Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053000303491300000093851133?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
29/05/2025, 09:20
Mero expediente
23/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300801200000069978344?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100108-73.2020.5.01.0522 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: KLL EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA, DUFLAER DA SILVA FELICISSIMORECORRIDO: DUFLAER DA SILVA FELICISSIMO, KLL EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, e imprimindo efeito modificativo ao julgado, acolher em parte a argumentação da parte quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em benefício de seus i. patronos, que passarão a corresponder a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação, em relação à reclamação trabalhista, e 10% (dez por cento) do valor da causa, em relação à ação de consignação em pagamento, na forma da fundamentação. A presente decisão, passada em sede de embargos de declaração, integra doravante o Acórdão embargado. Id b44d010 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024.MONICA FERRAZ CERQUEIRADiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100108-73.2020.5.01.0522 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: KLL EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA, DUFLAER DA SILVA FELICISSIMORECORRIDO: DUFLAER DA SILVA FELICISSIMO, KLL EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, e imprimindo efeito modificativo ao julgado, acolher em parte a argumentação da parte quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em benefício de seus i. patronos, que passarão a corresponder a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação, em relação à reclamação trabalhista, e 10% (dez por cento) do valor da causa, em relação à ação de consignação em pagamento, na forma da fundamentação. A presente decisão, passada em sede de embargos de declaração, integra doravante o Acórdão embargado. Id b44d010 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024.MONICA FERRAZ CERQUEIRADiretor de Secretaria