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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/05/2025, 17:40
Mero expediente
22/04/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/05/2025, 17:40
Mero expediente
22/04/2025, 09:44
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDUARDO VELEZIANO DE MELO
RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIODe ordem do MM Juiz do Trabalho e em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010267-40.2024.5.03.0015 INTIME-SE o reclamante para contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada no ID 233685c. Prazo e fins legais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024.EDUARDO REIS PINTODiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: EDUARDO VELEZIANO DE MELO
RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIODe ordem do MM Juiz do Trabalho e em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010267-40.2024.5.03.0015 INTIME-SE o autor para contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Prazo e fins legais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024.EDUARDO REIS PINTODiretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO VELEZIANO DE MELO
RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd021 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010267-40.2024.5.03.0015 Aos 09 dias do mês de agosto de 2024, a 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1-RELATÓRIOEDUARDO VELEZIANO DE MELO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 451/474, alegando a existência de falha no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se o vício apontado.É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento.No mérito, razão assiste ao Embargante. Com efeito, o provimento exarado merece pequena complementação no que tange ao pedido de quitação do terço constitucional das férias proporcionais 2023/2024. Assim, sanando a falha constatada, determino que: - no terceiro parágrafo da fl. 457, onde se lê: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024; CLT, artigo 146, parágrafo único)”, leia-se: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (CLT, artigo 146, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 7°, XVII; TST, Súmula 328)”; - no dispositivo do julgado (segundo tópico da fl. 472), onde se lê: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024”, leia-se: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional”. Determino, ainda, desta feita de ofício, que: - no último parágrafo da fl. 457, onde se lê: “Julgo procedente, ainda, o pedido de quitação da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Ressalto que os genéricos argumentos apresentados no item ‘17’ da fl. 331 não tem o condão de afastar a penalidade aqui aplicada, em razão do expresso reconhecimento de inadimplemento das verbas rescisórias no item ‘11’ da fl. 330.”, leia-se: “Julgo procedente, ainda, o pedido de quitação da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Ressalto que os genéricos argumentos apresentados no item ‘17’ da fl. 331 não tem o condão de afastar a penalidade aqui aplicada, em razão do expresso reconhecimento de inadimplemento das verbas rescisórias no item ‘11’ da fl. 330.”; - no dispositivo do julgado (quinto tópico da fl. 472), onde se lê: “multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%, que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS”, leia-se “multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%, que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS”. Esclareço, finalmente, que, tratando-se de mera complementação do julgado, é desnecessária a concessão de vista prévia à parte adversa (CLT, artigo 897-A, § 2º, da CLT). 3-CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO VELEZIANO DE MELO (Processo 0010267-40.2024.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para sanando a falha constatada, determinar que: - no terceiro parágrafo da fl. 457, onde se lê: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024; CLT, artigo 146, parágrafo único)”, leia-se: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (CLT, artigo 146, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 7°, XVII; TST, Súmula 328)”; - no dispositivo do julgado (segundo tópico da fl. 472), onde se lê: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024”, leia-se: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional”. Determino, ainda, desta feita de ofício, que: - no último parágrafo da fl. 457, onde se lê: “Julgo procedente, ainda, o pedido de quitação da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Ressalto que os genéricos argumentos apresentados no item ‘17’ da fl. 331 não tem o condão de afastar a penalidade aqui aplicada, em razão do expresso reconhecimento de inadimplemento das verbas rescisórias no item ‘11’ da fl. 330.”, leia-se: “Julgo procedente, ainda, o pedido de quitação da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Ressalto que os genéricos argumentos apresentados no item ‘17’ da fl. 331 não tem o condão de afastar a penalidade aqui aplicada, em razão do expresso reconhecimento de inadimplemento das verbas rescisórias no item ‘11’ da fl. 330.”; - no dispositivo do julgado (quinto tópico da fl. 472), onde se lê: “multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%, que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS”, leia-se “multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%, que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS”. Tudo conforme fundamentação retro.Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010267-40.2024.5.03.0015
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO VELEZIANO DE MELO
RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddd021 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo 0010267-40.2024.5.03.0015 Aos 09 dias do mês de agosto de 2024, a 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão em sede de EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1-RELATÓRIOEDUARDO VELEZIANO DE MELO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de fls. 451/474, alegando a existência de falha no julgado, ante os argumentos veiculados. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se o vício apontado.É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS Os Embargos são próprios e tempestivos. Merecem conhecimento.No mérito, razão assiste ao Embargante. Com efeito, o provimento exarado merece pequena complementação no que tange ao pedido de quitação do terço constitucional das férias proporcionais 2023/2024. Assim, sanando a falha constatada, determino que: - no terceiro parágrafo da fl. 457, onde se lê: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024; CLT, artigo 146, parágrafo único)”, leia-se: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (CLT, artigo 146, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 7°, XVII; TST, Súmula 328)”; - no dispositivo do julgado (segundo tópico da fl. 472), onde se lê: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024”, leia-se: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional”. Determino, ainda, desta feita de ofício, que: - no último parágrafo da fl. 457, onde se lê: “Julgo procedente, ainda, o pedido de quitação da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Ressalto que os genéricos argumentos apresentados no item ‘17’ da fl. 331 não tem o condão de afastar a penalidade aqui aplicada, em razão do expresso reconhecimento de inadimplemento das verbas rescisórias no item ‘11’ da fl. 330.”, leia-se: “Julgo procedente, ainda, o pedido de quitação da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Ressalto que os genéricos argumentos apresentados no item ‘17’ da fl. 331 não tem o condão de afastar a penalidade aqui aplicada, em razão do expresso reconhecimento de inadimplemento das verbas rescisórias no item ‘11’ da fl. 330.”; - no dispositivo do julgado (quinto tópico da fl. 472), onde se lê: “multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%, que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS”, leia-se “multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%, que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS”. Esclareço, finalmente, que, tratando-se de mera complementação do julgado, é desnecessária a concessão de vista prévia à parte adversa (CLT, artigo 897-A, § 2º, da CLT). 3-CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO VELEZIANO DE MELO (Processo 0010267-40.2024.5.03.0015) e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para sanando a falha constatada, determinar que: - no terceiro parágrafo da fl. 457, onde se lê: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024; CLT, artigo 146, parágrafo único)”, leia-se: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (CLT, artigo 146, parágrafo único; Constituição Federal, artigo 7°, XVII; TST, Súmula 328)”; - no dispositivo do julgado (segundo tópico da fl. 472), onde se lê: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024”, leia-se: “11/12 de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas do terço constitucional”. Determino, ainda, desta feita de ofício, que: - no último parágrafo da fl. 457, onde se lê: “Julgo procedente, ainda, o pedido de quitação da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Ressalto que os genéricos argumentos apresentados no item ‘17’ da fl. 331 não tem o condão de afastar a penalidade aqui aplicada, em razão do expresso reconhecimento de inadimplemento das verbas rescisórias no item ‘11’ da fl. 330.”, leia-se: “Julgo procedente, ainda, o pedido de quitação da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% (cinquenta por cento), que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS (Orientação Jurisprudencial 29 das Turmas do TRT da 3ª Região). Ressalto que os genéricos argumentos apresentados no item ‘17’ da fl. 331 não tem o condão de afastar a penalidade aqui aplicada, em razão do expresso reconhecimento de inadimplemento das verbas rescisórias no item ‘11’ da fl. 330.”; - no dispositivo do julgado (quinto tópico da fl. 472), onde se lê: “multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%, que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS”, leia-se “multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50%, que deverá repercutir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber: saldo de salário de fevereiro de 2024; 1/12 de 13º salário proporcional de 2024; 11/12 de férias proporcionais 2023/2024 com 1/3; FGTS incidente sobre saldo de salário e 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% do FGTS”. Tudo conforme fundamentação retro.Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010267-40.2024.5.03.0015
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.