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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/05/2025, 15:57
Mero expediente
23/05/2025, 10:19
Petição
28/02/2025, 14:39
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIPE VESCOVI MARQUES E OUTROS (2)
RECORRIDO: FELIPE VESCOVI MARQUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-25.2023.5.12.0026 (ROT)RECORRENTE: FELIPE VESCOVI MARQUES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.RECORRIDO: FELIPE VESCOVI MARQUES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Presentes os requisitos constitutivos do direito à equiparação salarial estabelecidos no art. 461 da CLT e não tendo o empregador comprovado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, faz jus o empregado ao pagamento das diferenças salariais. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000332-25.2023.5.12.0026 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrentes FELIPE VESCOVI MARQUES e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO e recorridos OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO e FELIPE VESCOVI MARQUES.Inconformadas com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, as partes recorrem a esta Corte.O autor insurge-se contra a sentença no que diz respeito aos reflexos das diferenças salariais na PLR e à limitação da condenação.A primeira ré pede a reforma do julgado no que concerne à equiparação salarial, intervalo intrajornada, recolhimentos previdenciários, juros e correção monetária.A segunda ré, por sua vez, requer a modificação da sentença quanto à sua responsabilização solidária.Razões de contrariedade são apresentadas.É o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço do recurso do autor, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.Conheço, ainda, do recurso da primeira ré, exceto quanto à responsabilização solidária da segunda ré, por falta de interesse em recorrer, por se tratar de direito de terceiro.Com efeito, eventual determinação de exclusão da responsabilização solidária beneficiaria tão somente a segunda ré, permanecendo a empregadora como responsável pelo pagamento das verbas devidas ao autor.No mesmo sentido decidiu o Eg. TST:GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA (DEVEDORA PRINCIPAL). Quanto ao debate proposto em relação à configuração de grupo econômico e, por conseguinte, responsabilidade solidária das empresas, a Recorrente e devedora principal (Opto eletrônica S/A - Em recuperação judicial) não detém interesse recursal para buscar a exclusão da responsabilidade solidária das demais Reclamadas, porquanto ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Com efeito, eventual provimento do recurso da primeira Reclamada iria favorecer apenas as outras Reclamadas. Afinal, independente de se afastar, ou não, a responsabilidade solidária, a situação do empregador não se altera, ou seja, será responsável pelo pagamento das verbas como devedora principal. Julgados do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-RR-11306-70.2018.5.15.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).Por fim, não conheço do recurso da segunda ré.O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, estabelece no seu art. 5º:Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:I - Apólice do seguro garantia;II - Comprovação de registro da apólice na SUSEP;III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.A segunda ré, na ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 25-3-2024, apresentou apenas a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, qual seja, apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP.Por outro lado, o artigo 6º, caput e inciso II, do referido Ato Conjunto, prevê:Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:[...]II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.Destaco que não se trata de vício passível de saneamento nos moldes do artigo 1.007, § 2º, do CPC, pois não relacionado a depósito insuficiente.Ressalto, por fim, que a informação contida no corpo da apólice para possibilitar a verificação do seu registro junto à SUSEP não substitui a obrigação que incumbe à da parte, expressamente determinada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a cominação também expressa de deserção do apelo no caso de sua inobservância.Assim, não preenchidos, no prazo legal de interposição de recurso, todos os requisitos legais exigidos para o preparo realizado por meio de seguro garantia judicial, não conheço do recurso da segunda ré, por deserto.RECURSO DO AUTOR1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULOO autor sustenta que as diferenças salariais deferidas repercutem no cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Invoca, a título de exemplo, o ACT de 2017.O Juízo de primeiro grau indeferiu os reflexos das diferenças salariais decorrentes de equiparação na PLR por não ter sido comprovado que essa verba tem o salário por base de cálculo (fl. 1071).Tem razão o autor.O item 2.3 da cláusula quarta do ACT 2019/2019 dispõe (fl. 147):PRÊMIO: De acordo com o atingimento dos indicadores, o PLACAR 2019 terá um prêmio a ser pago em número de salários, os elegíveis, podendo variar proporcionalmente, caso sejam ultrapassadas as metas do(s) indicador(es), variando o pagamento a referida participação de 0 (zero) a 4,0 (quatro) salários/ano, considerando os pesos estabelecidos no item 2.2.E o item 2.5 da cláusula quarta do ACT está redigido da seguinte forma (grifei, fl. 147):2.5. PAGAMENTO: O pagamento referente ao PLACAR 2019 será efetuado, conforme o atingimento das metas descritas nos itens 2.1 e 2.2 juntamente com seus respectivos subitens, e ocorrerá até o dia 30 de abril de 2020. O valor será proporcional ao salário base (nominal) dos empregados elegíveis, referente à folha de pagamento de dezembro de 2019, conforme critérios definidos nos itens anteriores.Desta forma, atendendo ao disposto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o Imposto de Renda devido sobre o valor recebido será apurado em separado das demais parcelas salariais mensais.2.5.1. Conforme a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a Participação nos Lucros ou Resultados a qual vincula o PLACAR 2019, por não ter natureza salarial, sobre os valores a serem pagos não incidirão Encargos Sociais e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.[...]2.5.4. Para efeitos do presente ACORDO, a expressão salário base deve ser entendida como sendo a contraprestação ajustada entre a empresa e os empregados pelos serviços prestados, excluindo-se, portanto, todos e quaisquer outros acréscimos ou adicionais.Logo, os salários são utilizados como forma de cálculo do prêmio PLACAR, que está vinculado à PLR.Ainda, as fichas financeiras das fls. 722 e seguintes comprovam que o autor recebeu a PLR, sendo devidos os reflexos pretendidos.Esta Corte já decidiu no mesmo sentido, conforme decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, no processo nº 0000747-54.2018.5.12.0035, sendo Relator o Exmo. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira.Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre a PLR.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOO autor, na inicial, ressalvou que os valores indicados aos pedidos na inicial eram "meramente estimativos" e que não se prestavam a limitar a condenação relativa às pretensões formuladas.A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação.RECURSO DA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL1 - EQUIPARAÇÃO SALARIALA ré não se conforma com o deferimento de diferenças salariais por equiparação. Sustenta que a prova documental demonstra que o paradigma possuía maior experiência e conhecimento no ramo de telecomunicações e exercia as tarefas laborais com maior perfeição técnica. Aduz que o pedido se limita à identidade de funções. Afirma que o autor sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo de Técnico Telecom II, não possuindo os mesmos conhecimentos e bagagem intelectual do paradigma, que exercia o cargo de Especialista. Acrescenta que o recorrido estava classificado como Técnico de Rede e o paradigma como Analista de Redes e de Comunicação de Dados.A sentença deve ser mantida.Para efeito de equiparação salarial, ao autor incumbe a prova da identidade de funções, sendo do "empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" (item VIII da Súmula nº 6 do Eg. TST).Como destacado pelo Magistrado sentenciante, o que de fato importa para decidir acerca da pretensão à equiparação salarial são as atividades efetivamente executadas pelos empregados, e não a denominação do cargo (item III da Súmula nº 6 do Eg. TST).Nesse sentido, o fato de as fichas cadastrais do autor e do paradigma indicarem que eles ocupavam o cargo de Técnico Telecom II e Especialista Telecom II, respectivamente, não é prova das suas reais atribuições.A única testemunha ouvida em juízo - a saber, o próprio paradigma, Felipe Garces Leal do Nascimento, confirmou que ele e o autor desempenhavam exatamente as mesmas tarefas.A ré não se desincumbiu do ônus de provar a maior perfeição técnica do paradigma, conforme alegado, sendo que eventual experiência adquirida anteriormente ao exercício da função não é fato impeditivo à equiparação salarial.Ante o exposto, nego provimento ao recurso.2 - INTERVALO INTRAJORNADAA ré pede a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada. Alega que o tempo de descanso era anotado pelo autor, com horários variáveis, e que houve equivocada valoração da prova testemunhal. Sucessivamente, requer a redução do tempo suprimido do intervalo, limitando-se a condenação até o março de 2020, quando o recorrido começou a trabalhar em home office.A sentença comporta reforma em parte.A testemunha declarou que em alguns dias ele e o autor tiravam uma hora de intervalo, mas quando almoçavam no prédio, o intervalo era menor - em torno de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) minutos -, o que ocorria de duas a três vezes por semana. Ao ser questionado sobre a razão de não gozarem o intervalo de uma hora todos os dias, esclareceu que nas ocasiões em que almoçavam perto da ré, finalizada a refeição, até poderiam ficar na rua ou voltar para o posto de trabalho e descansar, mas não tinham coragem de fazer isso. Acrescentou que não havia determinação para tirar menos de uma hora de intervalo, contudo não havia ninguém para substitui-los quando se ausentavam e quando um técnico em campo ligava no meio do almoço, eles retornavam para atendê-lo. Disse que a catraca marcava o horário correto, mas posteriormente o horário deveria ser corrigido manualmente para não constar menos de uma hora. Confirmou que a partir da pandemia passaram a trabalhar em home office, no entanto não conseguiam usufruir do intervalo de uma hora, pois não deixariam de atender os trabalhadores que estavam em campo.É certo, portanto, que em alguns dias o autor não usufruía integralmente do intervalo e que nessas ocasiões havia demandas de trabalho a atender. A testemunha confirmou, também, que os registros de ponto eram alterados.Enfim, estando o trabalhador à disposição do empregador, esse tempo não pode ser tido como de descanso.No que diz respeito ao interregno posterior à pandemia, em que o trabalho passou a ser prestado em home office, além de a ré não ter suscitado a questão na defesa, não há prova nos autos de que a demanda de serviço do autor - em especial os chamados de trabalhadores em campo - tenha se reduzido nesse período.No entanto, considerando-se as declarações da testemunha, a condenação deve ser limitada a 15 (quinze) minutos de intervalo suprimido, três vezes por semana.Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 15 (quinze) minutos suprimidos, três vezes por semana, mantidos os demais parâmetros de cálculo definidos na sentença.3 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOSO Juízo de primeiro grau determinou que "Além de efetuar os recolhimentos previdenciários devidos por meio da guia GPS, pelo código 2909, o réu deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição".A ré alega que a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS para pagamento dos valores devidos, sendo que o sistema SEFIP/GFIP foi substituído pela DCTFWeb.A recorrente tem razão.A Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30 de junho de 2023, estabeleceu no seu art. 19, caput e § 1 º, V:Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:[...]V - a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.Logo, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, até então declaradas via GFIP, passaram a ser declaradas via DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar observância ao art. 19, caput e § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA ré defende que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial, por aplicação do critério previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.A matéria em questão, concernente à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, é conhecida, já tendo sido examinada por esta Corte.Prevalece nesse Colegiado o entendimento de que inexiste óbice legal para a incidência da atualização monetária ou dos juros após a data em que for deferido o pedido de recuperação judicial.Cito como precedente, o seguinte acórdão da 4ª Câmara (atual 4ª Turma): RORSum 0000324-43.2023.5.12.0060, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 13/12/2023.No mesmo sentido, é o entendimento expresso no Eg. TST:(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. (...)2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. (...)" (RR 12256-94.2015.5.15.0037, julgado em 28-02-2018, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 02-3-2018).Neste norte, compreendo que o art. 9°, II, da Lei nº 11.101/2005 não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.Tanto é que o art. 124 da referida lei estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, não sendo esse o caso dos autos.Nego provimento.Ficou vencido o Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone: "Dou provimento para que o cálculo seja realizado, por determinação legal, até a data do pedido de recuperação". ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ, por deserto. Por igual votação. CONHECER INTEGRALMENTE DO RECURSO DO AUTOR e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar as rés ao pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre a PLR. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 15 (quinze) minutos suprimidos, três vezes por semana, mantidos os demais parâmetros de cálculo definidos na sentença, bem como para determinar observância ao art. 19, caput e § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Custas, pelas rés, no importe de R$ 2.000,00,calculadas sobre o valor de R$ 100.00,00 arbitrado à condenação. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, os Desembargadores do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIPE VESCOVI MARQUES E OUTROS (2)
RECORRIDO: FELIPE VESCOVI MARQUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-25.2023.5.12.0026 (ROT)RECORRENTE: FELIPE VESCOVI MARQUES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.RECORRIDO: FELIPE VESCOVI MARQUES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Presentes os requisitos constitutivos do direito à equiparação salarial estabelecidos no art. 461 da CLT e não tendo o empregador comprovado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, faz jus o empregado ao pagamento das diferenças salariais. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000332-25.2023.5.12.0026 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrentes FELIPE VESCOVI MARQUES e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO e recorridos OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO e FELIPE VESCOVI MARQUES.Inconformadas com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, as partes recorrem a esta Corte.O autor insurge-se contra a sentença no que diz respeito aos reflexos das diferenças salariais na PLR e à limitação da condenação.A primeira ré pede a reforma do julgado no que concerne à equiparação salarial, intervalo intrajornada, recolhimentos previdenciários, juros e correção monetária.A segunda ré, por sua vez, requer a modificação da sentença quanto à sua responsabilização solidária.Razões de contrariedade são apresentadas.É o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço do recurso do autor, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.Conheço, ainda, do recurso da primeira ré, exceto quanto à responsabilização solidária da segunda ré, por falta de interesse em recorrer, por se tratar de direito de terceiro.Com efeito, eventual determinação de exclusão da responsabilização solidária beneficiaria tão somente a segunda ré, permanecendo a empregadora como responsável pelo pagamento das verbas devidas ao autor.No mesmo sentido decidiu o Eg. TST:GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA (DEVEDORA PRINCIPAL). Quanto ao debate proposto em relação à configuração de grupo econômico e, por conseguinte, responsabilidade solidária das empresas, a Recorrente e devedora principal (Opto eletrônica S/A - Em recuperação judicial) não detém interesse recursal para buscar a exclusão da responsabilidade solidária das demais Reclamadas, porquanto ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Com efeito, eventual provimento do recurso da primeira Reclamada iria favorecer apenas as outras Reclamadas. Afinal, independente de se afastar, ou não, a responsabilidade solidária, a situação do empregador não se altera, ou seja, será responsável pelo pagamento das verbas como devedora principal. Julgados do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-RR-11306-70.2018.5.15.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).Por fim, não conheço do recurso da segunda ré.O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, estabelece no seu art. 5º:Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:I - Apólice do seguro garantia;II - Comprovação de registro da apólice na SUSEP;III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.A segunda ré, na ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 25-3-2024, apresentou apenas a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, qual seja, apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP.Por outro lado, o artigo 6º, caput e inciso II, do referido Ato Conjunto, prevê:Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:[...]II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.Destaco que não se trata de vício passível de saneamento nos moldes do artigo 1.007, § 2º, do CPC, pois não relacionado a depósito insuficiente.Ressalto, por fim, que a informação contida no corpo da apólice para possibilitar a verificação do seu registro junto à SUSEP não substitui a obrigação que incumbe à da parte, expressamente determinada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a cominação também expressa de deserção do apelo no caso de sua inobservância.Assim, não preenchidos, no prazo legal de interposição de recurso, todos os requisitos legais exigidos para o preparo realizado por meio de seguro garantia judicial, não conheço do recurso da segunda ré, por deserto.RECURSO DO AUTOR1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULOO autor sustenta que as diferenças salariais deferidas repercutem no cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Invoca, a título de exemplo, o ACT de 2017.O Juízo de primeiro grau indeferiu os reflexos das diferenças salariais decorrentes de equiparação na PLR por não ter sido comprovado que essa verba tem o salário por base de cálculo (fl. 1071).Tem razão o autor.O item 2.3 da cláusula quarta do ACT 2019/2019 dispõe (fl. 147):PRÊMIO: De acordo com o atingimento dos indicadores, o PLACAR 2019 terá um prêmio a ser pago em número de salários, os elegíveis, podendo variar proporcionalmente, caso sejam ultrapassadas as metas do(s) indicador(es), variando o pagamento a referida participação de 0 (zero) a 4,0 (quatro) salários/ano, considerando os pesos estabelecidos no item 2.2.E o item 2.5 da cláusula quarta do ACT está redigido da seguinte forma (grifei, fl. 147):2.5. PAGAMENTO: O pagamento referente ao PLACAR 2019 será efetuado, conforme o atingimento das metas descritas nos itens 2.1 e 2.2 juntamente com seus respectivos subitens, e ocorrerá até o dia 30 de abril de 2020. O valor será proporcional ao salário base (nominal) dos empregados elegíveis, referente à folha de pagamento de dezembro de 2019, conforme critérios definidos nos itens anteriores.Desta forma, atendendo ao disposto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o Imposto de Renda devido sobre o valor recebido será apurado em separado das demais parcelas salariais mensais.2.5.1. Conforme a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a Participação nos Lucros ou Resultados a qual vincula o PLACAR 2019, por não ter natureza salarial, sobre os valores a serem pagos não incidirão Encargos Sociais e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.[...]2.5.4. Para efeitos do presente ACORDO, a expressão salário base deve ser entendida como sendo a contraprestação ajustada entre a empresa e os empregados pelos serviços prestados, excluindo-se, portanto, todos e quaisquer outros acréscimos ou adicionais.Logo, os salários são utilizados como forma de cálculo do prêmio PLACAR, que está vinculado à PLR.Ainda, as fichas financeiras das fls. 722 e seguintes comprovam que o autor recebeu a PLR, sendo devidos os reflexos pretendidos.Esta Corte já decidiu no mesmo sentido, conforme decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, no processo nº 0000747-54.2018.5.12.0035, sendo Relator o Exmo. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira.Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre a PLR.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOO autor, na inicial, ressalvou que os valores indicados aos pedidos na inicial eram "meramente estimativos" e que não se prestavam a limitar a condenação relativa às pretensões formuladas.A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação.RECURSO DA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL1 - EQUIPARAÇÃO SALARIALA ré não se conforma com o deferimento de diferenças salariais por equiparação. Sustenta que a prova documental demonstra que o paradigma possuía maior experiência e conhecimento no ramo de telecomunicações e exercia as tarefas laborais com maior perfeição técnica. Aduz que o pedido se limita à identidade de funções. Afirma que o autor sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo de Técnico Telecom II, não possuindo os mesmos conhecimentos e bagagem intelectual do paradigma, que exercia o cargo de Especialista. Acrescenta que o recorrido estava classificado como Técnico de Rede e o paradigma como Analista de Redes e de Comunicação de Dados.A sentença deve ser mantida.Para efeito de equiparação salarial, ao autor incumbe a prova da identidade de funções, sendo do "empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" (item VIII da Súmula nº 6 do Eg. TST).Como destacado pelo Magistrado sentenciante, o que de fato importa para decidir acerca da pretensão à equiparação salarial são as atividades efetivamente executadas pelos empregados, e não a denominação do cargo (item III da Súmula nº 6 do Eg. TST).Nesse sentido, o fato de as fichas cadastrais do autor e do paradigma indicarem que eles ocupavam o cargo de Técnico Telecom II e Especialista Telecom II, respectivamente, não é prova das suas reais atribuições.A única testemunha ouvida em juízo - a saber, o próprio paradigma, Felipe Garces Leal do Nascimento, confirmou que ele e o autor desempenhavam exatamente as mesmas tarefas.A ré não se desincumbiu do ônus de provar a maior perfeição técnica do paradigma, conforme alegado, sendo que eventual experiência adquirida anteriormente ao exercício da função não é fato impeditivo à equiparação salarial.Ante o exposto, nego provimento ao recurso.2 - INTERVALO INTRAJORNADAA ré pede a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada. Alega que o tempo de descanso era anotado pelo autor, com horários variáveis, e que houve equivocada valoração da prova testemunhal. Sucessivamente, requer a redução do tempo suprimido do intervalo, limitando-se a condenação até o março de 2020, quando o recorrido começou a trabalhar em home office.A sentença comporta reforma em parte.A testemunha declarou que em alguns dias ele e o autor tiravam uma hora de intervalo, mas quando almoçavam no prédio, o intervalo era menor - em torno de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) minutos -, o que ocorria de duas a três vezes por semana. Ao ser questionado sobre a razão de não gozarem o intervalo de uma hora todos os dias, esclareceu que nas ocasiões em que almoçavam perto da ré, finalizada a refeição, até poderiam ficar na rua ou voltar para o posto de trabalho e descansar, mas não tinham coragem de fazer isso. Acrescentou que não havia determinação para tirar menos de uma hora de intervalo, contudo não havia ninguém para substitui-los quando se ausentavam e quando um técnico em campo ligava no meio do almoço, eles retornavam para atendê-lo. Disse que a catraca marcava o horário correto, mas posteriormente o horário deveria ser corrigido manualmente para não constar menos de uma hora. Confirmou que a partir da pandemia passaram a trabalhar em home office, no entanto não conseguiam usufruir do intervalo de uma hora, pois não deixariam de atender os trabalhadores que estavam em campo.É certo, portanto, que em alguns dias o autor não usufruía integralmente do intervalo e que nessas ocasiões havia demandas de trabalho a atender. A testemunha confirmou, também, que os registros de ponto eram alterados.Enfim, estando o trabalhador à disposição do empregador, esse tempo não pode ser tido como de descanso.No que diz respeito ao interregno posterior à pandemia, em que o trabalho passou a ser prestado em home office, além de a ré não ter suscitado a questão na defesa, não há prova nos autos de que a demanda de serviço do autor - em especial os chamados de trabalhadores em campo - tenha se reduzido nesse período.No entanto, considerando-se as declarações da testemunha, a condenação deve ser limitada a 15 (quinze) minutos de intervalo suprimido, três vezes por semana.Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 15 (quinze) minutos suprimidos, três vezes por semana, mantidos os demais parâmetros de cálculo definidos na sentença.3 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOSO Juízo de primeiro grau determinou que "Além de efetuar os recolhimentos previdenciários devidos por meio da guia GPS, pelo código 2909, o réu deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição".A ré alega que a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS para pagamento dos valores devidos, sendo que o sistema SEFIP/GFIP foi substituído pela DCTFWeb.A recorrente tem razão.A Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30 de junho de 2023, estabeleceu no seu art. 19, caput e § 1 º, V:Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:[...]V - a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.Logo, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, até então declaradas via GFIP, passaram a ser declaradas via DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar observância ao art. 19, caput e § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA ré defende que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial, por aplicação do critério previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.A matéria em questão, concernente à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, é conhecida, já tendo sido examinada por esta Corte.Prevalece nesse Colegiado o entendimento de que inexiste óbice legal para a incidência da atualização monetária ou dos juros após a data em que for deferido o pedido de recuperação judicial.Cito como precedente, o seguinte acórdão da 4ª Câmara (atual 4ª Turma): RORSum 0000324-43.2023.5.12.0060, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 13/12/2023.No mesmo sentido, é o entendimento expresso no Eg. TST:(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. (...)2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. (...)" (RR 12256-94.2015.5.15.0037, julgado em 28-02-2018, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 02-3-2018).Neste norte, compreendo que o art. 9°, II, da Lei nº 11.101/2005 não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.Tanto é que o art. 124 da referida lei estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, não sendo esse o caso dos autos.Nego provimento.Ficou vencido o Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone: "Dou provimento para que o cálculo seja realizado, por determinação legal, até a data do pedido de recuperação". ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ, por deserto. Por igual votação. CONHECER INTEGRALMENTE DO RECURSO DO AUTOR e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar as rés ao pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre a PLR. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 15 (quinze) minutos suprimidos, três vezes por semana, mantidos os demais parâmetros de cálculo definidos na sentença, bem como para determinar observância ao art. 19, caput e § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Custas, pelas rés, no importe de R$ 2.000,00,calculadas sobre o valor de R$ 100.00,00 arbitrado à condenação. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, os Desembargadores do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIPE VESCOVI MARQUES E OUTROS (2)
RECORRIDO: FELIPE VESCOVI MARQUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000332-25.2023.5.12.0026 (ROT)RECORRENTE: FELIPE VESCOVI MARQUES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.RECORRIDO: FELIPE VESCOVI MARQUES, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Presentes os requisitos constitutivos do direito à equiparação salarial estabelecidos no art. 461 da CLT e não tendo o empregador comprovado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, faz jus o empregado ao pagamento das diferenças salariais. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000332-25.2023.5.12.0026 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo recorrentes FELIPE VESCOVI MARQUES e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO e recorridos OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO e FELIPE VESCOVI MARQUES.Inconformadas com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, as partes recorrem a esta Corte.O autor insurge-se contra a sentença no que diz respeito aos reflexos das diferenças salariais na PLR e à limitação da condenação.A primeira ré pede a reforma do julgado no que concerne à equiparação salarial, intervalo intrajornada, recolhimentos previdenciários, juros e correção monetária.A segunda ré, por sua vez, requer a modificação da sentença quanto à sua responsabilização solidária.Razões de contrariedade são apresentadas.É o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço do recurso do autor, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.Conheço, ainda, do recurso da primeira ré, exceto quanto à responsabilização solidária da segunda ré, por falta de interesse em recorrer, por se tratar de direito de terceiro.Com efeito, eventual determinação de exclusão da responsabilização solidária beneficiaria tão somente a segunda ré, permanecendo a empregadora como responsável pelo pagamento das verbas devidas ao autor.No mesmo sentido decidiu o Eg. TST:GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA (DEVEDORA PRINCIPAL). Quanto ao debate proposto em relação à configuração de grupo econômico e, por conseguinte, responsabilidade solidária das empresas, a Recorrente e devedora principal (Opto eletrônica S/A - Em recuperação judicial) não detém interesse recursal para buscar a exclusão da responsabilidade solidária das demais Reclamadas, porquanto ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Com efeito, eventual provimento do recurso da primeira Reclamada iria favorecer apenas as outras Reclamadas. Afinal, independente de se afastar, ou não, a responsabilidade solidária, a situação do empregador não se altera, ou seja, será responsável pelo pagamento das verbas como devedora principal. Julgados do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-RR-11306-70.2018.5.15.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023).Por fim, não conheço do recurso da segunda ré.O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, estabelece no seu art. 5º:Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:I - Apólice do seguro garantia;II - Comprovação de registro da apólice na SUSEP;III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.A segunda ré, na ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 25-3-2024, apresentou apenas a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, deixando de cumprir o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, qual seja, apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP.Por outro lado, o artigo 6º, caput e inciso II, do referido Ato Conjunto, prevê:Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:[...]II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.Destaco que não se trata de vício passível de saneamento nos moldes do artigo 1.007, § 2º, do CPC, pois não relacionado a depósito insuficiente.Ressalto, por fim, que a informação contida no corpo da apólice para possibilitar a verificação do seu registro junto à SUSEP não substitui a obrigação que incumbe à da parte, expressamente determinada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a cominação também expressa de deserção do apelo no caso de sua inobservância.Assim, não preenchidos, no prazo legal de interposição de recurso, todos os requisitos legais exigidos para o preparo realizado por meio de seguro garantia judicial, não conheço do recurso da segunda ré, por deserto.RECURSO DO AUTOR1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULOO autor sustenta que as diferenças salariais deferidas repercutem no cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Invoca, a título de exemplo, o ACT de 2017.O Juízo de primeiro grau indeferiu os reflexos das diferenças salariais decorrentes de equiparação na PLR por não ter sido comprovado que essa verba tem o salário por base de cálculo (fl. 1071).Tem razão o autor.O item 2.3 da cláusula quarta do ACT 2019/2019 dispõe (fl. 147):PRÊMIO: De acordo com o atingimento dos indicadores, o PLACAR 2019 terá um prêmio a ser pago em número de salários, os elegíveis, podendo variar proporcionalmente, caso sejam ultrapassadas as metas do(s) indicador(es), variando o pagamento a referida participação de 0 (zero) a 4,0 (quatro) salários/ano, considerando os pesos estabelecidos no item 2.2.E o item 2.5 da cláusula quarta do ACT está redigido da seguinte forma (grifei, fl. 147):2.5. PAGAMENTO: O pagamento referente ao PLACAR 2019 será efetuado, conforme o atingimento das metas descritas nos itens 2.1 e 2.2 juntamente com seus respectivos subitens, e ocorrerá até o dia 30 de abril de 2020. O valor será proporcional ao salário base (nominal) dos empregados elegíveis, referente à folha de pagamento de dezembro de 2019, conforme critérios definidos nos itens anteriores.Desta forma, atendendo ao disposto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o Imposto de Renda devido sobre o valor recebido será apurado em separado das demais parcelas salariais mensais.2.5.1. Conforme a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a Participação nos Lucros ou Resultados a qual vincula o PLACAR 2019, por não ter natureza salarial, sobre os valores a serem pagos não incidirão Encargos Sociais e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.[...]2.5.4. Para efeitos do presente ACORDO, a expressão salário base deve ser entendida como sendo a contraprestação ajustada entre a empresa e os empregados pelos serviços prestados, excluindo-se, portanto, todos e quaisquer outros acréscimos ou adicionais.Logo, os salários são utilizados como forma de cálculo do prêmio PLACAR, que está vinculado à PLR.Ainda, as fichas financeiras das fls. 722 e seguintes comprovam que o autor recebeu a PLR, sendo devidos os reflexos pretendidos.Esta Corte já decidiu no mesmo sentido, conforme decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, no processo nº 0000747-54.2018.5.12.0035, sendo Relator o Exmo. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira.Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre a PLR.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOO autor, na inicial, ressalvou que os valores indicados aos pedidos na inicial eram "meramente estimativos" e que não se prestavam a limitar a condenação relativa às pretensões formuladas.A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação.RECURSO DA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL1 - EQUIPARAÇÃO SALARIALA ré não se conforma com o deferimento de diferenças salariais por equiparação. Sustenta que a prova documental demonstra que o paradigma possuía maior experiência e conhecimento no ramo de telecomunicações e exercia as tarefas laborais com maior perfeição técnica. Aduz que o pedido se limita à identidade de funções. Afirma que o autor sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo de Técnico Telecom II, não possuindo os mesmos conhecimentos e bagagem intelectual do paradigma, que exercia o cargo de Especialista. Acrescenta que o recorrido estava classificado como Técnico de Rede e o paradigma como Analista de Redes e de Comunicação de Dados.A sentença deve ser mantida.Para efeito de equiparação salarial, ao autor incumbe a prova da identidade de funções, sendo do "empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" (item VIII da Súmula nº 6 do Eg. TST).Como destacado pelo Magistrado sentenciante, o que de fato importa para decidir acerca da pretensão à equiparação salarial são as atividades efetivamente executadas pelos empregados, e não a denominação do cargo (item III da Súmula nº 6 do Eg. TST).Nesse sentido, o fato de as fichas cadastrais do autor e do paradigma indicarem que eles ocupavam o cargo de Técnico Telecom II e Especialista Telecom II, respectivamente, não é prova das suas reais atribuições.A única testemunha ouvida em juízo - a saber, o próprio paradigma, Felipe Garces Leal do Nascimento, confirmou que ele e o autor desempenhavam exatamente as mesmas tarefas.A ré não se desincumbiu do ônus de provar a maior perfeição técnica do paradigma, conforme alegado, sendo que eventual experiência adquirida anteriormente ao exercício da função não é fato impeditivo à equiparação salarial.Ante o exposto, nego provimento ao recurso.2 - INTERVALO INTRAJORNADAA ré pede a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada. Alega que o tempo de descanso era anotado pelo autor, com horários variáveis, e que houve equivocada valoração da prova testemunhal. Sucessivamente, requer a redução do tempo suprimido do intervalo, limitando-se a condenação até o março de 2020, quando o recorrido começou a trabalhar em home office.A sentença comporta reforma em parte.A testemunha declarou que em alguns dias ele e o autor tiravam uma hora de intervalo, mas quando almoçavam no prédio, o intervalo era menor - em torno de 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) minutos -, o que ocorria de duas a três vezes por semana. Ao ser questionado sobre a razão de não gozarem o intervalo de uma hora todos os dias, esclareceu que nas ocasiões em que almoçavam perto da ré, finalizada a refeição, até poderiam ficar na rua ou voltar para o posto de trabalho e descansar, mas não tinham coragem de fazer isso. Acrescentou que não havia determinação para tirar menos de uma hora de intervalo, contudo não havia ninguém para substitui-los quando se ausentavam e quando um técnico em campo ligava no meio do almoço, eles retornavam para atendê-lo. Disse que a catraca marcava o horário correto, mas posteriormente o horário deveria ser corrigido manualmente para não constar menos de uma hora. Confirmou que a partir da pandemia passaram a trabalhar em home office, no entanto não conseguiam usufruir do intervalo de uma hora, pois não deixariam de atender os trabalhadores que estavam em campo.É certo, portanto, que em alguns dias o autor não usufruía integralmente do intervalo e que nessas ocasiões havia demandas de trabalho a atender. A testemunha confirmou, também, que os registros de ponto eram alterados.Enfim, estando o trabalhador à disposição do empregador, esse tempo não pode ser tido como de descanso.No que diz respeito ao interregno posterior à pandemia, em que o trabalho passou a ser prestado em home office, além de a ré não ter suscitado a questão na defesa, não há prova nos autos de que a demanda de serviço do autor - em especial os chamados de trabalhadores em campo - tenha se reduzido nesse período.No entanto, considerando-se as declarações da testemunha, a condenação deve ser limitada a 15 (quinze) minutos de intervalo suprimido, três vezes por semana.Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 15 (quinze) minutos suprimidos, três vezes por semana, mantidos os demais parâmetros de cálculo definidos na sentença.3 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOSO Juízo de primeiro grau determinou que "Além de efetuar os recolhimentos previdenciários devidos por meio da guia GPS, pelo código 2909, o réu deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição".A ré alega que a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS para pagamento dos valores devidos, sendo que o sistema SEFIP/GFIP foi substituído pela DCTFWeb.A recorrente tem razão.A Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.147, de 30 de junho de 2023, estabeleceu no seu art. 19, caput e § 1 º, V:Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:[...]V - a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.Logo, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, até então declaradas via GFIP, passaram a ser declaradas via DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar observância ao art. 19, caput e § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.4 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA ré defende que os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial, por aplicação do critério previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.A matéria em questão, concernente à limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, é conhecida, já tendo sido examinada por esta Corte.Prevalece nesse Colegiado o entendimento de que inexiste óbice legal para a incidência da atualização monetária ou dos juros após a data em que for deferido o pedido de recuperação judicial.Cito como precedente, o seguinte acórdão da 4ª Câmara (atual 4ª Turma): RORSum 0000324-43.2023.5.12.0060, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 13/12/2023.No mesmo sentido, é o entendimento expresso no Eg. TST:(...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. (...)2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. (...)" (RR 12256-94.2015.5.15.0037, julgado em 28-02-2018, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 02-3-2018).Neste norte, compreendo que o art. 9°, II, da Lei nº 11.101/2005 não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.Tanto é que o art. 124 da referida lei estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, não sendo esse o caso dos autos.Nego provimento.Ficou vencido o Exmo. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone: "Dou provimento para que o cálculo seja realizado, por determinação legal, até a data do pedido de recuperação". ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ, por deserto. Por igual votação. CONHECER INTEGRALMENTE DO RECURSO DO AUTOR e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar as rés ao pagamento de reflexos das diferenças salariais sobre a PLR. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada a 15 (quinze) minutos suprimidos, três vezes por semana, mantidos os demais parâmetros de cálculo definidos na sentença, bem como para determinar observância ao art. 19, caput e § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Custas, pelas rés, no importe de R$ 2.000,00,calculadas sobre o valor de R$ 100.00,00 arbitrado à condenação. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, os Desembargadores do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria