Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA LEITE RODRIGUES
- MICHELE LOPES DE MACEDO
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
- PATRICIA MORAIS DE OLIVEIRA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA LEITE RODRIGUES
- MICHELE LOPES DE MACEDO
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
- PATRICIA MORAIS DE OLIVEIRA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA LEITE RODRIGUES
- MICHELE LOPES DE MACEDO
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
- PATRICIA MORAIS DE OLIVEIRA
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA LEITE RODRIGUES
- MICHELE LOPES DE MACEDO
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
- PATRICIA MORAIS DE OLIVEIRA
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO...
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO...
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000311733600000112640640?instancia=3
21/08/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
20/08/2025, 09:22
Redistribuição (incompetência)
19/08/2025, 18:34
Petição
11/07/2025, 10:12
Petição
10/07/2025, 09:30
Petição
26/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053000303491300000093851133?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
29/05/2025, 13:37
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
- SADA PARTICIPACOES S/A
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
- SADA PARTICIPACOES S/A
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
- GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
- SADA PARTICIPACOES S/A
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
- GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
- SADA PARTICIPACOES S/A
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPREGADOS DE EMP DE SEG VIGILANCIA DO EST MG
18/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:09
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO...
RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010255-16.2022.5.03.0138
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO... ADVOGADA: Dra. ERICA DINIZ BOMTEMPO
RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO COPELLO DE SOUZA
RECORRIDO: OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
RECORRIDO: SADA PARTICIPACOES S/A ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GMARPJ/vmn D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0010255-16.2022.5.03.0138 ADVOGADA: Dra. ERICA DINIZ BOMTEMPO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato-autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: RECURSO DAS RECLAMADAS ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS HETEROGÊNEOS Aduzem as reclamadas que o sindicato autor não pode pleitear direitos alheios em nome próprio, que as pretensões demandam um juízo individualizado de cognição sobre cada substituído, e que inexistem direitos individuais homogêneos ou coletivos. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os sindicatos passaram a ter legitimidade extraordinária para atuar em juízo em nome de todos os integrantes da categoria que representam, superada, inclusive, a limitação imposta no item I da Súmula 310 do TST. Ou seja, os sindicatos possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos alheios, na qualidade de substitutos processuais. Entretanto, essa legitimidade se restringe àqueles direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, estes, entendidos como decorrentes de lesão comum. Significa dizer que aos sindicatos não é dada a defesa dos direitos individuais heterogêneos da categoria, que demandem dilação probatória individualizada. No presente caso, a discussão a respeito da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de empregados passa pela controvérsia da natureza jurídica dos direitos vindicados na exordial, ou seja, se são direitos individuais homogêneos ou direitos individuais heterogêneos. E nesse aspecto existe clara diferenciação na situação individual de cada substituído. Os TRCT de f.82 e ss noticiam 6 trabalhadores dispensados na mesma data, 22/12/2021. Na inicial foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa de CTPS, fornecimento de PPP, cestas básicas, multa convencional, além da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Os direitos vindicados são divididos e individualizados, exigindo análise concreta do contrato de trabalho e da situação individual de cada um dos substituídos. Com efeito, a solução buscada na lide proposta não pode ser aplicada aos substituídos indistintamente, na medida em que a verificação da procedência dos direitos pleiteados demanda dilação probatória individualizada. Trata-se, à toda evidência, de pretensão heterogênea. Estando em debate interesse ou direito individual heterogêneo, a forma de tutela inerente à defesa de direitos individuais homogêneos - proteção coletiva - não pode ser concedida. Não há homogeneidade de direitos, na forma prevista no inciso III do art. 81 do CDC, a corroborar os pleitos condenatórios formulados relativamente às diferenças salariais. Nessa mesma linha de raciocínio já decidiu esta Nona Turma: "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. O sindicato não detém legitimidade ativa quando os direitos discutidos em juízo são individuais e heterogêneos. No caso, o autor pretende o pagamento de verbas rescisórias, férias vencidas, diferenças de FGTS, entre outras, o que demandaria análise individual da situação de cada um dos substituídos, tornando o direito pleiteado heterogêneo, inclusive para fins de eventual responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-51.2021.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 02/12/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Definitivamente, o ente sindical não detém legitimidade para pleitear, como substituto processual, direitos tipicamente individuais tais como os aqui vindicados, cuidando-se de parcelas a serem quantificadas com atenção a especificidades pessoais de cada trabalhador, repita-se. Caso é de se declarar a ilegitimidade ativa do reclamante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. Prejudicados o exame das demais matérias devolvidas pelas rés em seu apelo (LITISPENDÊNCIA; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA). Prejudicado também a análise do recurso do autor, que versava sobre VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA e LIMITAÇÃO DE VALORES. Nas razões do recurso de revista, o sindicato autor alega, em síntese, que a Constituição Federal conferiu aos sindicatos a prerrogativa de defesa dos direitos individuais homogêneos dos membros da categoria representada, independentemente de autorização. Afirma que “constata-se que o pleito deduzido nestes autos é nitidamente um direito de interesse individual homogêneo, decorrente de uma origem comum, qual seja a dispensa em massa dos trabalhadores da primeira ré sem o pagamento das verbas rescisórias, em razão do encerramento das atividades desta de forma abrupta e inesperada”. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal acerca da legitimidade ativa dos entes sindicais, reconheço a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “Na inicial foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa de CTPS, fornecimento de PPP, cestas básicas, multa convencional, além da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Os direitos vindicados são divididos e individualizados, exigindo análise concreta do contrato de trabalho e da situação individual de cada um dos substituídos. Com efeito, a solução buscada na lide proposta não pode ser aplicada aos substituídos indistintamente, na medida em que a verificação da procedência dos direitos pleiteados demanda dilação probatória individualizada”. A Constituição da República, em seu art. 8º, III, consagrou a amplitude da substituição processual pelas entidades sindicais, ao estabelecer que ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando referido preceito constitucional, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que: O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Em vista da decisão da Suprema Corte, o Plenário do TST deliberou cancelar a Súmula nº 310 (Res. 121/2003), que restringia a substituição processual pelos sindicatos, os quais ostentam legitimação extraordinária para ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva (Lei nº 8.984/95) ou qualquer outra ação de índole coletiva na defesa dos direitos da categoria, hipótese dos autos. Por sua vez, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência “interna corporis” deste Tribunal Superior: "(...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT" (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). "(...) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. 1. Esta Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)" (E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1386-15.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1735-98.2010.5.03.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2016). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados da reclamada que pretendem o pagamento de horas extras, em decorrência do não cumprimento de cláusulas convencionais que fixaram dias e horários para abertura e funcionamento do comércio no Município de Videira, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de horas extras não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-65300-73.2009.5.12.0020, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 17/08/2012). Citem-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Corte Superior, que reconhecem a legitimidade ativa para a causa dos sindicatos, como substitutos processuais, para pleitear, inclusive, o pagamento de verbas rescisórias: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - diferenças de verbas rescisórias. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1339-30.2017.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022). "A) RECURSO DE REVISTA DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8.º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310 do TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Na hipótese, o sindicato dos trabalhadores defende interesses individuais homogêneos da categoria, decorrentes de origem comum, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei (saldo de salários e verbas rescisórias), de maneira que seu objeto pode ser dividido entre suas titulares, que são identificáveis. Assim, caracterizam-se como direitos individuais homogêneos, conforme dispõe o art. 81, III, da Lei 8.078/90. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (...) " (ARR-379-02.2012.5.08.0121, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO-AUTOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DO SERVIÇO. ENTE PRIVADO. VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " LEGITIMIDADE ATIVA", esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10526-35.2019.5.15.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DOS SUBSTITUÍDOS. 1 -
Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual pleiteando o pagamento de verbas rescisórias dos substituídos. 2 - O TRT manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicado, por considerar que o pleito diz respeito a direitos individuais homogêneos. 3 - A abrangência alcançada pelo art. 8.º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 4 - Nesse sentido, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Há julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-100340-82.2016.5.01.0342, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13.º SALÁRIO, FGTS, SALDO DE SALÁRIOS, VALE TRANSPORTE, INTERVALO INTRAJORNADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-1341-10.2011.5.05.0035, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade do Sindicato autor para reivindicar o bloqueio de valores do Ente Público para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de despedida de trabalhadores da 1ª reclamada. Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos (pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa coletiva), que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito. Agravo não provido. [...] (ARR-1630-96.2012.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2020). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao entender que o sindicato seria parte ilegítima para atuar como substituto processual na presente demanda, na qual se postula verbas rescisórias, violou o artigo 8º, III, da Constituição Federal, contrariando o entendimento do STF e desta Corte Especializada acerca da matéria, visto que a entidade sindical possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161-56.2016.5.08.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais não apenas nas hipóteses previstas em lei, mas, também, em todas as ações em que os pedidos se fundarem emdireitos individuais homogêneos, o que corresponde à hipótese dos autos, na qual se pleiteia o pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, direitos que decorrem de origem comum. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-16800-86.2009.5.04.0702, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/05/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-autor, prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-autor, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Fica, por consequência, afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao recolhimento das custas processuais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO...
RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010255-16.2022.5.03.0138
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO... ADVOGADA: Dra. ERICA DINIZ BOMTEMPO
RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO COPELLO DE SOUZA
RECORRIDO: OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
RECORRIDO: SADA PARTICIPACOES S/A ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GMARPJ/vmn D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0010255-16.2022.5.03.0138 ADVOGADA: Dra. ERICA DINIZ BOMTEMPO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato-autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: RECURSO DAS RECLAMADAS ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS HETEROGÊNEOS Aduzem as reclamadas que o sindicato autor não pode pleitear direitos alheios em nome próprio, que as pretensões demandam um juízo individualizado de cognição sobre cada substituído, e que inexistem direitos individuais homogêneos ou coletivos. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os sindicatos passaram a ter legitimidade extraordinária para atuar em juízo em nome de todos os integrantes da categoria que representam, superada, inclusive, a limitação imposta no item I da Súmula 310 do TST. Ou seja, os sindicatos possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos alheios, na qualidade de substitutos processuais. Entretanto, essa legitimidade se restringe àqueles direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, estes, entendidos como decorrentes de lesão comum. Significa dizer que aos sindicatos não é dada a defesa dos direitos individuais heterogêneos da categoria, que demandem dilação probatória individualizada. No presente caso, a discussão a respeito da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de empregados passa pela controvérsia da natureza jurídica dos direitos vindicados na exordial, ou seja, se são direitos individuais homogêneos ou direitos individuais heterogêneos. E nesse aspecto existe clara diferenciação na situação individual de cada substituído. Os TRCT de f.82 e ss noticiam 6 trabalhadores dispensados na mesma data, 22/12/2021. Na inicial foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa de CTPS, fornecimento de PPP, cestas básicas, multa convencional, além da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Os direitos vindicados são divididos e individualizados, exigindo análise concreta do contrato de trabalho e da situação individual de cada um dos substituídos. Com efeito, a solução buscada na lide proposta não pode ser aplicada aos substituídos indistintamente, na medida em que a verificação da procedência dos direitos pleiteados demanda dilação probatória individualizada. Trata-se, à toda evidência, de pretensão heterogênea. Estando em debate interesse ou direito individual heterogêneo, a forma de tutela inerente à defesa de direitos individuais homogêneos - proteção coletiva - não pode ser concedida. Não há homogeneidade de direitos, na forma prevista no inciso III do art. 81 do CDC, a corroborar os pleitos condenatórios formulados relativamente às diferenças salariais. Nessa mesma linha de raciocínio já decidiu esta Nona Turma: "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. O sindicato não detém legitimidade ativa quando os direitos discutidos em juízo são individuais e heterogêneos. No caso, o autor pretende o pagamento de verbas rescisórias, férias vencidas, diferenças de FGTS, entre outras, o que demandaria análise individual da situação de cada um dos substituídos, tornando o direito pleiteado heterogêneo, inclusive para fins de eventual responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-51.2021.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 02/12/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Definitivamente, o ente sindical não detém legitimidade para pleitear, como substituto processual, direitos tipicamente individuais tais como os aqui vindicados, cuidando-se de parcelas a serem quantificadas com atenção a especificidades pessoais de cada trabalhador, repita-se. Caso é de se declarar a ilegitimidade ativa do reclamante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. Prejudicados o exame das demais matérias devolvidas pelas rés em seu apelo (LITISPENDÊNCIA; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA). Prejudicado também a análise do recurso do autor, que versava sobre VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA e LIMITAÇÃO DE VALORES. Nas razões do recurso de revista, o sindicato autor alega, em síntese, que a Constituição Federal conferiu aos sindicatos a prerrogativa de defesa dos direitos individuais homogêneos dos membros da categoria representada, independentemente de autorização. Afirma que “constata-se que o pleito deduzido nestes autos é nitidamente um direito de interesse individual homogêneo, decorrente de uma origem comum, qual seja a dispensa em massa dos trabalhadores da primeira ré sem o pagamento das verbas rescisórias, em razão do encerramento das atividades desta de forma abrupta e inesperada”. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal acerca da legitimidade ativa dos entes sindicais, reconheço a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “Na inicial foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa de CTPS, fornecimento de PPP, cestas básicas, multa convencional, além da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Os direitos vindicados são divididos e individualizados, exigindo análise concreta do contrato de trabalho e da situação individual de cada um dos substituídos. Com efeito, a solução buscada na lide proposta não pode ser aplicada aos substituídos indistintamente, na medida em que a verificação da procedência dos direitos pleiteados demanda dilação probatória individualizada”. A Constituição da República, em seu art. 8º, III, consagrou a amplitude da substituição processual pelas entidades sindicais, ao estabelecer que ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando referido preceito constitucional, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que: O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Em vista da decisão da Suprema Corte, o Plenário do TST deliberou cancelar a Súmula nº 310 (Res. 121/2003), que restringia a substituição processual pelos sindicatos, os quais ostentam legitimação extraordinária para ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva (Lei nº 8.984/95) ou qualquer outra ação de índole coletiva na defesa dos direitos da categoria, hipótese dos autos. Por sua vez, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência “interna corporis” deste Tribunal Superior: "(...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT" (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). "(...) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. 1. Esta Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)" (E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1386-15.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1735-98.2010.5.03.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2016). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados da reclamada que pretendem o pagamento de horas extras, em decorrência do não cumprimento de cláusulas convencionais que fixaram dias e horários para abertura e funcionamento do comércio no Município de Videira, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de horas extras não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-65300-73.2009.5.12.0020, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 17/08/2012). Citem-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Corte Superior, que reconhecem a legitimidade ativa para a causa dos sindicatos, como substitutos processuais, para pleitear, inclusive, o pagamento de verbas rescisórias: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - diferenças de verbas rescisórias. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1339-30.2017.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022). "A) RECURSO DE REVISTA DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8.º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310 do TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Na hipótese, o sindicato dos trabalhadores defende interesses individuais homogêneos da categoria, decorrentes de origem comum, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei (saldo de salários e verbas rescisórias), de maneira que seu objeto pode ser dividido entre suas titulares, que são identificáveis. Assim, caracterizam-se como direitos individuais homogêneos, conforme dispõe o art. 81, III, da Lei 8.078/90. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (...) " (ARR-379-02.2012.5.08.0121, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO-AUTOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DO SERVIÇO. ENTE PRIVADO. VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " LEGITIMIDADE ATIVA", esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10526-35.2019.5.15.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DOS SUBSTITUÍDOS. 1 -
Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual pleiteando o pagamento de verbas rescisórias dos substituídos. 2 - O TRT manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicado, por considerar que o pleito diz respeito a direitos individuais homogêneos. 3 - A abrangência alcançada pelo art. 8.º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 4 - Nesse sentido, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Há julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-100340-82.2016.5.01.0342, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13.º SALÁRIO, FGTS, SALDO DE SALÁRIOS, VALE TRANSPORTE, INTERVALO INTRAJORNADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-1341-10.2011.5.05.0035, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade do Sindicato autor para reivindicar o bloqueio de valores do Ente Público para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de despedida de trabalhadores da 1ª reclamada. Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos (pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa coletiva), que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito. Agravo não provido. [...] (ARR-1630-96.2012.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2020). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao entender que o sindicato seria parte ilegítima para atuar como substituto processual na presente demanda, na qual se postula verbas rescisórias, violou o artigo 8º, III, da Constituição Federal, contrariando o entendimento do STF e desta Corte Especializada acerca da matéria, visto que a entidade sindical possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161-56.2016.5.08.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais não apenas nas hipóteses previstas em lei, mas, também, em todas as ações em que os pedidos se fundarem emdireitos individuais homogêneos, o que corresponde à hipótese dos autos, na qual se pleiteia o pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, direitos que decorrem de origem comum. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-16800-86.2009.5.04.0702, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/05/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-autor, prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-autor, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Fica, por consequência, afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao recolhimento das custas processuais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO...
RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010255-16.2022.5.03.0138
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO... ADVOGADA: Dra. ERICA DINIZ BOMTEMPO
RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO COPELLO DE SOUZA
RECORRIDO: OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
RECORRIDO: SADA PARTICIPACOES S/A ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GMARPJ/vmn D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0010255-16.2022.5.03.0138 ADVOGADA: Dra. ERICA DINIZ BOMTEMPO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato-autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: RECURSO DAS RECLAMADAS ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS HETEROGÊNEOS Aduzem as reclamadas que o sindicato autor não pode pleitear direitos alheios em nome próprio, que as pretensões demandam um juízo individualizado de cognição sobre cada substituído, e que inexistem direitos individuais homogêneos ou coletivos. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os sindicatos passaram a ter legitimidade extraordinária para atuar em juízo em nome de todos os integrantes da categoria que representam, superada, inclusive, a limitação imposta no item I da Súmula 310 do TST. Ou seja, os sindicatos possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos alheios, na qualidade de substitutos processuais. Entretanto, essa legitimidade se restringe àqueles direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, estes, entendidos como decorrentes de lesão comum. Significa dizer que aos sindicatos não é dada a defesa dos direitos individuais heterogêneos da categoria, que demandem dilação probatória individualizada. No presente caso, a discussão a respeito da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de empregados passa pela controvérsia da natureza jurídica dos direitos vindicados na exordial, ou seja, se são direitos individuais homogêneos ou direitos individuais heterogêneos. E nesse aspecto existe clara diferenciação na situação individual de cada substituído. Os TRCT de f.82 e ss noticiam 6 trabalhadores dispensados na mesma data, 22/12/2021. Na inicial foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa de CTPS, fornecimento de PPP, cestas básicas, multa convencional, além da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Os direitos vindicados são divididos e individualizados, exigindo análise concreta do contrato de trabalho e da situação individual de cada um dos substituídos. Com efeito, a solução buscada na lide proposta não pode ser aplicada aos substituídos indistintamente, na medida em que a verificação da procedência dos direitos pleiteados demanda dilação probatória individualizada. Trata-se, à toda evidência, de pretensão heterogênea. Estando em debate interesse ou direito individual heterogêneo, a forma de tutela inerente à defesa de direitos individuais homogêneos - proteção coletiva - não pode ser concedida. Não há homogeneidade de direitos, na forma prevista no inciso III do art. 81 do CDC, a corroborar os pleitos condenatórios formulados relativamente às diferenças salariais. Nessa mesma linha de raciocínio já decidiu esta Nona Turma: "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. O sindicato não detém legitimidade ativa quando os direitos discutidos em juízo são individuais e heterogêneos. No caso, o autor pretende o pagamento de verbas rescisórias, férias vencidas, diferenças de FGTS, entre outras, o que demandaria análise individual da situação de cada um dos substituídos, tornando o direito pleiteado heterogêneo, inclusive para fins de eventual responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-51.2021.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 02/12/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Definitivamente, o ente sindical não detém legitimidade para pleitear, como substituto processual, direitos tipicamente individuais tais como os aqui vindicados, cuidando-se de parcelas a serem quantificadas com atenção a especificidades pessoais de cada trabalhador, repita-se. Caso é de se declarar a ilegitimidade ativa do reclamante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. Prejudicados o exame das demais matérias devolvidas pelas rés em seu apelo (LITISPENDÊNCIA; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA). Prejudicado também a análise do recurso do autor, que versava sobre VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA e LIMITAÇÃO DE VALORES. Nas razões do recurso de revista, o sindicato autor alega, em síntese, que a Constituição Federal conferiu aos sindicatos a prerrogativa de defesa dos direitos individuais homogêneos dos membros da categoria representada, independentemente de autorização. Afirma que “constata-se que o pleito deduzido nestes autos é nitidamente um direito de interesse individual homogêneo, decorrente de uma origem comum, qual seja a dispensa em massa dos trabalhadores da primeira ré sem o pagamento das verbas rescisórias, em razão do encerramento das atividades desta de forma abrupta e inesperada”. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal acerca da legitimidade ativa dos entes sindicais, reconheço a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “Na inicial foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa de CTPS, fornecimento de PPP, cestas básicas, multa convencional, além da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Os direitos vindicados são divididos e individualizados, exigindo análise concreta do contrato de trabalho e da situação individual de cada um dos substituídos. Com efeito, a solução buscada na lide proposta não pode ser aplicada aos substituídos indistintamente, na medida em que a verificação da procedência dos direitos pleiteados demanda dilação probatória individualizada”. A Constituição da República, em seu art. 8º, III, consagrou a amplitude da substituição processual pelas entidades sindicais, ao estabelecer que ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando referido preceito constitucional, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que: O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Em vista da decisão da Suprema Corte, o Plenário do TST deliberou cancelar a Súmula nº 310 (Res. 121/2003), que restringia a substituição processual pelos sindicatos, os quais ostentam legitimação extraordinária para ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva (Lei nº 8.984/95) ou qualquer outra ação de índole coletiva na defesa dos direitos da categoria, hipótese dos autos. Por sua vez, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência “interna corporis” deste Tribunal Superior: "(...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT" (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). "(...) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. 1. Esta Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)" (E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1386-15.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1735-98.2010.5.03.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2016). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados da reclamada que pretendem o pagamento de horas extras, em decorrência do não cumprimento de cláusulas convencionais que fixaram dias e horários para abertura e funcionamento do comércio no Município de Videira, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de horas extras não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-65300-73.2009.5.12.0020, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 17/08/2012). Citem-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Corte Superior, que reconhecem a legitimidade ativa para a causa dos sindicatos, como substitutos processuais, para pleitear, inclusive, o pagamento de verbas rescisórias: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - diferenças de verbas rescisórias. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1339-30.2017.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022). "A) RECURSO DE REVISTA DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8.º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310 do TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Na hipótese, o sindicato dos trabalhadores defende interesses individuais homogêneos da categoria, decorrentes de origem comum, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei (saldo de salários e verbas rescisórias), de maneira que seu objeto pode ser dividido entre suas titulares, que são identificáveis. Assim, caracterizam-se como direitos individuais homogêneos, conforme dispõe o art. 81, III, da Lei 8.078/90. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (...) " (ARR-379-02.2012.5.08.0121, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO-AUTOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DO SERVIÇO. ENTE PRIVADO. VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " LEGITIMIDADE ATIVA", esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10526-35.2019.5.15.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DOS SUBSTITUÍDOS. 1 -
Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual pleiteando o pagamento de verbas rescisórias dos substituídos. 2 - O TRT manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicado, por considerar que o pleito diz respeito a direitos individuais homogêneos. 3 - A abrangência alcançada pelo art. 8.º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 4 - Nesse sentido, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Há julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-100340-82.2016.5.01.0342, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13.º SALÁRIO, FGTS, SALDO DE SALÁRIOS, VALE TRANSPORTE, INTERVALO INTRAJORNADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-1341-10.2011.5.05.0035, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade do Sindicato autor para reivindicar o bloqueio de valores do Ente Público para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de despedida de trabalhadores da 1ª reclamada. Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos (pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa coletiva), que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito. Agravo não provido. [...] (ARR-1630-96.2012.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2020). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao entender que o sindicato seria parte ilegítima para atuar como substituto processual na presente demanda, na qual se postula verbas rescisórias, violou o artigo 8º, III, da Constituição Federal, contrariando o entendimento do STF e desta Corte Especializada acerca da matéria, visto que a entidade sindical possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161-56.2016.5.08.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais não apenas nas hipóteses previstas em lei, mas, também, em todas as ações em que os pedidos se fundarem emdireitos individuais homogêneos, o que corresponde à hipótese dos autos, na qual se pleiteia o pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, direitos que decorrem de origem comum. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-16800-86.2009.5.04.0702, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/05/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-autor, prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-autor, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Fica, por consequência, afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao recolhimento das custas processuais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO...
RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010255-16.2022.5.03.0138
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL, ORGANICA, SEGURANCA DE CONDOMINIO RESIDENCIAL, COMERCIAL E MISTO... ADVOGADA: Dra. ERICA DINIZ BOMTEMPO
RECORRIDO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO COPELLO DE SOUZA
RECORRIDO: OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
RECORRIDO: SADA PARTICIPACOES S/A ADVOGADA: Dra. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL GMARPJ/vmn D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0010255-16.2022.5.03.0138 ADVOGADA: Dra. ERICA DINIZ BOMTEMPO
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA.. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Tribunal Regional do Trabalho acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato-autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: RECURSO DAS RECLAMADAS ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS HETEROGÊNEOS Aduzem as reclamadas que o sindicato autor não pode pleitear direitos alheios em nome próprio, que as pretensões demandam um juízo individualizado de cognição sobre cada substituído, e que inexistem direitos individuais homogêneos ou coletivos. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os sindicatos passaram a ter legitimidade extraordinária para atuar em juízo em nome de todos os integrantes da categoria que representam, superada, inclusive, a limitação imposta no item I da Súmula 310 do TST. Ou seja, os sindicatos possuem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos alheios, na qualidade de substitutos processuais. Entretanto, essa legitimidade se restringe àqueles direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, estes, entendidos como decorrentes de lesão comum. Significa dizer que aos sindicatos não é dada a defesa dos direitos individuais heterogêneos da categoria, que demandem dilação probatória individualizada. No presente caso, a discussão a respeito da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de empregados passa pela controvérsia da natureza jurídica dos direitos vindicados na exordial, ou seja, se são direitos individuais homogêneos ou direitos individuais heterogêneos. E nesse aspecto existe clara diferenciação na situação individual de cada substituído. Os TRCT de f.82 e ss noticiam 6 trabalhadores dispensados na mesma data, 22/12/2021. Na inicial foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa de CTPS, fornecimento de PPP, cestas básicas, multa convencional, além da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Os direitos vindicados são divididos e individualizados, exigindo análise concreta do contrato de trabalho e da situação individual de cada um dos substituídos. Com efeito, a solução buscada na lide proposta não pode ser aplicada aos substituídos indistintamente, na medida em que a verificação da procedência dos direitos pleiteados demanda dilação probatória individualizada. Trata-se, à toda evidência, de pretensão heterogênea. Estando em debate interesse ou direito individual heterogêneo, a forma de tutela inerente à defesa de direitos individuais homogêneos - proteção coletiva - não pode ser concedida. Não há homogeneidade de direitos, na forma prevista no inciso III do art. 81 do CDC, a corroborar os pleitos condenatórios formulados relativamente às diferenças salariais. Nessa mesma linha de raciocínio já decidiu esta Nona Turma: "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. O sindicato não detém legitimidade ativa quando os direitos discutidos em juízo são individuais e heterogêneos. No caso, o autor pretende o pagamento de verbas rescisórias, férias vencidas, diferenças de FGTS, entre outras, o que demandaria análise individual da situação de cada um dos substituídos, tornando o direito pleiteado heterogêneo, inclusive para fins de eventual responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-51.2021.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 02/12/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho). Definitivamente, o ente sindical não detém legitimidade para pleitear, como substituto processual, direitos tipicamente individuais tais como os aqui vindicados, cuidando-se de parcelas a serem quantificadas com atenção a especificidades pessoais de cada trabalhador, repita-se. Caso é de se declarar a ilegitimidade ativa do reclamante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. Prejudicados o exame das demais matérias devolvidas pelas rés em seu apelo (LITISPENDÊNCIA; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA). Prejudicado também a análise do recurso do autor, que versava sobre VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA e LIMITAÇÃO DE VALORES. Nas razões do recurso de revista, o sindicato autor alega, em síntese, que a Constituição Federal conferiu aos sindicatos a prerrogativa de defesa dos direitos individuais homogêneos dos membros da categoria representada, independentemente de autorização. Afirma que “constata-se que o pleito deduzido nestes autos é nitidamente um direito de interesse individual homogêneo, decorrente de uma origem comum, qual seja a dispensa em massa dos trabalhadores da primeira ré sem o pagamento das verbas rescisórias, em razão do encerramento das atividades desta de forma abrupta e inesperada”. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. O recurso alcança conhecimento. Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal acerca da legitimidade ativa dos entes sindicais, reconheço a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “Na inicial foi requerido o pagamento de verbas rescisórias, férias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa de CTPS, fornecimento de PPP, cestas básicas, multa convencional, além da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Os direitos vindicados são divididos e individualizados, exigindo análise concreta do contrato de trabalho e da situação individual de cada um dos substituídos. Com efeito, a solução buscada na lide proposta não pode ser aplicada aos substituídos indistintamente, na medida em que a verificação da procedência dos direitos pleiteados demanda dilação probatória individualizada”. A Constituição da República, em seu art. 8º, III, consagrou a amplitude da substituição processual pelas entidades sindicais, ao estabelecer que ao sindicato cabe à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando referido preceito constitucional, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que: O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Em vista da decisão da Suprema Corte, o Plenário do TST deliberou cancelar a Súmula nº 310 (Res. 121/2003), que restringia a substituição processual pelos sindicatos, os quais ostentam legitimação extraordinária para ajuizar ação de cumprimento de norma coletiva (Lei nº 8.984/95) ou qualquer outra ação de índole coletiva na defesa dos direitos da categoria, hipótese dos autos. Por sua vez, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência “interna corporis” deste Tribunal Superior: "(...) SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT" (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). "(...) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. 1. Esta Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)" (E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). "EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1386-15.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-1735-98.2010.5.03.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2016). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88 permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados da reclamada que pretendem o pagamento de horas extras, em decorrência do não cumprimento de cláusulas convencionais que fixaram dias e horários para abertura e funcionamento do comércio no Município de Videira, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de horas extras não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-65300-73.2009.5.12.0020, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 17/08/2012). Citem-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Corte Superior, que reconhecem a legitimidade ativa para a causa dos sindicatos, como substitutos processuais, para pleitear, inclusive, o pagamento de verbas rescisórias: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - diferenças de verbas rescisórias. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1339-30.2017.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022). "A) RECURSO DE REVISTA DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8.º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310 do TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Na hipótese, o sindicato dos trabalhadores defende interesses individuais homogêneos da categoria, decorrentes de origem comum, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei (saldo de salários e verbas rescisórias), de maneira que seu objeto pode ser dividido entre suas titulares, que são identificáveis. Assim, caracterizam-se como direitos individuais homogêneos, conforme dispõe o art. 81, III, da Lei 8.078/90. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Transparente está que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (...) " (ARR-379-02.2012.5.08.0121, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO-AUTOR. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DO SERVIÇO. ENTE PRIVADO. VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " LEGITIMIDADE ATIVA", esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10526-35.2019.5.15.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DOS SUBSTITUÍDOS. 1 -
Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual pleiteando o pagamento de verbas rescisórias dos substituídos. 2 - O TRT manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicado, por considerar que o pleito diz respeito a direitos individuais homogêneos. 3 - A abrangência alcançada pelo art. 8.º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 4 - Nesse sentido, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Há julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-100340-82.2016.5.01.0342, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13.º SALÁRIO, FGTS, SALDO DE SALÁRIOS, VALE TRANSPORTE, INTERVALO INTRAJORNADA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista não conhecido. (...) " (RR-1341-10.2011.5.05.0035, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade do Sindicato autor para reivindicar o bloqueio de valores do Ente Público para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de despedida de trabalhadores da 1ª reclamada. Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos (pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa coletiva), que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito. Agravo não provido. [...] (ARR-1630-96.2012.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2020). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao entender que o sindicato seria parte ilegítima para atuar como substituto processual na presente demanda, na qual se postula verbas rescisórias, violou o artigo 8º, III, da Constituição Federal, contrariando o entendimento do STF e desta Corte Especializada acerca da matéria, visto que a entidade sindical possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161-56.2016.5.08.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais não apenas nas hipóteses previstas em lei, mas, também, em todas as ações em que os pedidos se fundarem emdireitos individuais homogêneos, o que corresponde à hipótese dos autos, na qual se pleiteia o pagamento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, direitos que decorrem de origem comum. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-16800-86.2009.5.04.0702, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/05/2015).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-autor, prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato-autor, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Fica, por consequência, afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao recolhimento das custas processuais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator