Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 08:51
Provimento
29/05/2025, 17:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 17:13
Mero expediente
20/05/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 08:51
Provimento
29/05/2025, 17:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 17:13
Mero expediente
20/05/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
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31/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE MARIA BALBINO
- INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS LTDA
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE MARIA BALBINO
- INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS LTDA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VIVIANE MARIA BALBINO E OUTROS (2) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - FISCALIZAÇÃO OMISSIVA E INSATISFATÓRIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS PELA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO - Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, pelos créditos devidos ao trabalhador, quando evidenciado que o ente público manteve comportamento omissivo, irregular ou insatisfatório na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela entidade prestadora de serviços com a qual celebrou convênio. Nessa hipótese, o ente público incorre em culpa in vigilando, pelo que a sua responsabilidade tem assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, a diretriz do item V da Súmula 331 do TST.ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS LTDA., pois, embora devidamente intimada (IDs e27de49 e 52fee14), a parte não agravou de instrumento da decisão denegatória de seguimento de seu recurso (ID. da4b071). Conhecer do recurso ordinário interpostos pela 2ª reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: (1) determinar que, caso a execução seja direcionada contra o ente público reclamado, para a correção do crédito trabalhista deverá ser observada a aplicação de juros de mora e correção monetária (IPCA-E) na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, a partir de 9/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, a taxa SELIC. Manter o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 04 de agosto de 2024. SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011149-92.2023.5.03.0061
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBA E OUTROS (1)
RECORRIDO: VIVIANE MARIA BALBINO E OUTROS (2) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - FISCALIZAÇÃO OMISSIVA E INSATISFATÓRIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS PELA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO - Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, pelos créditos devidos ao trabalhador, quando evidenciado que o ente público manteve comportamento omissivo, irregular ou insatisfatório na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela entidade prestadora de serviços com a qual celebrou convênio. Nessa hipótese, o ente público incorre em culpa in vigilando, pelo que a sua responsabilidade tem assento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, a diretriz do item V da Súmula 331 do TST.ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS LTDA., pois, embora devidamente intimada (IDs e27de49 e 52fee14), a parte não agravou de instrumento da decisão denegatória de seguimento de seu recurso (ID. da4b071). Conhecer do recurso ordinário interpostos pela 2ª reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: (1) determinar que, caso a execução seja direcionada contra o ente público reclamado, para a correção do crédito trabalhista deverá ser observada a aplicação de juros de mora e correção monetária (IPCA-E) na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e, a partir de 9/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, a taxa SELIC. Manter o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 04 de agosto de 2024. SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011149-92.2023.5.03.0061
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.