Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-1739-18.2013.5.02.0019, em que é Embargante SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP e são Embargados ESTADO DE SÃO PAULO, EBEHARDI ERITON NERIS CASSAL e PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 784/795, que não conheceu do seu recurso de revista. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP
CONHECIMENTO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário do terceiro reclamado sob os seguintes fundamentos:
O terceiro reclamado interpôs recurso ordinário em 25/04/2018, recolheu custas processuais (fl. 521), contudo, não procedeu ao recolhimento do depósito recursal, alegando tratar-se de entidade filantrópica, estando isenta do seu recolhimento, nos termos do artigo 899, parágrafo 10° da CLT, acrescido pela Lei n° 13.467/2017. Entretanto, verifico que o recorrente não trouxe aos au tos qualque r documento que comprove a certificação de entidade filantrópica, nos termos da Lei n° 12.101/2009. Assim, não conheço o recurso do terceiro reclamado, por não preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Opostos embargos de declaração, assim manifestou-se o Regional:
O embargante alega, em síntese, omissão do Acórdão quanto ao depósito recursal.
Constou expressamente do julgado que: "o recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a certificação de entidade filantrópica, nos termos da Lei n° 12.101/2009. Assim, não conheço o recurso do terceiro reclamado, por não preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade" (fl. 531).
Além disso, a declaração anexada aos autos de forma extemporânea (fls. 542/542v), foi válida pelo período de 01/2015 a 12/2017. Até a presente data o pedido de renovação não foi concluído.
O embargante manifesta inconformismo com a apreciação das provas, a subsunção dos fatos às normas e o entendimento esposado pelo juízo, que não pode ser conhecido em campo de embargos de declaração.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
A reclamada pretende a reforma do julgado para ver afastada a deserção declarada. Sustenta ser instituição filantrópica que atua na condição de entidade beneficente, sem fins lucrativos, razão pela qual o deferimento da Justiça Gratuita é de interesse público. Argumenta que a concessão do benefício, às respectivas entidades, independe de comprovação de insuficiência de recursos. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição da República; 789, § 1º, 818, 832, 895, 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, do Código de Processo Civil e 8º, do Decreto 8.242/2014.
No que diz respeito às custas processuais, o art. 790, § 4º, da CLT, passou a admitir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para tanto.
Nos termos do entendimento contido na Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da Justiça Gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira.
In casu, entretanto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação da incapacidade econômica da recorrente para arcar com as despesas e custas processuais, razão pela qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário.
Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula 463 do TST, que preceitua o seguinte:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(...)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ademais, registre-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo.
Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante denotam os seguintes julgados:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 1º RECLAMADO (INATOS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAÚDE). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. O recurso ordinário do reclamado foi interposto na égide da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal 'os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Contudo, no caso, o recorrente não comprovou a condição de entidade filantrópica, bem como não lhe foi deferido os benefícios da justiça gratuita, porquanto não comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, não merece reparos o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-100185-94.2019.5.01.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - JUSTIÇA GRATUITA - RITO SUMARÍSSIMO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, a teor dos precedentes desta Corte, o que não ocorreu in casu. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-535-95.2019.5.12.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL, MAS NÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita 'à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica do reclamado para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do agravo de instrumento em recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-265-14.2018.5.10.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que 'é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Lado outro, a juntada de relatório de órgão de proteção ao crédito (Serasa) apontando pendências financeiras, por si, não comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Por oportuno, registre-se que a norma do art. 899, § 10, da CLT não assegura às entidades filantrópicas o benefício da justiça gratuita. A referida norma apenas isenta tais entidades do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-101133-57.2017.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa por deserção, ao fundamento de que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para o deferimento da justiça gratuita. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serem 'isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. O referido dispositivo cuida, portanto, exclusivamente da questão atinente à isenção de depósito recursal. No que diz respeito particularmente às custas processuais, o art. 790, § 4º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita 'à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo'. Tal benefício inequivocamente estende-se à pessoa jurídica, tenha ela ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento sufragado na Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. Ademais, esta Corte Superior entende que a juntada de pesquisa feita junto ao SERASA apenas revela a existência de pendências financeiras, não se prestando a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da Reclamada. Precedentes. Logo, deve ser mantida a deserção do recurso ordinário declarada pela Corte Regional, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-100416-30.2017.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020).
Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista interpostos.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado.
Aduz que "o fundamento da deserção da embargante não é a Justiça Gratuita, mas sim que a isenção do depósito recursal se deve ao fato de ser o Embargante entidade filantrópica, direito que lhe é conferido pelo artigo 899, § 10, da CLT" (fl. 816). Defende que o "acórdão é contraditório, pois ele mesmo reconhece a condição de entidade filantrópica do Embargante: '...Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita'" (fl. 816). Registra, ainda, que "o que se discute é a isenção do recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas, prevista no artigo 899, § 10, da CLT. A deserção foi declarada exclusivamente pelo não recolhimento do depósito recursal, e não pelo não pagamento de custas processuais. As custas foram devidamente recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário, conforme comprovação juntada aos autos (fls.643-644)" (fl. 816). Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que "o Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação da incapacidade econômica da recorrente para arcar com as despesas e custas processuais, razão pela qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário" (fl. 792). Concluiu, ademais, que "a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita" (fl. 793). Foram juntados diversos precedentes a confirmar a conclusão (fls. 793/795).
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator