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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JMDL CONSTRUCOES EIRELI
- JAIR NELIO DE OLIVEIRA FILHO
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000803-93.2013.5.03.0009.
AUTOR: RENATO DA CONCEICAO MOREIRA
RÉU: JAIR NELIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc62814 proferida nos autos. SENTENÇAI - RELATÓRIORENATO DA CONCEICAO MOREIRA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de JAIR NELIO DE OLIVEIRA FILHO e JMDL CONSTRUCOES EIRELI, também qualificados, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$114.865,49. Juntou procuração e documentos.Regularmente notificados, os reclamados ofereceram defesa escrita (fls. 281/291), contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos e instrumentos de mandato.Realizada audiência inicial, sem conciliação.A parte autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos (fls. 302/310).Na audiência de instrução, em prosseguimento, colheu-se o depoimento pessoal dos reclamados e foram ouvidas duas testemunhas.Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.É, em síntese, o RELATÓRIO.Tudo visto e examinado, decide-se.II - FUNDAMENTAÇÃOIMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSRejeita-se a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados aos autos.Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).PROTESTOS DAS PARTESMantém-se a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não se vislumbra, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie.Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito.Mantém-se ainda a decisão que deferiu a contradita da testemunha Miguel Sousa Vieira, pelos motivos ali expostos (fls. 320/323).Nada a sanar.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – PEDIDOS CORRELATOSAlega o autor que foi contratado pela reclamada em 02/01/2018 para exercer a função de pedreiro, sem registro na CTPS, recebendo R$2.600,00 por mês. Aduz que foi dispensado, sem justa causa, em 22/02/2022, sem, no entanto, receber as verbas rescisórias. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas rescisórias e trabalhistas descritas na inicial.No contraponto, os reclamados se defenderam sustentando que o 1° reclamado é mestre de obras e criou a 2ª reclamada apenas para obter um plano de saúde mais barato e que o reclamante prestou serviços autônomos em favor dos réus de novembro de 2021 até o final de fevereiro de 2022, de forma eventual e não contínua.Pois bem.Para a configuração da relação de emprego indispensável a coexistência dos elementos fático-jurídicos delineados nos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho não-eventual, prestado intuitu personae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade.Sendo certo que a presença de apenas um ou alguns dos elementos fático-jurídicos exposto no artigo 3º da CLT, não implica, necessariamente a formação de uma relação empregatícia.O ônus da prova nos casos em que existe controvérsia acerca da existência ou não de vínculo de emprego é da seguinte forma: caso a reclamada negue a prestação de serviços, recai sobre o reclamante o encargo de provar que prestou serviço para a ré nos moldes de uma relação de emprego, porém, se a reclamada admite a prestação de serviço, alegando natureza diversa da empregatícia, o ônus da prova é dela (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC).No caso dos autos, admitida a prestação de serviços pelos reclamados, afirmando, ainda, que não estavam presentes os pressupostos do vínculo empregatício, cabia aos defendentes o ônus de demonstrar a ausência do referido vínculo, a teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiram a contento.Com efeito, a realidade que transparece da prova oral produzida, não condiz com o perfil contratual traçado pelo autor.O depoimento da testemunha ouvida a rogo dos reclamados, Sr. Paulo Afonso Ferreira Brito, mostrou-se alinhado à tese defensiva no sentido de não haver subordinação, não haver habitualidade e nem pessoalidade na prestação dos serviços. Veja-se:“que esta em uma antessala do escritório; que não trabalhou para o reclamado; que mora no mesmo bairro que o Sr.. Jair; que já contratou o reclamado para fazer reforma; que o Sr.. Jair faz empreitada e leva os meninos ´para trabalhar junto com ele, para prestar serviços como empreitada; que algumas vezes o reclamado não, pois nenhum prestador comparecia; que o reclamante prestou serviços na casa do depoente; que não se recorda se foi em 2020 ou 2021; que o reclamante e o reclamado arrancava piso velho para por piso novo, pintura, massa, na casa do depoente; oque um fazia o outro fazia também; que era três funcionários; que o reclamante não foi todos os dias na obra; que uma vez teve que adiar um aniversario, pois a obra atrasou por falta de funcionários; que o reclamante nunca falou de outro serviços que faria durante o mesmo período da obra de forma concomitante; que durante a obra na casa do depoente, quem prestava serviços não tinha horário para entrar e sair; que para sua reforma, combinou valores com o reclamado; que não se recorda o valor combinado com o reclamado; que combinou com o reclamado uma pintura; que os afazeres da obra era combinados com o reclamante; que o serviço em sua casa demorou 03 meses; que o reclamado presta serviços para outras pessoas; que o reclamado não tem funcionários fixos; que neste momento o reclamado esta construindo quartinho de despeço para o depoente; que acha que o reclamado sempre tem serviço, pois inclusive ele ligou oferecendo serviços; que nunca pediu a carteira de trabalho dos funcionários do reclamado" (destaques acrescidos).O depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Miguel Sousa Vieira, por outro lado, vai de encontro ao depoimento da testemunha arrolada pelos reclamados, no que se refere à habitualidade e subordinação. Vejamos: “"que prestou serviços para o Sr.. Jair por 03 meses, no período de 2022, no princípio do ano, na obra do bairro Xangrilá; que trabalhava de pedreiro, assentando cerâmica; que recebia R$120,00 por dia de trabalho; que o reclamante o reclamante também trabalhava de pedreiro, assentando cerâmica; que o reclamante a mesma coisa e da mesma forma que o depoente; que trabalhavam de segunda a sexta; que cumpriam horário de trabalho, de 07h00 as 17h00; que durante os 03 meses que trabalhou, sempre foi assim; que recebiam ordens do Sr.. Jair; que não podiam chegar mais tarde ou ir embora mais cedo; que não podiam mandar outra pessoa no lugar para fazer o serviço; que recebiam por semana; que não recebiam cesta básica; que costumava trabalhar feriados, mas não sabe informar quais feriados trabalhou; que para o depoente tanto faz quem ganhar o processo; que não receberá nenhum valor se o reclamante ganhar o processo; que não mentiria a favor do reclamante. Protestos da reclamada, eis que a própria testemunha afirmou que não era amigo, depois disse ser amigo do reclamante. Que não considera o réu seu amigo; que não frequentou a cada do réu; que encontrava o reclamante todo dia na obra as 07h00 as 17h00; que todos os dias na obra foi do mesmo jeito; que no período em que o depoente esteva lá, o reclamante não prestou serviços a outrem; que não se recorda se o reclamante saia da reclamada para fazer obras na casa da irmã; que na obra não havia funcionários com a carteira assinada; que ninguém tinha carteira assinada na obra; que no período em que esteve na reclamada, eram sempre as mesmas pessoas, sim, na obra; que nunca viu o reclamante recebendo valores pela prestação de serviços; que nunca precisou sair e mandar alguém em seu lugar; que as ordens que o Sr.. Jair lhe dava era para executar serviço de uma cerâmica; que o reclamante não lhe disse que estava com outro serviço e não apareceria mais a obra; que não faltou; que não sabe se, quando as pessoas não iam eram punidas pelo Sr.. Jair"(destaques acrescidos).Em que pese as alegações, a testemunha Miguel Sousa Vieira foi ouvida apenas como informante, razão pela qual seu depoimento possui menor credibilidade.Como visto, na presente situação não restou comprovada a coexistência dos pressupostos necessários para a configuração da relação de emprego, a saber, o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma onerosa, subordinada e não-eventual (artigos 2º e 3º da CLT), não havendo como reconhecer a existência de liame empregatício entre o reclamante e a reclamada.Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a relação jurídica havida entre os demandantes era de cunho socioeconômico, sem animus contrahendi, não se aplicando ao caso as normas juslaborais atinentes às relações de emprego.Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e indeferem-se as verbas rescisórias e trabalhistas postuladas pelo autor e especificadas na petição inicial, assim como o pedido de danos morais, todos fulcrados na alegada relação de emprego, ora declarada inexistente.JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de miserabilidade, firmada pela parte autora (fl. 267) e que se presume verdadeira (cf. art 4º da Lei 1.060/50 e art 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante na Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790 § 3º, da CLT, concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais.Indefiro, por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos reclamados, tendo em vista a ausência de provas da incapacidade financeira para custear as despesas do processo.Com efeito, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de ser necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica tenha acesso aos benefícios da justiça gratuita.Tal entendimento inclusive já foi adotado pelo nosso Eg. Regional, conforme se infere do julgado ora transcrito:"AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL E ATUAL CONDIÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS. RECURSO DESERTO. Não obstante o TST, excepcionalmente, venha entendendo aplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos casos de empresário individual ou microempresa, e até mesmo ao sócio executado em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mitigando, assim, a interpretação do disposto na Lei 1.060/50, é certo que essa ressalva só é autorizada quando haja demonstração inequívoca de que a parte não poderia responder pelas despesas processuais. Nesse contexto, exige-se prova cabal da insuficiência econômica, não se evidenciando suficiente a mera declaração firmada pelo interessado. Contudo, no caso sob exame, a reclamada sequer firmou declaração de hipossuficiência, além de se olvidar por completo de trazer aos autos a comprovação de sua atual e real condição econômico-financeira, de modo a viabilizar a aferição de sua efetiva situação patrimonial. Incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não tendo sido realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal, o recurso sob exame se encontra deserto, não alcançando conhecimento." (grifos nossos - TRT da 3.ª Região; Processo: 0000803-93.2013.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 17/11/2014; Disponibilização: 14/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 244; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Anemar Pereira Amaral).Na mesma linha, o § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) dispõe que o benefício da gratuidade de justiça apenas será concedido à parte que provar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que, como dito, não é o caso da reclamada.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISDiante a improcedência dos pedidos, decido arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT conforme Lei nº 13.467/17. A parte autora deverá pagar os honorários aos advogados da ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa.Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão se vislumbra a prática de ilícito processual previsto no artigo 793-B, da CLT, bem como nos artigos 79 e 80, do CPC/2015, mas apenas o exercício regular do direito de ação, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CR/88.Por esta razão, rejeita-se o requerimento da reclamada quanto à condenação da parte autora na penalidade por suposta litigância de má-fé.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, CEF, DRT e MPTE, diante da inexistência de justificativa plausível para a diligência requerida.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação nem dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas. III – CONCLUSÃOPor esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RENATO DA CONCEICAO MOREIRA, na presente reclamatória, absolvendo os réus JAIR NELIO DE OLIVEIRA FILHO e JMDL CONSTRUCOES EIRELI de todas as reivindicações apresentadas na exordial.Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante.A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legaisConcede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.Custas processuais, no importe de R$2.297,31, calculadas sobre R$, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento.Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 23 de agosto de 2024. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011242-71.2022.5.03.0164
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000803-93.2013.5.03.0009.
AUTOR: RENATO DA CONCEICAO MOREIRA
RÉU: JAIR NELIO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc62814 proferida nos autos. SENTENÇAI - RELATÓRIORENATO DA CONCEICAO MOREIRA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de JAIR NELIO DE OLIVEIRA FILHO e JMDL CONSTRUCOES EIRELI, também qualificados, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$114.865,49. Juntou procuração e documentos.Regularmente notificados, os reclamados ofereceram defesa escrita (fls. 281/291), contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntaram documentos e instrumentos de mandato.Realizada audiência inicial, sem conciliação.A parte autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos (fls. 302/310).Na audiência de instrução, em prosseguimento, colheu-se o depoimento pessoal dos reclamados e foram ouvidas duas testemunhas.Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.É, em síntese, o RELATÓRIO.Tudo visto e examinado, decide-se.II - FUNDAMENTAÇÃOIMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSRejeita-se a impugnação apresentada pelas partes relativamente aos documentos carreados aos autos.Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).PROTESTOS DAS PARTESMantém-se a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não se vislumbra, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie.Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito.Mantém-se ainda a decisão que deferiu a contradita da testemunha Miguel Sousa Vieira, pelos motivos ali expostos (fls. 320/323).Nada a sanar.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – PEDIDOS CORRELATOSAlega o autor que foi contratado pela reclamada em 02/01/2018 para exercer a função de pedreiro, sem registro na CTPS, recebendo R$2.600,00 por mês. Aduz que foi dispensado, sem justa causa, em 22/02/2022, sem, no entanto, receber as verbas rescisórias. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das parcelas rescisórias e trabalhistas descritas na inicial.No contraponto, os reclamados se defenderam sustentando que o 1° reclamado é mestre de obras e criou a 2ª reclamada apenas para obter um plano de saúde mais barato e que o reclamante prestou serviços autônomos em favor dos réus de novembro de 2021 até o final de fevereiro de 2022, de forma eventual e não contínua.Pois bem.Para a configuração da relação de emprego indispensável a coexistência dos elementos fático-jurídicos delineados nos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho não-eventual, prestado intuitu personae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade.Sendo certo que a presença de apenas um ou alguns dos elementos fático-jurídicos exposto no artigo 3º da CLT, não implica, necessariamente a formação de uma relação empregatícia.O ônus da prova nos casos em que existe controvérsia acerca da existência ou não de vínculo de emprego é da seguinte forma: caso a reclamada negue a prestação de serviços, recai sobre o reclamante o encargo de provar que prestou serviço para a ré nos moldes de uma relação de emprego, porém, se a reclamada admite a prestação de serviço, alegando natureza diversa da empregatícia, o ônus da prova é dela (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC).No caso dos autos, admitida a prestação de serviços pelos reclamados, afirmando, ainda, que não estavam presentes os pressupostos do vínculo empregatício, cabia aos defendentes o ônus de demonstrar a ausência do referido vínculo, a teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiram a contento.Com efeito, a realidade que transparece da prova oral produzida, não condiz com o perfil contratual traçado pelo autor.O depoimento da testemunha ouvida a rogo dos reclamados, Sr. Paulo Afonso Ferreira Brito, mostrou-se alinhado à tese defensiva no sentido de não haver subordinação, não haver habitualidade e nem pessoalidade na prestação dos serviços. Veja-se:“que esta em uma antessala do escritório; que não trabalhou para o reclamado; que mora no mesmo bairro que o Sr.. Jair; que já contratou o reclamado para fazer reforma; que o Sr.. Jair faz empreitada e leva os meninos ´para trabalhar junto com ele, para prestar serviços como empreitada; que algumas vezes o reclamado não, pois nenhum prestador comparecia; que o reclamante prestou serviços na casa do depoente; que não se recorda se foi em 2020 ou 2021; que o reclamante e o reclamado arrancava piso velho para por piso novo, pintura, massa, na casa do depoente; oque um fazia o outro fazia também; que era três funcionários; que o reclamante não foi todos os dias na obra; que uma vez teve que adiar um aniversario, pois a obra atrasou por falta de funcionários; que o reclamante nunca falou de outro serviços que faria durante o mesmo período da obra de forma concomitante; que durante a obra na casa do depoente, quem prestava serviços não tinha horário para entrar e sair; que para sua reforma, combinou valores com o reclamado; que não se recorda o valor combinado com o reclamado; que combinou com o reclamado uma pintura; que os afazeres da obra era combinados com o reclamante; que o serviço em sua casa demorou 03 meses; que o reclamado presta serviços para outras pessoas; que o reclamado não tem funcionários fixos; que neste momento o reclamado esta construindo quartinho de despeço para o depoente; que acha que o reclamado sempre tem serviço, pois inclusive ele ligou oferecendo serviços; que nunca pediu a carteira de trabalho dos funcionários do reclamado" (destaques acrescidos).O depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Miguel Sousa Vieira, por outro lado, vai de encontro ao depoimento da testemunha arrolada pelos reclamados, no que se refere à habitualidade e subordinação. Vejamos: “"que prestou serviços para o Sr.. Jair por 03 meses, no período de 2022, no princípio do ano, na obra do bairro Xangrilá; que trabalhava de pedreiro, assentando cerâmica; que recebia R$120,00 por dia de trabalho; que o reclamante o reclamante também trabalhava de pedreiro, assentando cerâmica; que o reclamante a mesma coisa e da mesma forma que o depoente; que trabalhavam de segunda a sexta; que cumpriam horário de trabalho, de 07h00 as 17h00; que durante os 03 meses que trabalhou, sempre foi assim; que recebiam ordens do Sr.. Jair; que não podiam chegar mais tarde ou ir embora mais cedo; que não podiam mandar outra pessoa no lugar para fazer o serviço; que recebiam por semana; que não recebiam cesta básica; que costumava trabalhar feriados, mas não sabe informar quais feriados trabalhou; que para o depoente tanto faz quem ganhar o processo; que não receberá nenhum valor se o reclamante ganhar o processo; que não mentiria a favor do reclamante. Protestos da reclamada, eis que a própria testemunha afirmou que não era amigo, depois disse ser amigo do reclamante. Que não considera o réu seu amigo; que não frequentou a cada do réu; que encontrava o reclamante todo dia na obra as 07h00 as 17h00; que todos os dias na obra foi do mesmo jeito; que no período em que o depoente esteva lá, o reclamante não prestou serviços a outrem; que não se recorda se o reclamante saia da reclamada para fazer obras na casa da irmã; que na obra não havia funcionários com a carteira assinada; que ninguém tinha carteira assinada na obra; que no período em que esteve na reclamada, eram sempre as mesmas pessoas, sim, na obra; que nunca viu o reclamante recebendo valores pela prestação de serviços; que nunca precisou sair e mandar alguém em seu lugar; que as ordens que o Sr.. Jair lhe dava era para executar serviço de uma cerâmica; que o reclamante não lhe disse que estava com outro serviço e não apareceria mais a obra; que não faltou; que não sabe se, quando as pessoas não iam eram punidas pelo Sr.. Jair"(destaques acrescidos).Em que pese as alegações, a testemunha Miguel Sousa Vieira foi ouvida apenas como informante, razão pela qual seu depoimento possui menor credibilidade.Como visto, na presente situação não restou comprovada a coexistência dos pressupostos necessários para a configuração da relação de emprego, a saber, o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma onerosa, subordinada e não-eventual (artigos 2º e 3º da CLT), não havendo como reconhecer a existência de liame empregatício entre o reclamante e a reclamada.Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a relação jurídica havida entre os demandantes era de cunho socioeconômico, sem animus contrahendi, não se aplicando ao caso as normas juslaborais atinentes às relações de emprego.Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e indeferem-se as verbas rescisórias e trabalhistas postuladas pelo autor e especificadas na petição inicial, assim como o pedido de danos morais, todos fulcrados na alegada relação de emprego, ora declarada inexistente.JUSTIÇA GRATUITA Considerando os termos da declaração de miserabilidade, firmada pela parte autora (fl. 267) e que se presume verdadeira (cf. art 4º da Lei 1.060/50 e art 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante na Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790 § 3º, da CLT, concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais.Indefiro, por outro lado, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos reclamados, tendo em vista a ausência de provas da incapacidade financeira para custear as despesas do processo.Com efeito, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de ser necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica tenha acesso aos benefícios da justiça gratuita.Tal entendimento inclusive já foi adotado pelo nosso Eg. Regional, conforme se infere do julgado ora transcrito:"AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL E ATUAL CONDIÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS. RECURSO DESERTO. Não obstante o TST, excepcionalmente, venha entendendo aplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos casos de empresário individual ou microempresa, e até mesmo ao sócio executado em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mitigando, assim, a interpretação do disposto na Lei 1.060/50, é certo que essa ressalva só é autorizada quando haja demonstração inequívoca de que a parte não poderia responder pelas despesas processuais. Nesse contexto, exige-se prova cabal da insuficiência econômica, não se evidenciando suficiente a mera declaração firmada pelo interessado. Contudo, no caso sob exame, a reclamada sequer firmou declaração de hipossuficiência, além de se olvidar por completo de trazer aos autos a comprovação de sua atual e real condição econômico-financeira, de modo a viabilizar a aferição de sua efetiva situação patrimonial. Incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não tendo sido realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal, o recurso sob exame se encontra deserto, não alcançando conhecimento." (grifos nossos - TRT da 3.ª Região; Processo: 0000803-93.2013.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 17/11/2014; Disponibilização: 14/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 244; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Anemar Pereira Amaral).Na mesma linha, o § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) dispõe que o benefício da gratuidade de justiça apenas será concedido à parte que provar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que, como dito, não é o caso da reclamada.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISDiante a improcedência dos pedidos, decido arbitrar os honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT conforme Lei nº 13.467/17. A parte autora deverá pagar os honorários aos advogados da ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa.Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço.Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão se vislumbra a prática de ilícito processual previsto no artigo 793-B, da CLT, bem como nos artigos 79 e 80, do CPC/2015, mas apenas o exercício regular do direito de ação, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CR/88.Por esta razão, rejeita-se o requerimento da reclamada quanto à condenação da parte autora na penalidade por suposta litigância de má-fé.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, CEF, DRT e MPTE, diante da inexistência de justificativa plausível para a diligência requerida.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação nem dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas. III – CONCLUSÃOPor esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante RENATO DA CONCEICAO MOREIRA, na presente reclamatória, absolvendo os réus JAIR NELIO DE OLIVEIRA FILHO e JMDL CONSTRUCOES EIRELI de todas as reivindicações apresentadas na exordial.Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante.A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legaisConcede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.Custas processuais, no importe de R$2.297,31, calculadas sobre R$, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento.Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 23 de agosto de 2024. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011242-71.2022.5.03.0164
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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