Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
. Publicada esta decisão, expeçam-se as intimações necessárias. JOAO PESSOA/PB, 30 de setembro de 2025. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Publicada esta decisão, expeçam-se as intimações necessárias. JOAO PESSOA/PB, 30 de setembro de 2025. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
25/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2096ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 259-08.2023.5.13.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
26/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/06/2025, 18:54
Publicação
25/06/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 18:53
Recebimento
05/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053000303491300000093851133?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/05/2025, 17:52
Mero expediente
26/05/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900303087900000068605217?instancia=3
20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 12:25
Recebimento
10/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU: REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc82519 proferida nos autos. DECISÃOMantenho os termos da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000259-08.2023.5.13.0032 Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição #id:360b584 interposto pela parte executada PERNAMBUCO ALL PARK LTDA, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Notifique-se a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos à Instância Superior. JOAO PESSOA/PB, 30 de agosto de 2024. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU: REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc82519 proferida nos autos. DECISÃOMantenho os termos da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000259-08.2023.5.13.0032 Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição #id:360b584 interposto pela parte executada PERNAMBUCO ALL PARK LTDA, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Notifique-se a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos à Instância Superior. JOAO PESSOA/PB, 30 de agosto de 2024. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU: REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc82519 proferida nos autos. DECISÃOMantenho os termos da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000259-08.2023.5.13.0032 Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição #id:360b584 interposto pela parte executada PERNAMBUCO ALL PARK LTDA, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Notifique-se a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos à Instância Superior. JOAO PESSOA/PB, 30 de agosto de 2024. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU: REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc82519 proferida nos autos. DECISÃOMantenho os termos da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000259-08.2023.5.13.0032 Recebo o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição #id:360b584 interposto pela parte executada PERNAMBUCO ALL PARK LTDA, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Notifique-se a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos à Instância Superior. JOAO PESSOA/PB, 30 de agosto de 2024. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU: REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a7fce proferida nos autos. DECISÃOVistos em inspeção periódica.A parte executada PERNAMBUCO ALL PARK LTDA interpôs agravo de petição, (#id:8b179ab), contra decisão (#id:c238343) que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade interposta por si contra o redirecionamento da execução em seu desfavor (#id:1fe30b3).Cumpre destacar que a ora agravante, apesar de devida e regularmente intimada acerca da instauração do IDPJ inverso #id:20e1b1e (#id:adb1cff), manteve-se completamente inerte, tendo este Juízo sentenciado e aplicando o referido instituto (#id:1fe30b3) sem qualquer oposição dessa, quase um mês após esta intimação, conforme se depreende dos autos.Ressaltamos que tal parte, apenas após a prolatada sentença supracitada, buscou repelir a execução em seu desfavor, servindo-se da Exceção mencionada, rejeitada, tratando-se este agravo de novo recurso com fito meramente obstaculatório a execução contra sí, tratando-se de medida com fins protelatórios.Assim, fica negado o seguimento do Agravo de Petição interposto pela executada PERNAMBUCO ALL PARK LTDA. Dê-se ciência. JOAO PESSOA/PB, 14 de agosto de 2024. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000259-08.2023.5.13.0032
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU: REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a7fce proferida nos autos. DECISÃOVistos em inspeção periódica.A parte executada PERNAMBUCO ALL PARK LTDA interpôs agravo de petição, (#id:8b179ab), contra decisão (#id:c238343) que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade interposta por si contra o redirecionamento da execução em seu desfavor (#id:1fe30b3).Cumpre destacar que a ora agravante, apesar de devida e regularmente intimada acerca da instauração do IDPJ inverso #id:20e1b1e (#id:adb1cff), manteve-se completamente inerte, tendo este Juízo sentenciado e aplicando o referido instituto (#id:1fe30b3) sem qualquer oposição dessa, quase um mês após esta intimação, conforme se depreende dos autos.Ressaltamos que tal parte, apenas após a prolatada sentença supracitada, buscou repelir a execução em seu desfavor, servindo-se da Exceção mencionada, rejeitada, tratando-se este agravo de novo recurso com fito meramente obstaculatório a execução contra sí, tratando-se de medida com fins protelatórios.Assim, fica negado o seguimento do Agravo de Petição interposto pela executada PERNAMBUCO ALL PARK LTDA. Dê-se ciência. JOAO PESSOA/PB, 14 de agosto de 2024. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000259-08.2023.5.13.0032
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000174-25.2022.5.13.0010..
AUTOR: LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU: REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c238343 proferida nos autos. DECISÃOEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Há no presente processo de execução, subsequente à decisão do Juízo para desconsideração inversa de personalidade jurídica (id. 1fe30b3), manifestação da parte ingressante ao polo passivo, PERNAMBUCO ALL PARK LTDA., por objeção de pré-executividade (id. 09154d0).Intimada a parte oposta, houve resposta pelo trabalhador exequente (id. 238854d)É o sucinto relatório. Passo ao exame. DA OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE1. REQUISITOS FORMAISApresentado o pedido da parte a versar sobre matérias de ordem pública, como descrito no art. 525, §1º, do CPC, dou-lhe conhecimento pelo Juízo. 2. MÉRITODA INDEVIDA INCLUSÃO DA REQUERENTE NO POLO PASSIVOA empresa reclamada, recém-incluída no polo passivo da demanda executiva por decisão de desconsideração da personalidade jurídica (inversa), afirma nulidade do ato decisório porquanto não houve efetiva citação para o procedimento que apreciou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob seguintes argumentos:Há de ressaltar que houve julgamento sem ao menos o exequente apresentar prova das suas alegações, apenas realizando uma simples petição.A empresa Nunca RECEBEU nenhuma comunicação para se defender, só tomou conhecimento desta ação após retirar certidão do TRT13, para um outro processo.A ausência de citação válida obstaculiza a formação da relação processual, tornando nulos os atos processuais praticados após o processamento da petição inicial, os quais devem ser novamente praticados, da forma legal.Ao ver deste Juízo, sem qualquer razão.A respeito da alegação de nulidade da citação ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, vê-se que neste processo houve devida citação da PERNAMBUCO ALL PARK LTDA. por via postal, como se verifica da comprovação de recebimento da carta citatória expedida à empresa, exposta em espelho extraído do sistema e-Carta (id. Ecb2ef3). Salienta-se que a carta emitida pelo Juízo foi destinada ao endereço constante do Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) - Av. Visconde de Albuquerque, nº 284, Madalena, Recife - com devida entrega no destino. A parte excipiente, todavia, permaneceu inerte mesmo após a citação (id. adb1cff). Isto foi reconhecido na decisão do Juízo que entendeu por deferir a desconsideração inversa:No caso dos autos, a terceira empresa, PERNAMBUCO ALL PARK LTDA (CPF/CNPJ 27.931.374/0001-87), devidamente citada para responder ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, manteve-se silente, prevalecendo a tese de sua vinculação administrativa/financeira com as sócias da executada, a autorizar o requerimento formulado.Ainda no caso do processo, há de se ver que a pessoa jurídica excipiente não fez constar qualquer endereço na petição de pré-executividade, não permitindo dar reforço a seu argumeno de que a carta citatória foi entregue em endereço distinto. Neste ponto, tornou preclusa e sem objeto a sua própria arguição.De mais a mais, releva compreender que, no processo do trabalho, a citação, por disposição expressa da Consolidação, ocorrerá sob via postal, como diz o art. 841:Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, […] remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, […](grifo posto)Assim, apenas nos casos onde restar comprovada a impossibilidade da efetivação da citação pela expedição postal será adotado outro método.Isto porque, no processo do trabalho inexiste exigência de que a citação endereçada para fim de integração da relação processual seja pessoal, e, com apoio do disposto no art. 774, parágrafo único, compreende-se que a notificação postal é recebida, quando não devolvida pelos Correios no prazo de 48hs, como informa entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho em sua súmula 16, de seguinte teor:TST - Súm. 16: NOTIFICAÇÃOPresume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.No caso dos autos, a citação é eficaz, não havendo que se falar na invalidade da desconsideração da personalidade jurídica.Trago a perscrute ementa de julgado recente prolatado pelo Tribunal desta 13ª região em caso bastante similar:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO INICIAL VÁLIDA. Não se configura nulidade processual quando a citação inicial foi realizada por notificação postal com comprovante de entrega, entregue no endereço correto do réu, pois não há exigência de citação pessoal na ação trabalhista. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No processo do trabalho, tem prevalecido a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, fundada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, por representar o descumprimento da legislação pelos administradores, é suficiente para levantar o véu da pessoa jurídica. In casu, não encontrando patrimônio da empresa executada, após as devidas tentativas para o adimplemento da execução, mostra-se adequado o redirecionamento da execução aos sócios, não havendo necessidade de comprovação de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.[TRT da 13ª Região. Processo: 0000174-25.2022.5.13.0010. Rel. Juiz Conv. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO. 1ª Turma. Julg. 05-07-2024] (grifo posto)Como mesmo expõe o julgado acima colacionado, a jurisprudência trabalhista nacional, de longa data, vem admitindo a utilização da desconsideração da personalidade jurídica (inversa), havendo, até mesmo, possibilidade de seu uso quando o devedor principal não figura como sócio formal da pessoa jurídica ingressante:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado que o sócio da executada principal atua, na condição de representante/procurador de outra empresa, sem constar formalmente em seu quadro societário, razoável se presumir que se trata de sócio oculto ou de fato, conforme vem adotado a jurisprudência, revelando-se viável a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução do presente processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica inversa.[TRT da 13ª Região. Processo: 0000556-50.2020.5.13.0022. Rel. Des. Margarida Alves de Araujo Silva. 1ª Turma. Julg. 11-05-2021]Por todos estes motivos, conheço e, no mérito, rejeito a arguição excepcional de pré-executividade. CONCLUSÃOIsso posto, julgo a exceção de pré-executividade apresentada para, quanto à alegação de nulidade citatória no IDPJ havido no processo de execução, REJEITÁ-LA e preservar intacta a decisão de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Sem custas, pelo disposto no art. 789-A da CLT.Publicada esta, intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2024. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000259-08.2023.5.13.0032
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000174-25.2022.5.13.0010..
AUTOR: LUIS PHELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA
RÉU: REDE MOBILIDADE EM ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c238343 proferida nos autos. DECISÃOEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Há no presente processo de execução, subsequente à decisão do Juízo para desconsideração inversa de personalidade jurídica (id. 1fe30b3), manifestação da parte ingressante ao polo passivo, PERNAMBUCO ALL PARK LTDA., por objeção de pré-executividade (id. 09154d0).Intimada a parte oposta, houve resposta pelo trabalhador exequente (id. 238854d)É o sucinto relatório. Passo ao exame. DA OBJEÇÃO/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE1. REQUISITOS FORMAISApresentado o pedido da parte a versar sobre matérias de ordem pública, como descrito no art. 525, §1º, do CPC, dou-lhe conhecimento pelo Juízo. 2. MÉRITODA INDEVIDA INCLUSÃO DA REQUERENTE NO POLO PASSIVOA empresa reclamada, recém-incluída no polo passivo da demanda executiva por decisão de desconsideração da personalidade jurídica (inversa), afirma nulidade do ato decisório porquanto não houve efetiva citação para o procedimento que apreciou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob seguintes argumentos:Há de ressaltar que houve julgamento sem ao menos o exequente apresentar prova das suas alegações, apenas realizando uma simples petição.A empresa Nunca RECEBEU nenhuma comunicação para se defender, só tomou conhecimento desta ação após retirar certidão do TRT13, para um outro processo.A ausência de citação válida obstaculiza a formação da relação processual, tornando nulos os atos processuais praticados após o processamento da petição inicial, os quais devem ser novamente praticados, da forma legal.Ao ver deste Juízo, sem qualquer razão.A respeito da alegação de nulidade da citação ao procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica, vê-se que neste processo houve devida citação da PERNAMBUCO ALL PARK LTDA. por via postal, como se verifica da comprovação de recebimento da carta citatória expedida à empresa, exposta em espelho extraído do sistema e-Carta (id. Ecb2ef3). Salienta-se que a carta emitida pelo Juízo foi destinada ao endereço constante do Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) - Av. Visconde de Albuquerque, nº 284, Madalena, Recife - com devida entrega no destino. A parte excipiente, todavia, permaneceu inerte mesmo após a citação (id. adb1cff). Isto foi reconhecido na decisão do Juízo que entendeu por deferir a desconsideração inversa:No caso dos autos, a terceira empresa, PERNAMBUCO ALL PARK LTDA (CPF/CNPJ 27.931.374/0001-87), devidamente citada para responder ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, manteve-se silente, prevalecendo a tese de sua vinculação administrativa/financeira com as sócias da executada, a autorizar o requerimento formulado.Ainda no caso do processo, há de se ver que a pessoa jurídica excipiente não fez constar qualquer endereço na petição de pré-executividade, não permitindo dar reforço a seu argumeno de que a carta citatória foi entregue em endereço distinto. Neste ponto, tornou preclusa e sem objeto a sua própria arguição.De mais a mais, releva compreender que, no processo do trabalho, a citação, por disposição expressa da Consolidação, ocorrerá sob via postal, como diz o art. 841:Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, […] remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, […](grifo posto)Assim, apenas nos casos onde restar comprovada a impossibilidade da efetivação da citação pela expedição postal será adotado outro método.Isto porque, no processo do trabalho inexiste exigência de que a citação endereçada para fim de integração da relação processual seja pessoal, e, com apoio do disposto no art. 774, parágrafo único, compreende-se que a notificação postal é recebida, quando não devolvida pelos Correios no prazo de 48hs, como informa entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho em sua súmula 16, de seguinte teor:TST - Súm. 16: NOTIFICAÇÃOPresume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.No caso dos autos, a citação é eficaz, não havendo que se falar na invalidade da desconsideração da personalidade jurídica.Trago a perscrute ementa de julgado recente prolatado pelo Tribunal desta 13ª região em caso bastante similar:AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO INICIAL VÁLIDA. Não se configura nulidade processual quando a citação inicial foi realizada por notificação postal com comprovante de entrega, entregue no endereço correto do réu, pois não há exigência de citação pessoal na ação trabalhista. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No processo do trabalho, tem prevalecido a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, fundada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, pela qual o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, por representar o descumprimento da legislação pelos administradores, é suficiente para levantar o véu da pessoa jurídica. In casu, não encontrando patrimônio da empresa executada, após as devidas tentativas para o adimplemento da execução, mostra-se adequado o redirecionamento da execução aos sócios, não havendo necessidade de comprovação de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.[TRT da 13ª Região. Processo: 0000174-25.2022.5.13.0010. Rel. Juiz Conv. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO. 1ª Turma. Julg. 05-07-2024] (grifo posto)Como mesmo expõe o julgado acima colacionado, a jurisprudência trabalhista nacional, de longa data, vem admitindo a utilização da desconsideração da personalidade jurídica (inversa), havendo, até mesmo, possibilidade de seu uso quando o devedor principal não figura como sócio formal da pessoa jurídica ingressante:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatado que o sócio da executada principal atua, na condição de representante/procurador de outra empresa, sem constar formalmente em seu quadro societário, razoável se presumir que se trata de sócio oculto ou de fato, conforme vem adotado a jurisprudência, revelando-se viável a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução do presente processo, por meio de desconsideração da personalidade jurídica inversa.[TRT da 13ª Região. Processo: 0000556-50.2020.5.13.0022. Rel. Des. Margarida Alves de Araujo Silva. 1ª Turma. Julg. 11-05-2021]Por todos estes motivos, conheço e, no mérito, rejeito a arguição excepcional de pré-executividade. CONCLUSÃOIsso posto, julgo a exceção de pré-executividade apresentada para, quanto à alegação de nulidade citatória no IDPJ havido no processo de execução, REJEITÁ-LA e preservar intacta a decisão de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Sem custas, pelo disposto no art. 789-A da CLT.Publicada esta, intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2024. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000259-08.2023.5.13.0032
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.