Publicacao/Comunicacao
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30/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/06/2025, 12:50
Mero expediente
13/06/2025, 21:36
Petição
04/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
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30/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/06/2025, 12:50
Mero expediente
13/06/2025, 21:36
Petição
04/06/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DO CARMO DOS SANTOS
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DO CARMO DOS SANTOS
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DO CARMO DOS SANTOS
- HOSPITAL SANTA EFIGENIA LTDA.
- NOA - NUCLEO DE ONCOLOGIA DO AGRESTE LTDA
- CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA
- BR AGROPECUARIA LTDA
- MC HOLDING LTDA
- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SANTA EFIGENIA LTDA.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DO CARMO DOS SANTOS
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SANTA EFIGENIA LTDA.
- NOA - NUCLEO DE ONCOLOGIA DO AGRESTE LTDA
- CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA
- BR AGROPECUARIA LTDA
- HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MC HOLDING LTDA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DO CARMO DOS SANTOS
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-87.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: FABIANA DO CARMO DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e287f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.I – RELATÓRIOHOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, nos autos qualificado, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID. 2f990bc, com base nas alegações previstas na petição de ID. 07e65ae, suscitando a existência de equívoco, omissão na sentença recorrida.FABIANA DO CARMO DOS SANTOS, nos autos qualificada, também apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID. 2f990bc, com base nas alegações previstas na petição de ID. be39abe, suscitando a existência de equívoco, contradição na sentença recorrida.Transcorreu, in albis, o prazo para as embargadas apresentarem contrarrazões.Os embargos são tempestivos.Era o que importava relatar.PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃODos embargos opostos por HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDADa dobra de feriados –Da reforma trabalhistaSustenta o embargante, que a sentença recorrida cometeu equívoco quando condenou ao pagamento dos feriados, de forma dobrada, uma vez que a Embargada laborava em jornada especial de 12x36, de modo que afasta o direito ao recebimento. Inteligência do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, introduzido com a reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017,o que torna inadmissível a condenação.Pois bem.Não assiste razão a embargante.De início, insta pontuar, que os embargos de declaração, são recursos processuais que visam o aprimoramento da decisão recorrida, através do saneamento dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e erro material. Admite-se, também, a sua oposição, diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, em conformidade com o art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. A Súmula 297, do Colendo TST, o prevê, ainda, para fins de prequestionamento.Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão recorrida, através de nova apreciação dos fatos e provas. Os embargos visam a aperfeiçoar a decisão prolatada. Os efeitos infringentes, presentes em alguns embargos, modificam, de modo reflexo, as razões utilizadas na formação do convencimento do Juízo.Não pretende a embargante o saneamento de vícios, mas a alteração das razões utilizadas na valoração das provas, e por conseguinte, o mérito da demanda. Vejamos:"Assim, é imperiosa a necessidade de que seja reforma a r. sentença para afastar a condenação da Embargante ao pagamento de feriados em dobro".Na análise do mérito, não está o Juízo vinculado aos fundamentos trazidos pelas partes.Não sendo o embargo de declaração, o meio processual adequado à alteração das razões do mérito, rejeito o pedido formulado.A rediscussão sobre fatos e provas, deverá ocorrer pelos institutos processuais adequados. A insurgência contra a decisão de mérito, comporta recurso diverso do embargo de declaração, que não se presta ao fim pretendido pelo recorrente.É de se ver, portanto, que inexistem os vícios apontados. Dos embargos opostos por FABIANA DO CARMO DOS SANTOS Suscita a embargante que houve o reconhecimento do vínculo empregatício da Embargante, constando na fundamentação da sentença, o período de 25.08.2013 até27.09.2023. Ocorre que, no dispositivo, constou como data de extinção contratual a data de 21.04.2001, ao invés de 27.09.2023.De início, insta pontuar que a contradição, fundamentadora da oposição de embargos de declaração, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. O que não é o caso. De fato, observa-se na sentença a seguinte determinação: "Ante o exposto, declaro a existência de relação de emprego entre as partes no período de 25.08.2013 a 27.09.2023, na condição de técnica de enfermagem, com remuneração equivalente à informada na exordial". Já na parte dispositiva faz-se constar a anotação na CTPS a data de extinção contratual, dia 21.04.2001.Assim, observa-se a presença de erro material, que consiste em um erro que precisa de correção, porém não interfere no resultado do julgamento e são perceptíveis de plano, tais como informação incorreta, troca de nomes ou ausência de palavras relevantes ou imprescindíveis, dentre outras.Ausente o vício da contradição indicado, indevido o acolhimento dos aclaratórios. Todavia, tendo sido identificada a existência de erro material na sentença impugnada, faz-se necessária a correção, devendo constar a data de extinção contratual o dia 27.09.2023.III – CONCLUSÃOAnte o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual deverá integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, opostos pela embargante FABIANA DO CARMO DOS SANTOS nos termos da fundamentação supra, a qual deverá integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Determino o saneamento de erro material identificado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-87.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: FABIANA DO CARMO DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e287f94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.I – RELATÓRIOHOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, nos autos qualificado, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID. 2f990bc, com base nas alegações previstas na petição de ID. 07e65ae, suscitando a existência de equívoco, omissão na sentença recorrida.FABIANA DO CARMO DOS SANTOS, nos autos qualificada, também apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID. 2f990bc, com base nas alegações previstas na petição de ID. be39abe, suscitando a existência de equívoco, contradição na sentença recorrida.Transcorreu, in albis, o prazo para as embargadas apresentarem contrarrazões.Os embargos são tempestivos.Era o que importava relatar.PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃODos embargos opostos por HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDADa dobra de feriados –Da reforma trabalhistaSustenta o embargante, que a sentença recorrida cometeu equívoco quando condenou ao pagamento dos feriados, de forma dobrada, uma vez que a Embargada laborava em jornada especial de 12x36, de modo que afasta o direito ao recebimento. Inteligência do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, introduzido com a reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017,o que torna inadmissível a condenação.Pois bem.Não assiste razão a embargante.De início, insta pontuar, que os embargos de declaração, são recursos processuais que visam o aprimoramento da decisão recorrida, através do saneamento dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e erro material. Admite-se, também, a sua oposição, diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, em conformidade com o art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. A Súmula 297, do Colendo TST, o prevê, ainda, para fins de prequestionamento.Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam a modificar o mérito da decisão recorrida, através de nova apreciação dos fatos e provas. Os embargos visam a aperfeiçoar a decisão prolatada. Os efeitos infringentes, presentes em alguns embargos, modificam, de modo reflexo, as razões utilizadas na formação do convencimento do Juízo.Não pretende a embargante o saneamento de vícios, mas a alteração das razões utilizadas na valoração das provas, e por conseguinte, o mérito da demanda. Vejamos:"Assim, é imperiosa a necessidade de que seja reforma a r. sentença para afastar a condenação da Embargante ao pagamento de feriados em dobro".Na análise do mérito, não está o Juízo vinculado aos fundamentos trazidos pelas partes.Não sendo o embargo de declaração, o meio processual adequado à alteração das razões do mérito, rejeito o pedido formulado.A rediscussão sobre fatos e provas, deverá ocorrer pelos institutos processuais adequados. A insurgência contra a decisão de mérito, comporta recurso diverso do embargo de declaração, que não se presta ao fim pretendido pelo recorrente.É de se ver, portanto, que inexistem os vícios apontados. Dos embargos opostos por FABIANA DO CARMO DOS SANTOS Suscita a embargante que houve o reconhecimento do vínculo empregatício da Embargante, constando na fundamentação da sentença, o período de 25.08.2013 até27.09.2023. Ocorre que, no dispositivo, constou como data de extinção contratual a data de 21.04.2001, ao invés de 27.09.2023.De início, insta pontuar que a contradição, fundamentadora da oposição de embargos de declaração, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. O que não é o caso. De fato, observa-se na sentença a seguinte determinação: "Ante o exposto, declaro a existência de relação de emprego entre as partes no período de 25.08.2013 a 27.09.2023, na condição de técnica de enfermagem, com remuneração equivalente à informada na exordial". Já na parte dispositiva faz-se constar a anotação na CTPS a data de extinção contratual, dia 21.04.2001.Assim, observa-se a presença de erro material, que consiste em um erro que precisa de correção, porém não interfere no resultado do julgamento e são perceptíveis de plano, tais como informação incorreta, troca de nomes ou ausência de palavras relevantes ou imprescindíveis, dentre outras.Ausente o vício da contradição indicado, indevido o acolhimento dos aclaratórios. Todavia, tendo sido identificada a existência de erro material na sentença impugnada, faz-se necessária a correção, devendo constar a data de extinção contratual o dia 27.09.2023.III – CONCLUSÃOAnte o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual deverá integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, opostos pela embargante FABIANA DO CARMO DOS SANTOS nos termos da fundamentação supra, a qual deverá integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrito. Determino o saneamento de erro material identificado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.