Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26050700300322900000051482902?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROMILDO CALADO DA SILVA FILHO
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
02/06/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 17:32
Mero expediente
21/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300867500000076086100?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROMILDO CALADO DA SILVA FILHO
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24092100300762100000038793138?instancia=2
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROMILDO CALADO DA SILVA FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: - as horas extraordinárias, com reflexos, na forma da fundamentação; - as horas intervalares (com natureza salarial e indenizatória, a depender do período de apuração), com seus reflexos, em sendo o caso, na forma e períodos descritos na fundamentação;eDefiro a dedução/compensação conforme cláusula 11ª da CCT.Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT.Por fim, tendo sido julgados improcedentes alguns títulos pleiteados na inicial, nos termos da fundamentação, com a consequente procedência parcial dos pedidos, DECIDO condenar:a) a parte ré a pagar em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte
autora: honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor que resultar da condenação, ou um salário mínimo, o que for maior, considerando a média complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT;b) a parte autora a pagar em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) ré(s): honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do(s) pedido(s) referido(s) na fundamentação, devidamente atualizado(s), ou um salário mínimo vigente, o que for maior, considerando a média complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Levando em conta que a parte autora teve deferida a gratuidade judiciária, a condenação honorária em seu desfavor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.A liquidação se dará por cálculos, devendo observar os parâmetros definidos na fundamentação e o princípio da adstrição (art. 492 do CPC) quanto aos pedidos liquidados devidamente atualizados. Ficam excepcionados, contudo, eventuais pedidos implícitos e/ou cujos valores foram indicados na inicial por estimativa, situação em que não haverá limitação por ocasião da apuração dos valores na liquidação, nos termos do § 2º, do art. 12, da IN nº 41 do C. TST.Custas a cargo da parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 50.000,00.Ressalto que não são admitidos Embargos de Declaração para a revisão de fatos e/ou provas ou da própria sentença de mérito, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC.Atenção à Secretaria aos pedidos de notificação exclusiva.Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitado em julgado a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada.Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000134-78.2023.5.06.0341 RECLAMANTE: PAULO ROMILDO CALADO DA SILVA FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b56e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da ação n.º 0000134-78.2023.5.06.0341, ajuizada por PAULO ROMILDO CALADO DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A.., todos qualificados, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO:- rejeitar a preliminar de limitação ao valor atribuído à causa suscitada pelo Reclamado;- rejeitar a preliminar arguida pelo suplicado de incompetência deste Juízo para julgar;- rejeitar a preliminar suscitada pelo Reclamado quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário;- acolher a prejudicial de mérito quanto à suspensão do prazo prescrição arguida pelo autor, bem como acerca da prescrição quinquenal, suscitada pela parte ré, pronunciando a prescrição das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis em data anterior a 03/11/2017, extinguindo o feito a esse respeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.- no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para fins de condenar o reclamado a:a) pagar à parte
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: - as horas extraordinárias, com reflexos, na forma da fundamentação; - as horas intervalares (com natureza salarial e indenizatória, a depender do período de apuração), com seus reflexos, em sendo o caso, na forma e períodos descritos na fundamentação;eDefiro a dedução/compensação conforme cláusula 11ª da CCT.Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT.Por fim, tendo sido julgados improcedentes alguns títulos pleiteados na inicial, nos termos da fundamentação, com a consequente procedência parcial dos pedidos, DECIDO condenar:a) a parte ré a pagar em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte
autora: honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor que resultar da condenação, ou um salário mínimo, o que for maior, considerando a média complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT;b) a parte autora a pagar em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) ré(s): honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do(s) pedido(s) referido(s) na fundamentação, devidamente atualizado(s), ou um salário mínimo vigente, o que for maior, considerando a média complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Levando em conta que a parte autora teve deferida a gratuidade judiciária, a condenação honorária em seu desfavor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.A liquidação se dará por cálculos, devendo observar os parâmetros definidos na fundamentação e o princípio da adstrição (art. 492 do CPC) quanto aos pedidos liquidados devidamente atualizados. Ficam excepcionados, contudo, eventuais pedidos implícitos e/ou cujos valores foram indicados na inicial por estimativa, situação em que não haverá limitação por ocasião da apuração dos valores na liquidação, nos termos do § 2º, do art. 12, da IN nº 41 do C. TST.Custas a cargo da parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 50.000,00.Ressalto que não são admitidos Embargos de Declaração para a revisão de fatos e/ou provas ou da própria sentença de mérito, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC.Atenção à Secretaria aos pedidos de notificação exclusiva.Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitado em julgado a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada.Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000134-78.2023.5.06.0341 RECLAMANTE: PAULO ROMILDO CALADO DA SILVA FILHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b56e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da ação n.º 0000134-78.2023.5.06.0341, ajuizada por PAULO ROMILDO CALADO DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A.., todos qualificados, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO:- rejeitar a preliminar de limitação ao valor atribuído à causa suscitada pelo Reclamado;- rejeitar a preliminar arguida pelo suplicado de incompetência deste Juízo para julgar;- rejeitar a preliminar suscitada pelo Reclamado quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário;- acolher a prejudicial de mérito quanto à suspensão do prazo prescrição arguida pelo autor, bem como acerca da prescrição quinquenal, suscitada pela parte ré, pronunciando a prescrição das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis em data anterior a 03/11/2017, extinguindo o feito a esse respeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.- no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para fins de condenar o reclamado a:a) pagar à parte
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.