Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZ AZUL DE SAO PAULO
15/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000670-06.2023.5.02.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZ AZUL DE SAO PAULO
15/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 19:09
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000670-06.2023.5.02.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZ AZUL DE SAO PAULO
08/09/2025, 00:00
Não-Provimento
03/09/2025, 11:56
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000670-06.2023.5.02.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 12:57
Publicação
12/06/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 12:56
Recebimento
09/06/2025, 15:55
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053000303491300000093851133?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/05/2025, 17:46
Mero expediente
26/05/2025, 13:58
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900302394600000082239093?instancia=3
10/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
08/04/2025, 15:43
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZ AZUL DE SAO PAULO
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18/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRUZ AZUL DE SAO PAULO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-06.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7253be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DispositivoAnte o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA VALDENE PEREIRA DA SILVA (reclamante) em face de CRUZ AZUL DE SÃO PAULO (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-06 dias de saldo de salário do mês de outubro/2023; b)-13º salário proporcional na razão de 09/12 avos; c)-férias proporcionais na razão de 01/12 avos acrescidas de 1/3; e d)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/05/2018 e, portanto, inexigíveis.Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.Honorários devidos pela reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017.Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS da autora, para constar como data de rescisão contratual o dia 06/10/2023, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena desta Secretaria fazê-lo de ofício.Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante (na condição de empregada); faculta-se a ré reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário.Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 10.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos.Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-06.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7253be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DispositivoAnte o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA VALDENE PEREIRA DA SILVA (reclamante) em face de CRUZ AZUL DE SÃO PAULO (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-06 dias de saldo de salário do mês de outubro/2023; b)-13º salário proporcional na razão de 09/12 avos; c)-férias proporcionais na razão de 01/12 avos acrescidas de 1/3; e d)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/05/2018 e, portanto, inexigíveis.Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra.Honorários devidos pela reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017.Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS da autora, para constar como data de rescisão contratual o dia 06/10/2023, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena desta Secretaria fazê-lo de ofício.Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante (na condição de empregada); faculta-se a ré reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário.Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 10.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos.Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-06.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdd6b2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.-Fl. 729, despacho proferido pelo Exmo. Juiz, Dr. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO, no qual consta: "Analisando os autos, verifico que a audiência de instrução (09/10/2023), onde foi recebida a defesa e colhidos os depoimentos das partes foi presidida por outra Magistrada (#id:93570b6), motivo pelo qual a Ilustre Julgadora está vinculada ao julgamento do feito na forma do art. 319, inciso I e II, da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento n. 13/GP.CR, de 30 de agosto de 2006). Sendo assim, façam os autos conclusos para julgamento pela Excelentíssima Juíza MARA REGINA BERTINI.".SAO PAULO/SP, data abaixo.THIAGO NUNES DOS SANTOSDESPACHOVistos,Diante do acima certificado, designa-se julgamento do feito para o dia 15/08/2024, às 17:50h. As partes serão intimadas da Decisão pelo Diário Oficial, nos termos da Portaria GP/CR 06/2000.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-06.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdd6b2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.-Fl. 729, despacho proferido pelo Exmo. Juiz, Dr. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO, no qual consta: "Analisando os autos, verifico que a audiência de instrução (09/10/2023), onde foi recebida a defesa e colhidos os depoimentos das partes foi presidida por outra Magistrada (#id:93570b6), motivo pelo qual a Ilustre Julgadora está vinculada ao julgamento do feito na forma do art. 319, inciso I e II, da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento n. 13/GP.CR, de 30 de agosto de 2006). Sendo assim, façam os autos conclusos para julgamento pela Excelentíssima Juíza MARA REGINA BERTINI.".SAO PAULO/SP, data abaixo.THIAGO NUNES DOS SANTOSDESPACHOVistos,Diante do acima certificado, designa-se julgamento do feito para o dia 15/08/2024, às 17:50h. As partes serão intimadas da Decisão pelo Diário Oficial, nos termos da Portaria GP/CR 06/2000.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-06.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04896f2 proferido nos autos. Analisando os autos, verifico que a audiência de instrução (09/10/2023), onde foi recebida a defesa e colhidos os depoimentos das partes foi presidida por outra Magistrada (#id:93570b6), motivo pelo qual a Ilustre Julgadora está vinculada ao julgamento do feito na forma do art. 319, inciso I e II, da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento n. 13/GP.CR, de 30 de agosto de 2006). Sendo assim, façam os autos conclusos para julgamento pela Excelentíssima Juíza MARA REGINA BERTINI.Designe-se nova data para audiência de julgamento. Notifiquem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000670-06.2023.5.02.0011 RECLAMANTE: FRANCISCA VALDENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04896f2 proferido nos autos. Analisando os autos, verifico que a audiência de instrução (09/10/2023), onde foi recebida a defesa e colhidos os depoimentos das partes foi presidida por outra Magistrada (#id:93570b6), motivo pelo qual a Ilustre Julgadora está vinculada ao julgamento do feito na forma do art. 319, inciso I e II, da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento n. 13/GP.CR, de 30 de agosto de 2006). Sendo assim, façam os autos conclusos para julgamento pela Excelentíssima Juíza MARA REGINA BERTINI.Designe-se nova data para audiência de julgamento. Notifiquem-se as partes. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto