Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
07/02/2025, 00:00
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06/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
RÉU: SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ace2a0 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010126-56.2022.5.03.0026
Vistos.Recebo os recursos ordinários interpostos pelo autor e pela terceira reclamada.Vista aos recorridos.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRT. BETIM/MG, 20 de agosto de 2024. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
RÉU: SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ace2a0 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010126-56.2022.5.03.0026
Vistos.Recebo os recursos ordinários interpostos pelo autor e pela terceira reclamada.Vista aos recorridos.Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRT. BETIM/MG, 20 de agosto de 2024. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
RÉU: SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7424798 proferida nos autos. Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Betim, presente a MMª. Juíza do Trabalho, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, realizou-se a audiência de DECISAO DE INCIDENTE da reclamação ajuizada por LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA em face de SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR HOLDING SIS LTDA. e VALE S.A..Aberta a audiência, foram, de ordem da MMª. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.Ausentes as partes.Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010126-56.2022.5.03.0026 Vistos etc... 1. SÍNTESE PROCEDIMENTALLUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA opôs embargos de declaração à decisão exarada sob o ID. cec47a2, alegando, em síntese, omissão, nos termos colacionados.Intimados, os reclamados apresentaram impugnação.Em suma, é o relatório.DECIDO A SEGUIR. 2. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA DECISÃO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs embargos declaratórios são tempestivos e veiculam matéria, em tese, passível de análise provocada por esta via.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os referenciados embargos. 2.3. EXAME DOS EMBARGOS Ab initio, a embargante sustenta omissão no julgado quanto à apreciação acerca das horas extras e adicional convencional.Com efeito, assiste razão parcial ao reclamante, ora embargante.Passo a dispor.A cláusula décima primeira da CCT da categoria dispõe que as horas extras serão pagas com o adicional de 60% sobre o valor da hora normal, devendo ser aplicado o referido adicional às indenizações decorrentes do intervalo intrajornada. Destarte, no ponto, julgo procedente os presentes embargos, conferindo efeito modificativo à sentença proferida, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante pagamento de 30 minutos extras por dia, com adicional convencional de 60%, diante da previsão normativa, tendo em vista a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos, considerando-se a natureza indenizatória da parcela.Noutro giro, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, tendo como objetivo sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não houve a caracterização de quaisquer das hipóteses legais. Destarte, quanto ao apontamento acerca das diferenças de horas extras, observo que não há contradição a ser reconhecida, na realidade, o que se pretende, com os presentes embargos, é a reapreciação de questões e a modificação do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Resta mantida, pois, a decisão embargada em todos os seus termos. 3. CONCLUSÃO DA DECISÃOPELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA em face de SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR HOLDING SIS LTDA. e VALE S.A., CONHEÇO, por tempestivos, dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e a eles DOU PROVIMENTO PARCIAL, para, nos termos e com base na fundamentação suso expendida, sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo à sentença proferida, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante pagamento de 30 minutos extras por dia, com adicional convencional de 60%, diante da previsão normativa, tendo em vista a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos, considerando-se a natureza indenizatória da parcela.Intimem-se as partes.NADA MAIS. BETIM/MG, 05 de agosto de 2024. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA
RÉU: SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7424798 proferida nos autos. Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Betim, presente a MMª. Juíza do Trabalho, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, realizou-se a audiência de DECISAO DE INCIDENTE da reclamação ajuizada por LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA em face de SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR HOLDING SIS LTDA. e VALE S.A..Aberta a audiência, foram, de ordem da MMª. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.Ausentes as partes.Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010126-56.2022.5.03.0026 Vistos etc... 1. SÍNTESE PROCEDIMENTALLUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA opôs embargos de declaração à decisão exarada sob o ID. cec47a2, alegando, em síntese, omissão, nos termos colacionados.Intimados, os reclamados apresentaram impugnação.Em suma, é o relatório.DECIDO A SEGUIR. 2. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA DECISÃO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs embargos declaratórios são tempestivos e veiculam matéria, em tese, passível de análise provocada por esta via.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os referenciados embargos. 2.3. EXAME DOS EMBARGOS Ab initio, a embargante sustenta omissão no julgado quanto à apreciação acerca das horas extras e adicional convencional.Com efeito, assiste razão parcial ao reclamante, ora embargante.Passo a dispor.A cláusula décima primeira da CCT da categoria dispõe que as horas extras serão pagas com o adicional de 60% sobre o valor da hora normal, devendo ser aplicado o referido adicional às indenizações decorrentes do intervalo intrajornada. Destarte, no ponto, julgo procedente os presentes embargos, conferindo efeito modificativo à sentença proferida, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante pagamento de 30 minutos extras por dia, com adicional convencional de 60%, diante da previsão normativa, tendo em vista a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos, considerando-se a natureza indenizatória da parcela.Noutro giro, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, tendo como objetivo sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não houve a caracterização de quaisquer das hipóteses legais. Destarte, quanto ao apontamento acerca das diferenças de horas extras, observo que não há contradição a ser reconhecida, na realidade, o que se pretende, com os presentes embargos, é a reapreciação de questões e a modificação do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Resta mantida, pois, a decisão embargada em todos os seus termos. 3. CONCLUSÃO DA DECISÃOPELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por LUCAS WILLIAN SOUZA DA SILVA em face de SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR HOLDING SIS LTDA. e VALE S.A., CONHEÇO, por tempestivos, dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e a eles DOU PROVIMENTO PARCIAL, para, nos termos e com base na fundamentação suso expendida, sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo à sentença proferida, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante pagamento de 30 minutos extras por dia, com adicional convencional de 60%, diante da previsão normativa, tendo em vista a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos, considerando-se a natureza indenizatória da parcela.Intimem-se as partes.NADA MAIS. BETIM/MG, 05 de agosto de 2024. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.