Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ANTONIO DE SOUZA
08/07/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ANTONIO DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ANTONIO DE SOUZA
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CAMPO BELO LTDA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ANTONIO DE SOUZA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ANTONIO DE SOUZA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000521-92.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: SERGIO ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d19226b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO:1. rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;2. declarar a incompetência desta justiça especializada para executar as contribuições sociais pagas a terceiros (“Sistema S”);3. pronunciar a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a 05/04/2019;4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO ANTONIO DE SOUZA em desfavor de VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., para condenar a reclamada nas obrigações acima deferidas.O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular.Honorários advocatícios conforme fundamentação supra.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra.Possuem natureza salarial para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas deferidas: saldo salarial, 13º salário, horas extras e seus reflexos, exceto sobre férias vencidas acrescidas de 1/3 e FGTS.Custas processuais a serem pagas pela RECLAMADA, no valor total de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 300.000,00.Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º, da CLT.Intimem-se as partes. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000521-92.2024.5.02.0716 RECLAMANTE: SERGIO ANTONIO DE SOUZA RECLAMADO: VIACAO CAMPO BELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d19226b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, observados os fundamentos supra, DECIDO:1. rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;2. declarar a incompetência desta justiça especializada para executar as contribuições sociais pagas a terceiros (“Sistema S”);3. pronunciar a prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores a 05/04/2019;4. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO ANTONIO DE SOUZA em desfavor de VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA., para condenar a reclamada nas obrigações acima deferidas.O valor apurado na liquidação não deverá ser limitado ao indicado para o pedido na peça preambular.Honorários advocatícios conforme fundamentação supra.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.Contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação supra.Possuem natureza salarial para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas deferidas: saldo salarial, 13º salário, horas extras e seus reflexos, exceto sobre férias vencidas acrescidas de 1/3 e FGTS.Custas processuais a serem pagas pela RECLAMADA, no valor total de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 300.000,00.Atendendo ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11 de dezembro de 2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º, da CLT.Intimem-se as partes. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta