Horas ExtrasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
LUAN FRED MARINHO DA SILVA
CPF
Autor
LFT TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ
Reu
LINKFORT TELECOM LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO DUARTE ANDRADE
OAB/SP 345063·CPF·Representa: Autor
RENATA SANCHES GUILHERME
OAB/SP 232686·CPF·Representa: Autor
TATIANA CINARA DAS CHAGAS PRADO
OAB/SP 393122·CPF·Representa: Autor
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB/SP 180694·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DUARTE ANDRADE
OAB/SP 345063·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUAN FRED MARINHO DA SILVA
15/08/2025, 00:00
Não-Provimento
13/08/2025, 14:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/08/2025, 09:41
Mero expediente
24/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LFT TELECOMUNICACOES LTDA
- LUAN FRED MARINHO DA SILVA
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LFT TELECOMUNICACOES LTDA
- LINKFORT TELECOM LTDA - ME
- LUAN FRED MARINHO DA SILVA
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LFT TELECOMUNICACOES LTDA
- LINKFORT TELECOM LTDA - ME
- LUAN FRED MARINHO DA SILVA
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LFT TELECOMUNICACOES LTDA
- LUAN FRED MARINHO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUAN FRED MARINHO DA SILVA
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000134-58.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: LUAN FRED MARINHO DA SILVA RECLAMADO: LFT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ddd0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUAN FRED MARINHO DA SILVA em face de LINKFORT TELECOM LTDA – ME e LFT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, afasto as preliminares, reconheço o grupo econômico e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a primeira reclamada e solidariamente a segunda reclamada ao pagamento de:a) diferenças de adicional de periculosidade e reflexos;b) diferenças de horas extras e reflexos.Condeno ainda, aos honorários de sucumbência, conforme parâmetros da fundamentação.Deferidos os benefícios da justiça gratuita para a parte autora.Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte do presente dispositivo, restando improcedentes os demais pedidos.Liquidação por cálculos, observando-se os critérios constantes da fundamentação.Juros moratórios, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Observe-se que o reclamante é devedor de pensão alimentícia.Para os fins do artigo 832, § 3.º da CLT, são indenizatórias as verbas descritas no artigo 214, § 9.º do Decreto 3.048/99.Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a cargo da reclamada.Ressalta-se que o não conhecimento de Embargos de Declaração, conforme as hipóteses legais, importará na não interrupção do prazo recursal; e que as razões de embargos deverão limitar-se a discutir as hipóteses expressamente previstas em lei para a sentença trabalhista, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição de multa. Destaca-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da lide, tampouco para questionar avaliação do conjunto probatório. Considerando que a sentença está sendo prolatada antes da data prevista, intimem-se as partes. O prazo recursal passará a fluir a partir da intimação efetuada no Diário Eletrônico.Nada mais.Guarujá, 13 de agosto de 2024.(assinada eletronicamente)JOÃO FORTE JÚNIORJuiz do Trabalho JOAO FORTE JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000134-58.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: LUAN FRED MARINHO DA SILVA RECLAMADO: LFT TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ddd0d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LUAN FRED MARINHO DA SILVA em face de LINKFORT TELECOM LTDA – ME e LFT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, afasto as preliminares, reconheço o grupo econômico e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a primeira reclamada e solidariamente a segunda reclamada ao pagamento de:a) diferenças de adicional de periculosidade e reflexos;b) diferenças de horas extras e reflexos.Condeno ainda, aos honorários de sucumbência, conforme parâmetros da fundamentação.Deferidos os benefícios da justiça gratuita para a parte autora.Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte do presente dispositivo, restando improcedentes os demais pedidos.Liquidação por cálculos, observando-se os critérios constantes da fundamentação.Juros moratórios, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Observe-se que o reclamante é devedor de pensão alimentícia.Para os fins do artigo 832, § 3.º da CLT, são indenizatórias as verbas descritas no artigo 214, § 9.º do Decreto 3.048/99.Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a cargo da reclamada.Ressalta-se que o não conhecimento de Embargos de Declaração, conforme as hipóteses legais, importará na não interrupção do prazo recursal; e que as razões de embargos deverão limitar-se a discutir as hipóteses expressamente previstas em lei para a sentença trabalhista, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição de multa. Destaca-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da lide, tampouco para questionar avaliação do conjunto probatório. Considerando que a sentença está sendo prolatada antes da data prevista, intimem-se as partes. O prazo recursal passará a fluir a partir da intimação efetuada no Diário Eletrônico.Nada mais.Guarujá, 13 de agosto de 2024.(assinada eletronicamente)JOÃO FORTE JÚNIORJuiz do Trabalho JOAO FORTE JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.