Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição
07/10/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/05/2025, 18:32
Mero expediente
26/05/2025, 19:47
Petição
26/02/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 18:17
Recebimento
09/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
- THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
- CLARO S.A.
- THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
- CLARO S.A.
- THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
- THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 18:17
Recebimento
09/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
- THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
- CLARO S.A.
- THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
- CLARO S.A.
- THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA
- THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102565e proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO.Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS:No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOSA mera impugnação genérica de documento, sem indicação pormenorizada de vícios, não é capaz de afastar o seu valor probatório. Saliento que a análise documental será efetivada no mérito da demanda. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE:A relação jurídica processual não se confunde com a relação jurídica material. Assim, a legitimidade de parte (condição da ação) deve ser aferida apenas de forma abstrata, pressupondo-se tão-somente as alegações contidas na petição inicial (teoria da asserção). Tal circunstância resulta do entendimento quanto à pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada), ou seja: é titular da ação aquele que se diz titular do direito subjetivo material (legitimidade ativa), cuja tutela postula em relação ao suposto titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso presente, a parte autora alega ser credora das Reclamadas, e é o que basta para que esta figure no polo passivo da demanda, legitimamente. Se ela deve ou não, é questão de mérito.Rejeito. DO MÉRITO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVAAfirma a reclamante que foi admitida na primeira reclamada em 22/12/2023, como operadora de telemarketing. Aduz que em 18/03/2024 pediu demissão – período em que estava grávida –, não tendo sido assistida por ente sindical no momento de sua homologação. Pleiteia a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade gestante.A primeira reclamada, por sua vez, aduz que o pedido de demissão é válido, não havendo que se falar, em razão disso, de conversão em dispensa sem justa causa e indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.A demandante pediu demissão no dia 18/03/2024, conforme consta na CTPS (fls. 121).A parte autora trouxe aos autos a sua carteira de gestante (ID. f81f723) e um exame médico (ID. bbe39e8). Da documentação juntada, é possível se concluir que, em que pese a autora tenha marcado um exame no dia 07/03/2024 (fls. 118), a sua gravidez só foi confirmada no dia 12/04/2024 (fls. 116).Diante disso, resta claro que quando a autora pediu demissão, não tinha a certeza de que estava grávida.A única testemunha trazida nos autos afirmou que “a reclamante disse à depoente que estava grávida, mas que perdeu seu filho em fevereiro durante a sua gravidez; que a reclamante pediu para sair da empresa porque tem um filho autista e precisava dar auxílio a ele; que a depoente ainda tentou colocar a reclamante em home office, mas não deu certo; que desconhece que a reclamante tenha ficado grávida novamente durante seu contrato, pois saiu da empresa em março”.As informações trazidas pela testemunha, sobre o assunto, em pouco contribuem para o deslinde da demanda, já que os relatos estão desconexos com a documentação trazida aos autos. Não pode prevalecer a informação de que a autora perdeu o filho em fevereiro, uma vez que a gravidez foi confirmada em abril de 2024. Dessa feita, esses relatos, por serem inverossímeis, serão desconsiderados em relação ao assunto em análise.Pois bem. O art. 10, II, b, da ADCT, garante a trabalhadora estabilidade no serviço contra a dispensa sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.No entanto, no presente caso é incontroverso que a reclamante pediu sua demissão, não havendo, no caso, dispensa sem justa causa que lhe garanta o direito a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT.Há precedente no TST decidindo que o pedido de demissão, sem que tenha havido comprovação de vício de consentimento, é incompatível com a garantia de emprego:“RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, "b", do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido (RR-715-13.2015.5.09.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018)”.Ademais, para este Magistrado não havia como se aplicar os ditames do art. 500 da CLT, já que ambas as partes desconheciam a gravidez, pois a reclamante, como se observa, tomou conhecimento do seu estado gravídico em 12/04/2024, ao passo que sua saída da empresa ocorreu em 18/03/2024. Não há menção nos autos de cumprimento de aviso prévio por parte da demandante.Endossa o entendimento deste Magistrado, o seguinte julgado:“ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de demissão formulado pela reclamante em estado gestacional, sem vício de consentimento, é válido e equivale a renúncia à garantia de emprego. A ausência de provas acerca do conhecimento do empregador sobre o estado gravídico torna inexigível a chancela sindical para a validade do instrumento. Sentença mantida. (TRT-2 10002185720215020078 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 07/10/2021)”.Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade gestante.Contudo, não tendo havido comprovação de quitação das parcelas rescisórias nos autos, a parte ré deverá quitar os direitos resilitórios nos autos.Diante disso,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010697-70.2024.5.03.0183 defiro o pagamento apenas das seguintes verbas rescisórias: saldo salário de março de 204 de 18 dias; 3/12 de 13º salário de 2024, 3/12 de férias proporcionais + 1/3; o FGTS sobre o 13º salário e saldo salarial ora deferidos, em conta vinculada.Ainda, considerando que não pendeu controvérsia real sobre o débito rescisório, defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas de natureza estritamente rescisórias, quais sejam, salários do último mês trabalhado, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais + 1/3.Em seguida, diante da ausência de realização do acerto, defiro, também, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário básico.O aviso prévio, por não ter sido cumprido pela autora, deverá ser descontado das parcelas apuradas, nos termos do art. 487, parágrafo 2º da CLT.Em razão do pedido de demissão da autora, não há que se falar em aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para seguro-desemprego, liberação do FGTS por meio de alvará, retificação da CTPS. INTRAJORNADAA autora alega que gozava de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia, portanto, a indenização do período suprimido.A primeira reclamada nega, pois afirma que a jornada da reclamante era de seis horas e 36 horas semanais. Os cartões de ponto, fls. 191/193, confirmam a jornada de 6 horas diárias, como exemplo, cito o dia 11/03/2024, fls. 193. A única testemunha ouvida, sobre o assunto, assim relatou: “que a reclamante tinha duas pausas de 10 minutos e mais uma pausa de 20 minutos para o lanche”.Dessa forma, considerando a jornada a reclamante, com as informações prestadas pela testemunha da reclamada, tem-se que a autora gozava corretamente de intervalo legal. Assim, julgo improcedente o pedido de horas pela supressão do intervalo intrajornada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA reclamante afirma que, apesar de ter sido contratado pela primeira ré, prestou serviços para a segunda reclamada.De fato, as reclamadas firmaram acordo de prestação de serviços (ID. 968c631) e, conforme confirmado pela única testemunha ouvida nos autos, a reclamante atuou durante todo seu contrato de trabalho em benefício da segunda ré.A autora, ao exercer a função de operadora de telemarketing, atuou em atividade ligada à dinâmica empresarial da segunda reclamada, sendo um caso típico de terceirização.É importante mencionar que o STF, definiu, no tema 725, a possibilidade de terceirização ampla na esfera trabalhista, contudo, resguardou a responsabilização subsidiária da empresa contratante:“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.Dessa forma, a segunda ré responderá de forma subsidiária pela condenação.Vale ressaltar, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas do TRT3, que “é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe:"§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela parte autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça de fls. 14 e ante a ausência comprovação de que a demandante tenha se recolocado no mercado de trabalho, defiro à reclamante, com fundamento no documento de fls. 22, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST.No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior:“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS:Deverá a parte reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A parte reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da parte reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99.Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal.Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbências, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo:"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Sendo assim, condeno a parte reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas.Condena-se a reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade na forma da lei. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOPara se evitar o enriquecimento sem causa, em havendo, defiro a dedução ou compensação de valores. 3. DISPOSITIVO:Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA – EPP e CLARO S.A., rejeitar as preliminares, e no mérito julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos exordiais para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas:- saldo salário de março de 204 de 18 dias; 3/12 de 13º salário de 2024, 3/12 de férias proporcionais + 1/3; o FGTS sobre o 13º salário e saldo salarial ora deferidos, em conta vinculada;- multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas de natureza estritamente rescisórias, quais sejam, salários do último mês trabalhado, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais + 1/3- multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário básico;Obs.: O aviso prévio, por não ter sido cumprido pela autora, deverá ser descontado das parcelas apuradas, nos termos do art. 487, parágrafo 2º da CLT. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST.No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.Deverá a parte reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A parte reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99.Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal).A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal.Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).Para se evitar o enriquecimento sem causa, em havendo, defiro a dedução ou compensação de valores. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.Condeno a parte reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas.Condena-se a parte Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Os honorários devidos em favor da parte ré deverão ser divididos de forma igual entre as duas reclamadas.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido.Custas pela reclamada no importe de R$58,00, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 2.900,00.Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102565e proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO.Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS:No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOSA mera impugnação genérica de documento, sem indicação pormenorizada de vícios, não é capaz de afastar o seu valor probatório. Saliento que a análise documental será efetivada no mérito da demanda. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE:A relação jurídica processual não se confunde com a relação jurídica material. Assim, a legitimidade de parte (condição da ação) deve ser aferida apenas de forma abstrata, pressupondo-se tão-somente as alegações contidas na petição inicial (teoria da asserção). Tal circunstância resulta do entendimento quanto à pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada), ou seja: é titular da ação aquele que se diz titular do direito subjetivo material (legitimidade ativa), cuja tutela postula em relação ao suposto titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso presente, a parte autora alega ser credora das Reclamadas, e é o que basta para que esta figure no polo passivo da demanda, legitimamente. Se ela deve ou não, é questão de mérito.Rejeito. DO MÉRITO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVAAfirma a reclamante que foi admitida na primeira reclamada em 22/12/2023, como operadora de telemarketing. Aduz que em 18/03/2024 pediu demissão – período em que estava grávida –, não tendo sido assistida por ente sindical no momento de sua homologação. Pleiteia a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade gestante.A primeira reclamada, por sua vez, aduz que o pedido de demissão é válido, não havendo que se falar, em razão disso, de conversão em dispensa sem justa causa e indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.A demandante pediu demissão no dia 18/03/2024, conforme consta na CTPS (fls. 121).A parte autora trouxe aos autos a sua carteira de gestante (ID. f81f723) e um exame médico (ID. bbe39e8). Da documentação juntada, é possível se concluir que, em que pese a autora tenha marcado um exame no dia 07/03/2024 (fls. 118), a sua gravidez só foi confirmada no dia 12/04/2024 (fls. 116).Diante disso, resta claro que quando a autora pediu demissão, não tinha a certeza de que estava grávida.A única testemunha trazida nos autos afirmou que “a reclamante disse à depoente que estava grávida, mas que perdeu seu filho em fevereiro durante a sua gravidez; que a reclamante pediu para sair da empresa porque tem um filho autista e precisava dar auxílio a ele; que a depoente ainda tentou colocar a reclamante em home office, mas não deu certo; que desconhece que a reclamante tenha ficado grávida novamente durante seu contrato, pois saiu da empresa em março”.As informações trazidas pela testemunha, sobre o assunto, em pouco contribuem para o deslinde da demanda, já que os relatos estão desconexos com a documentação trazida aos autos. Não pode prevalecer a informação de que a autora perdeu o filho em fevereiro, uma vez que a gravidez foi confirmada em abril de 2024. Dessa feita, esses relatos, por serem inverossímeis, serão desconsiderados em relação ao assunto em análise.Pois bem. O art. 10, II, b, da ADCT, garante a trabalhadora estabilidade no serviço contra a dispensa sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.No entanto, no presente caso é incontroverso que a reclamante pediu sua demissão, não havendo, no caso, dispensa sem justa causa que lhe garanta o direito a estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT.Há precedente no TST decidindo que o pedido de demissão, sem que tenha havido comprovação de vício de consentimento, é incompatível com a garantia de emprego:“RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. As disposições contidas no art. 10, II, "b", do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido (RR-715-13.2015.5.09.0011, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018)”.Ademais, para este Magistrado não havia como se aplicar os ditames do art. 500 da CLT, já que ambas as partes desconheciam a gravidez, pois a reclamante, como se observa, tomou conhecimento do seu estado gravídico em 12/04/2024, ao passo que sua saída da empresa ocorreu em 18/03/2024. Não há menção nos autos de cumprimento de aviso prévio por parte da demandante.Endossa o entendimento deste Magistrado, o seguinte julgado:“ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de demissão formulado pela reclamante em estado gestacional, sem vício de consentimento, é válido e equivale a renúncia à garantia de emprego. A ausência de provas acerca do conhecimento do empregador sobre o estado gravídico torna inexigível a chancela sindical para a validade do instrumento. Sentença mantida. (TRT-2 10002185720215020078 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 07/10/2021)”.Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, bem como indenização substitutiva do período de estabilidade gestante.Contudo, não tendo havido comprovação de quitação das parcelas rescisórias nos autos, a parte ré deverá quitar os direitos resilitórios nos autos.Diante disso,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010697-70.2024.5.03.0183 defiro o pagamento apenas das seguintes verbas rescisórias: saldo salário de março de 204 de 18 dias; 3/12 de 13º salário de 2024, 3/12 de férias proporcionais + 1/3; o FGTS sobre o 13º salário e saldo salarial ora deferidos, em conta vinculada.Ainda, considerando que não pendeu controvérsia real sobre o débito rescisório, defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas de natureza estritamente rescisórias, quais sejam, salários do último mês trabalhado, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais + 1/3.Em seguida, diante da ausência de realização do acerto, defiro, também, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário básico.O aviso prévio, por não ter sido cumprido pela autora, deverá ser descontado das parcelas apuradas, nos termos do art. 487, parágrafo 2º da CLT.Em razão do pedido de demissão da autora, não há que se falar em aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para seguro-desemprego, liberação do FGTS por meio de alvará, retificação da CTPS. INTRAJORNADAA autora alega que gozava de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia, portanto, a indenização do período suprimido.A primeira reclamada nega, pois afirma que a jornada da reclamante era de seis horas e 36 horas semanais. Os cartões de ponto, fls. 191/193, confirmam a jornada de 6 horas diárias, como exemplo, cito o dia 11/03/2024, fls. 193. A única testemunha ouvida, sobre o assunto, assim relatou: “que a reclamante tinha duas pausas de 10 minutos e mais uma pausa de 20 minutos para o lanche”.Dessa forma, considerando a jornada a reclamante, com as informações prestadas pela testemunha da reclamada, tem-se que a autora gozava corretamente de intervalo legal. Assim, julgo improcedente o pedido de horas pela supressão do intervalo intrajornada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA reclamante afirma que, apesar de ter sido contratado pela primeira ré, prestou serviços para a segunda reclamada.De fato, as reclamadas firmaram acordo de prestação de serviços (ID. 968c631) e, conforme confirmado pela única testemunha ouvida nos autos, a reclamante atuou durante todo seu contrato de trabalho em benefício da segunda ré.A autora, ao exercer a função de operadora de telemarketing, atuou em atividade ligada à dinâmica empresarial da segunda reclamada, sendo um caso típico de terceirização.É importante mencionar que o STF, definiu, no tema 725, a possibilidade de terceirização ampla na esfera trabalhista, contudo, resguardou a responsabilização subsidiária da empresa contratante:“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.Dessa forma, a segunda ré responderá de forma subsidiária pela condenação.Vale ressaltar, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 18 das Turmas do TRT3, que “é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe:"§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela parte autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça de fls. 14 e ante a ausência comprovação de que a demandante tenha se recolocado no mercado de trabalho, defiro à reclamante, com fundamento no documento de fls. 22, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST.No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior:“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS:Deverá a parte reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A parte reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da parte reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99.Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal.Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbências, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo:"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Sendo assim, condeno a parte reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas.Condena-se a reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade na forma da lei. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOPara se evitar o enriquecimento sem causa, em havendo, defiro a dedução ou compensação de valores. 3. DISPOSITIVO:Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA – EPP e CLARO S.A., rejeitar as preliminares, e no mérito julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos exordiais para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas:- saldo salário de março de 204 de 18 dias; 3/12 de 13º salário de 2024, 3/12 de férias proporcionais + 1/3; o FGTS sobre o 13º salário e saldo salarial ora deferidos, em conta vinculada;- multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas de natureza estritamente rescisórias, quais sejam, salários do último mês trabalhado, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais + 1/3- multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário básico;Obs.: O aviso prévio, por não ter sido cumprido pela autora, deverá ser descontado das parcelas apuradas, nos termos do art. 487, parágrafo 2º da CLT. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST.No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão.Deverá a parte reclamada proceder o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme súmula 368 do TST. A parte reclamada deverá proceder o recolhimento de todo o valor, inclusive as de obrigação da reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores da reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT.Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99.Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal).A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores à reclamante, promover a retenção dos valores ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial autorizada a dedução do crédito da autora, conforme a lei 8541/92, art. 46 e o provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores serem comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal.Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).Para se evitar o enriquecimento sem causa, em havendo, defiro a dedução ou compensação de valores. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.Condeno a parte reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas.Condena-se a parte Reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbências, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Os honorários devidos em favor da parte ré deverão ser divididos de forma igual entre as duas reclamadas.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido.Custas pela reclamada no importe de R$58,00, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 2.900,00.Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2752 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010697-70.2024.5.03.0183
Vistos.Para ajuste da pauta, redesigna-se a audiência UNA por videoconferência para 21/08/2024, as 08:40 horas, mantidos o link de acesso a sala de audiências virtuais da 45a VT/BH e demais cominações/determinações já constantes nos autos.I. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THAIS DANIANNE ALVES DOS SANTOS
RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2752 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010697-70.2024.5.03.0183
Vistos.Para ajuste da pauta, redesigna-se a audiência UNA por videoconferência para 21/08/2024, as 08:40 horas, mantidos o link de acesso a sala de audiências virtuais da 45a VT/BH e demais cominações/determinações já constantes nos autos.I. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.