o índice a ser aplicado para os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, não havendo coisa julgada em relação a tais matérias na fase de conhecimento da presente ação", conclusão que não comporta inversão, em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado determinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, sem especificar a taxa aplicável em ambos, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 124000-06.2009.5.04.0201, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) HÉLIO SOUZA DE OLIVEIRA e são Agravado(s) e Recorrido(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pelo autor.
Foi apresentada contraminuta pela ré FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação regular, encontrando-se satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, admitiu parcialmente recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: HELIO SOUZA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, §2º, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "(...) Na liquidação da sentença são homologados os cálculos complementares elaborados pelo exequente (decisão do id. 9a287c9, conta do id. b1a9b1f), os quais observam apenas a TR / FACDT para a correção monetária dos débitos trabalhistas, além de adotar os juros de mora de 1% ao mês." (Relator: Cleusa Regina Halfen). Admito o recurso de revista no item. Tocante ao pedido de indenização suplementar os fundamentos do acórdão dos embargos de declaração são no sentido de que "(...) depende de dilação probatória em ação própria, haja vista que o referido pleito é inovatório na presente ação". Não se constata no julgamento afronta direta à Constituição Federal.
Contudo, quanto à correção monetária e aos juros tenho por suficientemente realizado o cotejo analítico no que se refere à alegação de violação a preceito constitucional.
Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" c / c § 2º do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
Em agravo de instrumento, o autor reitera a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT não se manifestou acerca "dos artigos constitucionais invocados e tidos como violados, a saber, o artigo 1º, inciso III e artigo 5º, caput, incisos II, III e XXII, ambos da Constituição Federal". Não tem razão.
Trata-se a alegada omissão quanto à norma inserta nos dispositivos constitucionais apontados (arts. 1°, III e 5º, caput, e incisos II, III e XXII, da CF), o que viabiliza a cognição do tema por esta Eg. Corte, nos termos da Súmula nº 297, III, segundo a qual "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - para "determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.117/1991, na fase pré-judicial, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês". Eis os fundamentos:
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Não se conforma a mesma executada com a certidão de cálculos lançada pela Secretaria da Vara do Trabalho da origem, que não mantém o valor apurado nos cálculos de liquidação homologados, pois os corrige monetariamente até a data da expedição da referida certidão. Afirma que é indevida a atualização monetária da dívida após a homologação da conta de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à coisa julgada. Invoca o art. 5º, LIV da Constituição Federal. Requer o [...] indeferimento da certidão de cálculos atualizados. [...] Examina-se.
Com efeito, o título executivo determina que os créditos do exequente terão incidência de juros de mora e correção monetária, segundo os critérios definidos na fase de liquidação da sentença. Assim, não há falar em equívoco na certidão de cálculos que corrige monetariamente a dívida até a sua data da sua elaboração. A propósito, frisa-se que não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Dessarte, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação dada pela Lei nº 13.567/2017) e ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros moratórios devidos nas condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, a partir da citação (art. 406 do CC). Sem embargo, a referida decisão estabelece as seguintes modulações aos seus efeitos, verbis:
1. são válidos, não ensejando discussão (na ação em curso ou em nova ação, inclusive, rescisória) todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, inclusive, depósitos recursais) e os juros de 1%, ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotarem, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1%, ao mês;
2. aos processos em curso que estejam sobrestados, com ou sem sentença (inclusive na fase recursal), deve ser aplicada retroativamente a taxa Selic (juros de mora e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao entendimento do Supremo (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, ambos do CPC);
3. ao acórdão proferido pelo Supremo sobre a questão deve ser atribuída eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, a fim de atingir aqueles feitos já transitados em julgado que não tenham manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros de mora (omissão ou simples consideração de seguir os critérios legais). [...] (Grifa-se.)
A referida decisão também sedimentou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Ainda, registra-se que, embora se constatem alterações do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, com relação ao acórdão publicado em 07.04.2021, é mantido o mesmo dispositivo, nos termos do qual é proferida a presente decisão, frisando-se que a jurisprudência do Supremo permite o imediato julgamento dos processos aos quais é aplicável essa decisão vinculante, independentemente da publicação do acórdão e do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 18/09/2017). Em 15.10.2021, no entanto, são julgados os embargos de declaração opostos pela AGU, sendo reconhecida a existência de erro material no dispositivo do julgado, devendo ser aplicada a taxa SELIC a partir da propositura da ação, e não da citação.
Por outro lado, a taxa Selic tem natureza mista, incluindo a inflação oficial do período considerado e os juros moratórios das operações de empréstimos entre as instituições financeiras que utilizam os títulos públicos federais como garantia (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic). Sendo assim, a incidência da taxa Selic aos débitos trabalhistas impede a aplicação de quaisquer outros índices de juros de mora, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 523 da Corte, verbis:
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Grifa-se.) Por derradeiro, pontua-se que a decisão vinculante do STF não afasta o cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, os quais são devidos na forma do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento). A propósito, invoca-se o excerto da decisão da lavra da Ministra Carmen Lúcia do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da reclamação constitucional nº 5.0107/RS a seguir transcrito, verbis:
[...]
Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que "o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade no 58", pois "está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)" e que não há "omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito".
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
[...] (Grifa-se.)
No caso dos autos, o título executivo não fixa o índice a ser aplicado para os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, não havendo coisa julgada em relação a tais matérias na fase de conhecimento da presente ação. Na liquidação da sentença, são homologados os cálculos complementares elaborados pelo exequente (decisão do Id 9a287c9, conta do Id b1a9b1f), os quais observam apenas a TR/FACDT para a correção monetária dos débitos trabalhistas, além de adotar os juros de mora de 1%, ao mês. Assim, considerando-se o teor da decisão vinculante do STF, proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, e tendo em vista que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excludentes anteriormente elencadas de modulação dos seus efeitos, impõe-se a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicado o IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.117/1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora).
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição da executada, para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.117/1991, na fase pré-judicial, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês.
O recorrente alega que a "decisão transitada em julgados chancelando o critério de correção monetária proposto pela própria executada, e outra forma não haveria de ser, pois deve ser respeitada a vedação ao comportamento contraditório, em respeito à regra do 'venire contra factum proprium', o que vale dizer que não pode a própria executada discordar dos próprios critérios propostos nos cálculos antes apresentado". Defende que há na decisão transitada em julgado há previsão do índice de correção monetária conjuntamente com a definição dos juros que devem ser observados. Aponta violação aos arts. 1°, III, 5°, caput, II, III, XXII, XXXVI e LV, 7°, VI, X, XXIV, da Constituição da República. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido registrou expressamente que "o título executivo não fixa o índice a ser aplicado para os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, não havendo coisa julgada em relação a tais matérias na fase de conhecimento da presente ação", conclusão que não comporta inversão, em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST. Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas em relação ao índice de correção monetária ou apenas quanto à taxa de juros, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios.
Transcrevem-se julgados do TST sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. "REFORMATIO IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 2. Mesmo nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou apenas quanto à taxa de juros, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-ED-AIRR-892-87.2015.5.05.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Esta C. Turma, por ocasião do julgamento do recurso de Agravo, registrou expressamente que "De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora". Verifica-se, no caso, a adoção de tese explícita sobre as questões veiculadas pela parte. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-RR - 2811-68.2012.5.02.0021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na hipótese sub judice, a sentença exequenda determinou, genericamente, a incidência de juros de mora e de correção monetária "na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 e Lei 8.660/93. Relativamente aos valores devidos mensalmente deverão ser observados os índices do mês subsequente ao vencido, consoante majoritário entendimento jurisprudencial do Col. TST", sem a fixação de índice ou percentual específico. Na decisão embargada, foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não prosperam as insurgências da parte autora. Por outro lado, tendo havido a interposição de recurso quanto ao índice de correção monetária incidente sobre os débitos trabalhistas não é possível falar em coisa julgada somente quanto aos juros de mora fixados na sentença, pois a impugnação, ainda que parcial, afasta o trânsito em julgado, devendo a matéria ser examinado de forma conjunta. Aplica-se, assim, a decisão vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, para se determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, mesmo que parte tenha recorrido apenas quanto à correção monetária, quedando-se inerte quanto aos juros moratórios fixados na sentença exequenda. Embargos de declaração desprovidos. (ED-RR-686-67.2015.5.09.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 20/04/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No tocante aos juros de mora, no aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. In casu, não houve fixação de forma conjunta. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (ED-RR-1198-44.2018.5.09.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, o processo está na fase de execução, e o título executivo é silente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com relação aos juros, a sentença fez uma remissão genérica à Lei 8.177/91, citou a Súmula nº 200 do TST e o art. 883 da CLT, determinando que eles incidissem a partir do ajuizamento da ação. 4. Como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Segundo exegese que se extrai do julgamento do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora. 6. Incide, no caso em exame, o critério de modulação fixado pelo STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 7. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros de mora, deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-22-07.2019.5.09.0652, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 17/04/2023)
O art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu a separação de juros e correção, antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2014, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu com a publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Nesse contexto, o Tribunal Regional ao aplicar, em relação à fase pré-judicial, o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), adotou posicionamento que se harmoniza com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa e atual jurisprudência do TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Logo, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
13/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
11/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 124000-06.2009.5.04.0201 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 09:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 11:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/11/2022, 15:32
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 12:10
Distribuição (sorteio)
19/08/2022, 12:08
Recebimento
18/07/2022, 17:00
Baixa Definitiva
15/12/2016, 08:12
Trânsito em julgado
15/12/2016, 08:12
Publicação
18/11/2016, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
16/11/2016, 14:00
Inclusão em pauta
09/11/2016, 07:00
Publicação
08/11/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2016, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2012, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2012, 10:26
Conclusão (para julgamento)
03/11/2011, 08:11
Distribuição (sorteio)
03/11/2011, 07:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2011, 09:37
Remessa (outros motivos)
19/10/2011, 09:21
Remessa (outros motivos)
07/10/2011, 12:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)