Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LINDOLFO DA SILVA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO
11/05/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/05/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/04/2026 e encerramento 05/05/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1087-87.2019.5.06.0242 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 10:41
Publicação
26/03/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 10:40
Recebimento
19/03/2026, 11:07
Petição
07/10/2025, 16:43
Petição
06/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/05/2025, 16:18
Mero expediente
23/05/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LINDOLFO DA SILVA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LINDOLFO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LINDOLFO DA SILVA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE LINDOLFO DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c32e87 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRDRVistos etc.No Recurso de Revista interposto tempestivamente por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e outros, houve inconformismo em relação ao acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima, na execução trabalhista, como se observa deste fragmento:"68. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. (...)90. Desta forma, evidente que a CLT e o CPC, utilizado de forma subsidiária, tratam sobre a instauração do referido procedimento incidental de forma que deve observar, de forma clara, os pressupostos exigidos em lei, em especial o esgotamento dos atos executórios em face das reclamadas. (...)93. Em face do exposto, considerando que a exequente não esgotou os atos executórios em face das empresas reclamadas e, ainda, que as referidas empresas têm bens suficientes para quitar a presente execução, REQUER a agravante, a reforma do decisum de primeiro grau, quanto ao deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Isso porque o acórdão recorrido assim se pronunciou:"Feitas essas considerações iniciais e não obstante a jurisprudência, no âmbito trabalhista, venha adotando a "teoria objetiva/menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência do empregador, o entendimento majoritário desta 1ª Turma, com ressalta de entendimento pessoal desta relatora, é no sentido da sua aplicação com ressalvas às sociedades anônimas, justamente face às especificidades da sua forma de constituição.Como visto, nas companhias, a responsabilidade dos sócios/acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, ao passo que, para se imputar a responsabilização dos gestores (diretores) ou acionista controlador, impõe-se a observância das hipóteses legais acima mencionadas, consoante prevê o §1º do art. 133 do CPC: (...)Desse modo, observa-se que, em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação.do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica.Assim, nas hipóteses envolvendo sociedade anônima, o entendimento desta Turma recursal é no sentido de não ser suficiente, tão somente, o insucesso na satisfação do crédito obreiro, notadamente quando as empresas se encontram em recuperação judicial.Da análise dos autos, verifico que, na petição em que requereu a instauração do IDPJ, disse o exequente que o suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta da reclamada, com o firme propósito de lesar credores, posto o encerramento irregular e fraudulento das empresas do Grupo João Santos, destacando a existência de denúncias em face do Grupo, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos próprios diretores.Junto com o pedido de instauração do IDPJ, o exequente anexou vários documentos, cópia de várias execuções infrutíferas contra empresas do grupo João Santos.Nesse sentido, entendo que a parte requerente apontou o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores da sociedade anônima executada." Dessa forma, discute-se tema controvertido objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo IRDR-0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 9), sobre a seguinte questão jurídica:“Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?”A admissão deste IRDR foi comunicada a este Núcleo pela Secretaria do Tribunal Pleno, por meio do Ofício Nº TRT6-STP-945/2024-(Circular), para observância da determinação de sobrestamento de processos proferida no referido incidente, nos seguintes termos: "determino a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto deste IRDR".Diante disso, atendidos os demais pressupostos extrínsecos do apelo, com respaldo no artigo 147, inciso I, do Regimento Interno deste Sexto Regional e no Ato TRT6-GP nº 105/2023, determino o sobrestamento deste feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno sobre o IRDR supramencionado.Após, certifique-se o teor daquela decisão nestes autos e voltem conclusos a esta Vice-Presidência.Intimem-se as partes.ccm/NUGEPNAC RECIFE/PE, 06 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO AP 0001087-87.2019.5.06.0242
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE LINDOLFO DA SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c32e87 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRDRVistos etc.No Recurso de Revista interposto tempestivamente por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e outros, houve inconformismo em relação ao acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima, na execução trabalhista, como se observa deste fragmento:"68. Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. (...)90. Desta forma, evidente que a CLT e o CPC, utilizado de forma subsidiária, tratam sobre a instauração do referido procedimento incidental de forma que deve observar, de forma clara, os pressupostos exigidos em lei, em especial o esgotamento dos atos executórios em face das reclamadas. (...)93. Em face do exposto, considerando que a exequente não esgotou os atos executórios em face das empresas reclamadas e, ainda, que as referidas empresas têm bens suficientes para quitar a presente execução, REQUER a agravante, a reforma do decisum de primeiro grau, quanto ao deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." Isso porque o acórdão recorrido assim se pronunciou:"Feitas essas considerações iniciais e não obstante a jurisprudência, no âmbito trabalhista, venha adotando a "teoria objetiva/menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência do empregador, o entendimento majoritário desta 1ª Turma, com ressalta de entendimento pessoal desta relatora, é no sentido da sua aplicação com ressalvas às sociedades anônimas, justamente face às especificidades da sua forma de constituição.Como visto, nas companhias, a responsabilidade dos sócios/acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, ao passo que, para se imputar a responsabilização dos gestores (diretores) ou acionista controlador, impõe-se a observância das hipóteses legais acima mencionadas, consoante prevê o §1º do art. 133 do CPC: (...)Desse modo, observa-se que, em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação.do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica.Assim, nas hipóteses envolvendo sociedade anônima, o entendimento desta Turma recursal é no sentido de não ser suficiente, tão somente, o insucesso na satisfação do crédito obreiro, notadamente quando as empresas se encontram em recuperação judicial.Da análise dos autos, verifico que, na petição em que requereu a instauração do IDPJ, disse o exequente que o suporte fático à instauração do incidente é notório, revelando gestão temerária e fraudulenta da reclamada, com o firme propósito de lesar credores, posto o encerramento irregular e fraudulento das empresas do Grupo João Santos, destacando a existência de denúncias em face do Grupo, bem como de confissão da existência de fraude e ilegalidades por parte dos próprios diretores.Junto com o pedido de instauração do IDPJ, o exequente anexou vários documentos, cópia de várias execuções infrutíferas contra empresas do grupo João Santos.Nesse sentido, entendo que a parte requerente apontou o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores da sociedade anônima executada." Dessa forma, discute-se tema controvertido objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo IRDR-0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema nº 9), sobre a seguinte questão jurídica:“Na hipótese de execução trabalhista em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Maior ou Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e quais seriam os requisitos exigidos para o acolhimento deste incidente em relação aos sócios (acionistas), diretores e administradores?”A admissão deste IRDR foi comunicada a este Núcleo pela Secretaria do Tribunal Pleno, por meio do Ofício Nº TRT6-STP-945/2024-(Circular), para observância da determinação de sobrestamento de processos proferida no referido incidente, nos seguintes termos: "determino a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, inclusive com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema objeto deste IRDR".Diante disso, atendidos os demais pressupostos extrínsecos do apelo, com respaldo no artigo 147, inciso I, do Regimento Interno deste Sexto Regional e no Ato TRT6-GP nº 105/2023, determino o sobrestamento deste feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno sobre o IRDR supramencionado.Após, certifique-se o teor daquela decisão nestes autos e voltem conclusos a esta Vice-Presidência.Intimem-se as partes.ccm/NUGEPNAC RECIFE/PE, 06 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO AP 0001087-87.2019.5.06.0242
07/08/2024, 00:00
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Intimação
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22/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação
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04/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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