Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR/raf/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada interpôs recurso de revista sem o devido preparo (depósito recursal), restando o apelo deserto. Em tal circunstância, não se aplica o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, no sentido de que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. II. Esclareça-se, ainda, que eventual comprovação posterior, fora do prazo do recurso, não teria o condão de demover a deserção do recurso de revista, à luz da Súmula 245 do TST. III. No caso, a Reclamada não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, restando o apelo deserto. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 401-61.2020.5.11.0003, em que é Agravante(s) AMAZON SECURITY LTDA e são Agravado(s)S AMAZONAS ENERGIA S.A. e CLEUNICIO GAMA PASCOAL.
Por decisão monocrática, proferida por este Relator, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamada, ora Agravante.
A Reclamada AMAZON SECURITY LTDA interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a quo, em relação ao recurso interposto pela Reclamada AMAZON SECURITY LTDA. Eis o teor do despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional, na fração de interesse:
Recurso de: AMAZON SECURITY LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (decisão publicada em 13/07/2021 - ID. ed41bb5; recurso apresentado em 23/07/2021 - ID. 25200ca).
Regular a representação processual (ID. f85c2f6).
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. A lei exige um depósito a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST).
A sentença (ID. b57d661) arbitrou a condenação em R$ 14.823,25 a título de: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (51 DIAS), FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS SIMPLES + ´1/3 DE (2019/2020); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2020 (07/12); SALDO DE SALÁRIO (21 DIAS - MAIO DE 2020); E SALÁRIOS ATRASADOS (MARÇO E ABRIL/2020). ASSEGURADOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, PELA RECLAMADA, NA FORMA DA LEI, CONFORME TABELA EM ANEXO, QUE INTEGRA A ESTA DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Este E. Tribunal manteve a sentença (acórdão - ID. 0f4a8ef).
Desse modo, tendo apresentado, em sede de recurso ordinário, seguro garantia judicial no valor de R$ 13.076,90 (ID. bcbefe4), deveria a recorrente, na interposição do presente recurso de revista, ter observado o valor teto de R$ 20.118,30 ou até o limite da condenação, a fim de garantir-lhe o juízo.
Todavia, não consta dos autos comprovação do pagamento de qualquer valor a título de depósito recursal em sede de recurso de revista, o que torna deserto o recurso, conforme disposto na Súmula nº 128, I, do TST. Ressalto que não se pode considerar a redação do §2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e da OJ 140 da SDI-1 do TST, porque seus preceitos determinam a concessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, em caso de insuficiência no valor do preparo, não possuindo, pois, aplicação nos presentes autos, pois se trata de ausência de recolhimento da depósito recursal. Nesse sentido caminham as decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST: "AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de intimação, para comprovação do recolhimento do depósito recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001825-32.2017.5.02.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA SENTENÇA E IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REVIGORAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, verifica-se que, de fato, o recurso de embargos está deserto, porque não foi recolhido o valor do depósito recursal, nos termos em que determina a Súmula nº 128, item I, desta Corte, segundo a qual é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Com efeito, restabelecida a sentença, sem qualquer menção ao valor da condenação, o que foi fixado naquela decisão também fica revigorado. Assim, cabia às reclamadas recolher o valor do depósito recursal, sob pena de deserção, configurada na hipótese, ante a inércia das reclamadas quanto a esse procedimento. No mais, esclarece-se que não se pode, em tais circunstâncias, sequer cogitar dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 - que é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal por força da Resolução nº 218 de 17 /04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 - somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Quanto ao artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 (que, realmente, obrigaria a que se concedesse à parte recorrente, na pessoa de seu advogado, prazo para o recolhimento do valor em dobro do preparo, sob pena de deserção), a regra nele prevista não se aplica ao processo do trabalho, nos termos em que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal, que prevê expressamente a compatibilidade apenas dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo processual com a esfera processual trabalhista. Diante do exposto, o recurso de embargos das reclamadas está mesmo deserto, razão pela qual não merece admissibilidade. Julgados desta Subseção. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-17- 80.2015.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020).
Pelo exposto, ante a configurada deserção, não conheço da revista.
CONCLUSÃO. Prejudicado o conhecimento do apelo.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
No caso, a Reclamada interpôs recurso de revista sem o devido preparo (depósito recursal), restando o apelo deserto.
Em tal circunstância, não se aplica o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, no sentido de que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Esclareça-se, ainda, que eventual comprovação posterior, fora do prazo do recurso, não teria o condão de demover a deserção do recurso de revista, à luz da Súmula 245 do TST.
Logo, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator