Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/hf/gm
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo município reclamado, apenas para excluir a condenação relativa à dobra das férias em razão do pagamento fora do prazo legal.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS DEVIDOS. Este Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo município reclamado para apenas excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT. Todavia, remanesce condenação ao pagamento a menor do terço constitucional e do abono pecuniário, os quais foram quitados sem os reflexos das horas extas e do adicional noturno. Logo, tratando-se de pedido julgado parcialmente procedente, subsiste a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a sua responsabilidade pelas custas processuais. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001547-80.2018.5.02.0314, em que é Agravante ISMAEL BATISTA DA SILVA e é Agravado MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante postulando esclarecimento em face da decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento relativo à dobra das férias e do terço constitucional.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1) FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. CONDENAÇÃO NA DOBRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 450, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
O agravante pretende a reforma do julgado. Em síntese, insurge-se em face da condenação ao pagamento da dobra das férias. Aponta violação dos arts. 8º, §2º, e 145 da CLT, 884 do Código Civil, e 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Examina-se.
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "férias - pagamento fora do prazo - dobra".
Haja vista decisão recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa.
Constatada possível violação do 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
Prejudicada a análise do tema em epígrafe, tendo em vista a procedência do recurso para excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias, o que resultou na improcedência da presente reclamatória trabalhista, e consequente inversão do ônus da sucumbência.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos, na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
1.1 - PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU
A- Da prescrição
O reclamado pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal do pedido referente à dobra de férias às diferenças de terço e abono quanto ao período aquisitivo 2012/2013.
Sem razão.
A prescrição com relação às férias começa a contar a partir do término do período concessivo, na forma exata do artigo 149, da CLT:
"Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho."
No caso, a prescrição quinquenal abrange direitos anteriores a 19/12/2013, o que justifica a condenação ao pagamento de férias vencidas 2012/2013, haja vista que o fim do prazo de concessão de tal período se deu em 02/07/2014, logo, as mesmas não estão abrangidas pela prescrição quinquenal, sendo indiferente que tenham sido usufruídas dentro do prazo legal, eis que o artigo 149 da CLT faz referência não só à concessão das férias, mas, também, ao pagamento da respectiva remuneração.
Nesse sentido específico, inclusive, tem decidido o C.TST:
(...) PRESCRIÇÃO - FÉRIAS CONCEDIDAS NO PRAZO E QUITADAS A DESTEMPO. Cinge-se a controvérsia a se definir o início do prazo prescricional da dobra de férias usufruídas na época própria, mas cujo pagamento ocorreu fora do prazo legal. O Tribunal Regional considerou prescritas as férias relativas ao período aquisitivo 2010/2011, por entender inaplicável o art. 149 da CLT para a hipótese de indenização pelo pagamento a destempo. É incontroverso que o período concessivo relativo às férias do período aquisitivo de 2.5.2010 a 1º/5/2011 possui termo inicial em 2/5/2011 e termo final em 1º/5/2012. A presente demanda fora ajuizada em 6/4/2017. O artigo 149 da CLT estabelece que a data do término do prazo concessivo é que constitui o termo inicial da prescrição para se pleitear contra o não pagamento da remuneração das férias, interpretação que se aplica também no caso de pagamento fora do prazo legal. Logo, o quinquídio previsto no artigo 7º, XXIX, da CR/88 foi observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 149 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Município conhecido e desprovido e recurso de revista da autora conhecido e provido" (ARR-10987-29.2017.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/09/2019) (g.n).
Portanto, não há prescrição a ser reconhecida.
Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta que a pretensão relativa às férias está prescrita, devendo ser levado em consideração a data do ajuizamento da ção, e não o fim do período concessivo. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 137 e 149 da CLT. Colaciona arestos para confronto de teses.
Examina-se.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a marco inicial do prazo prescricional, nas hipóteses em que se discute o pagamento extemporâneo das férias, é a data de término do período concessivo, nos moldes do art. 149 da CLT, veja:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. QUITAÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o início do prazo prescricional para o pagamento em dobro das férias gozadas na época própria, mas quitadas fora do prazo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a data do término do período concessivo constitui o termo inicial do prazo prescricional para questionar o pagamento extemporâneo da parcela devida a título de férias; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. [...] (RRAg-1001073-48.2019.5.02.0323, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) PRESCRIÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM MOMENTO OPORTUNO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA. ART. 149 DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, eventual questionamento sobre o pagamento extemporâneo da parcela devida a título de férias tem como termo inicial do prazo prescricional o término do período concessivo. Nesse contexto, sendo postulado o pagamento da dobra de férias do período aquisitivo 2013/2014 (2/4/2013 a 2/4/2014), o término do período concessivo ocorreria em 2/4/2015. Assim, tendo sido ajuizada a demanda em 16/8/2019, tem-se que foi observado quinquênio legal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-871-42.2019.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021).
"PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2010/2011. FOLGA USUFRUÍDA NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 149 DA CLT. No caso, discute-se qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão do autor referente ao pagamento em dobro das férias, usufruídas na época própria, mas cujo pagamento foi efetuado após o prazo legal. Nos termos do artigo 149 da CLT, "a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho". Desse modo, tendo em vista que a pretensão do autor consiste no pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2010/2011, verifica-se que o prazo prescricional aplicável no caso de demanda fundada na remuneração tardia deve coincidir com 2/5/2012, data em que se encerrou o período concessivo, consoante o disposto no artigo 149 da CLT. Na hipótese, verifica-se a prescrição quinquenal da parcela em discussão, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, uma vez que a contagem do prazo prescricional da pretensão envolvendo o pagamento de férias do período aquisitivo 2010/2011 teve início em 2/5/2012 e a propositura da ação somente se deu em 23/9/2016. Não subsistem, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 134, 137, 145, 149 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula nº 450 e à Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 13004-72.2016.5.15.0076, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PRAZO E QUITADAS A DESTEMPO. Cinge-se a controvérsia a se definir o início do prazo prescricional da dobra de férias usufruídas na época própria, mas cujo pagamento ocorreu fora do prazo legal. O Tribunal Regional manteve a sentença no que declarou a prescrição das pretensões anteriores a 07/08/2012. Considerou, assim, prescrito o direito ao recebimento das férias relativas ao período aquisitivo 2010/2011, por entender que o prazo prescricional incide a partir da fruição das férias, ocorrida, no caso concreto, de 09/01/2012 a 28/01/2012. Sucede que o art. 149 da CLT estabelece que a data do término do prazo concessivo é que constitui o termo inicial da prescrição para se pleitear contra o não pagamento da remuneração das férias, interpretação que se aplica também no caso de pagamento fora do prazo legal. Logo, o quinquídio previsto no artigo 7º, XXIX, da CR/88 foi observado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 149 da CLT e provido" (RR-11604-66.2017.5.15.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 2. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a ação foi proposta em 24.02.2010, de modo que estariam prescritas apenas eventuais parcelas devidas antes de 24.02.2005. Reconheceu, por essa razão, que não incidiria a prescrição em relação às férias referentes ao período aquisitivo 2004/2005, tendo em vista que foram pagas em 01.06.2005. De fato, considerando que as referidas férias somente eram exigíveis no período concessivo correspondente (2005/2006) e este se encontra dentro do período imprescrito, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Assim, não há falar em violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-313-62.2010.5.04.0231, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O direito de reclamar o pagamento das férias é de cinco anos, contados a partir do final do respectivo período concessivo. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a prescrição dos direitos anteriores a 16/11/2005, considerando o ajuizamento da ação em 16/11/2010. Logo, ao concluir que não incide a prescrição quinquenal, uma vez que a condenação do reclamado ao pagamento das férias + 1/3, em dobro, dos anos 2004/2005 a 2006/2007, se referem aos períodos concessivos de 1º/12/2005 a 30/11/2006 e 1º/12/2007 a 30/11/2008, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. (...) Recurso de Revista de que não se conhece." (TST-RR - 1971-25.2010.5.22.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 18/08/2017).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PRAZO. PAGAMENTO A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência do TST estabelece que o marco inicial para a demanda de verbas relacionadas a férias inicia-se no final do período concessivo, conforme o art. 149 e 134 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1001489-74.2018.5.02.0315, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. O direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a contagem do prazo a partir do fim do respectivo período concessivo. Precedentes. Inteligência dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 149 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-RR - 178400-04.2008.5.02.0025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 06/03/2017).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. CONCESSÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA. Nos termos do art. 149 da CLT, o prazo prescricional para reclamar o pagamento das férias é contado do término do período concessivo. Dessa forma, o marco prescricional do direito de reclamar o pagamento da remuneração das férias é o término do prazo fixado no art. 134 da CLT, isto é, do período concessivo, o qual deve ser observado no cômputo da prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-11980-52.2017.5.15.0115, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021).
Nesse passo, estando o posicionamento adotado pela Corte de origem em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não prosperam as violações, contrariedades e divergências apontadas, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT).
NÃO CONHEÇO.
1.2 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. CONDENAÇÃO NA DOBRA.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou:
B- Da dobra de férias
Insiste o reclamado que o obreiro sempre gozou de férias dentro do período concessivo, pelo que sustenta ser inaplicável ao caso o entendimento contido na Súmula n° 450 do C. TST, sob pena de violação do art. 8°, §2°, da CLT e do princípio da estrita legalidade que rege a administração pública.
Argumenta que todos os períodos de férias indicados na exordial foram quitadas com antecedência superior à prevista em lei, e, subsidiariamente, o pagamento das férias fora do prazo, quando gozadas na época própria não gera o direito ao pagamento da respectiva remuneração em dobro, por ausência de amparo legal. Por fim, assevera que sempre observou os reflexos das horas extras e do adicional noturno na remuneração das férias.
Sem razão.
De início, destaque-se que, no período das férias, o empregado faz jus não só ao terço constitucional, mas também à remuneração mensal normal a qual tem direito, pelo que o pagamento antecipado apenas do terço e de eventual abono pecuniário não satisfaz a obrigação prevista no artigo 145, da CLT, restando afastadas, pois, as alegações do recorrente em tal sentido.
Isso dito, no caso, tem-se que o conjunto probatório comprova o pagamento a destempo, a saber: a informação narrada na vestibular de que o pagamento do adiantamento salarial ocorre no dia 15 de cada mês, e que no último dia útil de cada mês é efetuada a quitação do saldo dos vencimento do mês corrente não foi impugnada especificamente, pelo que se presume verdadeira, até porque o recorrente limita-se a aduzir que apenas o terço e o abono eram pagos com antecedência, o que, como já exposto no parágrafo anterior, não satisfaz o quanto disposto no artigo 145, da CLT.
As férias do período aquisitivo 2012/2013 foram usufruídas pelo reclamante a partir de 05/01/2014 (ID.3ef1958 - Pág.1), sendo que o pagamento da remuneração normal, ocorreu na forma disposta na exordial, ou seja, no dia 15/01 e 31/01/2014, como se em férias não estivesse o reclamante, situação que se repetiu ao longo da contratualidade, nos períodos de 2013/2014 (ID.3ef1958 - Pág.2); 2014/2015 (ID.3ef1958 - Pág.3); 2015/2016 (ID.3ef1958 - Pág.5); 2016/2017 (ID.3ef1958 - Pág.6) e 2017/2018 (ID.3ef1958 - Pág.6).
Portanto, foram remuneradas a destempo, ou seja, em desacordo com o que determina o artigo 145 da CLT:
"Art.145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período".
Assim, embora regularmente usufruídas, dentro do período concessivo, as férias não foram quitadas com a antecedência mínima de dois dias antes do início da sua fruição, a ensejar, portanto, a quitação da dobra correspondente.
Nesse sentido o entendimento constante da Súmula nº 450 do C. TST, in verbis:
"450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
Não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete uma vez que ele em nada viola a Constituição Federal, já que se ampara nas normas de proteção vigentes no sistema jurídico, sendo certo que apenas veio a demonstrar a pacificação da jurisprudência quanto ao tema.
Também não há qualquer violação ao art. 8°, §2, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, pois a Súmula supratranscrita não cria obrigações, mas apenas interpreta os arts. 137 e 145 da CLT, que versam sobre a dobra das férias.
Faz-se necessário realçar, também, que, apesar do reclamado integrar a administração pública direta, o vínculo aqui discutido é o de emprego, haja vista que o reclamante foi contratado na qualidade de empregado público, regido, portanto, pela legislação juslaboral vigente, que deve ser observada pelo empregador, independentemente de sua natureza jurídica.
Assim, tendo em vista que a municipalidade não nega o pagamento extemporâneo das férias vindicadas, confirmando o pagamento antecipado apenas do terço constitucional e do abono pecuniário, arca com o pagamento da dobra das férias, conforme instituído no artigo 137 da CLT em comento.
No mais, não há que se falar em enriquecimento ilícito do reclamante ou em tripla condenação, haja vista que a condenação se deu de forma simples, considerando, justamente, que o autor já recebeu a remuneração uma vez, conforme se observa da r.sentença:
O reclamante, contudo, já as percebeu de forma simples (ainda que a menor). Com vistas a se perfazer a dobra devida, devem ser novamente quitadas tais férias, também de forma simples,(ID.dd8973c - Pág.3) (g.n)
Melhor sorte não socorre o recorrente no que tange aos reflexos de horas extras e adicional noturno, visto que o demonstrativo contido na inicial (ID.e28cdc4 Pág. 6), bem como a análise dos holerites, demonstra que o réu deixou de integrar tais rubricas na base de cálculo do abono pecuniário e do terço constitucional.
Não cabem reparos ao decisum.
Nas razões do recurso de revista, o reclamado insurge-se em face da condenação ao pagamento da dobra das férias. Aponta violação dos arts. 8º, §2º, e 145 da CLT, 884 do Código Civil, e 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Examina-se.
A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF.
Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração.
Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, e, por conseguinte, julgar improcedente a presente reclamatória trabalhista.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "férias - pagamento fora do prazo - dobra", e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do recurso de revista; II - CONHEÇO do recurso de revista em relação ao mencionado tema, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, e, por conseguinte, julgar improcedente a presente reclamatória trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante no importe de R$ 677,48, calculadas sobre o valor causa de R$ 33.873,76, das quais fica isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais também por parte do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da causa, que nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5.766/DF ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "Férias" e "Honorários sucumbenciais", sustentando que, não obstante o provimento do recurso de revista patronal em relação às férias em dobro, em face da inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, que foi deferida pelo juízo a quo, bem como a manutenção dos honorários sucumbenciais em seu favor. Pois bem.
O Município foi condenado ao pagamento das diferenças pelo pagamento a menor do terço constitucional e do abono pecuniário, diante da desconsideração dos reflexos do adicional noturno e das horas extras prestadas pelo reclamante, verbis:
Melhor sorte não socorre o recorrente no que tange aos reflexos de horas extras e adicional noturno, visto que o demonstrativo contido na inicial (ID.e28cdc4 Pág. 6), bem como a análise dos holerites, demonstra que o réu deixou de integrar tais rubricas na base de cálculo do abono pecuniário e do terço constitucional.
Em recurso ordinário, a municipalidade não recorreu expressamente da mencionada condenação ao pagamento a menor do terço constitucional e do abono pecuniário, e na decisão de minha lavra, foi determinada apenas a exclusão da condenação do Município ao pagamento da dobra das férias, em virtude do seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte na ADPF 501.
Portanto, não houve qualquer determinação de supressão da condenação ao pagamento das diferenças diante da quitação a menor do terço constitucional e do abono pecuniário. Assim, estão intactos os comandos judiciais quanto às diferenças devidas ao reclamante pelo pagamento a menor das referidas verbas, haja vista que o tema não foi objeto de recurso municipal.
NEGO PROVIMENTO. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, com razão o agravante. Na hipótese, este Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo município reclamado para excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT.
Ao contrário do que constou na decisão agravada, remanesce condenação do reclamado referente ao pagamento a menor do terço constitucional e do abono pecuniário, os quais foram quitados sem os reflexos das horas extas e do adicional noturno.
Logo, tratando-se de pedido julgado parcialmente procedente, subsiste a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a sua responsabilidade pelas custas processuais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas julgadas procedentes. Ainda, determino que as custas ficarão a cargo do reclamado, de cujo recolhimento fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas julgadas procedentes e determinar que as custas ficarão a cargo do reclamado, de cujo recolhimento fica isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator