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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
27/05/2025, 13:46
Mero expediente
23/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
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13/03/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
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Mero expediente
23/05/2025, 09:46
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAVIDSON ANDRADE COSTA
RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc71da proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-80.2024.5.03.0025
Vistos.Intime-se a reclamada, por seu procurador, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RO interposto pelo reclamante.PHAM BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAVIDSON ANDRADE COSTA
RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc71da proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-80.2024.5.03.0025
Vistos.Intime-se a reclamada, por seu procurador, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RO interposto pelo reclamante.PHAM BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVIDSON ANDRADE COSTA
RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3d6c0 proferida nos autos. 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-80.2024.5.03.0025AUTOR: DAVIDSON ANDRADE COSTARÉU: CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial) SENTENÇA-PJe De início, registra-se que:1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente;2) Os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no id. 6fce0f9. I- RELATÓRIO DAVIDSON ANDRADE COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSERVO SERVIÇOS GERAIS, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$284.046,42. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração.O réu apresentou defesa, suscitando preliminares, impugnando os pedidos iniciais. Juntou preposição, procuração e documentos.Réplica às defesas.Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante.Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória.Razões finais pelas partes.Conciliações sem êxito.Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALA Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em 20/05/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedado qualquer tipo de imputação de efeitos em relação aos contratos de trabalho já em curso ou extintos antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, da LINDB). Sob tais premissas, declara-se, incidentalmente, que o contrato de trabalho em curso ou já encerrado quando do advento da nova legislação, sendo o primeiro caso a hipótese dos autos, não sofre incidência da referida norma. Destarte, são parcialmente aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766. PRELIMINARESLIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIALA reclamada argumenta que, na eventualidade de haver condenação, a liquidação deverá se limitar ao valor da causa, em conformidade com os artigos 141 e 492, ambos do CPC.Sem razão.Os dispositivos legais destacados consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na verdade, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na exordial.Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia.No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAA ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda.Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSAs partes impugnaram os documentos juntados pela parte contrária, sendo, no entanto, referidas impugnações feitas de forma apenas genérica.Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo.Outrossim, as partes sequer suscitaram o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos.Rejeita-se. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 1ª RECLAMADAO processamento da recuperação judicial, tal como noticiado pela ré, não impede o trâmite da reclamação trabalhista até a apuração do crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores, no juízo competente, se acaso já não excedido o prazo legal da suspensão. Rejeito. III- MÉRITOPRESCRIÇÃOO reclamante ajuizou a ação nº 0010070-55.2024.5.03.0025, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, nos mesmos moldes da presente ação em 24/01/2024. Desse modo, declaram-se prescritas, por conseguinte, as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 24/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II, do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS – PLEITOS CORRELATOSO reclamante foi admitido pela reclamada em 23/08/2010, tendo pedido demissão em 09/06/2023. Alega a parte autora que as verbas rescisórias não foram quitadas pela reclamada e que o FGTS não foi recolhido corretamente ao longo do curso do contrato de trabalho. Ademais, requer o pagamento dos valores mencionados acima, bem como o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, bem como a anotação na CTPS digital do reclamante. A reclamada apresentou impugnações aos pedidos do reclamante em sua peça contestatória, sob alegação de que os pedidos do reclamante são genéricos e que a empresa passa por dificuldades financeiras, o que levou a sua recuperação judicial. Ademais, a empresa afirmou que não consegue realizar nenhum pagamento que não seja por meio de expedição de certidão de crédito para habilitação na Recuperação Judicial. Em outras palavras, a ré admite o descumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, justificando sua falta no fato de estar passando por dificuldades financeiras em razão da pandemia. Por fim, em relação às verbas pretendidas pelo reclamante, a reclamada apresentou impugnação genérica, sem refutar os valores requeridos especificamente.Traçada a conjuntura fática, passo à apreciação dos pedidos.As justificativas defensivas da ré não se sustentam, considerando-se o princípio da alteridade, sendo certo que se impõe, exclusivamente, ao empregador a responsabilidade ou o ônus pela sua atividade empresarial.Saliento que as dificuldades financeiras relatadas pela reclamada não podem ser consideradas motivo justo para descumprimento de obrigações trabalhistas, nem constituem força maior. Representam um risco do empreendimento, que é do empregador (art. 2º da CLT) e não pode ser transferido para o empregado.Destarte,
autor: a) saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês de junho/2023, com reflexo no FGTS;b) 13º salário proporcional (10/12), referente ao ano de 2022, com reflexo no FGTS;c) férias vencidas de 2021/2022, acrescidas de 1/3, com reflexo no FGTS;d) valores não recolhidos do FGTS de todo o contrato de trabalho;e) multa do art. 477, §8º, da CLT e a multa prevista no art. 467 da CLT, referente às verbas salarias não pagas e ao FGTS não recolhido.f) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, durante todo o período contratual imprescrito, com o adicional de 50% e repercussões em RSR, nos décimos terceiros salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS.g) intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos (art. 71, da CLT e limites da inicial), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba (art. 71, §4º, da CLT).Obrigações de fazer:A reclamada entregará ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT, cód SJ2, e chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de execução da indenização correspondente. No mesmo prazo, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS digital do reclamante para constar data de saída 09/06/2023.Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, conforme fundamentação.Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso"), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.Custas processuais pela ré, no importe de R$2.600,00, calculadas sobre R$130.000,00, valor provisoriamente dado à condenação.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-80.2024.5.03.0025 defiro o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês de junho/2023, com reflexo no FGTS;b) 13º salário proporcional (10/12), referente ao ano de 2022, com reflexo no FGTS;c) férias vencidas de 2021/2022, acrescidas de 1/3, com reflexo no FGTS;d) valores não recolhidos do FGTS de todo o contrato de trabalho.Considerando que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.Ante a existência de verbas rescisórias incontroversas, defiro, ainda, a multa prevista no art. 467 da CLT sobre todas as parcelas rescisórias ora deferidas na presente decisão.A reclamada entregará ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT, cód SJ2, e chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de execução da indenização correspondente. No mesmo prazo, deverá a reclamada ré proceder à anotação da CTPS digital do reclamante para constar data de saída 09/06/2023. JORNADA DE TRABALHOO reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 17h30min, com intervalo intrajornada 30 minutos. Postula o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal e do intervalo intrajornada suprimido.A reclamada apresentou impugnação aos pedidos do reclamante, sob alegação de que o reclamante trabalhava entre 08h e 17h e que fazia 1h de intervalo intrajornada.Ao exame.Analisando os autos, percebo que não foram apresentados aos autos os cartões de ponto do reclamante. Dessa forma, nos termos da Súmula 338 do C. TST, reputo verdadeira a jornada de trabalho declarada na exordial.Arbitro, portanto, que, durante todo o período contratual, o reclamante prestou serviços de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada.Registro, por oportuno, que não havendo o registro correto da jornada do reclamante, não há como acolher eventual regime de compensação implementado pela ré, posto que este pressupõe a existência de registro de ponto idôneo, de forma a possibilitar a aferição das prorrogações e reduções de jornada praticadas.
Diante do exposto, julgo procedente o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, durante todo o período contratual, com o adicional de 50% e repercussões em RSR, nos décimos terceiros salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS.Também defiro o pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos (art. 71, da CLT e limites da inicial), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba (art. 71, §4º, da CLT).O período suprimido do intervalo intrajornada integra a apuração do horário efetivamente trabalhado pelo obreiro para fins de apuração das horas extras pela extrapolação da jornada.Para o cálculo das horas extras deferidas pela prorrogação da jornada e pelo intervalo intrajornada suprimido, deverão ser criteriosamente observados os seguintes parâmetros, ora fixados: a) a evolução salarial do reclamante; b) os dias e horários de trabalho arbitrados na presente decisão, com frequência integral; c) a incidência, na base de cálculo, de todas as parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 do C.TST; e d) o divisor 220. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAlega o autor fazer jus à indenização por dano moral em razão do acúmulo de estresse laboral, o qual impactou sua qualidade de vida, gerando danos a sua saúde. A reclamada impugnou o pedido do reclamante. Ao exame.O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal.Assim, para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação da ofensa à dignidade ou lesão à personalidade do empregado, o que não restou evidenciado nos presentes autos, porque prova nenhuma foi apresentada pela autora a fim de comprovar as situações lesivas alegadas por ela.Como prova de abalo psicológico, o reclamante apresentou relatório médico à fl. 25 e receituário médico a fl. 26, com diagnóstico: F32.1 e F41.1, indicando quadro depressivo, entre outros agravos de saúde mental.Contudo, o fato de uma patologia ter sido adquirida durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, já que podem ser inúmeras as suas causas. Há hipóteses, por exemplo, em que o trabalhador está vulnerável às doenças independentemente das condições laborais, sendo certo que a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelo trabalho. E, no caso, a parte não comprovou a relação de causalidade entre o quadro apresentado e as atividades desenvolvidas. Diante das considerações acima, não há provas de que a reclamada tenha incorrido em qualquer ato ilícito, julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITAÀ luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT.Registro que, tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais.Neste sentido, o entendimento do C. TST:“(...). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. (...). Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-10147-63.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, em 8.2.2023.”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIANa fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIASA reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST.Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. IV – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por DAVIDSON ANDRADE COSTA em face de CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA., decide-se:1) Rejeitar as preliminares;2) pronunciar a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 24/01/2019 e, por consequência, extinguir o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC); 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão, a pagar ao
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVIDSON ANDRADE COSTA
RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3d6c0 proferida nos autos. 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-80.2024.5.03.0025AUTOR: DAVIDSON ANDRADE COSTARÉU: CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA (em Recuperação Judicial) SENTENÇA-PJe De início, registra-se que:1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente;2) Os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no id. 6fce0f9. I- RELATÓRIO DAVIDSON ANDRADE COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSERVO SERVIÇOS GERAIS, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$284.046,42. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração.O réu apresentou defesa, suscitando preliminares, impugnando os pedidos iniciais. Juntou preposição, procuração e documentos.Réplica às defesas.Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante.Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória.Razões finais pelas partes.Conciliações sem êxito.Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALA Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em 20/05/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedado qualquer tipo de imputação de efeitos em relação aos contratos de trabalho já em curso ou extintos antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, da LINDB). Sob tais premissas, declara-se, incidentalmente, que o contrato de trabalho em curso ou já encerrado quando do advento da nova legislação, sendo o primeiro caso a hipótese dos autos, não sofre incidência da referida norma. Destarte, são parcialmente aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766. PRELIMINARESLIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIALA reclamada argumenta que, na eventualidade de haver condenação, a liquidação deverá se limitar ao valor da causa, em conformidade com os artigos 141 e 492, ambos do CPC.Sem razão.Os dispositivos legais destacados consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na verdade, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na exordial.Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia.No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAA ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda.Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSAs partes impugnaram os documentos juntados pela parte contrária, sendo, no entanto, referidas impugnações feitas de forma apenas genérica.Ora, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo.Outrossim, as partes sequer suscitaram o incidente de falsidade documental para que se apurasse a autenticidade ou não da documentação acostada aos autos.Rejeita-se. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 1ª RECLAMADAO processamento da recuperação judicial, tal como noticiado pela ré, não impede o trâmite da reclamação trabalhista até a apuração do crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores, no juízo competente, se acaso já não excedido o prazo legal da suspensão. Rejeito. III- MÉRITOPRESCRIÇÃOO reclamante ajuizou a ação nº 0010070-55.2024.5.03.0025, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, nos mesmos moldes da presente ação em 24/01/2024. Desse modo, declaram-se prescritas, por conseguinte, as pretensões referentes às parcelas com termo inicial de exigibilidade em data anterior a 24/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-se o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II, do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS – PLEITOS CORRELATOSO reclamante foi admitido pela reclamada em 23/08/2010, tendo pedido demissão em 09/06/2023. Alega a parte autora que as verbas rescisórias não foram quitadas pela reclamada e que o FGTS não foi recolhido corretamente ao longo do curso do contrato de trabalho. Ademais, requer o pagamento dos valores mencionados acima, bem como o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, bem como a anotação na CTPS digital do reclamante. A reclamada apresentou impugnações aos pedidos do reclamante em sua peça contestatória, sob alegação de que os pedidos do reclamante são genéricos e que a empresa passa por dificuldades financeiras, o que levou a sua recuperação judicial. Ademais, a empresa afirmou que não consegue realizar nenhum pagamento que não seja por meio de expedição de certidão de crédito para habilitação na Recuperação Judicial. Em outras palavras, a ré admite o descumprimento das obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, justificando sua falta no fato de estar passando por dificuldades financeiras em razão da pandemia. Por fim, em relação às verbas pretendidas pelo reclamante, a reclamada apresentou impugnação genérica, sem refutar os valores requeridos especificamente.Traçada a conjuntura fática, passo à apreciação dos pedidos.As justificativas defensivas da ré não se sustentam, considerando-se o princípio da alteridade, sendo certo que se impõe, exclusivamente, ao empregador a responsabilidade ou o ônus pela sua atividade empresarial.Saliento que as dificuldades financeiras relatadas pela reclamada não podem ser consideradas motivo justo para descumprimento de obrigações trabalhistas, nem constituem força maior. Representam um risco do empreendimento, que é do empregador (art. 2º da CLT) e não pode ser transferido para o empregado.Destarte,
autor: a) saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês de junho/2023, com reflexo no FGTS;b) 13º salário proporcional (10/12), referente ao ano de 2022, com reflexo no FGTS;c) férias vencidas de 2021/2022, acrescidas de 1/3, com reflexo no FGTS;d) valores não recolhidos do FGTS de todo o contrato de trabalho;e) multa do art. 477, §8º, da CLT e a multa prevista no art. 467 da CLT, referente às verbas salarias não pagas e ao FGTS não recolhido.f) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, durante todo o período contratual imprescrito, com o adicional de 50% e repercussões em RSR, nos décimos terceiros salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS.g) intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos (art. 71, da CLT e limites da inicial), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba (art. 71, §4º, da CLT).Obrigações de fazer:A reclamada entregará ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT, cód SJ2, e chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de execução da indenização correspondente. No mesmo prazo, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS digital do reclamante para constar data de saída 09/06/2023.Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios, conforme fundamentação.Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT ("As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso"), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.Custas processuais pela ré, no importe de R$2.600,00, calculadas sobre R$130.000,00, valor provisoriamente dado à condenação.Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-80.2024.5.03.0025 defiro o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês de junho/2023, com reflexo no FGTS;b) 13º salário proporcional (10/12), referente ao ano de 2022, com reflexo no FGTS;c) férias vencidas de 2021/2022, acrescidas de 1/3, com reflexo no FGTS;d) valores não recolhidos do FGTS de todo o contrato de trabalho.Considerando que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, defiro o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.Ante a existência de verbas rescisórias incontroversas, defiro, ainda, a multa prevista no art. 467 da CLT sobre todas as parcelas rescisórias ora deferidas na presente decisão.A reclamada entregará ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação para tanto, as guias TRCT, cód SJ2, e chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de execução da indenização correspondente. No mesmo prazo, deverá a reclamada ré proceder à anotação da CTPS digital do reclamante para constar data de saída 09/06/2023. JORNADA DE TRABALHOO reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 17h30min, com intervalo intrajornada 30 minutos. Postula o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal e do intervalo intrajornada suprimido.A reclamada apresentou impugnação aos pedidos do reclamante, sob alegação de que o reclamante trabalhava entre 08h e 17h e que fazia 1h de intervalo intrajornada.Ao exame.Analisando os autos, percebo que não foram apresentados aos autos os cartões de ponto do reclamante. Dessa forma, nos termos da Súmula 338 do C. TST, reputo verdadeira a jornada de trabalho declarada na exordial.Arbitro, portanto, que, durante todo o período contratual, o reclamante prestou serviços de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada.Registro, por oportuno, que não havendo o registro correto da jornada do reclamante, não há como acolher eventual regime de compensação implementado pela ré, posto que este pressupõe a existência de registro de ponto idôneo, de forma a possibilitar a aferição das prorrogações e reduções de jornada praticadas.
Diante do exposto, julgo procedente o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, durante todo o período contratual, com o adicional de 50% e repercussões em RSR, nos décimos terceiros salários, nas férias + 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS.Também defiro o pagamento do intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos (art. 71, da CLT e limites da inicial), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba (art. 71, §4º, da CLT).O período suprimido do intervalo intrajornada integra a apuração do horário efetivamente trabalhado pelo obreiro para fins de apuração das horas extras pela extrapolação da jornada.Para o cálculo das horas extras deferidas pela prorrogação da jornada e pelo intervalo intrajornada suprimido, deverão ser criteriosamente observados os seguintes parâmetros, ora fixados: a) a evolução salarial do reclamante; b) os dias e horários de trabalho arbitrados na presente decisão, com frequência integral; c) a incidência, na base de cálculo, de todas as parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 do C.TST; e d) o divisor 220. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAlega o autor fazer jus à indenização por dano moral em razão do acúmulo de estresse laboral, o qual impactou sua qualidade de vida, gerando danos a sua saúde. A reclamada impugnou o pedido do reclamante. Ao exame.O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal.Assim, para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação da ofensa à dignidade ou lesão à personalidade do empregado, o que não restou evidenciado nos presentes autos, porque prova nenhuma foi apresentada pela autora a fim de comprovar as situações lesivas alegadas por ela.Como prova de abalo psicológico, o reclamante apresentou relatório médico à fl. 25 e receituário médico a fl. 26, com diagnóstico: F32.1 e F41.1, indicando quadro depressivo, entre outros agravos de saúde mental.Contudo, o fato de uma patologia ter sido adquirida durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, já que podem ser inúmeras as suas causas. Há hipóteses, por exemplo, em que o trabalhador está vulnerável às doenças independentemente das condições laborais, sendo certo que a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente pelo trabalho. E, no caso, a parte não comprovou a relação de causalidade entre o quadro apresentado e as atividades desenvolvidas. Diante das considerações acima, não há provas de que a reclamada tenha incorrido em qualquer ato ilícito, julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITAÀ luz do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, pois juntou nos autos declaração de hipossuficiência e recebe uma remuneração abaixo do teto previsto no §4º do art. 790 da CLT.Registro que, tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais.Neste sentido, o entendimento do C. TST:“(...). BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. (...). Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-10147-63.2020.5.03.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, em 8.2.2023.”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, aos patronos do reclamante.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791- A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88).Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIANa fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIASA reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST.Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. IV – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por DAVIDSON ANDRADE COSTA em face de CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA., decide-se:1) Rejeitar as preliminares;2) pronunciar a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 24/01/2019 e, por consequência, extinguir o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC); 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a reclamada, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão, a pagar ao
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.