Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053000303491300000093851133?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/05/2025, 16:27
Mero expediente
21/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAIPU BINACIONAL
AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000515-05.2015.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Além de já ter sido discutido no bojo da ação coletiva eventual afronta à Constituição Federal, a Executada ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Superior do Trabalho, oportunidade em que buscou rescindir o título executivo por supostamente ofender a Constituição Federal, configurando título inexigível. Aludida ação, porém, foi julgada improcedente, mesmo após a apresentação de recurso ao Supremo Tribunal Federal. A questão da alegada inexigibilidade do título executivo, portanto, já foi exaustivamente tratada, tanto no bojo da ação coletiva, quanto no âmbito da ação rescisória, sem que se reconhecesse a alegada inconstitucionalidade/inexigibilidade da decisão ora executada, como estabelece o art. 884, § 5°, do Código de Processo Civil. Recurso da Executada a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA AP 0000515-05.2015.5.09.0658
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/05/2025, 16:27
Mero expediente
21/05/2025, 18:08
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
09/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAIPU BINACIONAL
AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000515-05.2015.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Além de já ter sido discutido no bojo da ação coletiva eventual afronta à Constituição Federal, a Executada ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Superior do Trabalho, oportunidade em que buscou rescindir o título executivo por supostamente ofender a Constituição Federal, configurando título inexigível. Aludida ação, porém, foi julgada improcedente, mesmo após a apresentação de recurso ao Supremo Tribunal Federal. A questão da alegada inexigibilidade do título executivo, portanto, já foi exaustivamente tratada, tanto no bojo da ação coletiva, quanto no âmbito da ação rescisória, sem que se reconhecesse a alegada inconstitucionalidade/inexigibilidade da decisão ora executada, como estabelece o art. 884, § 5°, do Código de Processo Civil. Recurso da Executada a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA AP 0000515-05.2015.5.09.0658
12/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAIPU BINACIONAL
AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000515-05.2015.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Além de já ter sido discutido no bojo da ação coletiva eventual afronta à Constituição Federal, a Executada ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Superior do Trabalho, oportunidade em que buscou rescindir o título executivo por supostamente ofender a Constituição Federal, configurando título inexigível. Aludida ação, porém, foi julgada improcedente, mesmo após a apresentação de recurso ao Supremo Tribunal Federal. A questão da alegada inexigibilidade do título executivo, portanto, já foi exaustivamente tratada, tanto no bojo da ação coletiva, quanto no âmbito da ação rescisória, sem que se reconhecesse a alegada inconstitucionalidade/inexigibilidade da decisão ora executada, como estabelece o art. 884, § 5°, do Código de Processo Civil. Recurso da Executada a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA AP 0000515-05.2015.5.09.0658