Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 15/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 1000831-81.2023.5.02.0442 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 20:20
Mudança de Classe Processual
03/09/2025, 16:16
Provimento
02/09/2025, 15:25
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000831-81.2023.5.02.0442 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/07/2025, 16:28
Publicação
25/07/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 16:27
Recebimento
13/06/2025, 17:16
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053000303491300000093851133?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/05/2025, 17:26
Mero expediente
22/05/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301684800000075076036?instancia=3
17/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 14:13
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- JOAO CONCEICAO DA SILVA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- JOAO CONCEICAO DA SILVA
- CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
25/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- JOAO CONCEICAO DA SILVA
- CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- JOAO CONCEICAO DA SILVA
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CONCEICAO DA SILVA
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CONCEICAO DA SILVA
02/12/2024, 00:00
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04/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
06/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000831-81.2023.5.02.0442 RECLAMANTE: JOAO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5915d6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR a preliminar aduzida; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CONCEICAO DA SILVA para condenar CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP e, subsidiariamente, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) divisor 220; d) dias efetivamente laborados; e) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST; a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. b) ao pagamento do reajuste salarial de 6% sobre salário base praticado em 30 de abril de 2023, a partir de 1º de maio de 2023, conforme cláusula 4ª da CCT 2023/2025, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + 40%; c) ao pagamento das verbas rescisórias, observando-se a média das horas extras, consistentes em saldo de salário de 30 dias, 6/12 avos de 13º salário 2023, 9/12 avos de férias 2022/2023 + 1/3, FGTS e multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiários; d) ao pagamento dos depósitos de FGTS nos meses de competência faltantes, inclusive multa fundiária, ficando autorizada a execução direta; e) ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT; Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das Reclamadas, a serem divididos em partes iguais), vedada a compensação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Determino o arresto de créditos que a 1ª reclamada ainda possua junto à 2ª reclamada, até o limite de R$ 6.314,60. A 2ª reclamada fica intimada na pessoa de seu patrono a dar cumprimento a ordem de arresto a partir da intimação da presente sentença e, em havendo créditos, a corré deve proceder a transferência dos valores para conta do juízo. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000831-81.2023.5.02.0442 RECLAMANTE: JOAO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5915d6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR a preliminar aduzida; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CONCEICAO DA SILVA para condenar CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP e, subsidiariamente, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) divisor 220; d) dias efetivamente laborados; e) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST; a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. b) ao pagamento do reajuste salarial de 6% sobre salário base praticado em 30 de abril de 2023, a partir de 1º de maio de 2023, conforme cláusula 4ª da CCT 2023/2025, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + 40%; c) ao pagamento das verbas rescisórias, observando-se a média das horas extras, consistentes em saldo de salário de 30 dias, 6/12 avos de 13º salário 2023, 9/12 avos de férias 2022/2023 + 1/3, FGTS e multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiários; d) ao pagamento dos depósitos de FGTS nos meses de competência faltantes, inclusive multa fundiária, ficando autorizada a execução direta; e) ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT; Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das Reclamadas, a serem divididos em partes iguais), vedada a compensação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. O reclamante, sucumbente no objeto da perícia técnica e sendo beneficiário da justiça gratuita, não responde pelos honorários periciais, devendo o I. Perito ser remunerado pela União, na forma do Ato GP/CR 02/2021, ora fixado em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais). Determino o arresto de créditos que a 1ª reclamada ainda possua junto à 2ª reclamada, até o limite de R$ 6.314,60. A 2ª reclamada fica intimada na pessoa de seu patrono a dar cumprimento a ordem de arresto a partir da intimação da presente sentença e, em havendo créditos, a corré deve proceder a transferência dos valores para conta do juízo. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.