Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DE FRANCA DAMAZIO
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DE FRANCA DAMAZIO
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
- MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DE FRANCA DAMAZIO
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
- MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DE FRANCA DAMAZIO
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 17:12
Mero expediente
20/05/2025, 20:04
Petição
13/03/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030100302321500000072111958?instancia=3
10/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 16:22
Recebimento
04/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DE FRANCA DAMAZIO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
- MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DE FRANCA DAMAZIO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
- MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DE FRANCA DAMAZIO
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAAC DE FRANCA DAMAZIO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- REGINA CELIA DAMAZIO DE OLIVEIRA
- CONSTAT - CONSULTORIA E AUDITORIA MEDICO HOSPITALAR E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
- MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO N° 0001002-75.2021.5.20.0005PROCESSO Nº 0001002-75.2021.5.20.0005ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJUPARTES:RECORRENTES: MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSRECORRIDOS: OS MESMOS E ISAAC DE FRANÇA DAMÁZIO, REPRESENTADO POR REGINA CÉLIA DAMÁZIO DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SEM PROVIDÊNCIA DOS EVENTUAIS INTERESSADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A capacidade postulatória se encerra com a morte da pessoa natural. Constatado que a peça recursal foi interposta pela falecida, pleiteando reforma da sentença em nome próprio, e, apesar de oportunizada aos eventuais interessados prazo para regularização do polo da demanda, sem que, contudo, houvesse manifestação, não se conhece do recurso por manifesta ilegitimidade e incapacidade postulatória.RECURSO ORDINÁRIO DA APS. PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (PAD). ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE DE 24 HORAS DE ENFERMAGEM. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Era ônus da reclamada demonstrar que o reclamante preenchia as condições de elegibilidade previstas no PAD para assistência domiciliar no regime de seis horas de enfermagem. In casu, não se desvencilhando a ré do seu encargo processual e restando comprovado que o autor era um paciente de grande risco e de alta complexidade, deve ser mantida a decisão que restabelece a internação domiciliar do obreiro na modalidade de cuidados de enfermagem durante 24 horas.RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Levando-se em conta que o Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS foi criado pela recorrente em benefício de seus empregados e dependentes, atualmente com participação administrativa e como patrocinadora, porém com execução a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, mantém-se a responsabilidade solidária da recorrente.Recurso obreiro não conhecido por ilegitimidade e incapacidade postulatória.Recursos empresariais conhecidos, sendo parcialmente provido o da APS e desprovido o da PETROBRAS. RELATÓRIO MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS interpõem recursos ordinários de ID´s cdc0ab0, 73dd98d e 7011379, respectivamente, contra a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO (falecida no curso do processo) e ISAAC DE FRANÇA DAMÁZIO, representados por REGINA CÉLIA DAMÁZIO DE OLIVEIRA.Notificados, os recorridos apresentaram contrarrazões: Isaac de França Damázio e Maria Helena Santos Damázio, sob ID 9fbbd6d, a Petróleo Brasileiro SA - PETROBRAS, sob ID c87e475 e a Associação Petrobras de Saúde - APS, sob ID f19b1b3.O Ministério Público, ao ser intimado, manifestou-se no ID 3dacc23.Inicialmente, os autos foram ajuizados (15/12/2020) sob o n.º 0051884-97.2020.8.25.0001 no juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE como AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.Com lastro no art. 300 do CPC, o juízo cível concedeu, fls. 634/637, do PDF, a pretensão de urgência pleiteada em exordial para que as denominadas requeridas fornecessem serviço dehome care do Sr. Isaac e da Sra. Maria Helena com suporte de enfermagem 24 h entre outros tratamentos multidisciplinares.Em 18/10/2021, o mencionado juízo fundamentando na decisão do STJ no RESP 1.799.343/SP, declinou em absoluto a competência de apreciação e julgamento do feito para esta Especializada (fls. 1010/1012, do PDF). FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DE MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, SUSCITADA DE OFÍCIOColho dos autos que a demanda foi distribuída com os titulares do direito representados por procuradora, cujo instrumento foi originariamente emitido no ano de 2017 (ID ce8924d, fls. 31/32 do PDF), com o fito de ver restabelecido integralmente o internamento domiciliar (home care) dos idosos, ambos portadores de Alzheimer severo, requerendo, também, a condenação das reclamadas ao pagamento de dano moral pela cessação do fornecimento da assistência e dano material nos termos pleiteados.No decorrer do processo (03/02/2022), foi noticiado o falecimento da Sra. Maria Helena (ID 03f424e, fl. 1723), com certidão de óbito colacionada ao feito.Nesse novo contexto, o juízo de origem decidiu (6dba295):Vistos e etc...Inicialmente, vindo aos autos a notícia do falecimento da autora (Sra. Maria Helena Santos Damázio), através da petição e certidão de óbito de Id. N.03f424e, claro se apresenta a sua ausência de interesse de agir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001002-75.2021.5.20.0005
Diante do exposto, as medidas por ela vindicadas perderam o seu objeto, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI do NCPC/15, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Noutra banda, para a justa composição da lide, observo a necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que1. o reclamante seja notificado, através de seu patrono, para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte laudo médico detalhando a sua atual situação clínica, com a evolução ou não da patologia (Alzheimer), devendo pormenorizar a necessidade de medicamentos e outros insumos (a exemplo de fralda geriátrica), a estabilização ou não de seu comportamento (agressividade), necessidade de sonda de gastrostomia e de serviço de internação domiciliar - Home Car, sendo que neste último caso, verificada a necessidade, deverá ser detalhada a sua necessidade por tempo integral (24 horas), 12 horas, 06 horas ou tempo inferior.2. Juntado o laudo, dê vistas às reclamadas pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.3. Com manifestação ou não, decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos, com prioridade, para julgamento.4. Cumpra-se.Em sede de embargos de declaração, ao acolher a omissão quanto à indenização por dano moral, a magistrada a quo entendeu que a matéria "envolve os direitos da personalidade, compreendido como essencial à pessoa e somente exercido por seu titular, este também é perdido diante da morte da pessoa natural", conservando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fl. 1719, "diante do caráter personalíssimo do dano moral". A parte autora devolveu à apreciação desta Instância revisional o aludido tema, todavia trazendo como recorrente a de cujus, carecendo, assim, de regularização do polo ativo e recursal, matéria de ordem pública, pela ausência de capacidade processual, com imediata cessação do instrumento de mandato. Esta Relatoria, em despacho saneador de ID c0d86d6 (fls. 1972/1973, do PDF), determinou o cumprimento das providências a seguir:Vistos etc.Não obstante o processo se encontre no prazo para as partes manifestarem-se sobre o teor da decisão monocrática de ID fe5202c, bem como para o Ministério Público do Trabalho ter vista de todos os expedientes dos autos, conforme ali também determinado, entendo que se deve, já nesta oportunidade, CHAMAR O FEITO À ORDEM, a fim de sanar algumas irregularidades detectadas, consoante passo a expor.Observo que, nos termos da inicial, datada de 10/12/2020, havia dois autores, Isaac de França Damázio e Maria Helena Santos Damázio, primeiro e segunda reclamantes, respectivamente, tratando-se de marido e esposa, ambos idosos, ali representados por sua filha Regina Célia Damázio de Oliveira.Quando do ajuizamento do feito perante o Juízo Cível, posteriormente distribuído a esta Justiça Especializada em 25/11/2021, os demandantes já contavam mais de 80 anos de idade e, de acordo com relatórios anexados, eram portadores de Mal de Alzheimer.Ocorre que, nos termos da certidão de ID 03f424e, a segunda reclamante faleceu em 03/02/2022, data anterior, inclusive, à realização da audiência de ID 69b0b1d. Desta forma, o polo ativo da ação encontra-se irregular relativamente a ela, o que precisa ser sanado; aliás, já deveria ter sido providenciado logo que a notícia do falecimento chegou ao juízo.Outra regularização que deve ser feita é no tocante ao postulante varão, tendo em mira que, já há três anos, constava da inicial que, repito, sofria da mencionada doença neurológica, tudo levando a indicar que se trata de pessoa incapaz, sem estar no pleno gozo de seus direitos e obrigações na vida civil.Por tais razões, determino a intimação dos advogados cadastrados nos autos para tomarem ciência do inteiro teor da presente decisão interlocutória, bem como para que a Sra. Regina Célia Damázio de Oliveira, no prazo de 90 dias, sob pena de que seja declarada irregularidade do polo ativo, adotando-se, então, as providências pertinentes, promova ações para regularizar o polo ativo da ação, da seguinte forma:1) Quanto à pessoa já falecida, deverá ser comprovado, nos autos, se tinha beneficiários cadastrados perante a Previdência Social; se afirmativa tal hipótese, tais pessoas figurarão como suas sucessoras nesta ação, a teor do disposto no caput do art. 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980, diploma legal que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", in verbis:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Caso não os haja tais beneficiários cadastrados no INSS, passará a figurar como reclamante o Espólio de Maria Helena Santos Damázio, devendo ser representado pelo inventariante designado pelo Juízo Cível Competente, providência a ser buscada pela aludida representante.2) E, com relação ao primeiro acionante, e pelos motivos já expostos, deve vir aos autos o respectivo Termo de Curatela, a fim de ser regularmente representado em juízo por seu Curador.Ressalto, outrossim, e para que não surjam dúvidas, que fica mantida a decisão monocrática que proferi em 21/11/2023, que negou o efeito suspensivo aos recursos das rés, ratificando, portanto, a antecipação de tutela concedida pelo juízo da primeira instância, no sentido de garantir ao primeiro reclamante os serviços de home care, ou seja, o restabelecimento dos serviços de saúde em domicílio.As providências ora determinadas visam a regularizar a relação processual, com vistas à possibilidade de decisões meritórias, o que constitui o supremo interesse da Justiça.Intimem-se.Decorrido o prazo de 90 dias, voltem conclusos. Ou antes disso, se as providências forem antecipadas.Parcialmente satisfeita a ordem, foi renovada a oportunidade de a parte complementar a documentação, tendo o interstício transcorrido sem que ela se manifestasse:Vistos etc.Analisando a manifestação de ID 442a9d1, verifico que o polo ativo foi regularizado em relação a Isaac de França Damázio, conforme Termo de Compromisso de Curatela Provisória, expedido nos autos 202412600078, anexado ao ID e6af031, no qual prestou compromisso com curadora do interditando a Sra. ReginaCélia Damázio de Oliveira.Quanto a Maria Helena Santos Damázio, a peticionante Regina Célia nem comprovou se a de cujus tinha beneficiários cadastrados perante a Previdência Social, tampouco, em caso negativo, colacionou prova de que representa o espólio como inventariante designada pelo Juízo Cível Competente, condições necessárias para análise do pleito de desistência recursal de ID 442a9d1.Notifique-se a interessada, por meio do advogado constituído no processo, para, no prazo de 90 dias, cumprir as providências determinadas.Retornem-se os autos à suspensão.Sobrevindo as informações ou decorrido o prazo citado, volvam os autos conclusos a esta Relatoria.ARACAJU/SE, 19 de março de 2024Não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto por Maria Helena Santos Damázio por ilegitimidade ativa, pela perda da capacidade postulatória em decorrência do seu falecimento.Passo a análise dos recursos das demandadas.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (recurso das reclamadas - APS e PETROBRAS), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no art. 895, a, da CLT), tempestividade (sentença de embargos de declaração publicada em 27/09/2023 e interposição do recurso ordinário pela APS em 09/10/2023 e pela PETROBRAS em 31/08/2023); representação processual (PETROBRAS - ID 4c0b87d e APS - ID 7c0fcbc) e preparo (PETROBRAS - ID´s 5480847, 940d52a, 65e5aaf e 6ddaa80 e APS - 2ca943c, 0935a6a e 60c49d0), conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas MÉRITO PRELIMINARESDA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO - APS E PELA PETROBRASDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRASSuscitam as recorrentes a ilegitimidade passiva da PETROBRAS, argumentando a APS:Ao contrário do apontado no r. Sentença, os ofícios e demais documentos apresentados nos autos revelam que a Operadora APS teve sua autorização de funcionamento concedida regularmente pela ANS, cuja publicação, com eficácia imediata, se deu em 01/04/2021, mesma data em que se operou a transferência de carteira acima citada.Nesse sentido, a partir de tal data, toda a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS, empresa classificada como Autogestão, que detém personalidade jurídica totalmente distinta da PETROBRAS (vide Estatuto Social anexo), a qual figura como mera patrocinadora daquela. Logo, com a máxima vênia, qualquer decisão imposta à Petróleo Brasileiro, que se refere à gestão do benefício, não poderá ser cumprida por ela, uma vez que toda a integralidade da operação foi transferida A APS requer a reforma da sentença "para alterar o polo passivo da presente demanda, para fazer constar unicamente ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob o nº. 39.427.637/0001-71, excluindo a Ré PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e consequentemente, a condenação solidária."Por sua vez, aduz a Petrobras, in verbis:Verifica-se que a o juízo de primeiro grau condenou a PETROBRAS e a APS, de forma SOLIDÁRIA, nas obrigações impostas no comando sentencial.Inicialmente, conforme exposto na peça de defesa, cabe apontar a absoluta ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A., tendo em vista a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob n. 39.427.632/0001-71, conforme passa-se a explicitar. A matéria de saúde suplementar é regida pela Lei n°. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e pela Lei n°. 9.961/00, que instituiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) agência reguladora competente para a matéria.(...)A PETROBRAS oferece a seus empregados, na qualidade de titulares, o benefício trabalhista de saúde complementar submetido às normas previamente citadas. Originalmente, o referido benefício se denominava A.M.S - Assistência Multidisciplinar de Saúde - e era gerido internamente pela própria Companhia, sob o manto da mesma pessoa jurídica do empregador: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Todavia, seguindo as normas da Resolução 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a PETROBRAS transferiu o produto de saúde a outra pessoa jurídica, denominada ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob n. 39.427.632/0001-71 desde o dia 1° de abril de 2021. (...)Note-se que, até por se tratar, de um lado, de uma sociedade anônima (PETROBRAS); e de outro, de uma associação (APS) temos duas pessoas jurídicas totalmente distintas (art. 44, I e II, CC); com diferentes números de registros no CNPJ (a APS está registrada sob CNPJ n°. 39.427.632/0001-71; enquanto a PETROBRAS está sob o CNPJ n° 33.000.167/0001-01); e cada qual com seu próprio registro na ANS (a PETROBRAS está registrada sob o número 4366871 e a APS sob o 422631). Cabe ressaltar, pela eventualidade, o óbvio de que a associação APS não se confunde com seus associados, sendo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a essência da própria existência destas figuras (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC). (...)Destarte, tendo havido a transferência da titularidade da carteira pelo órgão competente em março de 2021 para vigorar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte por determinação da instituição reguladora competente (conforme o já citado ofício n° 4/2021/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO) a presente demanda não deveria ter sido ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., mas exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Significa dizer, inclusive à luz da teoria da asserção, que a PETROBRAS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 337, XI, CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em face dela; inclusive sem custas, por ter a mesma cumprido com a obrigação de indicação do sujeito passivo adequado, na linha do disposto no art. 339, CPC.Transcrevo a decisão recorrida:C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.Suscita a 2ª reclamada a sua ilegitimidade passiva ad causam pois submetida a um contrato de prestação de serviços firmado com a 3ª reclamada, de modo que se prestasse serviços não autorizados incidiria em multa, sendo, ainda, obrigada a arcar com os serviços prestados e por ela não aprovados.A 3ª reclamada, por sua vez, suscita a ilegitimidade passiva ad causam da primeira acionada, sob o argumento de que a Petrobras, em 01/04/2021, transferiu para si a gerência de todas as operações concernentes a planos de saúde de funcionários ativos e passivos.Em apreço.A legitimidade da parte para figurar num dos polos da relação jurídica apresentada em juízo, nada mais é do que uma das condições da ação ou um dos requisitos do provimento final. Nessa linha, tem legitimidade para a causa o titular da relação jurídica deduzida, pela demandante, no processo.Analisando os documentos residentes nos autos, mormente, o anexo II c/c Artigos 2º e 6º do contrato de prestação de serviços de Id. N. 3b54385firmado entre a primeira e segunda acionadas, observo que esta somente está autorizada a prestar os serviços com expressa autorização daquela, não possuindo autonomia para liberar solicitações especiais, constantes do referido anexo, podendo, inclusive, sofrer sanções e penalidades em caso de descumprimento.Neste específico caso, ressai que a segunda reclamada é parte estranha à lide, pois se encontra no polo passivo dos presentes autos em razão de um contrato firmado unicamente com a primeira acionada, encontrando-se estritamente submetida às condições ali previstas.Assim, considerando que a segunda reclamada não possui qualidade processual de ré na presente ação, uma vez que não possui titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT.Quanto à alegação da 3ª reclamada, rechaço-a, eis que a primeira acionada era a empregadora do reclamante, sendo, portanto, a principal responsável pelo correto fornecimento das condições previstas no plano de saúde por ela fornecido.Não merece reforma a decisão.A legitimidade passiva ad causam é analisada de acordo com as alegações feitas pela parte autora na inicial, em virtude da aplicação no nosso ordenamento jurídico da teoria da asserção.A atual sistemática adotada nos arts. 338 e 339, do CPC, torna a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.Compulsando os autos, verifico que o programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde se estende para todo o grupo econômico e, como admitido pela própria reclamada, é um benefício fornecido pela empresa em decorrência da relação empregatícia entre ela e o reclamante.Destaco, ainda, que o custeio do plano de saúde em questão é realizado mediante participação financeira da PETROBRAS e dos beneficiários, mesmo que executado pela APS, o que torna clara a legitimidade passiva da empresa.Mantenho a decisão de origem que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi art. 18, do CPC, o que não se encaixa na hipótese dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar da APS,DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSDA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AOS PRECEITOS DOS ART. 131 E 458, II, DO CPCSustenta a APS, in verbisComo se verifica do presente processo, o juízo a quo desconsiderou a prova pericial, sob o fundamento de que a recorrente deixou de impugnar o relatório médico de id. 2ec4f4b, eis que havendo a divergência de avaliações tratadas na sentença, deveria ter sido oportunizada à Recorrente a produção da prova pericial técnica para a verificação técnica do quadro da Recorrida e as necessidades que possui decorrentes do quadro clínico que apresenta.Tal prova é imprescindível para o deslinde do feito, haja vista que o tratamento da parte domiciliar (home care).Nesta toada, restou anexado a defesa diversas perícias, que apontam pelo tratamento ambulatorial.Portanto, a necessidade de realização da perícia médica, remonta-se para a apurar a real condição de saúde do autor, o risco e tratamento indicado e ainda se realmente deve ser de internação domiciliar.Como se verifica pela sentença o R. Juízo a quo se baseou apenas no pedido médico produzido pelo médico assistente da parte Recorrida, desconsiderando totalmente as considerações da PETROBRAS e do Recorrente em sentido contrário que demonstravam que a extensão dos serviços requerido não seria aquela disposta no pedido médico anexado, sendo carreados aos autos vários relatórios e documentos médicos que consideravam necessidades distintas de serviços domiciliares para a Recorrida.(...)Por esta razão, a prova pericial médica se configura essencial para o julgamento da presente demanda judicial, sendo certo que a falta de sua produção acarreta em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se configurando como verdadeiro cerceio de defesa para a Recorrente e a PETROBRÁS, devendo o processo ser remetido novamente para o primeiro grau de jurisdição para a produção da referida prova pericial médica, de natureza cabal para o deslinde da controvérsia aqui tratada.(...)O indeferimento pelo juízo de piso se enquadra em manifesto cerceio de defesa por parte da recorrente, que se foi tolhida do seu direito de elaborar a prova que pretendia.(...)O não reconhecimento da eficácia dos atos praticados em contrariedade aos preceitos constitucionais, e de todos os que se seguem na cadeia do procedimento, contaminados pelos vícios insanáveis, traduz-se, naturalmente, como nulidade.(...)Não pode o Juiz, todavia, repelir, simplesmente, o laudo pericial, sem demonstrar as razões de seu entendimento. Impedem-no o inciso IX do art. 93 da Constituição da República e os preceitos dos artigos 131 e 458, II, do Código de Processo Civil.(...)Por todo exposto, pugna a recorrente pela remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para a produção da referida prova pericial médica, de natureza cabal para o deslinde da controvérsia aqui tratada.Traslado a sentença de embargos de declaração quanto a matéria: 2.2 - DA OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE PROVA PERICIALA embargante alega que a sentença foi omissa quanto aopedido de prova pericial requerida pela reclamada em contestação e ratificado em petição de id. 6510277.Compulsando os autos, verifico que este juízo deixou de seposicionar expressamente em relação a esse pedido. Por essa razão, incluo na sentença o seguinte trecho:"Diante da prova contundentemente quanto a necessidade doautor à assistência médica domiciliar por 24 horas e considerando que a embargante falhou em apontar qualquer vício referente ao relatório médico de Id. N. 2ec4f4b,.indefiro o pedido da produção de prova pericial"III - CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DEDECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação acima, para sanar a contradição e a omissão exposta acima, mantendo-se incólume o restante do julgado.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.Aprecio.Manifestou-se a recorrente no sentido:Como afirmado em sua peça de defesa, a Ré vem reiterar as suas afirmações no sentido que, em relação a tais serviços médicos e de saúde em âmbito domiciliar, inexiste qualquer serviço que não tenha sido oferecido ao Autor, havendo discordância entre as partes quanto à extensão de tais serviços requeridas e o plano terapêutico proposto pela ReclamadaNo caso do então 2º Autor, Sr. Isaac De França Damázio, cumpre salientar que também foi avaliado periodicamente pela equipe operacional do Programa de Atenção Domiciliar (PAD) da Ré, composta por médicos, enfermeiros e assistentes sociais, sendo proposto plano terapêutico na modalidade de Internação Domiciliar com técnico de enfermagem 12 horas, visita de enfermeira semanal, visita médica mensal, fonoterapia 2x por semana, fisioterapia motora e respiratória 3x por semana, diária de dieta enteral, materiais e medicamentos, com o que não concordou seus familiares, sobretudo quanto à exigência da presença de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas em sua residência. Diante de todo o acima exposto e do laudo médico ora anexado pelo Demandante, a Ré requer, MUI RESPEITOSAMENTE, a produção de prova pericial técnica de natureza médica, a ser produzida especificamente sobre o Demandante para avaliação do serviço que necessita, bem como para se identificar e delimitar o serviço domiciliar a ser prestado pela Ré, dentro de suas necessidades e o seu quadro clínico, para que sejam dirimidas e delimitadas as questões aqui tratadasCoaduno do entendimento do juízo de primeiro grau de que a empresa não impugnou devidamente o relatório atual da assistente médica do beneficiário da decisão, limitando-se a ratificar suas razões de resistir.A magistrada é a destinatária das provas, cabendo-lhe decidir pela necessidade de sua produção, com supedâneo no princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC), que motivou a decisão no vasto conjunto probatório presente nos autos ao deslinde da ação.Demais, a perícia, inicialmente, é obrigatória para a caracterização de periculosidade/insalubridade (art. 195 da CLT) ou se a prova do fato depender de conhecimento técnico/científico, e sua dispensa, quando não necessária, evita a protelação da duração do processo.Não vislumbro cerceamento de defesa, com consequente necessidade de declarar a nulidade processual, nem violação ao art. 93, IX, da CF e aos preceitos dos arts. 131 e 458, II, do CPC.A decisão em sentido contrário aos interesses da recorrente não constitui, per si, cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, nulidade processual.Rejeito a preliminar.DO EFEITO SUSPENSIVOTópico analisado em decisão monocrática de ID fe5202c.MÉRITODO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSDO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PAD. DO HOME CARE 24 HORASAlude a APS, in verbis:Eméritos Julgadores, a sentença recorrida merece reforma quanto a determinação de tratamento por tempo integral, sob o fundamento de que o perito judicial "justificam a prestação de atendimento domiciliar em tempo integral.". Analisando o caso do recorrido, podemos verificar que o mesmo foi admitido no Programa de Atenção Domiciliar (PAD) com indicação na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), documento de id. 63eb6aa.(...)No entanto, devido a r. sentença recorrida, a recorrente está fornecendo a manutenção de ID 24 horas. Vejamos que a sentença lastreia a sua decisão com base em prova produzida unilateralmente, sem o mesmo apontar de forma concreta as motivações para determinada a manutenção do ID 24 horas. Contudo, não pode concordar a Ré que essa assistência domiciliar que necessita o Autor, seja fornecida necessariamente pelo auxílio de técnico de enfermagem 12 hrs ou 24 hs por dia, eis que o Autor não necessita de qualquer cuidado permanente que demande conhecimento técnico especializado, podendo ter suas necessidades corriqueiras supridas por curador treinado auxiliado por técnico de enfermagem para realização dos procedimentos técnicos diários.(...)Isso porque, no momento, não há necessidade de traqueostomia ou uso de medicações endovenosas diárias, bem como, houve evolução das escaras e redução do uso de oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas do Autor, sendo cabível cuidados de baixa complexidade em seu serviço de home care.(...)Outrossim, cumpre registrar que, o laudo pericial acostado aos autos, não especifica as indicações dos serviços necessários ao periciado, tais como, equipamentos, administração de medicação, período de duração dos serviços de enfermagem, dentre outros, razão pela qual, o perito deverá se manifestar com relação a estas questões. A recorrente só fez aplicar normativo do PAD que segue as orientações da RDC/ANVISA Nº. 11, de 26 de janeiro de 2006. A Norma do PAD é o parâmetro principal de avaliação e acompanhamento do beneficiário, no entanto, em alguns casos a avaliação é mais individualizada visando dar o suporte necessário para o bem-estar do paciente.(...)Além disso, na maioria dos casos, os pacientes são portadores de doenças crônicas, que evoluem alternando períodos de melhora e piora, alternando também a elegibilidade aos diferentes níveis de complexidade.Entretanto a dificuldade de aceitação da família na indicação para o AD, não condiz com as regras da dinâmica assistencial da Atenção Domiciliar, valendo destacar que a família foi amplamente orientada pelo serviço social e formalmente se colocou de acordo a este funcionamento conforme termos admissionais assinados.(...)E, igualmente, não há norma alguma no texto constitucional que obrigue a recorrente a cobrir os custos de despesas de assistência à saúde de forma ilimitada. Muito pelo contrário, ao Estado cabe prover integralmente a assistência à saúde, conforme mandamento do artigo 196 da Carta Magna, cabendo as empresas privadas de saúde cabe apenas a cobertura pelo que se obrigaram contratualmente. Portanto, pelas razões acima expostas, não podem prosperar as pretensões autorais, já que agiu a Ré em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde ora sob foco, arcando sempre com todos os custos médicos e hospitalares de que necessitou a beneficiária para a recuperação de sua saúde e evolução de seu quadro clínico.
Diante do exposto, pugna a Recorrente, desde logo, pela reforma da sentença, sendo julgado improcedente a pretensão autoral, quanto ao fornecimento de internação domiciliar pelo prazo de 24 horas. Bem como, seja limitado o tratamento por meio de reavaliações periódicas da recorrida.Caso seja mantida a r. sentença, o que não se espera, pugna r. sentença recorrida, e aponte sobre a coparticipação do custeio do home care, bem como o seu prazo final de prestação do serviço.Sobre o tema, assim se pronunciou a magistrada de primeiro grau:A) DO ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Relata o reclamante que foi diagnosticado em fase severa da doença psicomotora Alzheimer, encontrando-se acamado, apresentando, ainda, alterações de comportamento com alta agitação. Em razão das condições clínicas, afirma que foi necessária a implantação de sonda de gastrostomia, para garantia de sua alimentação.Assevera que, com o alto nível de agitação, fez-se necessário o acompanhamento de profissionais de enfermagem com o fito de evitar a broncoaspiração, isto é, pneumonia aspirativa, causada pelo aparato médico, bem como para evitar que ejete a sonda.Informa que, em 06/06/2020, a Constat atestou a necessidade do serviço de internação domiciliar. Diz que o serviço foi prestado até 31/08/2020, quando foi comunicado de que os serviços seriam encerrados. A partir de 02/09/2020, aduz que os serviços foram reduzidos para 12 horas, assim como a redução de materiais e medicações.Conta que, em 29/09/2020, teve o diagnóstico de Covid-19, voltando a ser prestado os serviços por 24 horas, o que ocorreu por mais 10 (dez) dias, retornando após tal prazo a 12 horas. Explica que, neste ínterim, apresentou intercorrências médicas - diarreia crônica -, de modo que houve a manutenção de assistência por 12 horas, sendo-lhe pré-avisado que, posteriormente, seguiria a diminuição dos serviços por 6 (seis) horas, por uma semana e, em seguida, cancelado.Acrescenta que o Alzheimer é uma doença degenerativa cuja evolução é progressiva, o que denota a extrema necessidade de atendimento médico por 24 horas.Por fim, menciona que o serviço de internação domiciliar fora suspenso de modo repentino, sem nenhum aviso prévio, de modo que ficou desamparada de suporte médico-hospitalar, sendo obrigada a contratar de modo particular uma enfermeira e uma técnica de enfermagem, tendo em vista que o quadro clínico dos autores não fora alterado.Instada a se manifestar acerca da temática, a primeira reclamada concorda que a patologia é incurável, argumentando que, no caso, busca-se apenas a estabilização, quadro este presente. Aduz ainda que não há mais a necessidade de aplicação de medição intramuscular ou venosa, não necessitando de cuidados traqueóstomo ou ventilação mecânica.Pontua que, conforme nota-se da análise dos Relatórios Médicos em anexo, realizados em 26/12/2020, ao autor foi indicado o desmame do serviço de internação domiciliar 24h, uma vez que contam com indicativos estáveis e favoráveis como: (i) dejecções regulares, (ii) sem sinais de desconforto respiratório, (iii) abdome indolor à palpação, (iv) sem queixas.Enfatiza que o cuidado atual necessário ao autor não é de natureza técnica, com a necessidade de um técnico de enfermagem sob vigilância 24h, mas sim atribuição de cuidadores, auxiliando no banho em leito, troca de fraudas, administração de medicação oral, enteral ou gástrica, nebulização e mudança de posição, havendo grande resistência familiar na atuação desses cuidados.A terceira reclamada reitera as alegações da primeira acionada, juntando outros documentos.Passo à análise.Cumpre ressaltar inicialmente que um dos pilares do Estado Democrático de Direito (e fundamento da República Federativa do Brasil) é a dignidade da pessoa humana. Ao seu lado, encontram-se os valores sociais do trabalho. O constituinte originário, ao inaugurar a Constituição da República de 1988 com tais fundamentos, quis elevar e prestigiar o ser humano, deixando claro a impossibilidade de coisificação do trabalhador. Digo isso, para esclarecer que, de fato, um ex-empregado doente, aposentado, e gravemente doente jamais poderia ter recusado condições para que possa manter-se vivo e com condições mínimas de conforto.O peticionário conta com 80 anos de idade, portanto, idoso, é portador de doença degenerativa de Alzheimer, com alterações severas de comportamento, e busca atendimento domiciliar 24 horas conforme outrora fornecido, porém cancelado.Lado outro, as reclamadas, em síntese, sustentam que já não há mais necessidade de tal serviço domiciliar, junta documentos.Como o autor sustentou estar acamado, porém compareceu à audiência de Id. N. 69b0b1d, e os documentos clínicos anexados aos autos eram contemporâneos ao ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, este juízo, para a justa composição da lide, converteu o julgamento em diligência para que o autor apresentasse laudo médico atual de suas condições clínicas. Em respeito ao devido processo legal, foi oportunizado às reclamadas sobre ele se manifestar.O autor apresentou relatório médico (Id. N. 2ec4f4b) confeccionado pela Doutora Juliana Silva Santana Pereira, CRM/SE 2494, médica que o acompanha desde o diagnóstico da doença psicomotora, reproduzo-o:'O senhor Isaac de França Damázio, portador de Transtorno Neurocognitivo Maior secundário a doença de Alzheimer, fase avançada, diabético, encontra-se acamado, totalmente disfágico, alimentando-se via gastrostomia, com dieta total enteral, incontinência dupla, em uso de fraldas descartáveis ininterruptamente; dependente de terceiros para realizar todas as atividades de vida diária! É muito secretivo, necessita mobilizações e aspirações frequentes! Faz uso de polifarmácia, especialmente de psicofármacos por ser muito agitado. Necessita de assistência em regime de home care com assistência de enfermagem 24h / dia, fisioterapia motora e respiratória 5 x semana, além de gerenciamento médico e nutricional; dieta enteral, fraldas descartáveis, gazes e luva para curativo em gastrostomia e medicamentos a saber:Blacofeno 10mg - 3 x diaBromoprida 4mg/ml - 3 x diaAddera 3300UI/ml. - 3 x diaDomperidona 1mg/ml. - 4 x diaDonepezila. 10mg. - 1 x diaEscitalopram 10mg. - 1 x diaIndapamida 1,5 mg - 1 x diaMetformina. CP 500mg. - 1 x diaNebivolol. 5mg - 1 x diaPolietilenoglicol - 1 x diaQuetiapina. 100mg - 2 x diaSimeticona 75mg/ml - 4 x diaTrazodona 50mg. - 1 x diaZolpidem 10mg. - 1 x diaIpratropio - 4 x diaAtropina - 3 x diaLactulose. - SOSFlorent. - SOSDipirona. - SOSCid 10 G30.0'Em que pese a discordância da empresa/reclamada, fato é que provado de forma contundentemente a necessidade do autor à assistência médica domiciliar por 24 horas. Tal laudo não foi infirmado por nenhuma prova em contrário.Não podem as reclamadas se esquivarem de atender o empregado que colaborou, com sua força de trabalho, para o sucesso do empreendimento. Ademais é obrigação a função social da empresa.Assentado isso, com base no relatório médico de Id. N. 2ec4f4b, defiro o pedido do autor, determinado que as reclamadas lhe forneçam o serviço de internação domiciliar home care 24 horas, nos moldes anteriores, incluindo medicações e materiais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada a astreinte a qualquer momento caso descumprida a obrigação.Via de consequência, comprovada a necessidade dos serviços, condeno as reclamadas, com fulcro nos artigos 186 c/c Artigo 927 do CC/02, a indenizar o autor de todas as despesas por ele arcadas e comprovadas nestes autos com o serviço cancelado, inclusive, medicações.Decido.Extraio dos autos que o reclamante deu entrada no Programa de Atenção Domiciliar (PAD) com indicação na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), ID 63eb6aa, evoluindo para extensão do home care 24 horas, durante 7 dias da semana em 06/06/2020, "diante do grande risco clínico de desnutrição e desidratação", conforme avaliação do médico Vital Góis Menezes (ID b62e76a, fl. 1484).O ponto fulcral da controvérsia reside em saber se o quadro clínico do autor se insere, ou não, na modalidade de internamento domiciliar 24 horas.Segundo o regulamento de Cobertura e Elegibilidade do Programa de Atenção Domiciliar da AMS:A internação domiciliar é modalidade de atendimento domiciliar temporário, aplicada em paciente estável, que ainda necessite de cuidados técnicos especializados, após a alta de instituição hospitalar para domicílio, sob a auditoria permanente da unidade responsável pela inclusão no Programa. É considerada uma etapa intermediária entre a alta hospitalar e a alta definitiva. Requer, em domicílio, estrutura compatível com o quadro clínico do paciente, bem como um familiar ou equivalente que se responsabilize pela infraestrutura doméstica e que seja preparado para prestar os cuidados de vida diária que se façam necessários.A concessão da internação domiciliar será avaliada e definida pela equipe operacional do PAD, respeitando sua capacidade de gerenciamento de pacientes no PAD e de acordo com as normas estabelecidas pela Companhia.Critérios de elegibilidade (...)Seja portador de doenças com comprovada estabilidade clínica, que o mantenha restrito em ambiente domiciliar e que necessite, temporariamente, de cuidados assistenciais e de uma estrutura compatível com seu quadro clínico instalada em seu domicílio. (...)Acrescenta o PAD:3.2 Assistência domiciliar - Conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.3.3 Internação domiciliar - Conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção ao paciente com quadro clínico mais complexo que a assistência domiciliar e com necessidade de tecnologia especializada(...)7.2 Indicação: é realizada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente, conforme a RDC11/2006 (...)Consoante norma regulamentar, a internação domiciliar é indicada para pacientes de grande risco, com elegibilidade demonstrada através do relatório médico, podendo esta ser classificada em internamento domiciliar de alta, média ou baixa complexidade, recaindo no auxílio de enfermagem durante 24 h, 12 h ou 06 h.Malgrado conste no aludido documento que "a elegibilidade de cada caso deverá ser confirmada pela equipe operacional do PAD", questionamentos sobre pertinência de prescrições resulta ingerência da operadora na relação médico-paciente que não lhe compete, não justificando então "a redução do serviço, em atendimento ao quadro clínico dos Demandantes naquela oportunidade, como abaixo se verifica dos documentos ora colacionados" (fl. 1165, da contestação da APS).De igual forma, o requisito geral do programa de que "a inclusão no PAD está condicionada a análise da equipe técnica da AMS", é assente na jurisprudência, inclusive do STJ, que o tratamento domiciliar é um desdobramento do tratamento hospitalar, permitindo melhor qualidade de vida ao paciente.Nada obstante não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor a plano de autogestão, isso não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual.As avaliações clínicas com base na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e na Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar - NEAD, sistemas de pontuação, não são fatores determinantes e conclusivos do enquadramento do autor para fins de definir qual o nível de atenção que o estado de saúde do aposentado demanda, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios.Outrossim, a própria equipe da CONSTAT, empresa que possui contrato de prestação de serviços domiciliares com o plano de saúde, não se utiliza corretamente do parâmetro da tabela NEAD que instrui "ao obter um score 5, o paciente migra automaticamente para média complexidade. Ao obter dois ou mais scores 5, o paciente migra automaticamente para Alta complexidade. Obs. A migração acima referida, ocorre independente dos pontos totais obtidos".O autor obteve score 5 quanto ao "Grau de Atividade de Vida", razão pela qual deveria ter sido migrado para grau médio, segundo os critérios por ela utilizados, o que me remete à imprestabilidade do documento como meio de prova, vez que presente o vício.A meu ver, a médica que acompanha o paciente possui mais condições de mensurar as necessidades dele, por ter conhecimento detalhado e vasto do caso clínico, inclusive quanto à vida pregressa do autor em fase anterior às manifestações e sinais do Alzheimer, intervindo na escolha do tratamento mais eficaz, com prescrição terapêutica adequada à cada situação, em linha com a Resolução nº 1.668/2003, do Conselho Federal de Medicina.Não cabe à operadora do plano de saúde definir linha de tratamento, mesmo que através de equipe de profissionais.A prova produzida, inclusive relatórios gerenciais trazidos pela própria recorrente, demonstra que o paciente necessita de internação domiciliar na modalidade de 24 horas de enfermagem, uma vez que seu quadro é de alta complexidade. Explico.Em 04/07/2023 (fl. 1869), a médica Rafaella Apolônio Fontes, CRM/SE 5629, durante acompanhamento médico do autor, registrou em prontuário os seguintes sinais clínicos:Paciente idoso, comatoso, acamado. Apresenta diurese e dejeções em fralda, ambas estão dentro do padrão habitual. Sonda de gastrostomia exteriorizou no final do mês de junho, está desde então com sonda de Foley, aguardando a troca. Não houve outras intercorrências no período. AC: BRNF 2T, sem sopros AR: MVAHT, sem RA, sem sinais de desconforto respiratório. ABDOME: algo tenso, RHA+, indolor à palpação, sem massas palpáveis; com exsudacão no óstio da gtt Ext: bem perfundidas, sem sinais de empastamento, sem edemasPossui risco de queda, broncoaspiração, lesão de pele, infecção.
Diante do exposto, paciente pontua para assistência ID6h, porém sob força de liminar judicial, solicito permanência em ID24h, com visita médica mensal. (Destaquei) Pela simples leitura do relatório acima, a recorrente, além de não provar a melhora do quadro clínico do recorrido, a fim de justificar a sua modalidade de atendimento de home care 6 horas por dia, produziu prova a favor da tese autoral porque é nítida a piora do estado de saúde do paciente que passou a se mostrar comatoso (ausência de interação) e apresentar infecção.Demais disso, a fisioterapeuta Isadora Saraiva, CREFITTO 209007-f, já havia descrito que o Sr. Isaac se encontra restrito ao leito, com episódios de apneia etc., concluindo pela "necessidade de realizar fisioterapia 5x na semana, 1x ao dia, por piora em seu quadro respiratório, tendo sinais secretivos, e corroborando com a liminar judicial, solicito fisioterapia motora e respiratória 5x na semana 1x ao dia."Não se desvencilhando a reclamada do seu ônus probatório de demonstrar que o reclamante preenchia as condições de elegibilidade previstas no PAD para internação domiciliar no regime de seis horas de enfermagem e restando comprovado que o autor é um paciente de grande risco e de alta complexidade, deve ser confirmada a decisão que restabelece a internação domiciliar do obreiro na modalidade de cuidados de enfermagem durante 24 horas.O enquadramento do reclamante na modalidade de internação de 24 horas encontra-se previsto na norma interna do PAD, não havendo que se cogitar de desrespeito a acordos coletivos.O inciso III do art. 1º da nossa Carta Magna expressa como um dos fundamentos basilares de nossa República "a dignidade da pessoa humana", estando disposta essa norma principiológica no primeiro artigo do texto constitucional, devendo tal diretriz ser buscada e perseguida por toda a sociedade, como dito na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ordinário.Ademais, cabe-me dizer que parte das razões da ré baseou-se em uma prova inexistente nos autos - a perícia, nada guardando relação com o teor do decisum impugnado. Não há laudo pericial coadunado ao feito.Nada a reformar, no ponto.Quanto à limitação do tratamento por meio de reavaliações periódicas do recorrido, considerando haver possibilidade de melhora do estado de saúde do autor, com evolução positiva do quadro de morbidez, ainda que remota, dou provimento, no ponto, para que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anualmente, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da assistência de devida autorização pela médica assistente.A respeito da coparticipação do custeio do home care e o seu prazo final de prestação do serviço, o §8º da Cláusula 31 do ACT 2020-2022 (ID. cbf2ed5, fls. 1258/1261) diz que a internação domiciliar do recorrido é classificado como de grande risco, cujo custeio também a cargo do titular do benefício:Cláusula 31. Custeio da AMSO custeio de todas as despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos Beneficiários Titulares, nas proporções dos incisos abaixo e nas formas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho:I. A partir de 01/01/2021 a participação será na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.II. A partir de 01/01/2022 a participação será na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 50% (cinquenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.(...)Parágrafo 3º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados Beneficiários Titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré-estabelecida.(...)Parágrafo 6º - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco na AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição regular, que será cobrada sempre no mês de novembro.(...)Parágrafo 8º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco.(...)Parágrafo 11º - Os beneficiários titulares serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do Grande Risco da AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua faixa etária e a classe de renda do Beneficiário Titular.Indica o documento de ID ce8924d (fl. 35) que o paciente já contribui como "Grande Risco".Sendo o home care uma extensão do tratamento hospitalar em ambiente diverso e dado à verificação de que já há o desconto de participação do Sr. Isaac no plano, ainda mais quando se é de conhecimento desta relatoria que o custo da internação domiciliar é inferior ao da hospitalar.Quanto à duração do fornecimento do serviço, determino que se dê até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante.DO DANO MORALNão se conforma a APS com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando:A recorrente embora não seja obrigada contratualmente, jamais se negou a fornecer o serviço de home care solicitado pela Parte Autora, mas apenas informou que não poderia fazê-lo de forma ILIMITADA, com o fornecimento de serviço de enfermagem, materiais e demais insumos ilimitadamente quando seu quadro patológico indica apenas a presença e os serviços de um cuidador e de tratamento multidisciplinar disponibilizado, além dos auxílios cuidador, farmácia e equipamentos disponibilizados aos familiares do Demandante. A internação domiciliar (Home Care) não está incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, estabelecida pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211, de 11 de janeiro de 2010 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).(...)Insta salientar que, o contido no regulamento de plano de saúde da Ré decorre de expressa previsão legal, como é essencial, dada a natureza do contrato em questão, no sentido de particularizar os riscos pelos quais deverão se responsabilizar as operadoras de planos/seguros de saúde, conforme mandamento do artigo 1.434 do Código Civil. Com efeito, o serviço de home care deve ser concedido em caráter de mera liberalidade e extracontratualmente, não podendo ser obrigada ao fornecimento ilimitado de serviços e insumos inerentes ao tratamento domiciliar, bem como com profissionais de técnico de enfermagem ininterruptamente.(...)Vale ressaltar, mais uma vez, que o pedido de home care jamais foi indeferido, a recorrente não concordou, apenas, com as exigências feitas pela parte recorrida, para cobertura ilimitada requerida.Desse modo, a ora Recorrente impugna veementemente qualquer reparação por danos morais. Pois, agiu em estrito cumprimento do dever legal.(...)No caso concreto, da análise do conjunto probatório dos autos não se alcança o resultado pretendido.Nos autos não está caracterizada a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, mas mero dissabor, que não pode ser confundido com a verdadeira lesão a direito da personalidade, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.Desta feita, há de ser observado que a Recorrente não agiu com culpa ou dolo que justificassem a sua condenação na indenização por Dano Moral.(...)Ademais, a indenização pretendida, revela-se descabida, de forma que, ainda que se pudesse falar em dano moral no presente caso, o que não resta caracterizado, sabe-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem servir como verdadeiro norte para o julgador, o qual, para fins de conclusão de sua decisão, deve observar a fundo os motivos que o levaram a tal, sem jamais exceder daquilo que efetivamente ocorreu.(...)Por outro lado, trata-se a Saúde Petrobras de uma associação sem fins lucrativos, constituída com recursos dos beneficiários e de suas Patrocinadoras, sendo a majoritária a Petrobras. Importa ressaltar que o pagamento de danos morais não angaria caráter punitivo à APS, eis que, conforme dito, a operadora não possui finalidade lucrativa.(...)Nessa toada, é inadequada a condenação por danos morais, por:1.Não possuir a APS finalidade lucrativa e, portanto, caráter educativo a condenação;2.Ser a indenização arcada com os recursos dos próprios beneficiários;3.Constituir pagamento com recursos da associação para um beneficiário em prejuízo aos demais;4.Constituir prejuízo ao erário, já que a União é acionista majoritária da maior Patrocinadora da APS;5.Não ser o direito ora reconhecido previsto em regulamento, estendido aos demais associados e, portanto, inexistir ato ilícito praticado.E, conforme acima já sustentado, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela Ré, resta incabível a pretensão indenizatória, não podendo, nem mesmo devendo, prosperar a presente demanda.Nestes termos, pugna pela improcedência da sentença recorrida. Sucessivamente, pugna pela redução da condenação ao patamar de R$ 1.000,00.Na origem, assim restou decidido:DO ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(...)Via de consequência, comprovada a necessidade dos serviços, condeno as reclamadas, com fulcro nos artigos 186 c/c Artigo 927 do CC/02, a indenizar o autor de todas as despesas por ele arcadas e comprovadas nestes autos com oserviço cancelado, inclusive, medicações.Em continuidade, como é cediço, o dano moral ou dano não-material consiste no prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber: o direito à vida, a integridade física, à integridade psíquica e à integridade moral.Encontra previsão legal tanto na Constituição Federal, como no Código Civil (art. 186), in verbis:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".A Constituição Federal (art. 5º, V e X) prescreve que são fundamentos do Estado brasileiro, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o svalores sociais do trabalho, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, desde que demonstrada a existência do fato ilícito, do dano por ele produzido e do nexo causal entre ambos.Para a comprovação da existência do dano moral, portanto, se faz necessário a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido.In casu, o dano moral causado ao obreiro é in re ipsa, motivo pelo qual considerando a gravidade da conduta praticada, o dano causado ao obreiro, a condição social e econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, arbitro os danos morais em R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais).Em arremate, saliento que todos têm direito à vida, a qual, possui 2 facetas: a primeira, o direito de estar vivo, e o segundo de que uma vida digna.O Estado Democrático de Direito não permite outra solução senão à responsabilização da empresa, a qual, frise-se, se comprometeu a fornecer o plano de saúde a seu empregado inativo.Ademais, em razão da idade do peticionário, incide, outrossim, o Estatuto do Idoso, o qual prevê expressamente a proteção da saúde do idoso, normas que ratificam o direito acima reconhecido.Em sentença de embargos de declaração, a magistrada sanou o vício apontado pela ré:ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS opõe EMBARGOS DEDECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe.Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos conclusos para julgamento.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES DOS DANOS MORAISDe início, é imperativo salientar que as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na decisão embargada a presença de omissão, contradição ou obscuridade.A embargante alega que a decisão foi contraditória na medida em que houve diferença no valor da condenação referente aos danos morais entre a fundamentação e o dispositivo.Compulsando os autos verifico que assiste razão ao embargante, assim, passo a saná-la:"Diante da gravidade da conduta praticada, do dano causado ao obreiro, a condição social e econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, arbitro os danos morais em R$ 8.000, 00 (oito mil reais)."Nesse contexto, julgo procedentes os embargos, sanando a contradição com a inclusão no julgado do trecho acima exposto.Sem razão.Entendendo o dano moral como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais reflexos no campo econômico), concluo que a reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e o ato do ofensor (in casu a APS) que teria concorrido para a sua verificação.Ou seja, para o deferimento de qualquer indenização por dano moral, no âmbito da responsabilidade civil, de aplicação subsidiária nesta especializada, faz-se mister a constatação de que o trabalhador aposentado tenha sofrido algum tipo de dano.Dano,segundo o doutrinador Sebastião Geraldo Oliveira, em sua obra intitulada "Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, 1ª ed, LTr, 2005, p.108, "abrange qualquer lesão a um bem tutelado pelo Direito que tanto pode ser patrimonial, moral ou estético".Feitas essas considerações, percebo, a partir do comando sentencial, que a indenização por dano moral foi deferida em decorrência de terem sido provados os fatos ensejadores do constrangimento alegado pelo autor de que teria sido vítima.Comungo do entendimento da julgadora da primeira instância ao dizer que o autor logrou êxito em demonstrar o dano moral sofrido, uma vez que era seu o ônus de provar suas alegações quanto a redução da assistência domiciliar 24 horas foi um fato que potencializou danosamente a saúde emocional e bem-estar psíquico, encargo do qual se desincumbiu, quando apresentou relatório médico, no qual a profissional assistente relata a necessidade da internação domiciliar home care 24 horas por dia por tempo indeterminado para evitar agravamento do seu quadro.Configurada a prática de ato ilícito por parte da APS, como se vê também do histórico do prontuário, não chegando a haver nova redução do amparo porque o autor testou positivo ao COVID-19 e em decorrência da tutela deferida.A APS não observou os princípios e direitos constitucionais implícitos e expressos, especialmente o da dignidade da pessoa humana, sendo certo que lastrear sua razão de recorrerNada altero na sentença quanto ao deferimento da indenização por danos morais porque as justificativas da APS - "não angaria caráter punitivo à APS, eis que, conforme dito, a operadora não possui finalidade lucrativa"; por não possuir finalidade lucrativa e, portanto, caráter educativo a condenação; por "ser a indenização arcada com os recursos dos próprios beneficiários"; por "constituir prejuízo ao erário, já que a União é acionista majoritária da maior Patrocinadora da APS" - não elidem a culpa.No tocante à quantificação, a doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do autor ou para a insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não se voltem a repetir.Tendo em vista que o juízo a quo respeitou a proporção entre o dano e o porte empresarial, levando-se em conta a declaração da empresa tese recursal de que o valor arbitrado não lhe serve de caráter educativo, pois o prejuízo a ela imposto é repassado a PETROBRAS e, via de consequência ao erário, em total afronta à dignidade da justiça, considero justo o valor fixado.Mantenho a sentença no tópico.DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DO REEMBOLSOPretende a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano material, nos termos:Conforme apontado no tópico anterior, O Programa de Atenção Domiciliar (PAD) da Demandada, se constitui em uma modalidade de assistência oferecida aos beneficiários do plano de saúde, que tem por objetivo a manutenção e/ou restauração da saúde do beneficiário portador de doenças, com comprovada impossibilidade de locomoção e deslocamento de seu domicílio, para favorecer o restabelecimento de sua independência e preservação de sua autonomia de vida, quando clinicamente possível.Tal programa prevê duas modalidades de atendimento, a Internação Domiciliar e a Assistência Domiciliar; e dois benefícios pecuniários, o Auxílio Cuidador e o Auxílio Equipamento.O benefício do Auxílio Cuidador é um auxílio financeiro temporário para remuneração de pessoa que executará tarefas relacionadas à alimentação, administração de medicamentos, mobilidade, higiene e outras atividades da vida diária, para o beneficiário do PAD que não possua, temporariamente, familiar com possibilidade de assumir estes cuidados. O benefício Auxílio Equipamento é um auxílio financeiro temporário para aluguel ou compra de equipamentos não descartáveis para o beneficiário do Programa de Assistência Domiciliar que necessite de equipamentos médico-hospitalares. De acordo com as avaliações médicas e da equipe do PAD da Ré, a Parte Autora possui indicação clínica para estar no Programa de Atenção Domiciliar, na modalidade de Assistência Domiciliar, fazendo uso, desta forma, ao recebimento dos benefícios "Auxílio Cuidador" e "Auxílio Equipamento".No tocante aos pedidos de reembolso das despesas integrais dos serviços domiciliares da Autora, sobretudo do Auxílio Cuidador, vimos esclarecer a este R. Juízo que, consoante a regulamentação do plano de saúde da Parte Autora e do próprio Termo de Adesão ao PAD, firmado pelo próprio, o valor correspondente ao mesmo é de 1 (um) salário mínimo nacional vigente. De acordo com o Regulamento da Saúde Petrobras o benefício ACI - Auxilio Cuidador Idoso é um auxílio pecuniário temporário, que tem como objetivo contribuir e/ou possibilitar a contratação de um cuidador, para auxiliar nas tarefas relacionadas ao atendimento das necessidades de alimentação, administração de medicamentos orais de rotina, mobilidade, higiene e outras atividades de vida diária do idoso elegível ao benefício, consoante disposto na cláusula 62ª do Regulamento do Plano de SaúdeContinua:A elegibilidade de cada caso é confirmada através de análise documental, utilizando o conteúdo dos formulários Pedido de Avaliação para Concessão do Benefício Auxílio Cuidador do Idoso, o Formulário de Avaliação de Independência Funcional preenchido, datado e assinado pelo médico assistente do paciente. Destarte, diante de todo o acima exposto, cumpre salientar que inexiste qualquer equívoco no benefício auxílio cuidador prestado ao Demandante, sendo o mesmo efetivamente pago no valor constante do regulamento do plano de saúde e do acordo coletivo vigentes.No tocante aos demais serviços de saúde que necessitam os Autores, acima especificados, de fonoauiologista, fisioterapeuta, visita médica e nutricionista, cumpre esclarecer que a Ré já vem prestando tais serviços em caráter domiciliar, de acordo com as necessidades clínicas daquela.Como sabido, a responsabilidade civil em tema de reparação material é de natureza aquiliana, tendo na culpa do agente seu pressuposto legal para autorizar a indenização respectiva. Sem culpa, não há obrigação indenizatória, como é expresso na própria Constituição. Como se vê, ao instituir a obrigação indenizatória do empregador somente nos casos em que tenha incorrido em DOLO ou CULPA.(...)Contrariamente à pretensão deduzida, a Reclamada não concorreu de forma alguma para a ocorrência de qualquer prejuízo que eventualmente tenha acometido pelo Reclamante. O mesmo se diga do elemento culpa, absolutamente ausente no presente, a tomar pela própria natureza do prejuízo alegado.(...)Cediço que para se cogitar de responsabilidade civil há que se verificar concomitantemente os elementos que lhes são próprios: a ação ou omissão (fato lesivo), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa, ou o dolo do agente.(...)No presente caso, a parte Autora não logra sequer demonstrar o "dano", vez que, como visto, a reclamada sempre ofereceu todo o suporte necessário.Pugna "pela reforma da sentença recorrida, e seja afastada a condenação por danos matérias."Sucessivamente, "caso seja mantida a condenação em danos materiais, requer seja limitado aos danos efetivamente comprovados."Relativamente à matéria, os fundamentos do decisum já se encontram transcritos em tópico anterior.Sem razão a recorrente.Os danos materiais implicam recomposição patrimonial, cujos gastos foram comprovadas pelos documentos trazidos aos autos e que possuem relação no tempo e tipo de despesa com o caso em tela (farmácias, cuidadores etc), inclusive com discriminação dos itens em recibos e comprovantes de pagamento/nota fiscal.Uma vez que necessário se fazia a cobertura do serviço de home care pela ré, como exaustivamente debatido nesta peça, os valores dispendidos pelo autor devem ser ressarcidos.Sobre o pedido sucessivo, não vislumbro a ocorrência de interesse recursal, eis que o provimento jurisdicional pretendido pela parte já foi alcançado.Mantenho a sentença.DA JUSTIÇA GRATUITAIntenta a recorrente a reforma do decisum para fins de revogar a concessão da justiça gratuita deferida aos recorridos por não preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.Obtempera:A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei nº 7.510/86 (que modificou a Lei 1.060/50) Lei nº 7.115/83 e com as inovações decorrentes da Lei 13.467/2017, exige os requisitos essenciais de presunção de necessidade ou de miserabilidade judicial aos que percebem valor inferior a 40% do teto da Previdência Social, situação esta não comprovada pela parte Recorrida.(...)A concessão do benefício deve se dar em decorrência da efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu no caso em tela, conforme preceituam os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC.(...)No caso dos autos, o Recorrido NÃO COMPROVOU estar inserido no rol dos requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.A magistrada a quo, ao apreciar a questão, decidiu:DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA APÓS DECISÃO DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766.Tendo em vista a recente decisão proferida, no dia 21/10/2021, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, no tocante a inconstitucionalidade do Artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cujo pronunciamento, ressalta-se, possui natureza vinculante, passo a adotar o posicionamento outrora aplicado quanto à presunção de veracidade no tocante à alegação de hipossuficiência econômica do trabalhador/pessoa física, conforme já preleciona o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, desde que preenchidos também os demais requisitos prescritos na norma trabalhista.Feito tal esclarecimento, considerando o disposto no art. 98, caput e § 1º do NCPC/2015 e estando, na hipótese vertente, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão, sobretudo em razão da condição de saúde do autor e suas necessidades, ante a declaração de hipossuficiência contida na exordial firmada por profissional habilitado com poderes específicos para tanto, defere-se o benefício em questão.Decido.A declaração de miserabilidade jurídica prestada por pessoa física continua satisfatório para a concessão do benefício, desde que não exista elemento de prova a infirmar o teor do declarado.No caso dos autos, no ID ce8924d (fl. 35 do PDF), o recorrido colacionou "Aviso de Pagamento", oriundo da PETROS, cujo valor bruto dos proventos junto ao INSS, no período do ajuizamento da ação junto à justiça comum, competência 11/2020, alcançava a cifra de R$4.852,04 e líquido, R$3.078,07.No mesmo documento, consta que o autor também recebe verba intitulada "Provento PETROS", de R$8.139,69, que, promovendo-se os descontos legais, o adiantamento salarial e parcela de empréstimo de R$ 3.165,77.Não há dúvida que a soma dos proventos recebidos pelo reclamante sobejam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não sendo possível atestar a presunção objetiva de miserabilidade legal da parte.Todavia, considerando os inúmeros gastos do reclamante com produtos farmacêuticos, conforme se extrai detalhadamente dos documentos de fls. 36 a 54 e dos recibos de pagamento de serviços prestados por cuidadores (fls.55 a 77), condizentes com a condição médica do idoso, nego provimento ao recurso, no aspecto.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPontua a recorrente, ipsi litteris:Diante de todas as razões expostas e da improcedência dos pleitos, não merece prosperar a condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais deferidos.(...)Em recente decisão proferida nos autos de nº 0012170-70.2019.518,0241, a Suprema Corte Trabalhista, por unanimidade, fixou o entendimento de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.(...)Desta forma, requer a Recorrente a reforma da decisão para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Por fim, e por extrema cautela, caso entenda-se inaplicável a Lei 13.467/2017, deve ser considerado o descabimento de honorários sucumbenciais, nos termos da Lei 5584/70 e Súmula 219 do TST PARA AMBAS AS PARTES. Ante as argumentações alhures, em caso de reforma da r. sentença requerer a inversão do ônus em razão da improcedência do mérito parcial ou total O juízo de origem decidiu:D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados da parte reclamada e o tempo exigido para o serviço; fixo os honorários sucumbenciais do advogado do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em relação aos honorários advocatícios dos representantes da segunda reclamada, fixo-os em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, em relação aos honorários advocatícios dos réus, em relação à Sra. MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de seu falecimento. Entendo que, neste caso, não há que se falar em honorários porquanto ausente sucumbência.Analiso.Registro que a ação foi ajuizada após a reforma trabalhista (Lei n.° 13.467/2017) e, em razão disso, a matéria sobre os honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do artigo 791-A da CLT.Dada a sucumbência da reclamada, fica mantida a condenação, nos termos do artigo 791-A já citado. Também mantenho o percentual arbitrado pela magistrada sentenciante (10%), por considerá-lo razoável e compatível com os parâmetros dispostos no §2° do mesmo artigo.Nada reformo.DO RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRASDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAInsurge-se a recorrente da sentença que a condenou solidariamente ao pagamento das verbas deferidas e ao fornecimento ao reclamante do tratamento de internação domiciliar (home care).Sustém (fl. 1887):(...) é mister salientar que a APS e a PETROBRAS são pessoas jurídicas distintas e não estão sob o controle uma da outra. Somente a APS possui capacidade para dar cumprimento à qualquer espécie de obrigação de fazer, no casos envolvendo o plano de saúde, uma vez que a PETROBRAS não possui mais a gestão do plano de saúde, considerando, ainda, a extinção da AMS, meio que a PETROBRAS administrava o plano de saúde, extinção, inclusive, reconhecida pelo juízo.(...)Isto é, por inferência lógica, se a A.M.S que era um sistema de autogestão controlado pela PETROBRAS foi excluído e substituído pela APS, que atualmente faz a gestão do plano de saúde dos funcionários ativos e inativos da reclamada, pode-se dizer que a PETROBRAS deve, também, ser excluída.(...)De mais a mais, em relação à APS e a PETROBRAS, Note-se que, até por se tratar, de um lado, de uma sociedade anônima (PETROBRAS); e de outro, de uma associação (APS) temos duas pessoas jurídicas totalmente distintas (art. 44, I e II, CC); com diferentes números de registros no CNPJ (a APS está registrada sob CNPJ n°. 39.427.632/0001-71; enquanto a PETROBRAS está sob o CNPJ n° 33.000.167/0001-01); e cada qual com seu próprio registro na ANS (a PETROBRAS está registrada sob o número 4366871 e a APS sob o 422631). Cabe ressaltar, pela eventualidade, o óbvio de que a associação APS não se confunde com seus associados, sendo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a essência da própria existência destas figuras (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC).(...)Destarte, tendo havido a transferência da titularidade da carteira pelo órgão competente em março de 2021 para vigorar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte por determinação da instituição reguladora competente (conforme o já citado ofício n° 4/2021/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO) a presente demanda não deveria ter sido ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., mas exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS.(...)De mais a mais, é irrelevante que os fatos aqui tratados sejam anteriores a entrada da APS na gestão do plano de saúde da PETROBRAS, uma vez que é a APS que atualmente procede com cumprimento das obrigações de fazer relativas ao plano de saúde. Dito isto, a RECORRENTE requer a reforma da sentença de piso, de forma que o Regional declare a improcedência da ação em face da PETROBRASSem razão.Além do fundamentado quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ressalto que a decisão de primeiro grau não baseou o seu convencimento na existência de grupo econômico.Compreendo que a transferência da execução do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS (Resolução 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS não descaracteriza a responsabilidade solidária, por haver previsão do benefício à saúde aos seus empregados e dependentes em negociação coletiva, o que impede afastá-la da responsabilidade solidária.Mantenho a sentença, no tópico.Friso, também, que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST.Acrescento que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST; e que aqui adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pela recorrente, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. CONCLUSÃO DO RECURSO Posto isso, não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto pela autora por ilegitimidade ativa e incapacidade postulatória; conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeito as preliminares por elas suscitadas e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da APS para: 1) determinar que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anual,, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da modalidade de atendimento, se internação domiciliar 24 h, 12 h, 6 h ou atendimento domiciliar, da devida autorização pela médica assistente; e 2) determinar que serviço de saúde seja fornecido até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante. Quanto ao recurso ordinário da PETROBRAS, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o julgado. Uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a presente decisão também é assim proferida, devendo ser liquidada quando de seu retorno à vara de origem, observadas as disposições aqui contidas. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela autora por ilegitimidade ativa, conhecer dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeitar as preliminares por elas suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da APS para: 1) que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anual, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da modalidade de atendimento, se internação domiciliar 24h, 12h, 6h ou atendimento domiciliar, da devida autorização pela médica assistente; e 2) determinar que serviço de saúde seja fornecido até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante. Quanto ao recurso ordinário da PETROBRAS, nega-se-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o julgado. Uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a presente decisão também é assim proferida, devendo ser liquidada quando de seu retorno à vara de origem, observadas as disposições aqui contidas.Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.Sala de Sessões, 12 de agosto de 2024. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 15 de agosto de 2024.NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHODiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO N° 0001002-75.2021.5.20.0005PROCESSO Nº 0001002-75.2021.5.20.0005ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJUPARTES:RECORRENTES: MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSRECORRIDOS: OS MESMOS E ISAAC DE FRANÇA DAMÁZIO, REPRESENTADO POR REGINA CÉLIA DAMÁZIO DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SEM PROVIDÊNCIA DOS EVENTUAIS INTERESSADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A capacidade postulatória se encerra com a morte da pessoa natural. Constatado que a peça recursal foi interposta pela falecida, pleiteando reforma da sentença em nome próprio, e, apesar de oportunizada aos eventuais interessados prazo para regularização do polo da demanda, sem que, contudo, houvesse manifestação, não se conhece do recurso por manifesta ilegitimidade e incapacidade postulatória.RECURSO ORDINÁRIO DA APS. PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (PAD). ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE DE 24 HORAS DE ENFERMAGEM. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Era ônus da reclamada demonstrar que o reclamante preenchia as condições de elegibilidade previstas no PAD para assistência domiciliar no regime de seis horas de enfermagem. In casu, não se desvencilhando a ré do seu encargo processual e restando comprovado que o autor era um paciente de grande risco e de alta complexidade, deve ser mantida a decisão que restabelece a internação domiciliar do obreiro na modalidade de cuidados de enfermagem durante 24 horas.RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Levando-se em conta que o Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS foi criado pela recorrente em benefício de seus empregados e dependentes, atualmente com participação administrativa e como patrocinadora, porém com execução a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, mantém-se a responsabilidade solidária da recorrente.Recurso obreiro não conhecido por ilegitimidade e incapacidade postulatória.Recursos empresariais conhecidos, sendo parcialmente provido o da APS e desprovido o da PETROBRAS. RELATÓRIO MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS interpõem recursos ordinários de ID´s cdc0ab0, 73dd98d e 7011379, respectivamente, contra a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO (falecida no curso do processo) e ISAAC DE FRANÇA DAMÁZIO, representados por REGINA CÉLIA DAMÁZIO DE OLIVEIRA.Notificados, os recorridos apresentaram contrarrazões: Isaac de França Damázio e Maria Helena Santos Damázio, sob ID 9fbbd6d, a Petróleo Brasileiro SA - PETROBRAS, sob ID c87e475 e a Associação Petrobras de Saúde - APS, sob ID f19b1b3.O Ministério Público, ao ser intimado, manifestou-se no ID 3dacc23.Inicialmente, os autos foram ajuizados (15/12/2020) sob o n.º 0051884-97.2020.8.25.0001 no juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE como AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.Com lastro no art. 300 do CPC, o juízo cível concedeu, fls. 634/637, do PDF, a pretensão de urgência pleiteada em exordial para que as denominadas requeridas fornecessem serviço dehome care do Sr. Isaac e da Sra. Maria Helena com suporte de enfermagem 24 h entre outros tratamentos multidisciplinares.Em 18/10/2021, o mencionado juízo fundamentando na decisão do STJ no RESP 1.799.343/SP, declinou em absoluto a competência de apreciação e julgamento do feito para esta Especializada (fls. 1010/1012, do PDF). FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DE MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, SUSCITADA DE OFÍCIOColho dos autos que a demanda foi distribuída com os titulares do direito representados por procuradora, cujo instrumento foi originariamente emitido no ano de 2017 (ID ce8924d, fls. 31/32 do PDF), com o fito de ver restabelecido integralmente o internamento domiciliar (home care) dos idosos, ambos portadores de Alzheimer severo, requerendo, também, a condenação das reclamadas ao pagamento de dano moral pela cessação do fornecimento da assistência e dano material nos termos pleiteados.No decorrer do processo (03/02/2022), foi noticiado o falecimento da Sra. Maria Helena (ID 03f424e, fl. 1723), com certidão de óbito colacionada ao feito.Nesse novo contexto, o juízo de origem decidiu (6dba295):Vistos e etc...Inicialmente, vindo aos autos a notícia do falecimento da autora (Sra. Maria Helena Santos Damázio), através da petição e certidão de óbito de Id. N.03f424e, claro se apresenta a sua ausência de interesse de agir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001002-75.2021.5.20.0005
Diante do exposto, as medidas por ela vindicadas perderam o seu objeto, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI do NCPC/15, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Noutra banda, para a justa composição da lide, observo a necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que1. o reclamante seja notificado, através de seu patrono, para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte laudo médico detalhando a sua atual situação clínica, com a evolução ou não da patologia (Alzheimer), devendo pormenorizar a necessidade de medicamentos e outros insumos (a exemplo de fralda geriátrica), a estabilização ou não de seu comportamento (agressividade), necessidade de sonda de gastrostomia e de serviço de internação domiciliar - Home Car, sendo que neste último caso, verificada a necessidade, deverá ser detalhada a sua necessidade por tempo integral (24 horas), 12 horas, 06 horas ou tempo inferior.2. Juntado o laudo, dê vistas às reclamadas pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.3. Com manifestação ou não, decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos, com prioridade, para julgamento.4. Cumpra-se.Em sede de embargos de declaração, ao acolher a omissão quanto à indenização por dano moral, a magistrada a quo entendeu que a matéria "envolve os direitos da personalidade, compreendido como essencial à pessoa e somente exercido por seu titular, este também é perdido diante da morte da pessoa natural", conservando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fl. 1719, "diante do caráter personalíssimo do dano moral". A parte autora devolveu à apreciação desta Instância revisional o aludido tema, todavia trazendo como recorrente a de cujus, carecendo, assim, de regularização do polo ativo e recursal, matéria de ordem pública, pela ausência de capacidade processual, com imediata cessação do instrumento de mandato. Esta Relatoria, em despacho saneador de ID c0d86d6 (fls. 1972/1973, do PDF), determinou o cumprimento das providências a seguir:Vistos etc.Não obstante o processo se encontre no prazo para as partes manifestarem-se sobre o teor da decisão monocrática de ID fe5202c, bem como para o Ministério Público do Trabalho ter vista de todos os expedientes dos autos, conforme ali também determinado, entendo que se deve, já nesta oportunidade, CHAMAR O FEITO À ORDEM, a fim de sanar algumas irregularidades detectadas, consoante passo a expor.Observo que, nos termos da inicial, datada de 10/12/2020, havia dois autores, Isaac de França Damázio e Maria Helena Santos Damázio, primeiro e segunda reclamantes, respectivamente, tratando-se de marido e esposa, ambos idosos, ali representados por sua filha Regina Célia Damázio de Oliveira.Quando do ajuizamento do feito perante o Juízo Cível, posteriormente distribuído a esta Justiça Especializada em 25/11/2021, os demandantes já contavam mais de 80 anos de idade e, de acordo com relatórios anexados, eram portadores de Mal de Alzheimer.Ocorre que, nos termos da certidão de ID 03f424e, a segunda reclamante faleceu em 03/02/2022, data anterior, inclusive, à realização da audiência de ID 69b0b1d. Desta forma, o polo ativo da ação encontra-se irregular relativamente a ela, o que precisa ser sanado; aliás, já deveria ter sido providenciado logo que a notícia do falecimento chegou ao juízo.Outra regularização que deve ser feita é no tocante ao postulante varão, tendo em mira que, já há três anos, constava da inicial que, repito, sofria da mencionada doença neurológica, tudo levando a indicar que se trata de pessoa incapaz, sem estar no pleno gozo de seus direitos e obrigações na vida civil.Por tais razões, determino a intimação dos advogados cadastrados nos autos para tomarem ciência do inteiro teor da presente decisão interlocutória, bem como para que a Sra. Regina Célia Damázio de Oliveira, no prazo de 90 dias, sob pena de que seja declarada irregularidade do polo ativo, adotando-se, então, as providências pertinentes, promova ações para regularizar o polo ativo da ação, da seguinte forma:1) Quanto à pessoa já falecida, deverá ser comprovado, nos autos, se tinha beneficiários cadastrados perante a Previdência Social; se afirmativa tal hipótese, tais pessoas figurarão como suas sucessoras nesta ação, a teor do disposto no caput do art. 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980, diploma legal que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", in verbis:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Caso não os haja tais beneficiários cadastrados no INSS, passará a figurar como reclamante o Espólio de Maria Helena Santos Damázio, devendo ser representado pelo inventariante designado pelo Juízo Cível Competente, providência a ser buscada pela aludida representante.2) E, com relação ao primeiro acionante, e pelos motivos já expostos, deve vir aos autos o respectivo Termo de Curatela, a fim de ser regularmente representado em juízo por seu Curador.Ressalto, outrossim, e para que não surjam dúvidas, que fica mantida a decisão monocrática que proferi em 21/11/2023, que negou o efeito suspensivo aos recursos das rés, ratificando, portanto, a antecipação de tutela concedida pelo juízo da primeira instância, no sentido de garantir ao primeiro reclamante os serviços de home care, ou seja, o restabelecimento dos serviços de saúde em domicílio.As providências ora determinadas visam a regularizar a relação processual, com vistas à possibilidade de decisões meritórias, o que constitui o supremo interesse da Justiça.Intimem-se.Decorrido o prazo de 90 dias, voltem conclusos. Ou antes disso, se as providências forem antecipadas.Parcialmente satisfeita a ordem, foi renovada a oportunidade de a parte complementar a documentação, tendo o interstício transcorrido sem que ela se manifestasse:Vistos etc.Analisando a manifestação de ID 442a9d1, verifico que o polo ativo foi regularizado em relação a Isaac de França Damázio, conforme Termo de Compromisso de Curatela Provisória, expedido nos autos 202412600078, anexado ao ID e6af031, no qual prestou compromisso com curadora do interditando a Sra. ReginaCélia Damázio de Oliveira.Quanto a Maria Helena Santos Damázio, a peticionante Regina Célia nem comprovou se a de cujus tinha beneficiários cadastrados perante a Previdência Social, tampouco, em caso negativo, colacionou prova de que representa o espólio como inventariante designada pelo Juízo Cível Competente, condições necessárias para análise do pleito de desistência recursal de ID 442a9d1.Notifique-se a interessada, por meio do advogado constituído no processo, para, no prazo de 90 dias, cumprir as providências determinadas.Retornem-se os autos à suspensão.Sobrevindo as informações ou decorrido o prazo citado, volvam os autos conclusos a esta Relatoria.ARACAJU/SE, 19 de março de 2024Não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto por Maria Helena Santos Damázio por ilegitimidade ativa, pela perda da capacidade postulatória em decorrência do seu falecimento.Passo a análise dos recursos das demandadas.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (recurso das reclamadas - APS e PETROBRAS), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no art. 895, a, da CLT), tempestividade (sentença de embargos de declaração publicada em 27/09/2023 e interposição do recurso ordinário pela APS em 09/10/2023 e pela PETROBRAS em 31/08/2023); representação processual (PETROBRAS - ID 4c0b87d e APS - ID 7c0fcbc) e preparo (PETROBRAS - ID´s 5480847, 940d52a, 65e5aaf e 6ddaa80 e APS - 2ca943c, 0935a6a e 60c49d0), conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas MÉRITO PRELIMINARESDA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO - APS E PELA PETROBRASDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRASSuscitam as recorrentes a ilegitimidade passiva da PETROBRAS, argumentando a APS:Ao contrário do apontado no r. Sentença, os ofícios e demais documentos apresentados nos autos revelam que a Operadora APS teve sua autorização de funcionamento concedida regularmente pela ANS, cuja publicação, com eficácia imediata, se deu em 01/04/2021, mesma data em que se operou a transferência de carteira acima citada.Nesse sentido, a partir de tal data, toda a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS, empresa classificada como Autogestão, que detém personalidade jurídica totalmente distinta da PETROBRAS (vide Estatuto Social anexo), a qual figura como mera patrocinadora daquela. Logo, com a máxima vênia, qualquer decisão imposta à Petróleo Brasileiro, que se refere à gestão do benefício, não poderá ser cumprida por ela, uma vez que toda a integralidade da operação foi transferida A APS requer a reforma da sentença "para alterar o polo passivo da presente demanda, para fazer constar unicamente ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob o nº. 39.427.637/0001-71, excluindo a Ré PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e consequentemente, a condenação solidária."Por sua vez, aduz a Petrobras, in verbis:Verifica-se que a o juízo de primeiro grau condenou a PETROBRAS e a APS, de forma SOLIDÁRIA, nas obrigações impostas no comando sentencial.Inicialmente, conforme exposto na peça de defesa, cabe apontar a absoluta ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A., tendo em vista a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob n. 39.427.632/0001-71, conforme passa-se a explicitar. A matéria de saúde suplementar é regida pela Lei n°. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e pela Lei n°. 9.961/00, que instituiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) agência reguladora competente para a matéria.(...)A PETROBRAS oferece a seus empregados, na qualidade de titulares, o benefício trabalhista de saúde complementar submetido às normas previamente citadas. Originalmente, o referido benefício se denominava A.M.S - Assistência Multidisciplinar de Saúde - e era gerido internamente pela própria Companhia, sob o manto da mesma pessoa jurídica do empregador: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Todavia, seguindo as normas da Resolução 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a PETROBRAS transferiu o produto de saúde a outra pessoa jurídica, denominada ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob n. 39.427.632/0001-71 desde o dia 1° de abril de 2021. (...)Note-se que, até por se tratar, de um lado, de uma sociedade anônima (PETROBRAS); e de outro, de uma associação (APS) temos duas pessoas jurídicas totalmente distintas (art. 44, I e II, CC); com diferentes números de registros no CNPJ (a APS está registrada sob CNPJ n°. 39.427.632/0001-71; enquanto a PETROBRAS está sob o CNPJ n° 33.000.167/0001-01); e cada qual com seu próprio registro na ANS (a PETROBRAS está registrada sob o número 4366871 e a APS sob o 422631). Cabe ressaltar, pela eventualidade, o óbvio de que a associação APS não se confunde com seus associados, sendo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a essência da própria existência destas figuras (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC). (...)Destarte, tendo havido a transferência da titularidade da carteira pelo órgão competente em março de 2021 para vigorar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte por determinação da instituição reguladora competente (conforme o já citado ofício n° 4/2021/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO) a presente demanda não deveria ter sido ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., mas exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Significa dizer, inclusive à luz da teoria da asserção, que a PETROBRAS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 337, XI, CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em face dela; inclusive sem custas, por ter a mesma cumprido com a obrigação de indicação do sujeito passivo adequado, na linha do disposto no art. 339, CPC.Transcrevo a decisão recorrida:C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.Suscita a 2ª reclamada a sua ilegitimidade passiva ad causam pois submetida a um contrato de prestação de serviços firmado com a 3ª reclamada, de modo que se prestasse serviços não autorizados incidiria em multa, sendo, ainda, obrigada a arcar com os serviços prestados e por ela não aprovados.A 3ª reclamada, por sua vez, suscita a ilegitimidade passiva ad causam da primeira acionada, sob o argumento de que a Petrobras, em 01/04/2021, transferiu para si a gerência de todas as operações concernentes a planos de saúde de funcionários ativos e passivos.Em apreço.A legitimidade da parte para figurar num dos polos da relação jurídica apresentada em juízo, nada mais é do que uma das condições da ação ou um dos requisitos do provimento final. Nessa linha, tem legitimidade para a causa o titular da relação jurídica deduzida, pela demandante, no processo.Analisando os documentos residentes nos autos, mormente, o anexo II c/c Artigos 2º e 6º do contrato de prestação de serviços de Id. N. 3b54385firmado entre a primeira e segunda acionadas, observo que esta somente está autorizada a prestar os serviços com expressa autorização daquela, não possuindo autonomia para liberar solicitações especiais, constantes do referido anexo, podendo, inclusive, sofrer sanções e penalidades em caso de descumprimento.Neste específico caso, ressai que a segunda reclamada é parte estranha à lide, pois se encontra no polo passivo dos presentes autos em razão de um contrato firmado unicamente com a primeira acionada, encontrando-se estritamente submetida às condições ali previstas.Assim, considerando que a segunda reclamada não possui qualidade processual de ré na presente ação, uma vez que não possui titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT.Quanto à alegação da 3ª reclamada, rechaço-a, eis que a primeira acionada era a empregadora do reclamante, sendo, portanto, a principal responsável pelo correto fornecimento das condições previstas no plano de saúde por ela fornecido.Não merece reforma a decisão.A legitimidade passiva ad causam é analisada de acordo com as alegações feitas pela parte autora na inicial, em virtude da aplicação no nosso ordenamento jurídico da teoria da asserção.A atual sistemática adotada nos arts. 338 e 339, do CPC, torna a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.Compulsando os autos, verifico que o programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde se estende para todo o grupo econômico e, como admitido pela própria reclamada, é um benefício fornecido pela empresa em decorrência da relação empregatícia entre ela e o reclamante.Destaco, ainda, que o custeio do plano de saúde em questão é realizado mediante participação financeira da PETROBRAS e dos beneficiários, mesmo que executado pela APS, o que torna clara a legitimidade passiva da empresa.Mantenho a decisão de origem que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi art. 18, do CPC, o que não se encaixa na hipótese dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar da APS,DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSDA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AOS PRECEITOS DOS ART. 131 E 458, II, DO CPCSustenta a APS, in verbisComo se verifica do presente processo, o juízo a quo desconsiderou a prova pericial, sob o fundamento de que a recorrente deixou de impugnar o relatório médico de id. 2ec4f4b, eis que havendo a divergência de avaliações tratadas na sentença, deveria ter sido oportunizada à Recorrente a produção da prova pericial técnica para a verificação técnica do quadro da Recorrida e as necessidades que possui decorrentes do quadro clínico que apresenta.Tal prova é imprescindível para o deslinde do feito, haja vista que o tratamento da parte domiciliar (home care).Nesta toada, restou anexado a defesa diversas perícias, que apontam pelo tratamento ambulatorial.Portanto, a necessidade de realização da perícia médica, remonta-se para a apurar a real condição de saúde do autor, o risco e tratamento indicado e ainda se realmente deve ser de internação domiciliar.Como se verifica pela sentença o R. Juízo a quo se baseou apenas no pedido médico produzido pelo médico assistente da parte Recorrida, desconsiderando totalmente as considerações da PETROBRAS e do Recorrente em sentido contrário que demonstravam que a extensão dos serviços requerido não seria aquela disposta no pedido médico anexado, sendo carreados aos autos vários relatórios e documentos médicos que consideravam necessidades distintas de serviços domiciliares para a Recorrida.(...)Por esta razão, a prova pericial médica se configura essencial para o julgamento da presente demanda judicial, sendo certo que a falta de sua produção acarreta em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se configurando como verdadeiro cerceio de defesa para a Recorrente e a PETROBRÁS, devendo o processo ser remetido novamente para o primeiro grau de jurisdição para a produção da referida prova pericial médica, de natureza cabal para o deslinde da controvérsia aqui tratada.(...)O indeferimento pelo juízo de piso se enquadra em manifesto cerceio de defesa por parte da recorrente, que se foi tolhida do seu direito de elaborar a prova que pretendia.(...)O não reconhecimento da eficácia dos atos praticados em contrariedade aos preceitos constitucionais, e de todos os que se seguem na cadeia do procedimento, contaminados pelos vícios insanáveis, traduz-se, naturalmente, como nulidade.(...)Não pode o Juiz, todavia, repelir, simplesmente, o laudo pericial, sem demonstrar as razões de seu entendimento. Impedem-no o inciso IX do art. 93 da Constituição da República e os preceitos dos artigos 131 e 458, II, do Código de Processo Civil.(...)Por todo exposto, pugna a recorrente pela remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para a produção da referida prova pericial médica, de natureza cabal para o deslinde da controvérsia aqui tratada.Traslado a sentença de embargos de declaração quanto a matéria: 2.2 - DA OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE PROVA PERICIALA embargante alega que a sentença foi omissa quanto aopedido de prova pericial requerida pela reclamada em contestação e ratificado em petição de id. 6510277.Compulsando os autos, verifico que este juízo deixou de seposicionar expressamente em relação a esse pedido. Por essa razão, incluo na sentença o seguinte trecho:"Diante da prova contundentemente quanto a necessidade doautor à assistência médica domiciliar por 24 horas e considerando que a embargante falhou em apontar qualquer vício referente ao relatório médico de Id. N. 2ec4f4b,.indefiro o pedido da produção de prova pericial"III - CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DEDECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação acima, para sanar a contradição e a omissão exposta acima, mantendo-se incólume o restante do julgado.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.Aprecio.Manifestou-se a recorrente no sentido:Como afirmado em sua peça de defesa, a Ré vem reiterar as suas afirmações no sentido que, em relação a tais serviços médicos e de saúde em âmbito domiciliar, inexiste qualquer serviço que não tenha sido oferecido ao Autor, havendo discordância entre as partes quanto à extensão de tais serviços requeridas e o plano terapêutico proposto pela ReclamadaNo caso do então 2º Autor, Sr. Isaac De França Damázio, cumpre salientar que também foi avaliado periodicamente pela equipe operacional do Programa de Atenção Domiciliar (PAD) da Ré, composta por médicos, enfermeiros e assistentes sociais, sendo proposto plano terapêutico na modalidade de Internação Domiciliar com técnico de enfermagem 12 horas, visita de enfermeira semanal, visita médica mensal, fonoterapia 2x por semana, fisioterapia motora e respiratória 3x por semana, diária de dieta enteral, materiais e medicamentos, com o que não concordou seus familiares, sobretudo quanto à exigência da presença de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas em sua residência. Diante de todo o acima exposto e do laudo médico ora anexado pelo Demandante, a Ré requer, MUI RESPEITOSAMENTE, a produção de prova pericial técnica de natureza médica, a ser produzida especificamente sobre o Demandante para avaliação do serviço que necessita, bem como para se identificar e delimitar o serviço domiciliar a ser prestado pela Ré, dentro de suas necessidades e o seu quadro clínico, para que sejam dirimidas e delimitadas as questões aqui tratadasCoaduno do entendimento do juízo de primeiro grau de que a empresa não impugnou devidamente o relatório atual da assistente médica do beneficiário da decisão, limitando-se a ratificar suas razões de resistir.A magistrada é a destinatária das provas, cabendo-lhe decidir pela necessidade de sua produção, com supedâneo no princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC), que motivou a decisão no vasto conjunto probatório presente nos autos ao deslinde da ação.Demais, a perícia, inicialmente, é obrigatória para a caracterização de periculosidade/insalubridade (art. 195 da CLT) ou se a prova do fato depender de conhecimento técnico/científico, e sua dispensa, quando não necessária, evita a protelação da duração do processo.Não vislumbro cerceamento de defesa, com consequente necessidade de declarar a nulidade processual, nem violação ao art. 93, IX, da CF e aos preceitos dos arts. 131 e 458, II, do CPC.A decisão em sentido contrário aos interesses da recorrente não constitui, per si, cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, nulidade processual.Rejeito a preliminar.DO EFEITO SUSPENSIVOTópico analisado em decisão monocrática de ID fe5202c.MÉRITODO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSDO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PAD. DO HOME CARE 24 HORASAlude a APS, in verbis:Eméritos Julgadores, a sentença recorrida merece reforma quanto a determinação de tratamento por tempo integral, sob o fundamento de que o perito judicial "justificam a prestação de atendimento domiciliar em tempo integral.". Analisando o caso do recorrido, podemos verificar que o mesmo foi admitido no Programa de Atenção Domiciliar (PAD) com indicação na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), documento de id. 63eb6aa.(...)No entanto, devido a r. sentença recorrida, a recorrente está fornecendo a manutenção de ID 24 horas. Vejamos que a sentença lastreia a sua decisão com base em prova produzida unilateralmente, sem o mesmo apontar de forma concreta as motivações para determinada a manutenção do ID 24 horas. Contudo, não pode concordar a Ré que essa assistência domiciliar que necessita o Autor, seja fornecida necessariamente pelo auxílio de técnico de enfermagem 12 hrs ou 24 hs por dia, eis que o Autor não necessita de qualquer cuidado permanente que demande conhecimento técnico especializado, podendo ter suas necessidades corriqueiras supridas por curador treinado auxiliado por técnico de enfermagem para realização dos procedimentos técnicos diários.(...)Isso porque, no momento, não há necessidade de traqueostomia ou uso de medicações endovenosas diárias, bem como, houve evolução das escaras e redução do uso de oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas do Autor, sendo cabível cuidados de baixa complexidade em seu serviço de home care.(...)Outrossim, cumpre registrar que, o laudo pericial acostado aos autos, não especifica as indicações dos serviços necessários ao periciado, tais como, equipamentos, administração de medicação, período de duração dos serviços de enfermagem, dentre outros, razão pela qual, o perito deverá se manifestar com relação a estas questões. A recorrente só fez aplicar normativo do PAD que segue as orientações da RDC/ANVISA Nº. 11, de 26 de janeiro de 2006. A Norma do PAD é o parâmetro principal de avaliação e acompanhamento do beneficiário, no entanto, em alguns casos a avaliação é mais individualizada visando dar o suporte necessário para o bem-estar do paciente.(...)Além disso, na maioria dos casos, os pacientes são portadores de doenças crônicas, que evoluem alternando períodos de melhora e piora, alternando também a elegibilidade aos diferentes níveis de complexidade.Entretanto a dificuldade de aceitação da família na indicação para o AD, não condiz com as regras da dinâmica assistencial da Atenção Domiciliar, valendo destacar que a família foi amplamente orientada pelo serviço social e formalmente se colocou de acordo a este funcionamento conforme termos admissionais assinados.(...)E, igualmente, não há norma alguma no texto constitucional que obrigue a recorrente a cobrir os custos de despesas de assistência à saúde de forma ilimitada. Muito pelo contrário, ao Estado cabe prover integralmente a assistência à saúde, conforme mandamento do artigo 196 da Carta Magna, cabendo as empresas privadas de saúde cabe apenas a cobertura pelo que se obrigaram contratualmente. Portanto, pelas razões acima expostas, não podem prosperar as pretensões autorais, já que agiu a Ré em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde ora sob foco, arcando sempre com todos os custos médicos e hospitalares de que necessitou a beneficiária para a recuperação de sua saúde e evolução de seu quadro clínico.
Diante do exposto, pugna a Recorrente, desde logo, pela reforma da sentença, sendo julgado improcedente a pretensão autoral, quanto ao fornecimento de internação domiciliar pelo prazo de 24 horas. Bem como, seja limitado o tratamento por meio de reavaliações periódicas da recorrida.Caso seja mantida a r. sentença, o que não se espera, pugna r. sentença recorrida, e aponte sobre a coparticipação do custeio do home care, bem como o seu prazo final de prestação do serviço.Sobre o tema, assim se pronunciou a magistrada de primeiro grau:A) DO ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Relata o reclamante que foi diagnosticado em fase severa da doença psicomotora Alzheimer, encontrando-se acamado, apresentando, ainda, alterações de comportamento com alta agitação. Em razão das condições clínicas, afirma que foi necessária a implantação de sonda de gastrostomia, para garantia de sua alimentação.Assevera que, com o alto nível de agitação, fez-se necessário o acompanhamento de profissionais de enfermagem com o fito de evitar a broncoaspiração, isto é, pneumonia aspirativa, causada pelo aparato médico, bem como para evitar que ejete a sonda.Informa que, em 06/06/2020, a Constat atestou a necessidade do serviço de internação domiciliar. Diz que o serviço foi prestado até 31/08/2020, quando foi comunicado de que os serviços seriam encerrados. A partir de 02/09/2020, aduz que os serviços foram reduzidos para 12 horas, assim como a redução de materiais e medicações.Conta que, em 29/09/2020, teve o diagnóstico de Covid-19, voltando a ser prestado os serviços por 24 horas, o que ocorreu por mais 10 (dez) dias, retornando após tal prazo a 12 horas. Explica que, neste ínterim, apresentou intercorrências médicas - diarreia crônica -, de modo que houve a manutenção de assistência por 12 horas, sendo-lhe pré-avisado que, posteriormente, seguiria a diminuição dos serviços por 6 (seis) horas, por uma semana e, em seguida, cancelado.Acrescenta que o Alzheimer é uma doença degenerativa cuja evolução é progressiva, o que denota a extrema necessidade de atendimento médico por 24 horas.Por fim, menciona que o serviço de internação domiciliar fora suspenso de modo repentino, sem nenhum aviso prévio, de modo que ficou desamparada de suporte médico-hospitalar, sendo obrigada a contratar de modo particular uma enfermeira e uma técnica de enfermagem, tendo em vista que o quadro clínico dos autores não fora alterado.Instada a se manifestar acerca da temática, a primeira reclamada concorda que a patologia é incurável, argumentando que, no caso, busca-se apenas a estabilização, quadro este presente. Aduz ainda que não há mais a necessidade de aplicação de medição intramuscular ou venosa, não necessitando de cuidados traqueóstomo ou ventilação mecânica.Pontua que, conforme nota-se da análise dos Relatórios Médicos em anexo, realizados em 26/12/2020, ao autor foi indicado o desmame do serviço de internação domiciliar 24h, uma vez que contam com indicativos estáveis e favoráveis como: (i) dejecções regulares, (ii) sem sinais de desconforto respiratório, (iii) abdome indolor à palpação, (iv) sem queixas.Enfatiza que o cuidado atual necessário ao autor não é de natureza técnica, com a necessidade de um técnico de enfermagem sob vigilância 24h, mas sim atribuição de cuidadores, auxiliando no banho em leito, troca de fraudas, administração de medicação oral, enteral ou gástrica, nebulização e mudança de posição, havendo grande resistência familiar na atuação desses cuidados.A terceira reclamada reitera as alegações da primeira acionada, juntando outros documentos.Passo à análise.Cumpre ressaltar inicialmente que um dos pilares do Estado Democrático de Direito (e fundamento da República Federativa do Brasil) é a dignidade da pessoa humana. Ao seu lado, encontram-se os valores sociais do trabalho. O constituinte originário, ao inaugurar a Constituição da República de 1988 com tais fundamentos, quis elevar e prestigiar o ser humano, deixando claro a impossibilidade de coisificação do trabalhador. Digo isso, para esclarecer que, de fato, um ex-empregado doente, aposentado, e gravemente doente jamais poderia ter recusado condições para que possa manter-se vivo e com condições mínimas de conforto.O peticionário conta com 80 anos de idade, portanto, idoso, é portador de doença degenerativa de Alzheimer, com alterações severas de comportamento, e busca atendimento domiciliar 24 horas conforme outrora fornecido, porém cancelado.Lado outro, as reclamadas, em síntese, sustentam que já não há mais necessidade de tal serviço domiciliar, junta documentos.Como o autor sustentou estar acamado, porém compareceu à audiência de Id. N. 69b0b1d, e os documentos clínicos anexados aos autos eram contemporâneos ao ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, este juízo, para a justa composição da lide, converteu o julgamento em diligência para que o autor apresentasse laudo médico atual de suas condições clínicas. Em respeito ao devido processo legal, foi oportunizado às reclamadas sobre ele se manifestar.O autor apresentou relatório médico (Id. N. 2ec4f4b) confeccionado pela Doutora Juliana Silva Santana Pereira, CRM/SE 2494, médica que o acompanha desde o diagnóstico da doença psicomotora, reproduzo-o:'O senhor Isaac de França Damázio, portador de Transtorno Neurocognitivo Maior secundário a doença de Alzheimer, fase avançada, diabético, encontra-se acamado, totalmente disfágico, alimentando-se via gastrostomia, com dieta total enteral, incontinência dupla, em uso de fraldas descartáveis ininterruptamente; dependente de terceiros para realizar todas as atividades de vida diária! É muito secretivo, necessita mobilizações e aspirações frequentes! Faz uso de polifarmácia, especialmente de psicofármacos por ser muito agitado. Necessita de assistência em regime de home care com assistência de enfermagem 24h / dia, fisioterapia motora e respiratória 5 x semana, além de gerenciamento médico e nutricional; dieta enteral, fraldas descartáveis, gazes e luva para curativo em gastrostomia e medicamentos a saber:Blacofeno 10mg - 3 x diaBromoprida 4mg/ml - 3 x diaAddera 3300UI/ml. - 3 x diaDomperidona 1mg/ml. - 4 x diaDonepezila. 10mg. - 1 x diaEscitalopram 10mg. - 1 x diaIndapamida 1,5 mg - 1 x diaMetformina. CP 500mg. - 1 x diaNebivolol. 5mg - 1 x diaPolietilenoglicol - 1 x diaQuetiapina. 100mg - 2 x diaSimeticona 75mg/ml - 4 x diaTrazodona 50mg. - 1 x diaZolpidem 10mg. - 1 x diaIpratropio - 4 x diaAtropina - 3 x diaLactulose. - SOSFlorent. - SOSDipirona. - SOSCid 10 G30.0'Em que pese a discordância da empresa/reclamada, fato é que provado de forma contundentemente a necessidade do autor à assistência médica domiciliar por 24 horas. Tal laudo não foi infirmado por nenhuma prova em contrário.Não podem as reclamadas se esquivarem de atender o empregado que colaborou, com sua força de trabalho, para o sucesso do empreendimento. Ademais é obrigação a função social da empresa.Assentado isso, com base no relatório médico de Id. N. 2ec4f4b, defiro o pedido do autor, determinado que as reclamadas lhe forneçam o serviço de internação domiciliar home care 24 horas, nos moldes anteriores, incluindo medicações e materiais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada a astreinte a qualquer momento caso descumprida a obrigação.Via de consequência, comprovada a necessidade dos serviços, condeno as reclamadas, com fulcro nos artigos 186 c/c Artigo 927 do CC/02, a indenizar o autor de todas as despesas por ele arcadas e comprovadas nestes autos com o serviço cancelado, inclusive, medicações.Decido.Extraio dos autos que o reclamante deu entrada no Programa de Atenção Domiciliar (PAD) com indicação na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), ID 63eb6aa, evoluindo para extensão do home care 24 horas, durante 7 dias da semana em 06/06/2020, "diante do grande risco clínico de desnutrição e desidratação", conforme avaliação do médico Vital Góis Menezes (ID b62e76a, fl. 1484).O ponto fulcral da controvérsia reside em saber se o quadro clínico do autor se insere, ou não, na modalidade de internamento domiciliar 24 horas.Segundo o regulamento de Cobertura e Elegibilidade do Programa de Atenção Domiciliar da AMS:A internação domiciliar é modalidade de atendimento domiciliar temporário, aplicada em paciente estável, que ainda necessite de cuidados técnicos especializados, após a alta de instituição hospitalar para domicílio, sob a auditoria permanente da unidade responsável pela inclusão no Programa. É considerada uma etapa intermediária entre a alta hospitalar e a alta definitiva. Requer, em domicílio, estrutura compatível com o quadro clínico do paciente, bem como um familiar ou equivalente que se responsabilize pela infraestrutura doméstica e que seja preparado para prestar os cuidados de vida diária que se façam necessários.A concessão da internação domiciliar será avaliada e definida pela equipe operacional do PAD, respeitando sua capacidade de gerenciamento de pacientes no PAD e de acordo com as normas estabelecidas pela Companhia.Critérios de elegibilidade (...)Seja portador de doenças com comprovada estabilidade clínica, que o mantenha restrito em ambiente domiciliar e que necessite, temporariamente, de cuidados assistenciais e de uma estrutura compatível com seu quadro clínico instalada em seu domicílio. (...)Acrescenta o PAD:3.2 Assistência domiciliar - Conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.3.3 Internação domiciliar - Conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção ao paciente com quadro clínico mais complexo que a assistência domiciliar e com necessidade de tecnologia especializada(...)7.2 Indicação: é realizada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente, conforme a RDC11/2006 (...)Consoante norma regulamentar, a internação domiciliar é indicada para pacientes de grande risco, com elegibilidade demonstrada através do relatório médico, podendo esta ser classificada em internamento domiciliar de alta, média ou baixa complexidade, recaindo no auxílio de enfermagem durante 24 h, 12 h ou 06 h.Malgrado conste no aludido documento que "a elegibilidade de cada caso deverá ser confirmada pela equipe operacional do PAD", questionamentos sobre pertinência de prescrições resulta ingerência da operadora na relação médico-paciente que não lhe compete, não justificando então "a redução do serviço, em atendimento ao quadro clínico dos Demandantes naquela oportunidade, como abaixo se verifica dos documentos ora colacionados" (fl. 1165, da contestação da APS).De igual forma, o requisito geral do programa de que "a inclusão no PAD está condicionada a análise da equipe técnica da AMS", é assente na jurisprudência, inclusive do STJ, que o tratamento domiciliar é um desdobramento do tratamento hospitalar, permitindo melhor qualidade de vida ao paciente.Nada obstante não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor a plano de autogestão, isso não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual.As avaliações clínicas com base na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e na Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar - NEAD, sistemas de pontuação, não são fatores determinantes e conclusivos do enquadramento do autor para fins de definir qual o nível de atenção que o estado de saúde do aposentado demanda, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios.Outrossim, a própria equipe da CONSTAT, empresa que possui contrato de prestação de serviços domiciliares com o plano de saúde, não se utiliza corretamente do parâmetro da tabela NEAD que instrui "ao obter um score 5, o paciente migra automaticamente para média complexidade. Ao obter dois ou mais scores 5, o paciente migra automaticamente para Alta complexidade. Obs. A migração acima referida, ocorre independente dos pontos totais obtidos".O autor obteve score 5 quanto ao "Grau de Atividade de Vida", razão pela qual deveria ter sido migrado para grau médio, segundo os critérios por ela utilizados, o que me remete à imprestabilidade do documento como meio de prova, vez que presente o vício.A meu ver, a médica que acompanha o paciente possui mais condições de mensurar as necessidades dele, por ter conhecimento detalhado e vasto do caso clínico, inclusive quanto à vida pregressa do autor em fase anterior às manifestações e sinais do Alzheimer, intervindo na escolha do tratamento mais eficaz, com prescrição terapêutica adequada à cada situação, em linha com a Resolução nº 1.668/2003, do Conselho Federal de Medicina.Não cabe à operadora do plano de saúde definir linha de tratamento, mesmo que através de equipe de profissionais.A prova produzida, inclusive relatórios gerenciais trazidos pela própria recorrente, demonstra que o paciente necessita de internação domiciliar na modalidade de 24 horas de enfermagem, uma vez que seu quadro é de alta complexidade. Explico.Em 04/07/2023 (fl. 1869), a médica Rafaella Apolônio Fontes, CRM/SE 5629, durante acompanhamento médico do autor, registrou em prontuário os seguintes sinais clínicos:Paciente idoso, comatoso, acamado. Apresenta diurese e dejeções em fralda, ambas estão dentro do padrão habitual. Sonda de gastrostomia exteriorizou no final do mês de junho, está desde então com sonda de Foley, aguardando a troca. Não houve outras intercorrências no período. AC: BRNF 2T, sem sopros AR: MVAHT, sem RA, sem sinais de desconforto respiratório. ABDOME: algo tenso, RHA+, indolor à palpação, sem massas palpáveis; com exsudacão no óstio da gtt Ext: bem perfundidas, sem sinais de empastamento, sem edemasPossui risco de queda, broncoaspiração, lesão de pele, infecção.
Diante do exposto, paciente pontua para assistência ID6h, porém sob força de liminar judicial, solicito permanência em ID24h, com visita médica mensal. (Destaquei) Pela simples leitura do relatório acima, a recorrente, além de não provar a melhora do quadro clínico do recorrido, a fim de justificar a sua modalidade de atendimento de home care 6 horas por dia, produziu prova a favor da tese autoral porque é nítida a piora do estado de saúde do paciente que passou a se mostrar comatoso (ausência de interação) e apresentar infecção.Demais disso, a fisioterapeuta Isadora Saraiva, CREFITTO 209007-f, já havia descrito que o Sr. Isaac se encontra restrito ao leito, com episódios de apneia etc., concluindo pela "necessidade de realizar fisioterapia 5x na semana, 1x ao dia, por piora em seu quadro respiratório, tendo sinais secretivos, e corroborando com a liminar judicial, solicito fisioterapia motora e respiratória 5x na semana 1x ao dia."Não se desvencilhando a reclamada do seu ônus probatório de demonstrar que o reclamante preenchia as condições de elegibilidade previstas no PAD para internação domiciliar no regime de seis horas de enfermagem e restando comprovado que o autor é um paciente de grande risco e de alta complexidade, deve ser confirmada a decisão que restabelece a internação domiciliar do obreiro na modalidade de cuidados de enfermagem durante 24 horas.O enquadramento do reclamante na modalidade de internação de 24 horas encontra-se previsto na norma interna do PAD, não havendo que se cogitar de desrespeito a acordos coletivos.O inciso III do art. 1º da nossa Carta Magna expressa como um dos fundamentos basilares de nossa República "a dignidade da pessoa humana", estando disposta essa norma principiológica no primeiro artigo do texto constitucional, devendo tal diretriz ser buscada e perseguida por toda a sociedade, como dito na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ordinário.Ademais, cabe-me dizer que parte das razões da ré baseou-se em uma prova inexistente nos autos - a perícia, nada guardando relação com o teor do decisum impugnado. Não há laudo pericial coadunado ao feito.Nada a reformar, no ponto.Quanto à limitação do tratamento por meio de reavaliações periódicas do recorrido, considerando haver possibilidade de melhora do estado de saúde do autor, com evolução positiva do quadro de morbidez, ainda que remota, dou provimento, no ponto, para que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anualmente, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da assistência de devida autorização pela médica assistente.A respeito da coparticipação do custeio do home care e o seu prazo final de prestação do serviço, o §8º da Cláusula 31 do ACT 2020-2022 (ID. cbf2ed5, fls. 1258/1261) diz que a internação domiciliar do recorrido é classificado como de grande risco, cujo custeio também a cargo do titular do benefício:Cláusula 31. Custeio da AMSO custeio de todas as despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos Beneficiários Titulares, nas proporções dos incisos abaixo e nas formas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho:I. A partir de 01/01/2021 a participação será na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.II. A partir de 01/01/2022 a participação será na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 50% (cinquenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.(...)Parágrafo 3º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados Beneficiários Titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré-estabelecida.(...)Parágrafo 6º - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco na AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição regular, que será cobrada sempre no mês de novembro.(...)Parágrafo 8º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco.(...)Parágrafo 11º - Os beneficiários titulares serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do Grande Risco da AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua faixa etária e a classe de renda do Beneficiário Titular.Indica o documento de ID ce8924d (fl. 35) que o paciente já contribui como "Grande Risco".Sendo o home care uma extensão do tratamento hospitalar em ambiente diverso e dado à verificação de que já há o desconto de participação do Sr. Isaac no plano, ainda mais quando se é de conhecimento desta relatoria que o custo da internação domiciliar é inferior ao da hospitalar.Quanto à duração do fornecimento do serviço, determino que se dê até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante.DO DANO MORALNão se conforma a APS com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando:A recorrente embora não seja obrigada contratualmente, jamais se negou a fornecer o serviço de home care solicitado pela Parte Autora, mas apenas informou que não poderia fazê-lo de forma ILIMITADA, com o fornecimento de serviço de enfermagem, materiais e demais insumos ilimitadamente quando seu quadro patológico indica apenas a presença e os serviços de um cuidador e de tratamento multidisciplinar disponibilizado, além dos auxílios cuidador, farmácia e equipamentos disponibilizados aos familiares do Demandante. A internação domiciliar (Home Care) não está incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, estabelecida pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211, de 11 de janeiro de 2010 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).(...)Insta salientar que, o contido no regulamento de plano de saúde da Ré decorre de expressa previsão legal, como é essencial, dada a natureza do contrato em questão, no sentido de particularizar os riscos pelos quais deverão se responsabilizar as operadoras de planos/seguros de saúde, conforme mandamento do artigo 1.434 do Código Civil. Com efeito, o serviço de home care deve ser concedido em caráter de mera liberalidade e extracontratualmente, não podendo ser obrigada ao fornecimento ilimitado de serviços e insumos inerentes ao tratamento domiciliar, bem como com profissionais de técnico de enfermagem ininterruptamente.(...)Vale ressaltar, mais uma vez, que o pedido de home care jamais foi indeferido, a recorrente não concordou, apenas, com as exigências feitas pela parte recorrida, para cobertura ilimitada requerida.Desse modo, a ora Recorrente impugna veementemente qualquer reparação por danos morais. Pois, agiu em estrito cumprimento do dever legal.(...)No caso concreto, da análise do conjunto probatório dos autos não se alcança o resultado pretendido.Nos autos não está caracterizada a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, mas mero dissabor, que não pode ser confundido com a verdadeira lesão a direito da personalidade, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.Desta feita, há de ser observado que a Recorrente não agiu com culpa ou dolo que justificassem a sua condenação na indenização por Dano Moral.(...)Ademais, a indenização pretendida, revela-se descabida, de forma que, ainda que se pudesse falar em dano moral no presente caso, o que não resta caracterizado, sabe-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem servir como verdadeiro norte para o julgador, o qual, para fins de conclusão de sua decisão, deve observar a fundo os motivos que o levaram a tal, sem jamais exceder daquilo que efetivamente ocorreu.(...)Por outro lado, trata-se a Saúde Petrobras de uma associação sem fins lucrativos, constituída com recursos dos beneficiários e de suas Patrocinadoras, sendo a majoritária a Petrobras. Importa ressaltar que o pagamento de danos morais não angaria caráter punitivo à APS, eis que, conforme dito, a operadora não possui finalidade lucrativa.(...)Nessa toada, é inadequada a condenação por danos morais, por:1.Não possuir a APS finalidade lucrativa e, portanto, caráter educativo a condenação;2.Ser a indenização arcada com os recursos dos próprios beneficiários;3.Constituir pagamento com recursos da associação para um beneficiário em prejuízo aos demais;4.Constituir prejuízo ao erário, já que a União é acionista majoritária da maior Patrocinadora da APS;5.Não ser o direito ora reconhecido previsto em regulamento, estendido aos demais associados e, portanto, inexistir ato ilícito praticado.E, conforme acima já sustentado, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela Ré, resta incabível a pretensão indenizatória, não podendo, nem mesmo devendo, prosperar a presente demanda.Nestes termos, pugna pela improcedência da sentença recorrida. Sucessivamente, pugna pela redução da condenação ao patamar de R$ 1.000,00.Na origem, assim restou decidido:DO ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(...)Via de consequência, comprovada a necessidade dos serviços, condeno as reclamadas, com fulcro nos artigos 186 c/c Artigo 927 do CC/02, a indenizar o autor de todas as despesas por ele arcadas e comprovadas nestes autos com oserviço cancelado, inclusive, medicações.Em continuidade, como é cediço, o dano moral ou dano não-material consiste no prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber: o direito à vida, a integridade física, à integridade psíquica e à integridade moral.Encontra previsão legal tanto na Constituição Federal, como no Código Civil (art. 186), in verbis:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".A Constituição Federal (art. 5º, V e X) prescreve que são fundamentos do Estado brasileiro, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o svalores sociais do trabalho, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, desde que demonstrada a existência do fato ilícito, do dano por ele produzido e do nexo causal entre ambos.Para a comprovação da existência do dano moral, portanto, se faz necessário a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido.In casu, o dano moral causado ao obreiro é in re ipsa, motivo pelo qual considerando a gravidade da conduta praticada, o dano causado ao obreiro, a condição social e econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, arbitro os danos morais em R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais).Em arremate, saliento que todos têm direito à vida, a qual, possui 2 facetas: a primeira, o direito de estar vivo, e o segundo de que uma vida digna.O Estado Democrático de Direito não permite outra solução senão à responsabilização da empresa, a qual, frise-se, se comprometeu a fornecer o plano de saúde a seu empregado inativo.Ademais, em razão da idade do peticionário, incide, outrossim, o Estatuto do Idoso, o qual prevê expressamente a proteção da saúde do idoso, normas que ratificam o direito acima reconhecido.Em sentença de embargos de declaração, a magistrada sanou o vício apontado pela ré:ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS opõe EMBARGOS DEDECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe.Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos conclusos para julgamento.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES DOS DANOS MORAISDe início, é imperativo salientar que as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na decisão embargada a presença de omissão, contradição ou obscuridade.A embargante alega que a decisão foi contraditória na medida em que houve diferença no valor da condenação referente aos danos morais entre a fundamentação e o dispositivo.Compulsando os autos verifico que assiste razão ao embargante, assim, passo a saná-la:"Diante da gravidade da conduta praticada, do dano causado ao obreiro, a condição social e econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, arbitro os danos morais em R$ 8.000, 00 (oito mil reais)."Nesse contexto, julgo procedentes os embargos, sanando a contradição com a inclusão no julgado do trecho acima exposto.Sem razão.Entendendo o dano moral como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais reflexos no campo econômico), concluo que a reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e o ato do ofensor (in casu a APS) que teria concorrido para a sua verificação.Ou seja, para o deferimento de qualquer indenização por dano moral, no âmbito da responsabilidade civil, de aplicação subsidiária nesta especializada, faz-se mister a constatação de que o trabalhador aposentado tenha sofrido algum tipo de dano.Dano,segundo o doutrinador Sebastião Geraldo Oliveira, em sua obra intitulada "Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, 1ª ed, LTr, 2005, p.108, "abrange qualquer lesão a um bem tutelado pelo Direito que tanto pode ser patrimonial, moral ou estético".Feitas essas considerações, percebo, a partir do comando sentencial, que a indenização por dano moral foi deferida em decorrência de terem sido provados os fatos ensejadores do constrangimento alegado pelo autor de que teria sido vítima.Comungo do entendimento da julgadora da primeira instância ao dizer que o autor logrou êxito em demonstrar o dano moral sofrido, uma vez que era seu o ônus de provar suas alegações quanto a redução da assistência domiciliar 24 horas foi um fato que potencializou danosamente a saúde emocional e bem-estar psíquico, encargo do qual se desincumbiu, quando apresentou relatório médico, no qual a profissional assistente relata a necessidade da internação domiciliar home care 24 horas por dia por tempo indeterminado para evitar agravamento do seu quadro.Configurada a prática de ato ilícito por parte da APS, como se vê também do histórico do prontuário, não chegando a haver nova redução do amparo porque o autor testou positivo ao COVID-19 e em decorrência da tutela deferida.A APS não observou os princípios e direitos constitucionais implícitos e expressos, especialmente o da dignidade da pessoa humana, sendo certo que lastrear sua razão de recorrerNada altero na sentença quanto ao deferimento da indenização por danos morais porque as justificativas da APS - "não angaria caráter punitivo à APS, eis que, conforme dito, a operadora não possui finalidade lucrativa"; por não possuir finalidade lucrativa e, portanto, caráter educativo a condenação; por "ser a indenização arcada com os recursos dos próprios beneficiários"; por "constituir prejuízo ao erário, já que a União é acionista majoritária da maior Patrocinadora da APS" - não elidem a culpa.No tocante à quantificação, a doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do autor ou para a insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não se voltem a repetir.Tendo em vista que o juízo a quo respeitou a proporção entre o dano e o porte empresarial, levando-se em conta a declaração da empresa tese recursal de que o valor arbitrado não lhe serve de caráter educativo, pois o prejuízo a ela imposto é repassado a PETROBRAS e, via de consequência ao erário, em total afronta à dignidade da justiça, considero justo o valor fixado.Mantenho a sentença no tópico.DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DO REEMBOLSOPretende a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano material, nos termos:Conforme apontado no tópico anterior, O Programa de Atenção Domiciliar (PAD) da Demandada, se constitui em uma modalidade de assistência oferecida aos beneficiários do plano de saúde, que tem por objetivo a manutenção e/ou restauração da saúde do beneficiário portador de doenças, com comprovada impossibilidade de locomoção e deslocamento de seu domicílio, para favorecer o restabelecimento de sua independência e preservação de sua autonomia de vida, quando clinicamente possível.Tal programa prevê duas modalidades de atendimento, a Internação Domiciliar e a Assistência Domiciliar; e dois benefícios pecuniários, o Auxílio Cuidador e o Auxílio Equipamento.O benefício do Auxílio Cuidador é um auxílio financeiro temporário para remuneração de pessoa que executará tarefas relacionadas à alimentação, administração de medicamentos, mobilidade, higiene e outras atividades da vida diária, para o beneficiário do PAD que não possua, temporariamente, familiar com possibilidade de assumir estes cuidados. O benefício Auxílio Equipamento é um auxílio financeiro temporário para aluguel ou compra de equipamentos não descartáveis para o beneficiário do Programa de Assistência Domiciliar que necessite de equipamentos médico-hospitalares. De acordo com as avaliações médicas e da equipe do PAD da Ré, a Parte Autora possui indicação clínica para estar no Programa de Atenção Domiciliar, na modalidade de Assistência Domiciliar, fazendo uso, desta forma, ao recebimento dos benefícios "Auxílio Cuidador" e "Auxílio Equipamento".No tocante aos pedidos de reembolso das despesas integrais dos serviços domiciliares da Autora, sobretudo do Auxílio Cuidador, vimos esclarecer a este R. Juízo que, consoante a regulamentação do plano de saúde da Parte Autora e do próprio Termo de Adesão ao PAD, firmado pelo próprio, o valor correspondente ao mesmo é de 1 (um) salário mínimo nacional vigente. De acordo com o Regulamento da Saúde Petrobras o benefício ACI - Auxilio Cuidador Idoso é um auxílio pecuniário temporário, que tem como objetivo contribuir e/ou possibilitar a contratação de um cuidador, para auxiliar nas tarefas relacionadas ao atendimento das necessidades de alimentação, administração de medicamentos orais de rotina, mobilidade, higiene e outras atividades de vida diária do idoso elegível ao benefício, consoante disposto na cláusula 62ª do Regulamento do Plano de SaúdeContinua:A elegibilidade de cada caso é confirmada através de análise documental, utilizando o conteúdo dos formulários Pedido de Avaliação para Concessão do Benefício Auxílio Cuidador do Idoso, o Formulário de Avaliação de Independência Funcional preenchido, datado e assinado pelo médico assistente do paciente. Destarte, diante de todo o acima exposto, cumpre salientar que inexiste qualquer equívoco no benefício auxílio cuidador prestado ao Demandante, sendo o mesmo efetivamente pago no valor constante do regulamento do plano de saúde e do acordo coletivo vigentes.No tocante aos demais serviços de saúde que necessitam os Autores, acima especificados, de fonoauiologista, fisioterapeuta, visita médica e nutricionista, cumpre esclarecer que a Ré já vem prestando tais serviços em caráter domiciliar, de acordo com as necessidades clínicas daquela.Como sabido, a responsabilidade civil em tema de reparação material é de natureza aquiliana, tendo na culpa do agente seu pressuposto legal para autorizar a indenização respectiva. Sem culpa, não há obrigação indenizatória, como é expresso na própria Constituição. Como se vê, ao instituir a obrigação indenizatória do empregador somente nos casos em que tenha incorrido em DOLO ou CULPA.(...)Contrariamente à pretensão deduzida, a Reclamada não concorreu de forma alguma para a ocorrência de qualquer prejuízo que eventualmente tenha acometido pelo Reclamante. O mesmo se diga do elemento culpa, absolutamente ausente no presente, a tomar pela própria natureza do prejuízo alegado.(...)Cediço que para se cogitar de responsabilidade civil há que se verificar concomitantemente os elementos que lhes são próprios: a ação ou omissão (fato lesivo), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa, ou o dolo do agente.(...)No presente caso, a parte Autora não logra sequer demonstrar o "dano", vez que, como visto, a reclamada sempre ofereceu todo o suporte necessário.Pugna "pela reforma da sentença recorrida, e seja afastada a condenação por danos matérias."Sucessivamente, "caso seja mantida a condenação em danos materiais, requer seja limitado aos danos efetivamente comprovados."Relativamente à matéria, os fundamentos do decisum já se encontram transcritos em tópico anterior.Sem razão a recorrente.Os danos materiais implicam recomposição patrimonial, cujos gastos foram comprovadas pelos documentos trazidos aos autos e que possuem relação no tempo e tipo de despesa com o caso em tela (farmácias, cuidadores etc), inclusive com discriminação dos itens em recibos e comprovantes de pagamento/nota fiscal.Uma vez que necessário se fazia a cobertura do serviço de home care pela ré, como exaustivamente debatido nesta peça, os valores dispendidos pelo autor devem ser ressarcidos.Sobre o pedido sucessivo, não vislumbro a ocorrência de interesse recursal, eis que o provimento jurisdicional pretendido pela parte já foi alcançado.Mantenho a sentença.DA JUSTIÇA GRATUITAIntenta a recorrente a reforma do decisum para fins de revogar a concessão da justiça gratuita deferida aos recorridos por não preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.Obtempera:A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei nº 7.510/86 (que modificou a Lei 1.060/50) Lei nº 7.115/83 e com as inovações decorrentes da Lei 13.467/2017, exige os requisitos essenciais de presunção de necessidade ou de miserabilidade judicial aos que percebem valor inferior a 40% do teto da Previdência Social, situação esta não comprovada pela parte Recorrida.(...)A concessão do benefício deve se dar em decorrência da efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu no caso em tela, conforme preceituam os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC.(...)No caso dos autos, o Recorrido NÃO COMPROVOU estar inserido no rol dos requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.A magistrada a quo, ao apreciar a questão, decidiu:DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA APÓS DECISÃO DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766.Tendo em vista a recente decisão proferida, no dia 21/10/2021, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, no tocante a inconstitucionalidade do Artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cujo pronunciamento, ressalta-se, possui natureza vinculante, passo a adotar o posicionamento outrora aplicado quanto à presunção de veracidade no tocante à alegação de hipossuficiência econômica do trabalhador/pessoa física, conforme já preleciona o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, desde que preenchidos também os demais requisitos prescritos na norma trabalhista.Feito tal esclarecimento, considerando o disposto no art. 98, caput e § 1º do NCPC/2015 e estando, na hipótese vertente, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão, sobretudo em razão da condição de saúde do autor e suas necessidades, ante a declaração de hipossuficiência contida na exordial firmada por profissional habilitado com poderes específicos para tanto, defere-se o benefício em questão.Decido.A declaração de miserabilidade jurídica prestada por pessoa física continua satisfatório para a concessão do benefício, desde que não exista elemento de prova a infirmar o teor do declarado.No caso dos autos, no ID ce8924d (fl. 35 do PDF), o recorrido colacionou "Aviso de Pagamento", oriundo da PETROS, cujo valor bruto dos proventos junto ao INSS, no período do ajuizamento da ação junto à justiça comum, competência 11/2020, alcançava a cifra de R$4.852,04 e líquido, R$3.078,07.No mesmo documento, consta que o autor também recebe verba intitulada "Provento PETROS", de R$8.139,69, que, promovendo-se os descontos legais, o adiantamento salarial e parcela de empréstimo de R$ 3.165,77.Não há dúvida que a soma dos proventos recebidos pelo reclamante sobejam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não sendo possível atestar a presunção objetiva de miserabilidade legal da parte.Todavia, considerando os inúmeros gastos do reclamante com produtos farmacêuticos, conforme se extrai detalhadamente dos documentos de fls. 36 a 54 e dos recibos de pagamento de serviços prestados por cuidadores (fls.55 a 77), condizentes com a condição médica do idoso, nego provimento ao recurso, no aspecto.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPontua a recorrente, ipsi litteris:Diante de todas as razões expostas e da improcedência dos pleitos, não merece prosperar a condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais deferidos.(...)Em recente decisão proferida nos autos de nº 0012170-70.2019.518,0241, a Suprema Corte Trabalhista, por unanimidade, fixou o entendimento de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.(...)Desta forma, requer a Recorrente a reforma da decisão para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Por fim, e por extrema cautela, caso entenda-se inaplicável a Lei 13.467/2017, deve ser considerado o descabimento de honorários sucumbenciais, nos termos da Lei 5584/70 e Súmula 219 do TST PARA AMBAS AS PARTES. Ante as argumentações alhures, em caso de reforma da r. sentença requerer a inversão do ônus em razão da improcedência do mérito parcial ou total O juízo de origem decidiu:D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados da parte reclamada e o tempo exigido para o serviço; fixo os honorários sucumbenciais do advogado do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em relação aos honorários advocatícios dos representantes da segunda reclamada, fixo-os em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, em relação aos honorários advocatícios dos réus, em relação à Sra. MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de seu falecimento. Entendo que, neste caso, não há que se falar em honorários porquanto ausente sucumbência.Analiso.Registro que a ação foi ajuizada após a reforma trabalhista (Lei n.° 13.467/2017) e, em razão disso, a matéria sobre os honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do artigo 791-A da CLT.Dada a sucumbência da reclamada, fica mantida a condenação, nos termos do artigo 791-A já citado. Também mantenho o percentual arbitrado pela magistrada sentenciante (10%), por considerá-lo razoável e compatível com os parâmetros dispostos no §2° do mesmo artigo.Nada reformo.DO RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRASDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAInsurge-se a recorrente da sentença que a condenou solidariamente ao pagamento das verbas deferidas e ao fornecimento ao reclamante do tratamento de internação domiciliar (home care).Sustém (fl. 1887):(...) é mister salientar que a APS e a PETROBRAS são pessoas jurídicas distintas e não estão sob o controle uma da outra. Somente a APS possui capacidade para dar cumprimento à qualquer espécie de obrigação de fazer, no casos envolvendo o plano de saúde, uma vez que a PETROBRAS não possui mais a gestão do plano de saúde, considerando, ainda, a extinção da AMS, meio que a PETROBRAS administrava o plano de saúde, extinção, inclusive, reconhecida pelo juízo.(...)Isto é, por inferência lógica, se a A.M.S que era um sistema de autogestão controlado pela PETROBRAS foi excluído e substituído pela APS, que atualmente faz a gestão do plano de saúde dos funcionários ativos e inativos da reclamada, pode-se dizer que a PETROBRAS deve, também, ser excluída.(...)De mais a mais, em relação à APS e a PETROBRAS, Note-se que, até por se tratar, de um lado, de uma sociedade anônima (PETROBRAS); e de outro, de uma associação (APS) temos duas pessoas jurídicas totalmente distintas (art. 44, I e II, CC); com diferentes números de registros no CNPJ (a APS está registrada sob CNPJ n°. 39.427.632/0001-71; enquanto a PETROBRAS está sob o CNPJ n° 33.000.167/0001-01); e cada qual com seu próprio registro na ANS (a PETROBRAS está registrada sob o número 4366871 e a APS sob o 422631). Cabe ressaltar, pela eventualidade, o óbvio de que a associação APS não se confunde com seus associados, sendo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a essência da própria existência destas figuras (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC).(...)Destarte, tendo havido a transferência da titularidade da carteira pelo órgão competente em março de 2021 para vigorar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte por determinação da instituição reguladora competente (conforme o já citado ofício n° 4/2021/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO) a presente demanda não deveria ter sido ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., mas exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS.(...)De mais a mais, é irrelevante que os fatos aqui tratados sejam anteriores a entrada da APS na gestão do plano de saúde da PETROBRAS, uma vez que é a APS que atualmente procede com cumprimento das obrigações de fazer relativas ao plano de saúde. Dito isto, a RECORRENTE requer a reforma da sentença de piso, de forma que o Regional declare a improcedência da ação em face da PETROBRASSem razão.Além do fundamentado quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ressalto que a decisão de primeiro grau não baseou o seu convencimento na existência de grupo econômico.Compreendo que a transferência da execução do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS (Resolução 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS não descaracteriza a responsabilidade solidária, por haver previsão do benefício à saúde aos seus empregados e dependentes em negociação coletiva, o que impede afastá-la da responsabilidade solidária.Mantenho a sentença, no tópico.Friso, também, que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST.Acrescento que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST; e que aqui adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pela recorrente, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. CONCLUSÃO DO RECURSO Posto isso, não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto pela autora por ilegitimidade ativa e incapacidade postulatória; conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeito as preliminares por elas suscitadas e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da APS para: 1) determinar que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anual,, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da modalidade de atendimento, se internação domiciliar 24 h, 12 h, 6 h ou atendimento domiciliar, da devida autorização pela médica assistente; e 2) determinar que serviço de saúde seja fornecido até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante. Quanto ao recurso ordinário da PETROBRAS, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o julgado. Uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a presente decisão também é assim proferida, devendo ser liquidada quando de seu retorno à vara de origem, observadas as disposições aqui contidas. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela autora por ilegitimidade ativa, conhecer dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeitar as preliminares por elas suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da APS para: 1) que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anual, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da modalidade de atendimento, se internação domiciliar 24h, 12h, 6h ou atendimento domiciliar, da devida autorização pela médica assistente; e 2) determinar que serviço de saúde seja fornecido até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante. Quanto ao recurso ordinário da PETROBRAS, nega-se-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o julgado. Uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a presente decisão também é assim proferida, devendo ser liquidada quando de seu retorno à vara de origem, observadas as disposições aqui contidas.Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.Sala de Sessões, 12 de agosto de 2024. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 15 de agosto de 2024.NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHODiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO N° 0001002-75.2021.5.20.0005PROCESSO Nº 0001002-75.2021.5.20.0005ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJUPARTES:RECORRENTES: MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSRECORRIDOS: OS MESMOS E ISAAC DE FRANÇA DAMÁZIO, REPRESENTADO POR REGINA CÉLIA DAMÁZIO DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SEM PROVIDÊNCIA DOS EVENTUAIS INTERESSADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A capacidade postulatória se encerra com a morte da pessoa natural. Constatado que a peça recursal foi interposta pela falecida, pleiteando reforma da sentença em nome próprio, e, apesar de oportunizada aos eventuais interessados prazo para regularização do polo da demanda, sem que, contudo, houvesse manifestação, não se conhece do recurso por manifesta ilegitimidade e incapacidade postulatória.RECURSO ORDINÁRIO DA APS. PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (PAD). ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE DE 24 HORAS DE ENFERMAGEM. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Era ônus da reclamada demonstrar que o reclamante preenchia as condições de elegibilidade previstas no PAD para assistência domiciliar no regime de seis horas de enfermagem. In casu, não se desvencilhando a ré do seu encargo processual e restando comprovado que o autor era um paciente de grande risco e de alta complexidade, deve ser mantida a decisão que restabelece a internação domiciliar do obreiro na modalidade de cuidados de enfermagem durante 24 horas.RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Levando-se em conta que o Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS foi criado pela recorrente em benefício de seus empregados e dependentes, atualmente com participação administrativa e como patrocinadora, porém com execução a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, mantém-se a responsabilidade solidária da recorrente.Recurso obreiro não conhecido por ilegitimidade e incapacidade postulatória.Recursos empresariais conhecidos, sendo parcialmente provido o da APS e desprovido o da PETROBRAS. RELATÓRIO MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS interpõem recursos ordinários de ID´s cdc0ab0, 73dd98d e 7011379, respectivamente, contra a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO (falecida no curso do processo) e ISAAC DE FRANÇA DAMÁZIO, representados por REGINA CÉLIA DAMÁZIO DE OLIVEIRA.Notificados, os recorridos apresentaram contrarrazões: Isaac de França Damázio e Maria Helena Santos Damázio, sob ID 9fbbd6d, a Petróleo Brasileiro SA - PETROBRAS, sob ID c87e475 e a Associação Petrobras de Saúde - APS, sob ID f19b1b3.O Ministério Público, ao ser intimado, manifestou-se no ID 3dacc23.Inicialmente, os autos foram ajuizados (15/12/2020) sob o n.º 0051884-97.2020.8.25.0001 no juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE como AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.Com lastro no art. 300 do CPC, o juízo cível concedeu, fls. 634/637, do PDF, a pretensão de urgência pleiteada em exordial para que as denominadas requeridas fornecessem serviço dehome care do Sr. Isaac e da Sra. Maria Helena com suporte de enfermagem 24 h entre outros tratamentos multidisciplinares.Em 18/10/2021, o mencionado juízo fundamentando na decisão do STJ no RESP 1.799.343/SP, declinou em absoluto a competência de apreciação e julgamento do feito para esta Especializada (fls. 1010/1012, do PDF). FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DE MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, SUSCITADA DE OFÍCIOColho dos autos que a demanda foi distribuída com os titulares do direito representados por procuradora, cujo instrumento foi originariamente emitido no ano de 2017 (ID ce8924d, fls. 31/32 do PDF), com o fito de ver restabelecido integralmente o internamento domiciliar (home care) dos idosos, ambos portadores de Alzheimer severo, requerendo, também, a condenação das reclamadas ao pagamento de dano moral pela cessação do fornecimento da assistência e dano material nos termos pleiteados.No decorrer do processo (03/02/2022), foi noticiado o falecimento da Sra. Maria Helena (ID 03f424e, fl. 1723), com certidão de óbito colacionada ao feito.Nesse novo contexto, o juízo de origem decidiu (6dba295):Vistos e etc...Inicialmente, vindo aos autos a notícia do falecimento da autora (Sra. Maria Helena Santos Damázio), através da petição e certidão de óbito de Id. N.03f424e, claro se apresenta a sua ausência de interesse de agir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001002-75.2021.5.20.0005
Diante do exposto, as medidas por ela vindicadas perderam o seu objeto, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI do NCPC/15, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Noutra banda, para a justa composição da lide, observo a necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que1. o reclamante seja notificado, através de seu patrono, para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte laudo médico detalhando a sua atual situação clínica, com a evolução ou não da patologia (Alzheimer), devendo pormenorizar a necessidade de medicamentos e outros insumos (a exemplo de fralda geriátrica), a estabilização ou não de seu comportamento (agressividade), necessidade de sonda de gastrostomia e de serviço de internação domiciliar - Home Car, sendo que neste último caso, verificada a necessidade, deverá ser detalhada a sua necessidade por tempo integral (24 horas), 12 horas, 06 horas ou tempo inferior.2. Juntado o laudo, dê vistas às reclamadas pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.3. Com manifestação ou não, decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos, com prioridade, para julgamento.4. Cumpra-se.Em sede de embargos de declaração, ao acolher a omissão quanto à indenização por dano moral, a magistrada a quo entendeu que a matéria "envolve os direitos da personalidade, compreendido como essencial à pessoa e somente exercido por seu titular, este também é perdido diante da morte da pessoa natural", conservando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fl. 1719, "diante do caráter personalíssimo do dano moral". A parte autora devolveu à apreciação desta Instância revisional o aludido tema, todavia trazendo como recorrente a de cujus, carecendo, assim, de regularização do polo ativo e recursal, matéria de ordem pública, pela ausência de capacidade processual, com imediata cessação do instrumento de mandato. Esta Relatoria, em despacho saneador de ID c0d86d6 (fls. 1972/1973, do PDF), determinou o cumprimento das providências a seguir:Vistos etc.Não obstante o processo se encontre no prazo para as partes manifestarem-se sobre o teor da decisão monocrática de ID fe5202c, bem como para o Ministério Público do Trabalho ter vista de todos os expedientes dos autos, conforme ali também determinado, entendo que se deve, já nesta oportunidade, CHAMAR O FEITO À ORDEM, a fim de sanar algumas irregularidades detectadas, consoante passo a expor.Observo que, nos termos da inicial, datada de 10/12/2020, havia dois autores, Isaac de França Damázio e Maria Helena Santos Damázio, primeiro e segunda reclamantes, respectivamente, tratando-se de marido e esposa, ambos idosos, ali representados por sua filha Regina Célia Damázio de Oliveira.Quando do ajuizamento do feito perante o Juízo Cível, posteriormente distribuído a esta Justiça Especializada em 25/11/2021, os demandantes já contavam mais de 80 anos de idade e, de acordo com relatórios anexados, eram portadores de Mal de Alzheimer.Ocorre que, nos termos da certidão de ID 03f424e, a segunda reclamante faleceu em 03/02/2022, data anterior, inclusive, à realização da audiência de ID 69b0b1d. Desta forma, o polo ativo da ação encontra-se irregular relativamente a ela, o que precisa ser sanado; aliás, já deveria ter sido providenciado logo que a notícia do falecimento chegou ao juízo.Outra regularização que deve ser feita é no tocante ao postulante varão, tendo em mira que, já há três anos, constava da inicial que, repito, sofria da mencionada doença neurológica, tudo levando a indicar que se trata de pessoa incapaz, sem estar no pleno gozo de seus direitos e obrigações na vida civil.Por tais razões, determino a intimação dos advogados cadastrados nos autos para tomarem ciência do inteiro teor da presente decisão interlocutória, bem como para que a Sra. Regina Célia Damázio de Oliveira, no prazo de 90 dias, sob pena de que seja declarada irregularidade do polo ativo, adotando-se, então, as providências pertinentes, promova ações para regularizar o polo ativo da ação, da seguinte forma:1) Quanto à pessoa já falecida, deverá ser comprovado, nos autos, se tinha beneficiários cadastrados perante a Previdência Social; se afirmativa tal hipótese, tais pessoas figurarão como suas sucessoras nesta ação, a teor do disposto no caput do art. 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980, diploma legal que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", in verbis:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Caso não os haja tais beneficiários cadastrados no INSS, passará a figurar como reclamante o Espólio de Maria Helena Santos Damázio, devendo ser representado pelo inventariante designado pelo Juízo Cível Competente, providência a ser buscada pela aludida representante.2) E, com relação ao primeiro acionante, e pelos motivos já expostos, deve vir aos autos o respectivo Termo de Curatela, a fim de ser regularmente representado em juízo por seu Curador.Ressalto, outrossim, e para que não surjam dúvidas, que fica mantida a decisão monocrática que proferi em 21/11/2023, que negou o efeito suspensivo aos recursos das rés, ratificando, portanto, a antecipação de tutela concedida pelo juízo da primeira instância, no sentido de garantir ao primeiro reclamante os serviços de home care, ou seja, o restabelecimento dos serviços de saúde em domicílio.As providências ora determinadas visam a regularizar a relação processual, com vistas à possibilidade de decisões meritórias, o que constitui o supremo interesse da Justiça.Intimem-se.Decorrido o prazo de 90 dias, voltem conclusos. Ou antes disso, se as providências forem antecipadas.Parcialmente satisfeita a ordem, foi renovada a oportunidade de a parte complementar a documentação, tendo o interstício transcorrido sem que ela se manifestasse:Vistos etc.Analisando a manifestação de ID 442a9d1, verifico que o polo ativo foi regularizado em relação a Isaac de França Damázio, conforme Termo de Compromisso de Curatela Provisória, expedido nos autos 202412600078, anexado ao ID e6af031, no qual prestou compromisso com curadora do interditando a Sra. ReginaCélia Damázio de Oliveira.Quanto a Maria Helena Santos Damázio, a peticionante Regina Célia nem comprovou se a de cujus tinha beneficiários cadastrados perante a Previdência Social, tampouco, em caso negativo, colacionou prova de que representa o espólio como inventariante designada pelo Juízo Cível Competente, condições necessárias para análise do pleito de desistência recursal de ID 442a9d1.Notifique-se a interessada, por meio do advogado constituído no processo, para, no prazo de 90 dias, cumprir as providências determinadas.Retornem-se os autos à suspensão.Sobrevindo as informações ou decorrido o prazo citado, volvam os autos conclusos a esta Relatoria.ARACAJU/SE, 19 de março de 2024Não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto por Maria Helena Santos Damázio por ilegitimidade ativa, pela perda da capacidade postulatória em decorrência do seu falecimento.Passo a análise dos recursos das demandadas.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (recurso das reclamadas - APS e PETROBRAS), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no art. 895, a, da CLT), tempestividade (sentença de embargos de declaração publicada em 27/09/2023 e interposição do recurso ordinário pela APS em 09/10/2023 e pela PETROBRAS em 31/08/2023); representação processual (PETROBRAS - ID 4c0b87d e APS - ID 7c0fcbc) e preparo (PETROBRAS - ID´s 5480847, 940d52a, 65e5aaf e 6ddaa80 e APS - 2ca943c, 0935a6a e 60c49d0), conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas MÉRITO PRELIMINARESDA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO - APS E PELA PETROBRASDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRASSuscitam as recorrentes a ilegitimidade passiva da PETROBRAS, argumentando a APS:Ao contrário do apontado no r. Sentença, os ofícios e demais documentos apresentados nos autos revelam que a Operadora APS teve sua autorização de funcionamento concedida regularmente pela ANS, cuja publicação, com eficácia imediata, se deu em 01/04/2021, mesma data em que se operou a transferência de carteira acima citada.Nesse sentido, a partir de tal data, toda a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS, empresa classificada como Autogestão, que detém personalidade jurídica totalmente distinta da PETROBRAS (vide Estatuto Social anexo), a qual figura como mera patrocinadora daquela. Logo, com a máxima vênia, qualquer decisão imposta à Petróleo Brasileiro, que se refere à gestão do benefício, não poderá ser cumprida por ela, uma vez que toda a integralidade da operação foi transferida A APS requer a reforma da sentença "para alterar o polo passivo da presente demanda, para fazer constar unicamente ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob o nº. 39.427.637/0001-71, excluindo a Ré PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e consequentemente, a condenação solidária."Por sua vez, aduz a Petrobras, in verbis:Verifica-se que a o juízo de primeiro grau condenou a PETROBRAS e a APS, de forma SOLIDÁRIA, nas obrigações impostas no comando sentencial.Inicialmente, conforme exposto na peça de defesa, cabe apontar a absoluta ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A., tendo em vista a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob n. 39.427.632/0001-71, conforme passa-se a explicitar. A matéria de saúde suplementar é regida pela Lei n°. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e pela Lei n°. 9.961/00, que instituiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) agência reguladora competente para a matéria.(...)A PETROBRAS oferece a seus empregados, na qualidade de titulares, o benefício trabalhista de saúde complementar submetido às normas previamente citadas. Originalmente, o referido benefício se denominava A.M.S - Assistência Multidisciplinar de Saúde - e era gerido internamente pela própria Companhia, sob o manto da mesma pessoa jurídica do empregador: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Todavia, seguindo as normas da Resolução 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a PETROBRAS transferiu o produto de saúde a outra pessoa jurídica, denominada ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob n. 39.427.632/0001-71 desde o dia 1° de abril de 2021. (...)Note-se que, até por se tratar, de um lado, de uma sociedade anônima (PETROBRAS); e de outro, de uma associação (APS) temos duas pessoas jurídicas totalmente distintas (art. 44, I e II, CC); com diferentes números de registros no CNPJ (a APS está registrada sob CNPJ n°. 39.427.632/0001-71; enquanto a PETROBRAS está sob o CNPJ n° 33.000.167/0001-01); e cada qual com seu próprio registro na ANS (a PETROBRAS está registrada sob o número 4366871 e a APS sob o 422631). Cabe ressaltar, pela eventualidade, o óbvio de que a associação APS não se confunde com seus associados, sendo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a essência da própria existência destas figuras (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC). (...)Destarte, tendo havido a transferência da titularidade da carteira pelo órgão competente em março de 2021 para vigorar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte por determinação da instituição reguladora competente (conforme o já citado ofício n° 4/2021/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO) a presente demanda não deveria ter sido ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., mas exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Significa dizer, inclusive à luz da teoria da asserção, que a PETROBRAS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 337, XI, CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em face dela; inclusive sem custas, por ter a mesma cumprido com a obrigação de indicação do sujeito passivo adequado, na linha do disposto no art. 339, CPC.Transcrevo a decisão recorrida:C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.Suscita a 2ª reclamada a sua ilegitimidade passiva ad causam pois submetida a um contrato de prestação de serviços firmado com a 3ª reclamada, de modo que se prestasse serviços não autorizados incidiria em multa, sendo, ainda, obrigada a arcar com os serviços prestados e por ela não aprovados.A 3ª reclamada, por sua vez, suscita a ilegitimidade passiva ad causam da primeira acionada, sob o argumento de que a Petrobras, em 01/04/2021, transferiu para si a gerência de todas as operações concernentes a planos de saúde de funcionários ativos e passivos.Em apreço.A legitimidade da parte para figurar num dos polos da relação jurídica apresentada em juízo, nada mais é do que uma das condições da ação ou um dos requisitos do provimento final. Nessa linha, tem legitimidade para a causa o titular da relação jurídica deduzida, pela demandante, no processo.Analisando os documentos residentes nos autos, mormente, o anexo II c/c Artigos 2º e 6º do contrato de prestação de serviços de Id. N. 3b54385firmado entre a primeira e segunda acionadas, observo que esta somente está autorizada a prestar os serviços com expressa autorização daquela, não possuindo autonomia para liberar solicitações especiais, constantes do referido anexo, podendo, inclusive, sofrer sanções e penalidades em caso de descumprimento.Neste específico caso, ressai que a segunda reclamada é parte estranha à lide, pois se encontra no polo passivo dos presentes autos em razão de um contrato firmado unicamente com a primeira acionada, encontrando-se estritamente submetida às condições ali previstas.Assim, considerando que a segunda reclamada não possui qualidade processual de ré na presente ação, uma vez que não possui titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT.Quanto à alegação da 3ª reclamada, rechaço-a, eis que a primeira acionada era a empregadora do reclamante, sendo, portanto, a principal responsável pelo correto fornecimento das condições previstas no plano de saúde por ela fornecido.Não merece reforma a decisão.A legitimidade passiva ad causam é analisada de acordo com as alegações feitas pela parte autora na inicial, em virtude da aplicação no nosso ordenamento jurídico da teoria da asserção.A atual sistemática adotada nos arts. 338 e 339, do CPC, torna a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.Compulsando os autos, verifico que o programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde se estende para todo o grupo econômico e, como admitido pela própria reclamada, é um benefício fornecido pela empresa em decorrência da relação empregatícia entre ela e o reclamante.Destaco, ainda, que o custeio do plano de saúde em questão é realizado mediante participação financeira da PETROBRAS e dos beneficiários, mesmo que executado pela APS, o que torna clara a legitimidade passiva da empresa.Mantenho a decisão de origem que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi art. 18, do CPC, o que não se encaixa na hipótese dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar da APS,DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSDA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AOS PRECEITOS DOS ART. 131 E 458, II, DO CPCSustenta a APS, in verbisComo se verifica do presente processo, o juízo a quo desconsiderou a prova pericial, sob o fundamento de que a recorrente deixou de impugnar o relatório médico de id. 2ec4f4b, eis que havendo a divergência de avaliações tratadas na sentença, deveria ter sido oportunizada à Recorrente a produção da prova pericial técnica para a verificação técnica do quadro da Recorrida e as necessidades que possui decorrentes do quadro clínico que apresenta.Tal prova é imprescindível para o deslinde do feito, haja vista que o tratamento da parte domiciliar (home care).Nesta toada, restou anexado a defesa diversas perícias, que apontam pelo tratamento ambulatorial.Portanto, a necessidade de realização da perícia médica, remonta-se para a apurar a real condição de saúde do autor, o risco e tratamento indicado e ainda se realmente deve ser de internação domiciliar.Como se verifica pela sentença o R. Juízo a quo se baseou apenas no pedido médico produzido pelo médico assistente da parte Recorrida, desconsiderando totalmente as considerações da PETROBRAS e do Recorrente em sentido contrário que demonstravam que a extensão dos serviços requerido não seria aquela disposta no pedido médico anexado, sendo carreados aos autos vários relatórios e documentos médicos que consideravam necessidades distintas de serviços domiciliares para a Recorrida.(...)Por esta razão, a prova pericial médica se configura essencial para o julgamento da presente demanda judicial, sendo certo que a falta de sua produção acarreta em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se configurando como verdadeiro cerceio de defesa para a Recorrente e a PETROBRÁS, devendo o processo ser remetido novamente para o primeiro grau de jurisdição para a produção da referida prova pericial médica, de natureza cabal para o deslinde da controvérsia aqui tratada.(...)O indeferimento pelo juízo de piso se enquadra em manifesto cerceio de defesa por parte da recorrente, que se foi tolhida do seu direito de elaborar a prova que pretendia.(...)O não reconhecimento da eficácia dos atos praticados em contrariedade aos preceitos constitucionais, e de todos os que se seguem na cadeia do procedimento, contaminados pelos vícios insanáveis, traduz-se, naturalmente, como nulidade.(...)Não pode o Juiz, todavia, repelir, simplesmente, o laudo pericial, sem demonstrar as razões de seu entendimento. Impedem-no o inciso IX do art. 93 da Constituição da República e os preceitos dos artigos 131 e 458, II, do Código de Processo Civil.(...)Por todo exposto, pugna a recorrente pela remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para a produção da referida prova pericial médica, de natureza cabal para o deslinde da controvérsia aqui tratada.Traslado a sentença de embargos de declaração quanto a matéria: 2.2 - DA OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE PROVA PERICIALA embargante alega que a sentença foi omissa quanto aopedido de prova pericial requerida pela reclamada em contestação e ratificado em petição de id. 6510277.Compulsando os autos, verifico que este juízo deixou de seposicionar expressamente em relação a esse pedido. Por essa razão, incluo na sentença o seguinte trecho:"Diante da prova contundentemente quanto a necessidade doautor à assistência médica domiciliar por 24 horas e considerando que a embargante falhou em apontar qualquer vício referente ao relatório médico de Id. N. 2ec4f4b,.indefiro o pedido da produção de prova pericial"III - CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DEDECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação acima, para sanar a contradição e a omissão exposta acima, mantendo-se incólume o restante do julgado.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.Aprecio.Manifestou-se a recorrente no sentido:Como afirmado em sua peça de defesa, a Ré vem reiterar as suas afirmações no sentido que, em relação a tais serviços médicos e de saúde em âmbito domiciliar, inexiste qualquer serviço que não tenha sido oferecido ao Autor, havendo discordância entre as partes quanto à extensão de tais serviços requeridas e o plano terapêutico proposto pela ReclamadaNo caso do então 2º Autor, Sr. Isaac De França Damázio, cumpre salientar que também foi avaliado periodicamente pela equipe operacional do Programa de Atenção Domiciliar (PAD) da Ré, composta por médicos, enfermeiros e assistentes sociais, sendo proposto plano terapêutico na modalidade de Internação Domiciliar com técnico de enfermagem 12 horas, visita de enfermeira semanal, visita médica mensal, fonoterapia 2x por semana, fisioterapia motora e respiratória 3x por semana, diária de dieta enteral, materiais e medicamentos, com o que não concordou seus familiares, sobretudo quanto à exigência da presença de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas em sua residência. Diante de todo o acima exposto e do laudo médico ora anexado pelo Demandante, a Ré requer, MUI RESPEITOSAMENTE, a produção de prova pericial técnica de natureza médica, a ser produzida especificamente sobre o Demandante para avaliação do serviço que necessita, bem como para se identificar e delimitar o serviço domiciliar a ser prestado pela Ré, dentro de suas necessidades e o seu quadro clínico, para que sejam dirimidas e delimitadas as questões aqui tratadasCoaduno do entendimento do juízo de primeiro grau de que a empresa não impugnou devidamente o relatório atual da assistente médica do beneficiário da decisão, limitando-se a ratificar suas razões de resistir.A magistrada é a destinatária das provas, cabendo-lhe decidir pela necessidade de sua produção, com supedâneo no princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC), que motivou a decisão no vasto conjunto probatório presente nos autos ao deslinde da ação.Demais, a perícia, inicialmente, é obrigatória para a caracterização de periculosidade/insalubridade (art. 195 da CLT) ou se a prova do fato depender de conhecimento técnico/científico, e sua dispensa, quando não necessária, evita a protelação da duração do processo.Não vislumbro cerceamento de defesa, com consequente necessidade de declarar a nulidade processual, nem violação ao art. 93, IX, da CF e aos preceitos dos arts. 131 e 458, II, do CPC.A decisão em sentido contrário aos interesses da recorrente não constitui, per si, cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, nulidade processual.Rejeito a preliminar.DO EFEITO SUSPENSIVOTópico analisado em decisão monocrática de ID fe5202c.MÉRITODO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSDO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PAD. DO HOME CARE 24 HORASAlude a APS, in verbis:Eméritos Julgadores, a sentença recorrida merece reforma quanto a determinação de tratamento por tempo integral, sob o fundamento de que o perito judicial "justificam a prestação de atendimento domiciliar em tempo integral.". Analisando o caso do recorrido, podemos verificar que o mesmo foi admitido no Programa de Atenção Domiciliar (PAD) com indicação na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), documento de id. 63eb6aa.(...)No entanto, devido a r. sentença recorrida, a recorrente está fornecendo a manutenção de ID 24 horas. Vejamos que a sentença lastreia a sua decisão com base em prova produzida unilateralmente, sem o mesmo apontar de forma concreta as motivações para determinada a manutenção do ID 24 horas. Contudo, não pode concordar a Ré que essa assistência domiciliar que necessita o Autor, seja fornecida necessariamente pelo auxílio de técnico de enfermagem 12 hrs ou 24 hs por dia, eis que o Autor não necessita de qualquer cuidado permanente que demande conhecimento técnico especializado, podendo ter suas necessidades corriqueiras supridas por curador treinado auxiliado por técnico de enfermagem para realização dos procedimentos técnicos diários.(...)Isso porque, no momento, não há necessidade de traqueostomia ou uso de medicações endovenosas diárias, bem como, houve evolução das escaras e redução do uso de oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas do Autor, sendo cabível cuidados de baixa complexidade em seu serviço de home care.(...)Outrossim, cumpre registrar que, o laudo pericial acostado aos autos, não especifica as indicações dos serviços necessários ao periciado, tais como, equipamentos, administração de medicação, período de duração dos serviços de enfermagem, dentre outros, razão pela qual, o perito deverá se manifestar com relação a estas questões. A recorrente só fez aplicar normativo do PAD que segue as orientações da RDC/ANVISA Nº. 11, de 26 de janeiro de 2006. A Norma do PAD é o parâmetro principal de avaliação e acompanhamento do beneficiário, no entanto, em alguns casos a avaliação é mais individualizada visando dar o suporte necessário para o bem-estar do paciente.(...)Além disso, na maioria dos casos, os pacientes são portadores de doenças crônicas, que evoluem alternando períodos de melhora e piora, alternando também a elegibilidade aos diferentes níveis de complexidade.Entretanto a dificuldade de aceitação da família na indicação para o AD, não condiz com as regras da dinâmica assistencial da Atenção Domiciliar, valendo destacar que a família foi amplamente orientada pelo serviço social e formalmente se colocou de acordo a este funcionamento conforme termos admissionais assinados.(...)E, igualmente, não há norma alguma no texto constitucional que obrigue a recorrente a cobrir os custos de despesas de assistência à saúde de forma ilimitada. Muito pelo contrário, ao Estado cabe prover integralmente a assistência à saúde, conforme mandamento do artigo 196 da Carta Magna, cabendo as empresas privadas de saúde cabe apenas a cobertura pelo que se obrigaram contratualmente. Portanto, pelas razões acima expostas, não podem prosperar as pretensões autorais, já que agiu a Ré em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde ora sob foco, arcando sempre com todos os custos médicos e hospitalares de que necessitou a beneficiária para a recuperação de sua saúde e evolução de seu quadro clínico.
Diante do exposto, pugna a Recorrente, desde logo, pela reforma da sentença, sendo julgado improcedente a pretensão autoral, quanto ao fornecimento de internação domiciliar pelo prazo de 24 horas. Bem como, seja limitado o tratamento por meio de reavaliações periódicas da recorrida.Caso seja mantida a r. sentença, o que não se espera, pugna r. sentença recorrida, e aponte sobre a coparticipação do custeio do home care, bem como o seu prazo final de prestação do serviço.Sobre o tema, assim se pronunciou a magistrada de primeiro grau:A) DO ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Relata o reclamante que foi diagnosticado em fase severa da doença psicomotora Alzheimer, encontrando-se acamado, apresentando, ainda, alterações de comportamento com alta agitação. Em razão das condições clínicas, afirma que foi necessária a implantação de sonda de gastrostomia, para garantia de sua alimentação.Assevera que, com o alto nível de agitação, fez-se necessário o acompanhamento de profissionais de enfermagem com o fito de evitar a broncoaspiração, isto é, pneumonia aspirativa, causada pelo aparato médico, bem como para evitar que ejete a sonda.Informa que, em 06/06/2020, a Constat atestou a necessidade do serviço de internação domiciliar. Diz que o serviço foi prestado até 31/08/2020, quando foi comunicado de que os serviços seriam encerrados. A partir de 02/09/2020, aduz que os serviços foram reduzidos para 12 horas, assim como a redução de materiais e medicações.Conta que, em 29/09/2020, teve o diagnóstico de Covid-19, voltando a ser prestado os serviços por 24 horas, o que ocorreu por mais 10 (dez) dias, retornando após tal prazo a 12 horas. Explica que, neste ínterim, apresentou intercorrências médicas - diarreia crônica -, de modo que houve a manutenção de assistência por 12 horas, sendo-lhe pré-avisado que, posteriormente, seguiria a diminuição dos serviços por 6 (seis) horas, por uma semana e, em seguida, cancelado.Acrescenta que o Alzheimer é uma doença degenerativa cuja evolução é progressiva, o que denota a extrema necessidade de atendimento médico por 24 horas.Por fim, menciona que o serviço de internação domiciliar fora suspenso de modo repentino, sem nenhum aviso prévio, de modo que ficou desamparada de suporte médico-hospitalar, sendo obrigada a contratar de modo particular uma enfermeira e uma técnica de enfermagem, tendo em vista que o quadro clínico dos autores não fora alterado.Instada a se manifestar acerca da temática, a primeira reclamada concorda que a patologia é incurável, argumentando que, no caso, busca-se apenas a estabilização, quadro este presente. Aduz ainda que não há mais a necessidade de aplicação de medição intramuscular ou venosa, não necessitando de cuidados traqueóstomo ou ventilação mecânica.Pontua que, conforme nota-se da análise dos Relatórios Médicos em anexo, realizados em 26/12/2020, ao autor foi indicado o desmame do serviço de internação domiciliar 24h, uma vez que contam com indicativos estáveis e favoráveis como: (i) dejecções regulares, (ii) sem sinais de desconforto respiratório, (iii) abdome indolor à palpação, (iv) sem queixas.Enfatiza que o cuidado atual necessário ao autor não é de natureza técnica, com a necessidade de um técnico de enfermagem sob vigilância 24h, mas sim atribuição de cuidadores, auxiliando no banho em leito, troca de fraudas, administração de medicação oral, enteral ou gástrica, nebulização e mudança de posição, havendo grande resistência familiar na atuação desses cuidados.A terceira reclamada reitera as alegações da primeira acionada, juntando outros documentos.Passo à análise.Cumpre ressaltar inicialmente que um dos pilares do Estado Democrático de Direito (e fundamento da República Federativa do Brasil) é a dignidade da pessoa humana. Ao seu lado, encontram-se os valores sociais do trabalho. O constituinte originário, ao inaugurar a Constituição da República de 1988 com tais fundamentos, quis elevar e prestigiar o ser humano, deixando claro a impossibilidade de coisificação do trabalhador. Digo isso, para esclarecer que, de fato, um ex-empregado doente, aposentado, e gravemente doente jamais poderia ter recusado condições para que possa manter-se vivo e com condições mínimas de conforto.O peticionário conta com 80 anos de idade, portanto, idoso, é portador de doença degenerativa de Alzheimer, com alterações severas de comportamento, e busca atendimento domiciliar 24 horas conforme outrora fornecido, porém cancelado.Lado outro, as reclamadas, em síntese, sustentam que já não há mais necessidade de tal serviço domiciliar, junta documentos.Como o autor sustentou estar acamado, porém compareceu à audiência de Id. N. 69b0b1d, e os documentos clínicos anexados aos autos eram contemporâneos ao ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, este juízo, para a justa composição da lide, converteu o julgamento em diligência para que o autor apresentasse laudo médico atual de suas condições clínicas. Em respeito ao devido processo legal, foi oportunizado às reclamadas sobre ele se manifestar.O autor apresentou relatório médico (Id. N. 2ec4f4b) confeccionado pela Doutora Juliana Silva Santana Pereira, CRM/SE 2494, médica que o acompanha desde o diagnóstico da doença psicomotora, reproduzo-o:'O senhor Isaac de França Damázio, portador de Transtorno Neurocognitivo Maior secundário a doença de Alzheimer, fase avançada, diabético, encontra-se acamado, totalmente disfágico, alimentando-se via gastrostomia, com dieta total enteral, incontinência dupla, em uso de fraldas descartáveis ininterruptamente; dependente de terceiros para realizar todas as atividades de vida diária! É muito secretivo, necessita mobilizações e aspirações frequentes! Faz uso de polifarmácia, especialmente de psicofármacos por ser muito agitado. Necessita de assistência em regime de home care com assistência de enfermagem 24h / dia, fisioterapia motora e respiratória 5 x semana, além de gerenciamento médico e nutricional; dieta enteral, fraldas descartáveis, gazes e luva para curativo em gastrostomia e medicamentos a saber:Blacofeno 10mg - 3 x diaBromoprida 4mg/ml - 3 x diaAddera 3300UI/ml. - 3 x diaDomperidona 1mg/ml. - 4 x diaDonepezila. 10mg. - 1 x diaEscitalopram 10mg. - 1 x diaIndapamida 1,5 mg - 1 x diaMetformina. CP 500mg. - 1 x diaNebivolol. 5mg - 1 x diaPolietilenoglicol - 1 x diaQuetiapina. 100mg - 2 x diaSimeticona 75mg/ml - 4 x diaTrazodona 50mg. - 1 x diaZolpidem 10mg. - 1 x diaIpratropio - 4 x diaAtropina - 3 x diaLactulose. - SOSFlorent. - SOSDipirona. - SOSCid 10 G30.0'Em que pese a discordância da empresa/reclamada, fato é que provado de forma contundentemente a necessidade do autor à assistência médica domiciliar por 24 horas. Tal laudo não foi infirmado por nenhuma prova em contrário.Não podem as reclamadas se esquivarem de atender o empregado que colaborou, com sua força de trabalho, para o sucesso do empreendimento. Ademais é obrigação a função social da empresa.Assentado isso, com base no relatório médico de Id. N. 2ec4f4b, defiro o pedido do autor, determinado que as reclamadas lhe forneçam o serviço de internação domiciliar home care 24 horas, nos moldes anteriores, incluindo medicações e materiais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada a astreinte a qualquer momento caso descumprida a obrigação.Via de consequência, comprovada a necessidade dos serviços, condeno as reclamadas, com fulcro nos artigos 186 c/c Artigo 927 do CC/02, a indenizar o autor de todas as despesas por ele arcadas e comprovadas nestes autos com o serviço cancelado, inclusive, medicações.Decido.Extraio dos autos que o reclamante deu entrada no Programa de Atenção Domiciliar (PAD) com indicação na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), ID 63eb6aa, evoluindo para extensão do home care 24 horas, durante 7 dias da semana em 06/06/2020, "diante do grande risco clínico de desnutrição e desidratação", conforme avaliação do médico Vital Góis Menezes (ID b62e76a, fl. 1484).O ponto fulcral da controvérsia reside em saber se o quadro clínico do autor se insere, ou não, na modalidade de internamento domiciliar 24 horas.Segundo o regulamento de Cobertura e Elegibilidade do Programa de Atenção Domiciliar da AMS:A internação domiciliar é modalidade de atendimento domiciliar temporário, aplicada em paciente estável, que ainda necessite de cuidados técnicos especializados, após a alta de instituição hospitalar para domicílio, sob a auditoria permanente da unidade responsável pela inclusão no Programa. É considerada uma etapa intermediária entre a alta hospitalar e a alta definitiva. Requer, em domicílio, estrutura compatível com o quadro clínico do paciente, bem como um familiar ou equivalente que se responsabilize pela infraestrutura doméstica e que seja preparado para prestar os cuidados de vida diária que se façam necessários.A concessão da internação domiciliar será avaliada e definida pela equipe operacional do PAD, respeitando sua capacidade de gerenciamento de pacientes no PAD e de acordo com as normas estabelecidas pela Companhia.Critérios de elegibilidade (...)Seja portador de doenças com comprovada estabilidade clínica, que o mantenha restrito em ambiente domiciliar e que necessite, temporariamente, de cuidados assistenciais e de uma estrutura compatível com seu quadro clínico instalada em seu domicílio. (...)Acrescenta o PAD:3.2 Assistência domiciliar - Conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.3.3 Internação domiciliar - Conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção ao paciente com quadro clínico mais complexo que a assistência domiciliar e com necessidade de tecnologia especializada(...)7.2 Indicação: é realizada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente, conforme a RDC11/2006 (...)Consoante norma regulamentar, a internação domiciliar é indicada para pacientes de grande risco, com elegibilidade demonstrada através do relatório médico, podendo esta ser classificada em internamento domiciliar de alta, média ou baixa complexidade, recaindo no auxílio de enfermagem durante 24 h, 12 h ou 06 h.Malgrado conste no aludido documento que "a elegibilidade de cada caso deverá ser confirmada pela equipe operacional do PAD", questionamentos sobre pertinência de prescrições resulta ingerência da operadora na relação médico-paciente que não lhe compete, não justificando então "a redução do serviço, em atendimento ao quadro clínico dos Demandantes naquela oportunidade, como abaixo se verifica dos documentos ora colacionados" (fl. 1165, da contestação da APS).De igual forma, o requisito geral do programa de que "a inclusão no PAD está condicionada a análise da equipe técnica da AMS", é assente na jurisprudência, inclusive do STJ, que o tratamento domiciliar é um desdobramento do tratamento hospitalar, permitindo melhor qualidade de vida ao paciente.Nada obstante não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor a plano de autogestão, isso não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual.As avaliações clínicas com base na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e na Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar - NEAD, sistemas de pontuação, não são fatores determinantes e conclusivos do enquadramento do autor para fins de definir qual o nível de atenção que o estado de saúde do aposentado demanda, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios.Outrossim, a própria equipe da CONSTAT, empresa que possui contrato de prestação de serviços domiciliares com o plano de saúde, não se utiliza corretamente do parâmetro da tabela NEAD que instrui "ao obter um score 5, o paciente migra automaticamente para média complexidade. Ao obter dois ou mais scores 5, o paciente migra automaticamente para Alta complexidade. Obs. A migração acima referida, ocorre independente dos pontos totais obtidos".O autor obteve score 5 quanto ao "Grau de Atividade de Vida", razão pela qual deveria ter sido migrado para grau médio, segundo os critérios por ela utilizados, o que me remete à imprestabilidade do documento como meio de prova, vez que presente o vício.A meu ver, a médica que acompanha o paciente possui mais condições de mensurar as necessidades dele, por ter conhecimento detalhado e vasto do caso clínico, inclusive quanto à vida pregressa do autor em fase anterior às manifestações e sinais do Alzheimer, intervindo na escolha do tratamento mais eficaz, com prescrição terapêutica adequada à cada situação, em linha com a Resolução nº 1.668/2003, do Conselho Federal de Medicina.Não cabe à operadora do plano de saúde definir linha de tratamento, mesmo que através de equipe de profissionais.A prova produzida, inclusive relatórios gerenciais trazidos pela própria recorrente, demonstra que o paciente necessita de internação domiciliar na modalidade de 24 horas de enfermagem, uma vez que seu quadro é de alta complexidade. Explico.Em 04/07/2023 (fl. 1869), a médica Rafaella Apolônio Fontes, CRM/SE 5629, durante acompanhamento médico do autor, registrou em prontuário os seguintes sinais clínicos:Paciente idoso, comatoso, acamado. Apresenta diurese e dejeções em fralda, ambas estão dentro do padrão habitual. Sonda de gastrostomia exteriorizou no final do mês de junho, está desde então com sonda de Foley, aguardando a troca. Não houve outras intercorrências no período. AC: BRNF 2T, sem sopros AR: MVAHT, sem RA, sem sinais de desconforto respiratório. ABDOME: algo tenso, RHA+, indolor à palpação, sem massas palpáveis; com exsudacão no óstio da gtt Ext: bem perfundidas, sem sinais de empastamento, sem edemasPossui risco de queda, broncoaspiração, lesão de pele, infecção.
Diante do exposto, paciente pontua para assistência ID6h, porém sob força de liminar judicial, solicito permanência em ID24h, com visita médica mensal. (Destaquei) Pela simples leitura do relatório acima, a recorrente, além de não provar a melhora do quadro clínico do recorrido, a fim de justificar a sua modalidade de atendimento de home care 6 horas por dia, produziu prova a favor da tese autoral porque é nítida a piora do estado de saúde do paciente que passou a se mostrar comatoso (ausência de interação) e apresentar infecção.Demais disso, a fisioterapeuta Isadora Saraiva, CREFITTO 209007-f, já havia descrito que o Sr. Isaac se encontra restrito ao leito, com episódios de apneia etc., concluindo pela "necessidade de realizar fisioterapia 5x na semana, 1x ao dia, por piora em seu quadro respiratório, tendo sinais secretivos, e corroborando com a liminar judicial, solicito fisioterapia motora e respiratória 5x na semana 1x ao dia."Não se desvencilhando a reclamada do seu ônus probatório de demonstrar que o reclamante preenchia as condições de elegibilidade previstas no PAD para internação domiciliar no regime de seis horas de enfermagem e restando comprovado que o autor é um paciente de grande risco e de alta complexidade, deve ser confirmada a decisão que restabelece a internação domiciliar do obreiro na modalidade de cuidados de enfermagem durante 24 horas.O enquadramento do reclamante na modalidade de internação de 24 horas encontra-se previsto na norma interna do PAD, não havendo que se cogitar de desrespeito a acordos coletivos.O inciso III do art. 1º da nossa Carta Magna expressa como um dos fundamentos basilares de nossa República "a dignidade da pessoa humana", estando disposta essa norma principiológica no primeiro artigo do texto constitucional, devendo tal diretriz ser buscada e perseguida por toda a sociedade, como dito na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ordinário.Ademais, cabe-me dizer que parte das razões da ré baseou-se em uma prova inexistente nos autos - a perícia, nada guardando relação com o teor do decisum impugnado. Não há laudo pericial coadunado ao feito.Nada a reformar, no ponto.Quanto à limitação do tratamento por meio de reavaliações periódicas do recorrido, considerando haver possibilidade de melhora do estado de saúde do autor, com evolução positiva do quadro de morbidez, ainda que remota, dou provimento, no ponto, para que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anualmente, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da assistência de devida autorização pela médica assistente.A respeito da coparticipação do custeio do home care e o seu prazo final de prestação do serviço, o §8º da Cláusula 31 do ACT 2020-2022 (ID. cbf2ed5, fls. 1258/1261) diz que a internação domiciliar do recorrido é classificado como de grande risco, cujo custeio também a cargo do titular do benefício:Cláusula 31. Custeio da AMSO custeio de todas as despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos Beneficiários Titulares, nas proporções dos incisos abaixo e nas formas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho:I. A partir de 01/01/2021 a participação será na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.II. A partir de 01/01/2022 a participação será na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 50% (cinquenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.(...)Parágrafo 3º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados Beneficiários Titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré-estabelecida.(...)Parágrafo 6º - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco na AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição regular, que será cobrada sempre no mês de novembro.(...)Parágrafo 8º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco.(...)Parágrafo 11º - Os beneficiários titulares serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do Grande Risco da AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua faixa etária e a classe de renda do Beneficiário Titular.Indica o documento de ID ce8924d (fl. 35) que o paciente já contribui como "Grande Risco".Sendo o home care uma extensão do tratamento hospitalar em ambiente diverso e dado à verificação de que já há o desconto de participação do Sr. Isaac no plano, ainda mais quando se é de conhecimento desta relatoria que o custo da internação domiciliar é inferior ao da hospitalar.Quanto à duração do fornecimento do serviço, determino que se dê até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante.DO DANO MORALNão se conforma a APS com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando:A recorrente embora não seja obrigada contratualmente, jamais se negou a fornecer o serviço de home care solicitado pela Parte Autora, mas apenas informou que não poderia fazê-lo de forma ILIMITADA, com o fornecimento de serviço de enfermagem, materiais e demais insumos ilimitadamente quando seu quadro patológico indica apenas a presença e os serviços de um cuidador e de tratamento multidisciplinar disponibilizado, além dos auxílios cuidador, farmácia e equipamentos disponibilizados aos familiares do Demandante. A internação domiciliar (Home Care) não está incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, estabelecida pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211, de 11 de janeiro de 2010 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).(...)Insta salientar que, o contido no regulamento de plano de saúde da Ré decorre de expressa previsão legal, como é essencial, dada a natureza do contrato em questão, no sentido de particularizar os riscos pelos quais deverão se responsabilizar as operadoras de planos/seguros de saúde, conforme mandamento do artigo 1.434 do Código Civil. Com efeito, o serviço de home care deve ser concedido em caráter de mera liberalidade e extracontratualmente, não podendo ser obrigada ao fornecimento ilimitado de serviços e insumos inerentes ao tratamento domiciliar, bem como com profissionais de técnico de enfermagem ininterruptamente.(...)Vale ressaltar, mais uma vez, que o pedido de home care jamais foi indeferido, a recorrente não concordou, apenas, com as exigências feitas pela parte recorrida, para cobertura ilimitada requerida.Desse modo, a ora Recorrente impugna veementemente qualquer reparação por danos morais. Pois, agiu em estrito cumprimento do dever legal.(...)No caso concreto, da análise do conjunto probatório dos autos não se alcança o resultado pretendido.Nos autos não está caracterizada a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, mas mero dissabor, que não pode ser confundido com a verdadeira lesão a direito da personalidade, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.Desta feita, há de ser observado que a Recorrente não agiu com culpa ou dolo que justificassem a sua condenação na indenização por Dano Moral.(...)Ademais, a indenização pretendida, revela-se descabida, de forma que, ainda que se pudesse falar em dano moral no presente caso, o que não resta caracterizado, sabe-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem servir como verdadeiro norte para o julgador, o qual, para fins de conclusão de sua decisão, deve observar a fundo os motivos que o levaram a tal, sem jamais exceder daquilo que efetivamente ocorreu.(...)Por outro lado, trata-se a Saúde Petrobras de uma associação sem fins lucrativos, constituída com recursos dos beneficiários e de suas Patrocinadoras, sendo a majoritária a Petrobras. Importa ressaltar que o pagamento de danos morais não angaria caráter punitivo à APS, eis que, conforme dito, a operadora não possui finalidade lucrativa.(...)Nessa toada, é inadequada a condenação por danos morais, por:1.Não possuir a APS finalidade lucrativa e, portanto, caráter educativo a condenação;2.Ser a indenização arcada com os recursos dos próprios beneficiários;3.Constituir pagamento com recursos da associação para um beneficiário em prejuízo aos demais;4.Constituir prejuízo ao erário, já que a União é acionista majoritária da maior Patrocinadora da APS;5.Não ser o direito ora reconhecido previsto em regulamento, estendido aos demais associados e, portanto, inexistir ato ilícito praticado.E, conforme acima já sustentado, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela Ré, resta incabível a pretensão indenizatória, não podendo, nem mesmo devendo, prosperar a presente demanda.Nestes termos, pugna pela improcedência da sentença recorrida. Sucessivamente, pugna pela redução da condenação ao patamar de R$ 1.000,00.Na origem, assim restou decidido:DO ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(...)Via de consequência, comprovada a necessidade dos serviços, condeno as reclamadas, com fulcro nos artigos 186 c/c Artigo 927 do CC/02, a indenizar o autor de todas as despesas por ele arcadas e comprovadas nestes autos com oserviço cancelado, inclusive, medicações.Em continuidade, como é cediço, o dano moral ou dano não-material consiste no prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber: o direito à vida, a integridade física, à integridade psíquica e à integridade moral.Encontra previsão legal tanto na Constituição Federal, como no Código Civil (art. 186), in verbis:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".A Constituição Federal (art. 5º, V e X) prescreve que são fundamentos do Estado brasileiro, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o svalores sociais do trabalho, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, desde que demonstrada a existência do fato ilícito, do dano por ele produzido e do nexo causal entre ambos.Para a comprovação da existência do dano moral, portanto, se faz necessário a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido.In casu, o dano moral causado ao obreiro é in re ipsa, motivo pelo qual considerando a gravidade da conduta praticada, o dano causado ao obreiro, a condição social e econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, arbitro os danos morais em R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais).Em arremate, saliento que todos têm direito à vida, a qual, possui 2 facetas: a primeira, o direito de estar vivo, e o segundo de que uma vida digna.O Estado Democrático de Direito não permite outra solução senão à responsabilização da empresa, a qual, frise-se, se comprometeu a fornecer o plano de saúde a seu empregado inativo.Ademais, em razão da idade do peticionário, incide, outrossim, o Estatuto do Idoso, o qual prevê expressamente a proteção da saúde do idoso, normas que ratificam o direito acima reconhecido.Em sentença de embargos de declaração, a magistrada sanou o vício apontado pela ré:ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS opõe EMBARGOS DEDECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe.Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos conclusos para julgamento.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES DOS DANOS MORAISDe início, é imperativo salientar que as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na decisão embargada a presença de omissão, contradição ou obscuridade.A embargante alega que a decisão foi contraditória na medida em que houve diferença no valor da condenação referente aos danos morais entre a fundamentação e o dispositivo.Compulsando os autos verifico que assiste razão ao embargante, assim, passo a saná-la:"Diante da gravidade da conduta praticada, do dano causado ao obreiro, a condição social e econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, arbitro os danos morais em R$ 8.000, 00 (oito mil reais)."Nesse contexto, julgo procedentes os embargos, sanando a contradição com a inclusão no julgado do trecho acima exposto.Sem razão.Entendendo o dano moral como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais reflexos no campo econômico), concluo que a reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e o ato do ofensor (in casu a APS) que teria concorrido para a sua verificação.Ou seja, para o deferimento de qualquer indenização por dano moral, no âmbito da responsabilidade civil, de aplicação subsidiária nesta especializada, faz-se mister a constatação de que o trabalhador aposentado tenha sofrido algum tipo de dano.Dano,segundo o doutrinador Sebastião Geraldo Oliveira, em sua obra intitulada "Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, 1ª ed, LTr, 2005, p.108, "abrange qualquer lesão a um bem tutelado pelo Direito que tanto pode ser patrimonial, moral ou estético".Feitas essas considerações, percebo, a partir do comando sentencial, que a indenização por dano moral foi deferida em decorrência de terem sido provados os fatos ensejadores do constrangimento alegado pelo autor de que teria sido vítima.Comungo do entendimento da julgadora da primeira instância ao dizer que o autor logrou êxito em demonstrar o dano moral sofrido, uma vez que era seu o ônus de provar suas alegações quanto a redução da assistência domiciliar 24 horas foi um fato que potencializou danosamente a saúde emocional e bem-estar psíquico, encargo do qual se desincumbiu, quando apresentou relatório médico, no qual a profissional assistente relata a necessidade da internação domiciliar home care 24 horas por dia por tempo indeterminado para evitar agravamento do seu quadro.Configurada a prática de ato ilícito por parte da APS, como se vê também do histórico do prontuário, não chegando a haver nova redução do amparo porque o autor testou positivo ao COVID-19 e em decorrência da tutela deferida.A APS não observou os princípios e direitos constitucionais implícitos e expressos, especialmente o da dignidade da pessoa humana, sendo certo que lastrear sua razão de recorrerNada altero na sentença quanto ao deferimento da indenização por danos morais porque as justificativas da APS - "não angaria caráter punitivo à APS, eis que, conforme dito, a operadora não possui finalidade lucrativa"; por não possuir finalidade lucrativa e, portanto, caráter educativo a condenação; por "ser a indenização arcada com os recursos dos próprios beneficiários"; por "constituir prejuízo ao erário, já que a União é acionista majoritária da maior Patrocinadora da APS" - não elidem a culpa.No tocante à quantificação, a doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do autor ou para a insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não se voltem a repetir.Tendo em vista que o juízo a quo respeitou a proporção entre o dano e o porte empresarial, levando-se em conta a declaração da empresa tese recursal de que o valor arbitrado não lhe serve de caráter educativo, pois o prejuízo a ela imposto é repassado a PETROBRAS e, via de consequência ao erário, em total afronta à dignidade da justiça, considero justo o valor fixado.Mantenho a sentença no tópico.DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DO REEMBOLSOPretende a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano material, nos termos:Conforme apontado no tópico anterior, O Programa de Atenção Domiciliar (PAD) da Demandada, se constitui em uma modalidade de assistência oferecida aos beneficiários do plano de saúde, que tem por objetivo a manutenção e/ou restauração da saúde do beneficiário portador de doenças, com comprovada impossibilidade de locomoção e deslocamento de seu domicílio, para favorecer o restabelecimento de sua independência e preservação de sua autonomia de vida, quando clinicamente possível.Tal programa prevê duas modalidades de atendimento, a Internação Domiciliar e a Assistência Domiciliar; e dois benefícios pecuniários, o Auxílio Cuidador e o Auxílio Equipamento.O benefício do Auxílio Cuidador é um auxílio financeiro temporário para remuneração de pessoa que executará tarefas relacionadas à alimentação, administração de medicamentos, mobilidade, higiene e outras atividades da vida diária, para o beneficiário do PAD que não possua, temporariamente, familiar com possibilidade de assumir estes cuidados. O benefício Auxílio Equipamento é um auxílio financeiro temporário para aluguel ou compra de equipamentos não descartáveis para o beneficiário do Programa de Assistência Domiciliar que necessite de equipamentos médico-hospitalares. De acordo com as avaliações médicas e da equipe do PAD da Ré, a Parte Autora possui indicação clínica para estar no Programa de Atenção Domiciliar, na modalidade de Assistência Domiciliar, fazendo uso, desta forma, ao recebimento dos benefícios "Auxílio Cuidador" e "Auxílio Equipamento".No tocante aos pedidos de reembolso das despesas integrais dos serviços domiciliares da Autora, sobretudo do Auxílio Cuidador, vimos esclarecer a este R. Juízo que, consoante a regulamentação do plano de saúde da Parte Autora e do próprio Termo de Adesão ao PAD, firmado pelo próprio, o valor correspondente ao mesmo é de 1 (um) salário mínimo nacional vigente. De acordo com o Regulamento da Saúde Petrobras o benefício ACI - Auxilio Cuidador Idoso é um auxílio pecuniário temporário, que tem como objetivo contribuir e/ou possibilitar a contratação de um cuidador, para auxiliar nas tarefas relacionadas ao atendimento das necessidades de alimentação, administração de medicamentos orais de rotina, mobilidade, higiene e outras atividades de vida diária do idoso elegível ao benefício, consoante disposto na cláusula 62ª do Regulamento do Plano de SaúdeContinua:A elegibilidade de cada caso é confirmada através de análise documental, utilizando o conteúdo dos formulários Pedido de Avaliação para Concessão do Benefício Auxílio Cuidador do Idoso, o Formulário de Avaliação de Independência Funcional preenchido, datado e assinado pelo médico assistente do paciente. Destarte, diante de todo o acima exposto, cumpre salientar que inexiste qualquer equívoco no benefício auxílio cuidador prestado ao Demandante, sendo o mesmo efetivamente pago no valor constante do regulamento do plano de saúde e do acordo coletivo vigentes.No tocante aos demais serviços de saúde que necessitam os Autores, acima especificados, de fonoauiologista, fisioterapeuta, visita médica e nutricionista, cumpre esclarecer que a Ré já vem prestando tais serviços em caráter domiciliar, de acordo com as necessidades clínicas daquela.Como sabido, a responsabilidade civil em tema de reparação material é de natureza aquiliana, tendo na culpa do agente seu pressuposto legal para autorizar a indenização respectiva. Sem culpa, não há obrigação indenizatória, como é expresso na própria Constituição. Como se vê, ao instituir a obrigação indenizatória do empregador somente nos casos em que tenha incorrido em DOLO ou CULPA.(...)Contrariamente à pretensão deduzida, a Reclamada não concorreu de forma alguma para a ocorrência de qualquer prejuízo que eventualmente tenha acometido pelo Reclamante. O mesmo se diga do elemento culpa, absolutamente ausente no presente, a tomar pela própria natureza do prejuízo alegado.(...)Cediço que para se cogitar de responsabilidade civil há que se verificar concomitantemente os elementos que lhes são próprios: a ação ou omissão (fato lesivo), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa, ou o dolo do agente.(...)No presente caso, a parte Autora não logra sequer demonstrar o "dano", vez que, como visto, a reclamada sempre ofereceu todo o suporte necessário.Pugna "pela reforma da sentença recorrida, e seja afastada a condenação por danos matérias."Sucessivamente, "caso seja mantida a condenação em danos materiais, requer seja limitado aos danos efetivamente comprovados."Relativamente à matéria, os fundamentos do decisum já se encontram transcritos em tópico anterior.Sem razão a recorrente.Os danos materiais implicam recomposição patrimonial, cujos gastos foram comprovadas pelos documentos trazidos aos autos e que possuem relação no tempo e tipo de despesa com o caso em tela (farmácias, cuidadores etc), inclusive com discriminação dos itens em recibos e comprovantes de pagamento/nota fiscal.Uma vez que necessário se fazia a cobertura do serviço de home care pela ré, como exaustivamente debatido nesta peça, os valores dispendidos pelo autor devem ser ressarcidos.Sobre o pedido sucessivo, não vislumbro a ocorrência de interesse recursal, eis que o provimento jurisdicional pretendido pela parte já foi alcançado.Mantenho a sentença.DA JUSTIÇA GRATUITAIntenta a recorrente a reforma do decisum para fins de revogar a concessão da justiça gratuita deferida aos recorridos por não preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.Obtempera:A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei nº 7.510/86 (que modificou a Lei 1.060/50) Lei nº 7.115/83 e com as inovações decorrentes da Lei 13.467/2017, exige os requisitos essenciais de presunção de necessidade ou de miserabilidade judicial aos que percebem valor inferior a 40% do teto da Previdência Social, situação esta não comprovada pela parte Recorrida.(...)A concessão do benefício deve se dar em decorrência da efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu no caso em tela, conforme preceituam os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC.(...)No caso dos autos, o Recorrido NÃO COMPROVOU estar inserido no rol dos requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.A magistrada a quo, ao apreciar a questão, decidiu:DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA APÓS DECISÃO DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766.Tendo em vista a recente decisão proferida, no dia 21/10/2021, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, no tocante a inconstitucionalidade do Artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cujo pronunciamento, ressalta-se, possui natureza vinculante, passo a adotar o posicionamento outrora aplicado quanto à presunção de veracidade no tocante à alegação de hipossuficiência econômica do trabalhador/pessoa física, conforme já preleciona o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, desde que preenchidos também os demais requisitos prescritos na norma trabalhista.Feito tal esclarecimento, considerando o disposto no art. 98, caput e § 1º do NCPC/2015 e estando, na hipótese vertente, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão, sobretudo em razão da condição de saúde do autor e suas necessidades, ante a declaração de hipossuficiência contida na exordial firmada por profissional habilitado com poderes específicos para tanto, defere-se o benefício em questão.Decido.A declaração de miserabilidade jurídica prestada por pessoa física continua satisfatório para a concessão do benefício, desde que não exista elemento de prova a infirmar o teor do declarado.No caso dos autos, no ID ce8924d (fl. 35 do PDF), o recorrido colacionou "Aviso de Pagamento", oriundo da PETROS, cujo valor bruto dos proventos junto ao INSS, no período do ajuizamento da ação junto à justiça comum, competência 11/2020, alcançava a cifra de R$4.852,04 e líquido, R$3.078,07.No mesmo documento, consta que o autor também recebe verba intitulada "Provento PETROS", de R$8.139,69, que, promovendo-se os descontos legais, o adiantamento salarial e parcela de empréstimo de R$ 3.165,77.Não há dúvida que a soma dos proventos recebidos pelo reclamante sobejam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não sendo possível atestar a presunção objetiva de miserabilidade legal da parte.Todavia, considerando os inúmeros gastos do reclamante com produtos farmacêuticos, conforme se extrai detalhadamente dos documentos de fls. 36 a 54 e dos recibos de pagamento de serviços prestados por cuidadores (fls.55 a 77), condizentes com a condição médica do idoso, nego provimento ao recurso, no aspecto.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPontua a recorrente, ipsi litteris:Diante de todas as razões expostas e da improcedência dos pleitos, não merece prosperar a condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais deferidos.(...)Em recente decisão proferida nos autos de nº 0012170-70.2019.518,0241, a Suprema Corte Trabalhista, por unanimidade, fixou o entendimento de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.(...)Desta forma, requer a Recorrente a reforma da decisão para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Por fim, e por extrema cautela, caso entenda-se inaplicável a Lei 13.467/2017, deve ser considerado o descabimento de honorários sucumbenciais, nos termos da Lei 5584/70 e Súmula 219 do TST PARA AMBAS AS PARTES. Ante as argumentações alhures, em caso de reforma da r. sentença requerer a inversão do ônus em razão da improcedência do mérito parcial ou total O juízo de origem decidiu:D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados da parte reclamada e o tempo exigido para o serviço; fixo os honorários sucumbenciais do advogado do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em relação aos honorários advocatícios dos representantes da segunda reclamada, fixo-os em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, em relação aos honorários advocatícios dos réus, em relação à Sra. MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de seu falecimento. Entendo que, neste caso, não há que se falar em honorários porquanto ausente sucumbência.Analiso.Registro que a ação foi ajuizada após a reforma trabalhista (Lei n.° 13.467/2017) e, em razão disso, a matéria sobre os honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do artigo 791-A da CLT.Dada a sucumbência da reclamada, fica mantida a condenação, nos termos do artigo 791-A já citado. Também mantenho o percentual arbitrado pela magistrada sentenciante (10%), por considerá-lo razoável e compatível com os parâmetros dispostos no §2° do mesmo artigo.Nada reformo.DO RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRASDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAInsurge-se a recorrente da sentença que a condenou solidariamente ao pagamento das verbas deferidas e ao fornecimento ao reclamante do tratamento de internação domiciliar (home care).Sustém (fl. 1887):(...) é mister salientar que a APS e a PETROBRAS são pessoas jurídicas distintas e não estão sob o controle uma da outra. Somente a APS possui capacidade para dar cumprimento à qualquer espécie de obrigação de fazer, no casos envolvendo o plano de saúde, uma vez que a PETROBRAS não possui mais a gestão do plano de saúde, considerando, ainda, a extinção da AMS, meio que a PETROBRAS administrava o plano de saúde, extinção, inclusive, reconhecida pelo juízo.(...)Isto é, por inferência lógica, se a A.M.S que era um sistema de autogestão controlado pela PETROBRAS foi excluído e substituído pela APS, que atualmente faz a gestão do plano de saúde dos funcionários ativos e inativos da reclamada, pode-se dizer que a PETROBRAS deve, também, ser excluída.(...)De mais a mais, em relação à APS e a PETROBRAS, Note-se que, até por se tratar, de um lado, de uma sociedade anônima (PETROBRAS); e de outro, de uma associação (APS) temos duas pessoas jurídicas totalmente distintas (art. 44, I e II, CC); com diferentes números de registros no CNPJ (a APS está registrada sob CNPJ n°. 39.427.632/0001-71; enquanto a PETROBRAS está sob o CNPJ n° 33.000.167/0001-01); e cada qual com seu próprio registro na ANS (a PETROBRAS está registrada sob o número 4366871 e a APS sob o 422631). Cabe ressaltar, pela eventualidade, o óbvio de que a associação APS não se confunde com seus associados, sendo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a essência da própria existência destas figuras (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC).(...)Destarte, tendo havido a transferência da titularidade da carteira pelo órgão competente em março de 2021 para vigorar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte por determinação da instituição reguladora competente (conforme o já citado ofício n° 4/2021/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO) a presente demanda não deveria ter sido ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., mas exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS.(...)De mais a mais, é irrelevante que os fatos aqui tratados sejam anteriores a entrada da APS na gestão do plano de saúde da PETROBRAS, uma vez que é a APS que atualmente procede com cumprimento das obrigações de fazer relativas ao plano de saúde. Dito isto, a RECORRENTE requer a reforma da sentença de piso, de forma que o Regional declare a improcedência da ação em face da PETROBRASSem razão.Além do fundamentado quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ressalto que a decisão de primeiro grau não baseou o seu convencimento na existência de grupo econômico.Compreendo que a transferência da execução do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS (Resolução 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS não descaracteriza a responsabilidade solidária, por haver previsão do benefício à saúde aos seus empregados e dependentes em negociação coletiva, o que impede afastá-la da responsabilidade solidária.Mantenho a sentença, no tópico.Friso, também, que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST.Acrescento que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST; e que aqui adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pela recorrente, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. CONCLUSÃO DO RECURSO Posto isso, não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto pela autora por ilegitimidade ativa e incapacidade postulatória; conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeito as preliminares por elas suscitadas e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da APS para: 1) determinar que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anual,, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da modalidade de atendimento, se internação domiciliar 24 h, 12 h, 6 h ou atendimento domiciliar, da devida autorização pela médica assistente; e 2) determinar que serviço de saúde seja fornecido até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante. Quanto ao recurso ordinário da PETROBRAS, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o julgado. Uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a presente decisão também é assim proferida, devendo ser liquidada quando de seu retorno à vara de origem, observadas as disposições aqui contidas. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela autora por ilegitimidade ativa, conhecer dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeitar as preliminares por elas suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da APS para: 1) que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anual, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da modalidade de atendimento, se internação domiciliar 24h, 12h, 6h ou atendimento domiciliar, da devida autorização pela médica assistente; e 2) determinar que serviço de saúde seja fornecido até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante. Quanto ao recurso ordinário da PETROBRAS, nega-se-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o julgado. Uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a presente decisão também é assim proferida, devendo ser liquidada quando de seu retorno à vara de origem, observadas as disposições aqui contidas.Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.Sala de Sessões, 12 de agosto de 2024. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 15 de agosto de 2024.NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHODiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARIA HELENA SANTOS DAMAZIO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO N° 0001002-75.2021.5.20.0005PROCESSO Nº 0001002-75.2021.5.20.0005ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJUPARTES:RECORRENTES: MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS E ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSRECORRIDOS: OS MESMOS E ISAAC DE FRANÇA DAMÁZIO, REPRESENTADO POR REGINA CÉLIA DAMÁZIO DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SEM PROVIDÊNCIA DOS EVENTUAIS INTERESSADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A capacidade postulatória se encerra com a morte da pessoa natural. Constatado que a peça recursal foi interposta pela falecida, pleiteando reforma da sentença em nome próprio, e, apesar de oportunizada aos eventuais interessados prazo para regularização do polo da demanda, sem que, contudo, houvesse manifestação, não se conhece do recurso por manifesta ilegitimidade e incapacidade postulatória.RECURSO ORDINÁRIO DA APS. PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (PAD). ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE DE 24 HORAS DE ENFERMAGEM. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Era ônus da reclamada demonstrar que o reclamante preenchia as condições de elegibilidade previstas no PAD para assistência domiciliar no regime de seis horas de enfermagem. In casu, não se desvencilhando a ré do seu encargo processual e restando comprovado que o autor era um paciente de grande risco e de alta complexidade, deve ser mantida a decisão que restabelece a internação domiciliar do obreiro na modalidade de cuidados de enfermagem durante 24 horas.RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Levando-se em conta que o Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS foi criado pela recorrente em benefício de seus empregados e dependentes, atualmente com participação administrativa e como patrocinadora, porém com execução a cargo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, mantém-se a responsabilidade solidária da recorrente.Recurso obreiro não conhecido por ilegitimidade e incapacidade postulatória.Recursos empresariais conhecidos, sendo parcialmente provido o da APS e desprovido o da PETROBRAS. RELATÓRIO MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS interpõem recursos ordinários de ID´s cdc0ab0, 73dd98d e 7011379, respectivamente, contra a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO (falecida no curso do processo) e ISAAC DE FRANÇA DAMÁZIO, representados por REGINA CÉLIA DAMÁZIO DE OLIVEIRA.Notificados, os recorridos apresentaram contrarrazões: Isaac de França Damázio e Maria Helena Santos Damázio, sob ID 9fbbd6d, a Petróleo Brasileiro SA - PETROBRAS, sob ID c87e475 e a Associação Petrobras de Saúde - APS, sob ID f19b1b3.O Ministério Público, ao ser intimado, manifestou-se no ID 3dacc23.Inicialmente, os autos foram ajuizados (15/12/2020) sob o n.º 0051884-97.2020.8.25.0001 no juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE como AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.Com lastro no art. 300 do CPC, o juízo cível concedeu, fls. 634/637, do PDF, a pretensão de urgência pleiteada em exordial para que as denominadas requeridas fornecessem serviço dehome care do Sr. Isaac e da Sra. Maria Helena com suporte de enfermagem 24 h entre outros tratamentos multidisciplinares.Em 18/10/2021, o mencionado juízo fundamentando na decisão do STJ no RESP 1.799.343/SP, declinou em absoluto a competência de apreciação e julgamento do feito para esta Especializada (fls. 1010/1012, do PDF). FUNDAMENTAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DE MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, SUSCITADA DE OFÍCIOColho dos autos que a demanda foi distribuída com os titulares do direito representados por procuradora, cujo instrumento foi originariamente emitido no ano de 2017 (ID ce8924d, fls. 31/32 do PDF), com o fito de ver restabelecido integralmente o internamento domiciliar (home care) dos idosos, ambos portadores de Alzheimer severo, requerendo, também, a condenação das reclamadas ao pagamento de dano moral pela cessação do fornecimento da assistência e dano material nos termos pleiteados.No decorrer do processo (03/02/2022), foi noticiado o falecimento da Sra. Maria Helena (ID 03f424e, fl. 1723), com certidão de óbito colacionada ao feito.Nesse novo contexto, o juízo de origem decidiu (6dba295):Vistos e etc...Inicialmente, vindo aos autos a notícia do falecimento da autora (Sra. Maria Helena Santos Damázio), através da petição e certidão de óbito de Id. N.03f424e, claro se apresenta a sua ausência de interesse de agir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001002-75.2021.5.20.0005
Diante do exposto, as medidas por ela vindicadas perderam o seu objeto, razão pela qual, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI do NCPC/15, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Noutra banda, para a justa composição da lide, observo a necessidade de conversão do julgamento em diligência a fim de que1. o reclamante seja notificado, através de seu patrono, para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte laudo médico detalhando a sua atual situação clínica, com a evolução ou não da patologia (Alzheimer), devendo pormenorizar a necessidade de medicamentos e outros insumos (a exemplo de fralda geriátrica), a estabilização ou não de seu comportamento (agressividade), necessidade de sonda de gastrostomia e de serviço de internação domiciliar - Home Car, sendo que neste último caso, verificada a necessidade, deverá ser detalhada a sua necessidade por tempo integral (24 horas), 12 horas, 06 horas ou tempo inferior.2. Juntado o laudo, dê vistas às reclamadas pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.3. Com manifestação ou não, decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos, com prioridade, para julgamento.4. Cumpra-se.Em sede de embargos de declaração, ao acolher a omissão quanto à indenização por dano moral, a magistrada a quo entendeu que a matéria "envolve os direitos da personalidade, compreendido como essencial à pessoa e somente exercido por seu titular, este também é perdido diante da morte da pessoa natural", conservando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fl. 1719, "diante do caráter personalíssimo do dano moral". A parte autora devolveu à apreciação desta Instância revisional o aludido tema, todavia trazendo como recorrente a de cujus, carecendo, assim, de regularização do polo ativo e recursal, matéria de ordem pública, pela ausência de capacidade processual, com imediata cessação do instrumento de mandato. Esta Relatoria, em despacho saneador de ID c0d86d6 (fls. 1972/1973, do PDF), determinou o cumprimento das providências a seguir:Vistos etc.Não obstante o processo se encontre no prazo para as partes manifestarem-se sobre o teor da decisão monocrática de ID fe5202c, bem como para o Ministério Público do Trabalho ter vista de todos os expedientes dos autos, conforme ali também determinado, entendo que se deve, já nesta oportunidade, CHAMAR O FEITO À ORDEM, a fim de sanar algumas irregularidades detectadas, consoante passo a expor.Observo que, nos termos da inicial, datada de 10/12/2020, havia dois autores, Isaac de França Damázio e Maria Helena Santos Damázio, primeiro e segunda reclamantes, respectivamente, tratando-se de marido e esposa, ambos idosos, ali representados por sua filha Regina Célia Damázio de Oliveira.Quando do ajuizamento do feito perante o Juízo Cível, posteriormente distribuído a esta Justiça Especializada em 25/11/2021, os demandantes já contavam mais de 80 anos de idade e, de acordo com relatórios anexados, eram portadores de Mal de Alzheimer.Ocorre que, nos termos da certidão de ID 03f424e, a segunda reclamante faleceu em 03/02/2022, data anterior, inclusive, à realização da audiência de ID 69b0b1d. Desta forma, o polo ativo da ação encontra-se irregular relativamente a ela, o que precisa ser sanado; aliás, já deveria ter sido providenciado logo que a notícia do falecimento chegou ao juízo.Outra regularização que deve ser feita é no tocante ao postulante varão, tendo em mira que, já há três anos, constava da inicial que, repito, sofria da mencionada doença neurológica, tudo levando a indicar que se trata de pessoa incapaz, sem estar no pleno gozo de seus direitos e obrigações na vida civil.Por tais razões, determino a intimação dos advogados cadastrados nos autos para tomarem ciência do inteiro teor da presente decisão interlocutória, bem como para que a Sra. Regina Célia Damázio de Oliveira, no prazo de 90 dias, sob pena de que seja declarada irregularidade do polo ativo, adotando-se, então, as providências pertinentes, promova ações para regularizar o polo ativo da ação, da seguinte forma:1) Quanto à pessoa já falecida, deverá ser comprovado, nos autos, se tinha beneficiários cadastrados perante a Previdência Social; se afirmativa tal hipótese, tais pessoas figurarão como suas sucessoras nesta ação, a teor do disposto no caput do art. 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980, diploma legal que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", in verbis:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Caso não os haja tais beneficiários cadastrados no INSS, passará a figurar como reclamante o Espólio de Maria Helena Santos Damázio, devendo ser representado pelo inventariante designado pelo Juízo Cível Competente, providência a ser buscada pela aludida representante.2) E, com relação ao primeiro acionante, e pelos motivos já expostos, deve vir aos autos o respectivo Termo de Curatela, a fim de ser regularmente representado em juízo por seu Curador.Ressalto, outrossim, e para que não surjam dúvidas, que fica mantida a decisão monocrática que proferi em 21/11/2023, que negou o efeito suspensivo aos recursos das rés, ratificando, portanto, a antecipação de tutela concedida pelo juízo da primeira instância, no sentido de garantir ao primeiro reclamante os serviços de home care, ou seja, o restabelecimento dos serviços de saúde em domicílio.As providências ora determinadas visam a regularizar a relação processual, com vistas à possibilidade de decisões meritórias, o que constitui o supremo interesse da Justiça.Intimem-se.Decorrido o prazo de 90 dias, voltem conclusos. Ou antes disso, se as providências forem antecipadas.Parcialmente satisfeita a ordem, foi renovada a oportunidade de a parte complementar a documentação, tendo o interstício transcorrido sem que ela se manifestasse:Vistos etc.Analisando a manifestação de ID 442a9d1, verifico que o polo ativo foi regularizado em relação a Isaac de França Damázio, conforme Termo de Compromisso de Curatela Provisória, expedido nos autos 202412600078, anexado ao ID e6af031, no qual prestou compromisso com curadora do interditando a Sra. ReginaCélia Damázio de Oliveira.Quanto a Maria Helena Santos Damázio, a peticionante Regina Célia nem comprovou se a de cujus tinha beneficiários cadastrados perante a Previdência Social, tampouco, em caso negativo, colacionou prova de que representa o espólio como inventariante designada pelo Juízo Cível Competente, condições necessárias para análise do pleito de desistência recursal de ID 442a9d1.Notifique-se a interessada, por meio do advogado constituído no processo, para, no prazo de 90 dias, cumprir as providências determinadas.Retornem-se os autos à suspensão.Sobrevindo as informações ou decorrido o prazo citado, volvam os autos conclusos a esta Relatoria.ARACAJU/SE, 19 de março de 2024Não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto por Maria Helena Santos Damázio por ilegitimidade ativa, pela perda da capacidade postulatória em decorrência do seu falecimento.Passo a análise dos recursos das demandadas.ADMISSIBILIDADEAtendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (recurso das reclamadas - APS e PETROBRAS), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no art. 895, a, da CLT), tempestividade (sentença de embargos de declaração publicada em 27/09/2023 e interposição do recurso ordinário pela APS em 09/10/2023 e pela PETROBRAS em 31/08/2023); representação processual (PETROBRAS - ID 4c0b87d e APS - ID 7c0fcbc) e preparo (PETROBRAS - ID´s 5480847, 940d52a, 65e5aaf e 6ddaa80 e APS - 2ca943c, 0935a6a e 60c49d0), conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas MÉRITO PRELIMINARESDA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO - APS E PELA PETROBRASDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRASSuscitam as recorrentes a ilegitimidade passiva da PETROBRAS, argumentando a APS:Ao contrário do apontado no r. Sentença, os ofícios e demais documentos apresentados nos autos revelam que a Operadora APS teve sua autorização de funcionamento concedida regularmente pela ANS, cuja publicação, com eficácia imediata, se deu em 01/04/2021, mesma data em que se operou a transferência de carteira acima citada.Nesse sentido, a partir de tal data, toda a operação relativa aos planos de saúde dos funcionários ativos e inativos da PETROBRAS passou a ser gerida pela Operadora APS, empresa classificada como Autogestão, que detém personalidade jurídica totalmente distinta da PETROBRAS (vide Estatuto Social anexo), a qual figura como mera patrocinadora daquela. Logo, com a máxima vênia, qualquer decisão imposta à Petróleo Brasileiro, que se refere à gestão do benefício, não poderá ser cumprida por ela, uma vez que toda a integralidade da operação foi transferida A APS requer a reforma da sentença "para alterar o polo passivo da presente demanda, para fazer constar unicamente ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob o nº. 39.427.637/0001-71, excluindo a Ré PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e consequentemente, a condenação solidária."Por sua vez, aduz a Petrobras, in verbis:Verifica-se que a o juízo de primeiro grau condenou a PETROBRAS e a APS, de forma SOLIDÁRIA, nas obrigações impostas no comando sentencial.Inicialmente, conforme exposto na peça de defesa, cabe apontar a absoluta ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A., tendo em vista a transferência de responsabilidade da gestão do benefício de saúde para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob n. 39.427.632/0001-71, conforme passa-se a explicitar. A matéria de saúde suplementar é regida pela Lei n°. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e pela Lei n°. 9.961/00, que instituiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) agência reguladora competente para a matéria.(...)A PETROBRAS oferece a seus empregados, na qualidade de titulares, o benefício trabalhista de saúde complementar submetido às normas previamente citadas. Originalmente, o referido benefício se denominava A.M.S - Assistência Multidisciplinar de Saúde - e era gerido internamente pela própria Companhia, sob o manto da mesma pessoa jurídica do empregador: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Todavia, seguindo as normas da Resolução 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a PETROBRAS transferiu o produto de saúde a outra pessoa jurídica, denominada ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, inscrita no CNPJ sob n. 39.427.632/0001-71 desde o dia 1° de abril de 2021. (...)Note-se que, até por se tratar, de um lado, de uma sociedade anônima (PETROBRAS); e de outro, de uma associação (APS) temos duas pessoas jurídicas totalmente distintas (art. 44, I e II, CC); com diferentes números de registros no CNPJ (a APS está registrada sob CNPJ n°. 39.427.632/0001-71; enquanto a PETROBRAS está sob o CNPJ n° 33.000.167/0001-01); e cada qual com seu próprio registro na ANS (a PETROBRAS está registrada sob o número 4366871 e a APS sob o 422631). Cabe ressaltar, pela eventualidade, o óbvio de que a associação APS não se confunde com seus associados, sendo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a essência da própria existência destas figuras (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC). (...)Destarte, tendo havido a transferência da titularidade da carteira pelo órgão competente em março de 2021 para vigorar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte por determinação da instituição reguladora competente (conforme o já citado ofício n° 4/2021/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO) a presente demanda não deveria ter sido ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., mas exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Significa dizer, inclusive à luz da teoria da asserção, que a PETROBRAS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 337, XI, CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em face dela; inclusive sem custas, por ter a mesma cumprido com a obrigação de indicação do sujeito passivo adequado, na linha do disposto no art. 339, CPC.Transcrevo a decisão recorrida:C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.Suscita a 2ª reclamada a sua ilegitimidade passiva ad causam pois submetida a um contrato de prestação de serviços firmado com a 3ª reclamada, de modo que se prestasse serviços não autorizados incidiria em multa, sendo, ainda, obrigada a arcar com os serviços prestados e por ela não aprovados.A 3ª reclamada, por sua vez, suscita a ilegitimidade passiva ad causam da primeira acionada, sob o argumento de que a Petrobras, em 01/04/2021, transferiu para si a gerência de todas as operações concernentes a planos de saúde de funcionários ativos e passivos.Em apreço.A legitimidade da parte para figurar num dos polos da relação jurídica apresentada em juízo, nada mais é do que uma das condições da ação ou um dos requisitos do provimento final. Nessa linha, tem legitimidade para a causa o titular da relação jurídica deduzida, pela demandante, no processo.Analisando os documentos residentes nos autos, mormente, o anexo II c/c Artigos 2º e 6º do contrato de prestação de serviços de Id. N. 3b54385firmado entre a primeira e segunda acionadas, observo que esta somente está autorizada a prestar os serviços com expressa autorização daquela, não possuindo autonomia para liberar solicitações especiais, constantes do referido anexo, podendo, inclusive, sofrer sanções e penalidades em caso de descumprimento.Neste específico caso, ressai que a segunda reclamada é parte estranha à lide, pois se encontra no polo passivo dos presentes autos em razão de um contrato firmado unicamente com a primeira acionada, encontrando-se estritamente submetida às condições ali previstas.Assim, considerando que a segunda reclamada não possui qualidade processual de ré na presente ação, uma vez que não possui titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do CPC, aplicado subsidiariamente por força do disposto no art. 769 da CLT.Quanto à alegação da 3ª reclamada, rechaço-a, eis que a primeira acionada era a empregadora do reclamante, sendo, portanto, a principal responsável pelo correto fornecimento das condições previstas no plano de saúde por ela fornecido.Não merece reforma a decisão.A legitimidade passiva ad causam é analisada de acordo com as alegações feitas pela parte autora na inicial, em virtude da aplicação no nosso ordenamento jurídico da teoria da asserção.A atual sistemática adotada nos arts. 338 e 339, do CPC, torna a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes.Compulsando os autos, verifico que o programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde se estende para todo o grupo econômico e, como admitido pela própria reclamada, é um benefício fornecido pela empresa em decorrência da relação empregatícia entre ela e o reclamante.Destaco, ainda, que o custeio do plano de saúde em questão é realizado mediante participação financeira da PETROBRAS e dos beneficiários, mesmo que executado pela APS, o que torna clara a legitimidade passiva da empresa.Mantenho a decisão de origem que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi art. 18, do CPC, o que não se encaixa na hipótese dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar da APS,DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSDA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AOS PRECEITOS DOS ART. 131 E 458, II, DO CPCSustenta a APS, in verbisComo se verifica do presente processo, o juízo a quo desconsiderou a prova pericial, sob o fundamento de que a recorrente deixou de impugnar o relatório médico de id. 2ec4f4b, eis que havendo a divergência de avaliações tratadas na sentença, deveria ter sido oportunizada à Recorrente a produção da prova pericial técnica para a verificação técnica do quadro da Recorrida e as necessidades que possui decorrentes do quadro clínico que apresenta.Tal prova é imprescindível para o deslinde do feito, haja vista que o tratamento da parte domiciliar (home care).Nesta toada, restou anexado a defesa diversas perícias, que apontam pelo tratamento ambulatorial.Portanto, a necessidade de realização da perícia médica, remonta-se para a apurar a real condição de saúde do autor, o risco e tratamento indicado e ainda se realmente deve ser de internação domiciliar.Como se verifica pela sentença o R. Juízo a quo se baseou apenas no pedido médico produzido pelo médico assistente da parte Recorrida, desconsiderando totalmente as considerações da PETROBRAS e do Recorrente em sentido contrário que demonstravam que a extensão dos serviços requerido não seria aquela disposta no pedido médico anexado, sendo carreados aos autos vários relatórios e documentos médicos que consideravam necessidades distintas de serviços domiciliares para a Recorrida.(...)Por esta razão, a prova pericial médica se configura essencial para o julgamento da presente demanda judicial, sendo certo que a falta de sua produção acarreta em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se configurando como verdadeiro cerceio de defesa para a Recorrente e a PETROBRÁS, devendo o processo ser remetido novamente para o primeiro grau de jurisdição para a produção da referida prova pericial médica, de natureza cabal para o deslinde da controvérsia aqui tratada.(...)O indeferimento pelo juízo de piso se enquadra em manifesto cerceio de defesa por parte da recorrente, que se foi tolhida do seu direito de elaborar a prova que pretendia.(...)O não reconhecimento da eficácia dos atos praticados em contrariedade aos preceitos constitucionais, e de todos os que se seguem na cadeia do procedimento, contaminados pelos vícios insanáveis, traduz-se, naturalmente, como nulidade.(...)Não pode o Juiz, todavia, repelir, simplesmente, o laudo pericial, sem demonstrar as razões de seu entendimento. Impedem-no o inciso IX do art. 93 da Constituição da República e os preceitos dos artigos 131 e 458, II, do Código de Processo Civil.(...)Por todo exposto, pugna a recorrente pela remessa dos autos para o primeiro grau de jurisdição para a produção da referida prova pericial médica, de natureza cabal para o deslinde da controvérsia aqui tratada.Traslado a sentença de embargos de declaração quanto a matéria: 2.2 - DA OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE PROVA PERICIALA embargante alega que a sentença foi omissa quanto aopedido de prova pericial requerida pela reclamada em contestação e ratificado em petição de id. 6510277.Compulsando os autos, verifico que este juízo deixou de seposicionar expressamente em relação a esse pedido. Por essa razão, incluo na sentença o seguinte trecho:"Diante da prova contundentemente quanto a necessidade doautor à assistência médica domiciliar por 24 horas e considerando que a embargante falhou em apontar qualquer vício referente ao relatório médico de Id. N. 2ec4f4b,.indefiro o pedido da produção de prova pericial"III - CONCLUSÃOPelo exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DEDECLARAÇÃO opostos, nos termos da fundamentação acima, para sanar a contradição e a omissão exposta acima, mantendo-se incólume o restante do julgado.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.Aprecio.Manifestou-se a recorrente no sentido:Como afirmado em sua peça de defesa, a Ré vem reiterar as suas afirmações no sentido que, em relação a tais serviços médicos e de saúde em âmbito domiciliar, inexiste qualquer serviço que não tenha sido oferecido ao Autor, havendo discordância entre as partes quanto à extensão de tais serviços requeridas e o plano terapêutico proposto pela ReclamadaNo caso do então 2º Autor, Sr. Isaac De França Damázio, cumpre salientar que também foi avaliado periodicamente pela equipe operacional do Programa de Atenção Domiciliar (PAD) da Ré, composta por médicos, enfermeiros e assistentes sociais, sendo proposto plano terapêutico na modalidade de Internação Domiciliar com técnico de enfermagem 12 horas, visita de enfermeira semanal, visita médica mensal, fonoterapia 2x por semana, fisioterapia motora e respiratória 3x por semana, diária de dieta enteral, materiais e medicamentos, com o que não concordou seus familiares, sobretudo quanto à exigência da presença de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas em sua residência. Diante de todo o acima exposto e do laudo médico ora anexado pelo Demandante, a Ré requer, MUI RESPEITOSAMENTE, a produção de prova pericial técnica de natureza médica, a ser produzida especificamente sobre o Demandante para avaliação do serviço que necessita, bem como para se identificar e delimitar o serviço domiciliar a ser prestado pela Ré, dentro de suas necessidades e o seu quadro clínico, para que sejam dirimidas e delimitadas as questões aqui tratadasCoaduno do entendimento do juízo de primeiro grau de que a empresa não impugnou devidamente o relatório atual da assistente médica do beneficiário da decisão, limitando-se a ratificar suas razões de resistir.A magistrada é a destinatária das provas, cabendo-lhe decidir pela necessidade de sua produção, com supedâneo no princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC), que motivou a decisão no vasto conjunto probatório presente nos autos ao deslinde da ação.Demais, a perícia, inicialmente, é obrigatória para a caracterização de periculosidade/insalubridade (art. 195 da CLT) ou se a prova do fato depender de conhecimento técnico/científico, e sua dispensa, quando não necessária, evita a protelação da duração do processo.Não vislumbro cerceamento de defesa, com consequente necessidade de declarar a nulidade processual, nem violação ao art. 93, IX, da CF e aos preceitos dos arts. 131 e 458, II, do CPC.A decisão em sentido contrário aos interesses da recorrente não constitui, per si, cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, nulidade processual.Rejeito a preliminar.DO EFEITO SUSPENSIVOTópico analisado em decisão monocrática de ID fe5202c.MÉRITODO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APSDO PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - PAD. DO HOME CARE 24 HORASAlude a APS, in verbis:Eméritos Julgadores, a sentença recorrida merece reforma quanto a determinação de tratamento por tempo integral, sob o fundamento de que o perito judicial "justificam a prestação de atendimento domiciliar em tempo integral.". Analisando o caso do recorrido, podemos verificar que o mesmo foi admitido no Programa de Atenção Domiciliar (PAD) com indicação na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), documento de id. 63eb6aa.(...)No entanto, devido a r. sentença recorrida, a recorrente está fornecendo a manutenção de ID 24 horas. Vejamos que a sentença lastreia a sua decisão com base em prova produzida unilateralmente, sem o mesmo apontar de forma concreta as motivações para determinada a manutenção do ID 24 horas. Contudo, não pode concordar a Ré que essa assistência domiciliar que necessita o Autor, seja fornecida necessariamente pelo auxílio de técnico de enfermagem 12 hrs ou 24 hs por dia, eis que o Autor não necessita de qualquer cuidado permanente que demande conhecimento técnico especializado, podendo ter suas necessidades corriqueiras supridas por curador treinado auxiliado por técnico de enfermagem para realização dos procedimentos técnicos diários.(...)Isso porque, no momento, não há necessidade de traqueostomia ou uso de medicações endovenosas diárias, bem como, houve evolução das escaras e redução do uso de oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas do Autor, sendo cabível cuidados de baixa complexidade em seu serviço de home care.(...)Outrossim, cumpre registrar que, o laudo pericial acostado aos autos, não especifica as indicações dos serviços necessários ao periciado, tais como, equipamentos, administração de medicação, período de duração dos serviços de enfermagem, dentre outros, razão pela qual, o perito deverá se manifestar com relação a estas questões. A recorrente só fez aplicar normativo do PAD que segue as orientações da RDC/ANVISA Nº. 11, de 26 de janeiro de 2006. A Norma do PAD é o parâmetro principal de avaliação e acompanhamento do beneficiário, no entanto, em alguns casos a avaliação é mais individualizada visando dar o suporte necessário para o bem-estar do paciente.(...)Além disso, na maioria dos casos, os pacientes são portadores de doenças crônicas, que evoluem alternando períodos de melhora e piora, alternando também a elegibilidade aos diferentes níveis de complexidade.Entretanto a dificuldade de aceitação da família na indicação para o AD, não condiz com as regras da dinâmica assistencial da Atenção Domiciliar, valendo destacar que a família foi amplamente orientada pelo serviço social e formalmente se colocou de acordo a este funcionamento conforme termos admissionais assinados.(...)E, igualmente, não há norma alguma no texto constitucional que obrigue a recorrente a cobrir os custos de despesas de assistência à saúde de forma ilimitada. Muito pelo contrário, ao Estado cabe prover integralmente a assistência à saúde, conforme mandamento do artigo 196 da Carta Magna, cabendo as empresas privadas de saúde cabe apenas a cobertura pelo que se obrigaram contratualmente. Portanto, pelas razões acima expostas, não podem prosperar as pretensões autorais, já que agiu a Ré em estrita obediência ao Regulamento do Plano de Saúde ora sob foco, arcando sempre com todos os custos médicos e hospitalares de que necessitou a beneficiária para a recuperação de sua saúde e evolução de seu quadro clínico.
Diante do exposto, pugna a Recorrente, desde logo, pela reforma da sentença, sendo julgado improcedente a pretensão autoral, quanto ao fornecimento de internação domiciliar pelo prazo de 24 horas. Bem como, seja limitado o tratamento por meio de reavaliações periódicas da recorrida.Caso seja mantida a r. sentença, o que não se espera, pugna r. sentença recorrida, e aponte sobre a coparticipação do custeio do home care, bem como o seu prazo final de prestação do serviço.Sobre o tema, assim se pronunciou a magistrada de primeiro grau:A) DO ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Relata o reclamante que foi diagnosticado em fase severa da doença psicomotora Alzheimer, encontrando-se acamado, apresentando, ainda, alterações de comportamento com alta agitação. Em razão das condições clínicas, afirma que foi necessária a implantação de sonda de gastrostomia, para garantia de sua alimentação.Assevera que, com o alto nível de agitação, fez-se necessário o acompanhamento de profissionais de enfermagem com o fito de evitar a broncoaspiração, isto é, pneumonia aspirativa, causada pelo aparato médico, bem como para evitar que ejete a sonda.Informa que, em 06/06/2020, a Constat atestou a necessidade do serviço de internação domiciliar. Diz que o serviço foi prestado até 31/08/2020, quando foi comunicado de que os serviços seriam encerrados. A partir de 02/09/2020, aduz que os serviços foram reduzidos para 12 horas, assim como a redução de materiais e medicações.Conta que, em 29/09/2020, teve o diagnóstico de Covid-19, voltando a ser prestado os serviços por 24 horas, o que ocorreu por mais 10 (dez) dias, retornando após tal prazo a 12 horas. Explica que, neste ínterim, apresentou intercorrências médicas - diarreia crônica -, de modo que houve a manutenção de assistência por 12 horas, sendo-lhe pré-avisado que, posteriormente, seguiria a diminuição dos serviços por 6 (seis) horas, por uma semana e, em seguida, cancelado.Acrescenta que o Alzheimer é uma doença degenerativa cuja evolução é progressiva, o que denota a extrema necessidade de atendimento médico por 24 horas.Por fim, menciona que o serviço de internação domiciliar fora suspenso de modo repentino, sem nenhum aviso prévio, de modo que ficou desamparada de suporte médico-hospitalar, sendo obrigada a contratar de modo particular uma enfermeira e uma técnica de enfermagem, tendo em vista que o quadro clínico dos autores não fora alterado.Instada a se manifestar acerca da temática, a primeira reclamada concorda que a patologia é incurável, argumentando que, no caso, busca-se apenas a estabilização, quadro este presente. Aduz ainda que não há mais a necessidade de aplicação de medição intramuscular ou venosa, não necessitando de cuidados traqueóstomo ou ventilação mecânica.Pontua que, conforme nota-se da análise dos Relatórios Médicos em anexo, realizados em 26/12/2020, ao autor foi indicado o desmame do serviço de internação domiciliar 24h, uma vez que contam com indicativos estáveis e favoráveis como: (i) dejecções regulares, (ii) sem sinais de desconforto respiratório, (iii) abdome indolor à palpação, (iv) sem queixas.Enfatiza que o cuidado atual necessário ao autor não é de natureza técnica, com a necessidade de um técnico de enfermagem sob vigilância 24h, mas sim atribuição de cuidadores, auxiliando no banho em leito, troca de fraudas, administração de medicação oral, enteral ou gástrica, nebulização e mudança de posição, havendo grande resistência familiar na atuação desses cuidados.A terceira reclamada reitera as alegações da primeira acionada, juntando outros documentos.Passo à análise.Cumpre ressaltar inicialmente que um dos pilares do Estado Democrático de Direito (e fundamento da República Federativa do Brasil) é a dignidade da pessoa humana. Ao seu lado, encontram-se os valores sociais do trabalho. O constituinte originário, ao inaugurar a Constituição da República de 1988 com tais fundamentos, quis elevar e prestigiar o ser humano, deixando claro a impossibilidade de coisificação do trabalhador. Digo isso, para esclarecer que, de fato, um ex-empregado doente, aposentado, e gravemente doente jamais poderia ter recusado condições para que possa manter-se vivo e com condições mínimas de conforto.O peticionário conta com 80 anos de idade, portanto, idoso, é portador de doença degenerativa de Alzheimer, com alterações severas de comportamento, e busca atendimento domiciliar 24 horas conforme outrora fornecido, porém cancelado.Lado outro, as reclamadas, em síntese, sustentam que já não há mais necessidade de tal serviço domiciliar, junta documentos.Como o autor sustentou estar acamado, porém compareceu à audiência de Id. N. 69b0b1d, e os documentos clínicos anexados aos autos eram contemporâneos ao ajuizamento da ação na Justiça Comum Estadual, este juízo, para a justa composição da lide, converteu o julgamento em diligência para que o autor apresentasse laudo médico atual de suas condições clínicas. Em respeito ao devido processo legal, foi oportunizado às reclamadas sobre ele se manifestar.O autor apresentou relatório médico (Id. N. 2ec4f4b) confeccionado pela Doutora Juliana Silva Santana Pereira, CRM/SE 2494, médica que o acompanha desde o diagnóstico da doença psicomotora, reproduzo-o:'O senhor Isaac de França Damázio, portador de Transtorno Neurocognitivo Maior secundário a doença de Alzheimer, fase avançada, diabético, encontra-se acamado, totalmente disfágico, alimentando-se via gastrostomia, com dieta total enteral, incontinência dupla, em uso de fraldas descartáveis ininterruptamente; dependente de terceiros para realizar todas as atividades de vida diária! É muito secretivo, necessita mobilizações e aspirações frequentes! Faz uso de polifarmácia, especialmente de psicofármacos por ser muito agitado. Necessita de assistência em regime de home care com assistência de enfermagem 24h / dia, fisioterapia motora e respiratória 5 x semana, além de gerenciamento médico e nutricional; dieta enteral, fraldas descartáveis, gazes e luva para curativo em gastrostomia e medicamentos a saber:Blacofeno 10mg - 3 x diaBromoprida 4mg/ml - 3 x diaAddera 3300UI/ml. - 3 x diaDomperidona 1mg/ml. - 4 x diaDonepezila. 10mg. - 1 x diaEscitalopram 10mg. - 1 x diaIndapamida 1,5 mg - 1 x diaMetformina. CP 500mg. - 1 x diaNebivolol. 5mg - 1 x diaPolietilenoglicol - 1 x diaQuetiapina. 100mg - 2 x diaSimeticona 75mg/ml - 4 x diaTrazodona 50mg. - 1 x diaZolpidem 10mg. - 1 x diaIpratropio - 4 x diaAtropina - 3 x diaLactulose. - SOSFlorent. - SOSDipirona. - SOSCid 10 G30.0'Em que pese a discordância da empresa/reclamada, fato é que provado de forma contundentemente a necessidade do autor à assistência médica domiciliar por 24 horas. Tal laudo não foi infirmado por nenhuma prova em contrário.Não podem as reclamadas se esquivarem de atender o empregado que colaborou, com sua força de trabalho, para o sucesso do empreendimento. Ademais é obrigação a função social da empresa.Assentado isso, com base no relatório médico de Id. N. 2ec4f4b, defiro o pedido do autor, determinado que as reclamadas lhe forneçam o serviço de internação domiciliar home care 24 horas, nos moldes anteriores, incluindo medicações e materiais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser majorada a astreinte a qualquer momento caso descumprida a obrigação.Via de consequência, comprovada a necessidade dos serviços, condeno as reclamadas, com fulcro nos artigos 186 c/c Artigo 927 do CC/02, a indenizar o autor de todas as despesas por ele arcadas e comprovadas nestes autos com o serviço cancelado, inclusive, medicações.Decido.Extraio dos autos que o reclamante deu entrada no Programa de Atenção Domiciliar (PAD) com indicação na modalidade de Assistência Domiciliar (AD), ID 63eb6aa, evoluindo para extensão do home care 24 horas, durante 7 dias da semana em 06/06/2020, "diante do grande risco clínico de desnutrição e desidratação", conforme avaliação do médico Vital Góis Menezes (ID b62e76a, fl. 1484).O ponto fulcral da controvérsia reside em saber se o quadro clínico do autor se insere, ou não, na modalidade de internamento domiciliar 24 horas.Segundo o regulamento de Cobertura e Elegibilidade do Programa de Atenção Domiciliar da AMS:A internação domiciliar é modalidade de atendimento domiciliar temporário, aplicada em paciente estável, que ainda necessite de cuidados técnicos especializados, após a alta de instituição hospitalar para domicílio, sob a auditoria permanente da unidade responsável pela inclusão no Programa. É considerada uma etapa intermediária entre a alta hospitalar e a alta definitiva. Requer, em domicílio, estrutura compatível com o quadro clínico do paciente, bem como um familiar ou equivalente que se responsabilize pela infraestrutura doméstica e que seja preparado para prestar os cuidados de vida diária que se façam necessários.A concessão da internação domiciliar será avaliada e definida pela equipe operacional do PAD, respeitando sua capacidade de gerenciamento de pacientes no PAD e de acordo com as normas estabelecidas pela Companhia.Critérios de elegibilidade (...)Seja portador de doenças com comprovada estabilidade clínica, que o mantenha restrito em ambiente domiciliar e que necessite, temporariamente, de cuidados assistenciais e de uma estrutura compatível com seu quadro clínico instalada em seu domicílio. (...)Acrescenta o PAD:3.2 Assistência domiciliar - Conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.3.3 Internação domiciliar - Conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção ao paciente com quadro clínico mais complexo que a assistência domiciliar e com necessidade de tecnologia especializada(...)7.2 Indicação: é realizada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente, conforme a RDC11/2006 (...)Consoante norma regulamentar, a internação domiciliar é indicada para pacientes de grande risco, com elegibilidade demonstrada através do relatório médico, podendo esta ser classificada em internamento domiciliar de alta, média ou baixa complexidade, recaindo no auxílio de enfermagem durante 24 h, 12 h ou 06 h.Malgrado conste no aludido documento que "a elegibilidade de cada caso deverá ser confirmada pela equipe operacional do PAD", questionamentos sobre pertinência de prescrições resulta ingerência da operadora na relação médico-paciente que não lhe compete, não justificando então "a redução do serviço, em atendimento ao quadro clínico dos Demandantes naquela oportunidade, como abaixo se verifica dos documentos ora colacionados" (fl. 1165, da contestação da APS).De igual forma, o requisito geral do programa de que "a inclusão no PAD está condicionada a análise da equipe técnica da AMS", é assente na jurisprudência, inclusive do STJ, que o tratamento domiciliar é um desdobramento do tratamento hospitalar, permitindo melhor qualidade de vida ao paciente.Nada obstante não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor a plano de autogestão, isso não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual.As avaliações clínicas com base na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e na Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar - NEAD, sistemas de pontuação, não são fatores determinantes e conclusivos do enquadramento do autor para fins de definir qual o nível de atenção que o estado de saúde do aposentado demanda, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios.Outrossim, a própria equipe da CONSTAT, empresa que possui contrato de prestação de serviços domiciliares com o plano de saúde, não se utiliza corretamente do parâmetro da tabela NEAD que instrui "ao obter um score 5, o paciente migra automaticamente para média complexidade. Ao obter dois ou mais scores 5, o paciente migra automaticamente para Alta complexidade. Obs. A migração acima referida, ocorre independente dos pontos totais obtidos".O autor obteve score 5 quanto ao "Grau de Atividade de Vida", razão pela qual deveria ter sido migrado para grau médio, segundo os critérios por ela utilizados, o que me remete à imprestabilidade do documento como meio de prova, vez que presente o vício.A meu ver, a médica que acompanha o paciente possui mais condições de mensurar as necessidades dele, por ter conhecimento detalhado e vasto do caso clínico, inclusive quanto à vida pregressa do autor em fase anterior às manifestações e sinais do Alzheimer, intervindo na escolha do tratamento mais eficaz, com prescrição terapêutica adequada à cada situação, em linha com a Resolução nº 1.668/2003, do Conselho Federal de Medicina.Não cabe à operadora do plano de saúde definir linha de tratamento, mesmo que através de equipe de profissionais.A prova produzida, inclusive relatórios gerenciais trazidos pela própria recorrente, demonstra que o paciente necessita de internação domiciliar na modalidade de 24 horas de enfermagem, uma vez que seu quadro é de alta complexidade. Explico.Em 04/07/2023 (fl. 1869), a médica Rafaella Apolônio Fontes, CRM/SE 5629, durante acompanhamento médico do autor, registrou em prontuário os seguintes sinais clínicos:Paciente idoso, comatoso, acamado. Apresenta diurese e dejeções em fralda, ambas estão dentro do padrão habitual. Sonda de gastrostomia exteriorizou no final do mês de junho, está desde então com sonda de Foley, aguardando a troca. Não houve outras intercorrências no período. AC: BRNF 2T, sem sopros AR: MVAHT, sem RA, sem sinais de desconforto respiratório. ABDOME: algo tenso, RHA+, indolor à palpação, sem massas palpáveis; com exsudacão no óstio da gtt Ext: bem perfundidas, sem sinais de empastamento, sem edemasPossui risco de queda, broncoaspiração, lesão de pele, infecção.
Diante do exposto, paciente pontua para assistência ID6h, porém sob força de liminar judicial, solicito permanência em ID24h, com visita médica mensal. (Destaquei) Pela simples leitura do relatório acima, a recorrente, além de não provar a melhora do quadro clínico do recorrido, a fim de justificar a sua modalidade de atendimento de home care 6 horas por dia, produziu prova a favor da tese autoral porque é nítida a piora do estado de saúde do paciente que passou a se mostrar comatoso (ausência de interação) e apresentar infecção.Demais disso, a fisioterapeuta Isadora Saraiva, CREFITTO 209007-f, já havia descrito que o Sr. Isaac se encontra restrito ao leito, com episódios de apneia etc., concluindo pela "necessidade de realizar fisioterapia 5x na semana, 1x ao dia, por piora em seu quadro respiratório, tendo sinais secretivos, e corroborando com a liminar judicial, solicito fisioterapia motora e respiratória 5x na semana 1x ao dia."Não se desvencilhando a reclamada do seu ônus probatório de demonstrar que o reclamante preenchia as condições de elegibilidade previstas no PAD para internação domiciliar no regime de seis horas de enfermagem e restando comprovado que o autor é um paciente de grande risco e de alta complexidade, deve ser confirmada a decisão que restabelece a internação domiciliar do obreiro na modalidade de cuidados de enfermagem durante 24 horas.O enquadramento do reclamante na modalidade de internação de 24 horas encontra-se previsto na norma interna do PAD, não havendo que se cogitar de desrespeito a acordos coletivos.O inciso III do art. 1º da nossa Carta Magna expressa como um dos fundamentos basilares de nossa República "a dignidade da pessoa humana", estando disposta essa norma principiológica no primeiro artigo do texto constitucional, devendo tal diretriz ser buscada e perseguida por toda a sociedade, como dito na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ordinário.Ademais, cabe-me dizer que parte das razões da ré baseou-se em uma prova inexistente nos autos - a perícia, nada guardando relação com o teor do decisum impugnado. Não há laudo pericial coadunado ao feito.Nada a reformar, no ponto.Quanto à limitação do tratamento por meio de reavaliações periódicas do recorrido, considerando haver possibilidade de melhora do estado de saúde do autor, com evolução positiva do quadro de morbidez, ainda que remota, dou provimento, no ponto, para que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anualmente, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da assistência de devida autorização pela médica assistente.A respeito da coparticipação do custeio do home care e o seu prazo final de prestação do serviço, o §8º da Cláusula 31 do ACT 2020-2022 (ID. cbf2ed5, fls. 1258/1261) diz que a internação domiciliar do recorrido é classificado como de grande risco, cujo custeio também a cargo do titular do benefício:Cláusula 31. Custeio da AMSO custeio de todas as despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos Beneficiários Titulares, nas proporções dos incisos abaixo e nas formas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho:I. A partir de 01/01/2021 a participação será na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.II. A partir de 01/01/2022 a participação será na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 50% (cinquenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.(...)Parágrafo 3º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados Beneficiários Titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré-estabelecida.(...)Parágrafo 6º - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco na AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição regular, que será cobrada sempre no mês de novembro.(...)Parágrafo 8º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco.(...)Parágrafo 11º - Os beneficiários titulares serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do Grande Risco da AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua faixa etária e a classe de renda do Beneficiário Titular.Indica o documento de ID ce8924d (fl. 35) que o paciente já contribui como "Grande Risco".Sendo o home care uma extensão do tratamento hospitalar em ambiente diverso e dado à verificação de que já há o desconto de participação do Sr. Isaac no plano, ainda mais quando se é de conhecimento desta relatoria que o custo da internação domiciliar é inferior ao da hospitalar.Quanto à duração do fornecimento do serviço, determino que se dê até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante.DO DANO MORALNão se conforma a APS com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, argumentando:A recorrente embora não seja obrigada contratualmente, jamais se negou a fornecer o serviço de home care solicitado pela Parte Autora, mas apenas informou que não poderia fazê-lo de forma ILIMITADA, com o fornecimento de serviço de enfermagem, materiais e demais insumos ilimitadamente quando seu quadro patológico indica apenas a presença e os serviços de um cuidador e de tratamento multidisciplinar disponibilizado, além dos auxílios cuidador, farmácia e equipamentos disponibilizados aos familiares do Demandante. A internação domiciliar (Home Care) não está incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, estabelecida pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211, de 11 de janeiro de 2010 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).(...)Insta salientar que, o contido no regulamento de plano de saúde da Ré decorre de expressa previsão legal, como é essencial, dada a natureza do contrato em questão, no sentido de particularizar os riscos pelos quais deverão se responsabilizar as operadoras de planos/seguros de saúde, conforme mandamento do artigo 1.434 do Código Civil. Com efeito, o serviço de home care deve ser concedido em caráter de mera liberalidade e extracontratualmente, não podendo ser obrigada ao fornecimento ilimitado de serviços e insumos inerentes ao tratamento domiciliar, bem como com profissionais de técnico de enfermagem ininterruptamente.(...)Vale ressaltar, mais uma vez, que o pedido de home care jamais foi indeferido, a recorrente não concordou, apenas, com as exigências feitas pela parte recorrida, para cobertura ilimitada requerida.Desse modo, a ora Recorrente impugna veementemente qualquer reparação por danos morais. Pois, agiu em estrito cumprimento do dever legal.(...)No caso concreto, da análise do conjunto probatório dos autos não se alcança o resultado pretendido.Nos autos não está caracterizada a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, mas mero dissabor, que não pode ser confundido com a verdadeira lesão a direito da personalidade, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.Desta feita, há de ser observado que a Recorrente não agiu com culpa ou dolo que justificassem a sua condenação na indenização por Dano Moral.(...)Ademais, a indenização pretendida, revela-se descabida, de forma que, ainda que se pudesse falar em dano moral no presente caso, o que não resta caracterizado, sabe-se que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem servir como verdadeiro norte para o julgador, o qual, para fins de conclusão de sua decisão, deve observar a fundo os motivos que o levaram a tal, sem jamais exceder daquilo que efetivamente ocorreu.(...)Por outro lado, trata-se a Saúde Petrobras de uma associação sem fins lucrativos, constituída com recursos dos beneficiários e de suas Patrocinadoras, sendo a majoritária a Petrobras. Importa ressaltar que o pagamento de danos morais não angaria caráter punitivo à APS, eis que, conforme dito, a operadora não possui finalidade lucrativa.(...)Nessa toada, é inadequada a condenação por danos morais, por:1.Não possuir a APS finalidade lucrativa e, portanto, caráter educativo a condenação;2.Ser a indenização arcada com os recursos dos próprios beneficiários;3.Constituir pagamento com recursos da associação para um beneficiário em prejuízo aos demais;4.Constituir prejuízo ao erário, já que a União é acionista majoritária da maior Patrocinadora da APS;5.Não ser o direito ora reconhecido previsto em regulamento, estendido aos demais associados e, portanto, inexistir ato ilícito praticado.E, conforme acima já sustentado, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela Ré, resta incabível a pretensão indenizatória, não podendo, nem mesmo devendo, prosperar a presente demanda.Nestes termos, pugna pela improcedência da sentença recorrida. Sucessivamente, pugna pela redução da condenação ao patamar de R$ 1.000,00.Na origem, assim restou decidido:DO ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS(...)Via de consequência, comprovada a necessidade dos serviços, condeno as reclamadas, com fulcro nos artigos 186 c/c Artigo 927 do CC/02, a indenizar o autor de todas as despesas por ele arcadas e comprovadas nestes autos com oserviço cancelado, inclusive, medicações.Em continuidade, como é cediço, o dano moral ou dano não-material consiste no prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber: o direito à vida, a integridade física, à integridade psíquica e à integridade moral.Encontra previsão legal tanto na Constituição Federal, como no Código Civil (art. 186), in verbis:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".A Constituição Federal (art. 5º, V e X) prescreve que são fundamentos do Estado brasileiro, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o svalores sociais do trabalho, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, desde que demonstrada a existência do fato ilícito, do dano por ele produzido e do nexo causal entre ambos.Para a comprovação da existência do dano moral, portanto, se faz necessário a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido.In casu, o dano moral causado ao obreiro é in re ipsa, motivo pelo qual considerando a gravidade da conduta praticada, o dano causado ao obreiro, a condição social e econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, arbitro os danos morais em R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais).Em arremate, saliento que todos têm direito à vida, a qual, possui 2 facetas: a primeira, o direito de estar vivo, e o segundo de que uma vida digna.O Estado Democrático de Direito não permite outra solução senão à responsabilização da empresa, a qual, frise-se, se comprometeu a fornecer o plano de saúde a seu empregado inativo.Ademais, em razão da idade do peticionário, incide, outrossim, o Estatuto do Idoso, o qual prevê expressamente a proteção da saúde do idoso, normas que ratificam o direito acima reconhecido.Em sentença de embargos de declaração, a magistrada sanou o vício apontado pela ré:ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS opõe EMBARGOS DEDECLARAÇÃO da decisão proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe.Observados os pressupostos de admissibilidade, vieram os autos conclusos para julgamento.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES DOS DANOS MORAISDe início, é imperativo salientar que as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não podendo ser acolhidos quando não se vislumbra na decisão embargada a presença de omissão, contradição ou obscuridade.A embargante alega que a decisão foi contraditória na medida em que houve diferença no valor da condenação referente aos danos morais entre a fundamentação e o dispositivo.Compulsando os autos verifico que assiste razão ao embargante, assim, passo a saná-la:"Diante da gravidade da conduta praticada, do dano causado ao obreiro, a condição social e econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico da medida, arbitro os danos morais em R$ 8.000, 00 (oito mil reais)."Nesse contexto, julgo procedentes os embargos, sanando a contradição com a inclusão no julgado do trecho acima exposto.Sem razão.Entendendo o dano moral como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais reflexos no campo econômico), concluo que a reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e o ato do ofensor (in casu a APS) que teria concorrido para a sua verificação.Ou seja, para o deferimento de qualquer indenização por dano moral, no âmbito da responsabilidade civil, de aplicação subsidiária nesta especializada, faz-se mister a constatação de que o trabalhador aposentado tenha sofrido algum tipo de dano.Dano,segundo o doutrinador Sebastião Geraldo Oliveira, em sua obra intitulada "Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, 1ª ed, LTr, 2005, p.108, "abrange qualquer lesão a um bem tutelado pelo Direito que tanto pode ser patrimonial, moral ou estético".Feitas essas considerações, percebo, a partir do comando sentencial, que a indenização por dano moral foi deferida em decorrência de terem sido provados os fatos ensejadores do constrangimento alegado pelo autor de que teria sido vítima.Comungo do entendimento da julgadora da primeira instância ao dizer que o autor logrou êxito em demonstrar o dano moral sofrido, uma vez que era seu o ônus de provar suas alegações quanto a redução da assistência domiciliar 24 horas foi um fato que potencializou danosamente a saúde emocional e bem-estar psíquico, encargo do qual se desincumbiu, quando apresentou relatório médico, no qual a profissional assistente relata a necessidade da internação domiciliar home care 24 horas por dia por tempo indeterminado para evitar agravamento do seu quadro.Configurada a prática de ato ilícito por parte da APS, como se vê também do histórico do prontuário, não chegando a haver nova redução do amparo porque o autor testou positivo ao COVID-19 e em decorrência da tutela deferida.A APS não observou os princípios e direitos constitucionais implícitos e expressos, especialmente o da dignidade da pessoa humana, sendo certo que lastrear sua razão de recorrerNada altero na sentença quanto ao deferimento da indenização por danos morais porque as justificativas da APS - "não angaria caráter punitivo à APS, eis que, conforme dito, a operadora não possui finalidade lucrativa"; por não possuir finalidade lucrativa e, portanto, caráter educativo a condenação; por "ser a indenização arcada com os recursos dos próprios beneficiários"; por "constituir prejuízo ao erário, já que a União é acionista majoritária da maior Patrocinadora da APS" - não elidem a culpa.No tocante à quantificação, a doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do autor ou para a insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não se voltem a repetir.Tendo em vista que o juízo a quo respeitou a proporção entre o dano e o porte empresarial, levando-se em conta a declaração da empresa tese recursal de que o valor arbitrado não lhe serve de caráter educativo, pois o prejuízo a ela imposto é repassado a PETROBRAS e, via de consequência ao erário, em total afronta à dignidade da justiça, considero justo o valor fixado.Mantenho a sentença no tópico.DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DO REEMBOLSOPretende a recorrente a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano material, nos termos:Conforme apontado no tópico anterior, O Programa de Atenção Domiciliar (PAD) da Demandada, se constitui em uma modalidade de assistência oferecida aos beneficiários do plano de saúde, que tem por objetivo a manutenção e/ou restauração da saúde do beneficiário portador de doenças, com comprovada impossibilidade de locomoção e deslocamento de seu domicílio, para favorecer o restabelecimento de sua independência e preservação de sua autonomia de vida, quando clinicamente possível.Tal programa prevê duas modalidades de atendimento, a Internação Domiciliar e a Assistência Domiciliar; e dois benefícios pecuniários, o Auxílio Cuidador e o Auxílio Equipamento.O benefício do Auxílio Cuidador é um auxílio financeiro temporário para remuneração de pessoa que executará tarefas relacionadas à alimentação, administração de medicamentos, mobilidade, higiene e outras atividades da vida diária, para o beneficiário do PAD que não possua, temporariamente, familiar com possibilidade de assumir estes cuidados. O benefício Auxílio Equipamento é um auxílio financeiro temporário para aluguel ou compra de equipamentos não descartáveis para o beneficiário do Programa de Assistência Domiciliar que necessite de equipamentos médico-hospitalares. De acordo com as avaliações médicas e da equipe do PAD da Ré, a Parte Autora possui indicação clínica para estar no Programa de Atenção Domiciliar, na modalidade de Assistência Domiciliar, fazendo uso, desta forma, ao recebimento dos benefícios "Auxílio Cuidador" e "Auxílio Equipamento".No tocante aos pedidos de reembolso das despesas integrais dos serviços domiciliares da Autora, sobretudo do Auxílio Cuidador, vimos esclarecer a este R. Juízo que, consoante a regulamentação do plano de saúde da Parte Autora e do próprio Termo de Adesão ao PAD, firmado pelo próprio, o valor correspondente ao mesmo é de 1 (um) salário mínimo nacional vigente. De acordo com o Regulamento da Saúde Petrobras o benefício ACI - Auxilio Cuidador Idoso é um auxílio pecuniário temporário, que tem como objetivo contribuir e/ou possibilitar a contratação de um cuidador, para auxiliar nas tarefas relacionadas ao atendimento das necessidades de alimentação, administração de medicamentos orais de rotina, mobilidade, higiene e outras atividades de vida diária do idoso elegível ao benefício, consoante disposto na cláusula 62ª do Regulamento do Plano de SaúdeContinua:A elegibilidade de cada caso é confirmada através de análise documental, utilizando o conteúdo dos formulários Pedido de Avaliação para Concessão do Benefício Auxílio Cuidador do Idoso, o Formulário de Avaliação de Independência Funcional preenchido, datado e assinado pelo médico assistente do paciente. Destarte, diante de todo o acima exposto, cumpre salientar que inexiste qualquer equívoco no benefício auxílio cuidador prestado ao Demandante, sendo o mesmo efetivamente pago no valor constante do regulamento do plano de saúde e do acordo coletivo vigentes.No tocante aos demais serviços de saúde que necessitam os Autores, acima especificados, de fonoauiologista, fisioterapeuta, visita médica e nutricionista, cumpre esclarecer que a Ré já vem prestando tais serviços em caráter domiciliar, de acordo com as necessidades clínicas daquela.Como sabido, a responsabilidade civil em tema de reparação material é de natureza aquiliana, tendo na culpa do agente seu pressuposto legal para autorizar a indenização respectiva. Sem culpa, não há obrigação indenizatória, como é expresso na própria Constituição. Como se vê, ao instituir a obrigação indenizatória do empregador somente nos casos em que tenha incorrido em DOLO ou CULPA.(...)Contrariamente à pretensão deduzida, a Reclamada não concorreu de forma alguma para a ocorrência de qualquer prejuízo que eventualmente tenha acometido pelo Reclamante. O mesmo se diga do elemento culpa, absolutamente ausente no presente, a tomar pela própria natureza do prejuízo alegado.(...)Cediço que para se cogitar de responsabilidade civil há que se verificar concomitantemente os elementos que lhes são próprios: a ação ou omissão (fato lesivo), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa, ou o dolo do agente.(...)No presente caso, a parte Autora não logra sequer demonstrar o "dano", vez que, como visto, a reclamada sempre ofereceu todo o suporte necessário.Pugna "pela reforma da sentença recorrida, e seja afastada a condenação por danos matérias."Sucessivamente, "caso seja mantida a condenação em danos materiais, requer seja limitado aos danos efetivamente comprovados."Relativamente à matéria, os fundamentos do decisum já se encontram transcritos em tópico anterior.Sem razão a recorrente.Os danos materiais implicam recomposição patrimonial, cujos gastos foram comprovadas pelos documentos trazidos aos autos e que possuem relação no tempo e tipo de despesa com o caso em tela (farmácias, cuidadores etc), inclusive com discriminação dos itens em recibos e comprovantes de pagamento/nota fiscal.Uma vez que necessário se fazia a cobertura do serviço de home care pela ré, como exaustivamente debatido nesta peça, os valores dispendidos pelo autor devem ser ressarcidos.Sobre o pedido sucessivo, não vislumbro a ocorrência de interesse recursal, eis que o provimento jurisdicional pretendido pela parte já foi alcançado.Mantenho a sentença.DA JUSTIÇA GRATUITAIntenta a recorrente a reforma do decisum para fins de revogar a concessão da justiça gratuita deferida aos recorridos por não preenchimento dos requisitos necessários ao benefício.Obtempera:A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei nº 7.510/86 (que modificou a Lei 1.060/50) Lei nº 7.115/83 e com as inovações decorrentes da Lei 13.467/2017, exige os requisitos essenciais de presunção de necessidade ou de miserabilidade judicial aos que percebem valor inferior a 40% do teto da Previdência Social, situação esta não comprovada pela parte Recorrida.(...)A concessão do benefício deve se dar em decorrência da efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu no caso em tela, conforme preceituam os artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC.(...)No caso dos autos, o Recorrido NÃO COMPROVOU estar inserido no rol dos requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.A magistrada a quo, ao apreciar a questão, decidiu:DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA APÓS DECISÃO DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766.Tendo em vista a recente decisão proferida, no dia 21/10/2021, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, no tocante a inconstitucionalidade do Artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cujo pronunciamento, ressalta-se, possui natureza vinculante, passo a adotar o posicionamento outrora aplicado quanto à presunção de veracidade no tocante à alegação de hipossuficiência econômica do trabalhador/pessoa física, conforme já preleciona o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, desde que preenchidos também os demais requisitos prescritos na norma trabalhista.Feito tal esclarecimento, considerando o disposto no art. 98, caput e § 1º do NCPC/2015 e estando, na hipótese vertente, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão, sobretudo em razão da condição de saúde do autor e suas necessidades, ante a declaração de hipossuficiência contida na exordial firmada por profissional habilitado com poderes específicos para tanto, defere-se o benefício em questão.Decido.A declaração de miserabilidade jurídica prestada por pessoa física continua satisfatório para a concessão do benefício, desde que não exista elemento de prova a infirmar o teor do declarado.No caso dos autos, no ID ce8924d (fl. 35 do PDF), o recorrido colacionou "Aviso de Pagamento", oriundo da PETROS, cujo valor bruto dos proventos junto ao INSS, no período do ajuizamento da ação junto à justiça comum, competência 11/2020, alcançava a cifra de R$4.852,04 e líquido, R$3.078,07.No mesmo documento, consta que o autor também recebe verba intitulada "Provento PETROS", de R$8.139,69, que, promovendo-se os descontos legais, o adiantamento salarial e parcela de empréstimo de R$ 3.165,77.Não há dúvida que a soma dos proventos recebidos pelo reclamante sobejam 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não sendo possível atestar a presunção objetiva de miserabilidade legal da parte.Todavia, considerando os inúmeros gastos do reclamante com produtos farmacêuticos, conforme se extrai detalhadamente dos documentos de fls. 36 a 54 e dos recibos de pagamento de serviços prestados por cuidadores (fls.55 a 77), condizentes com a condição médica do idoso, nego provimento ao recurso, no aspecto.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPontua a recorrente, ipsi litteris:Diante de todas as razões expostas e da improcedência dos pleitos, não merece prosperar a condenação em honorários de sucumbência, bem como os percentuais deferidos.(...)Em recente decisão proferida nos autos de nº 0012170-70.2019.518,0241, a Suprema Corte Trabalhista, por unanimidade, fixou o entendimento de que, se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, como no caso dos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça.(...)Desta forma, requer a Recorrente a reforma da decisão para excluir a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. Por fim, e por extrema cautela, caso entenda-se inaplicável a Lei 13.467/2017, deve ser considerado o descabimento de honorários sucumbenciais, nos termos da Lei 5584/70 e Súmula 219 do TST PARA AMBAS AS PARTES. Ante as argumentações alhures, em caso de reforma da r. sentença requerer a inversão do ônus em razão da improcedência do mérito parcial ou total O juízo de origem decidiu:D) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados da parte reclamada e o tempo exigido para o serviço; fixo os honorários sucumbenciais do advogado do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em relação aos honorários advocatícios dos representantes da segunda reclamada, fixo-os em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por fim, em relação aos honorários advocatícios dos réus, em relação à Sra. MARIA HELENA SANTOS DAMÁZIO, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão de seu falecimento. Entendo que, neste caso, não há que se falar em honorários porquanto ausente sucumbência.Analiso.Registro que a ação foi ajuizada após a reforma trabalhista (Lei n.° 13.467/2017) e, em razão disso, a matéria sobre os honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do artigo 791-A da CLT.Dada a sucumbência da reclamada, fica mantida a condenação, nos termos do artigo 791-A já citado. Também mantenho o percentual arbitrado pela magistrada sentenciante (10%), por considerá-lo razoável e compatível com os parâmetros dispostos no §2° do mesmo artigo.Nada reformo.DO RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRASDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAInsurge-se a recorrente da sentença que a condenou solidariamente ao pagamento das verbas deferidas e ao fornecimento ao reclamante do tratamento de internação domiciliar (home care).Sustém (fl. 1887):(...) é mister salientar que a APS e a PETROBRAS são pessoas jurídicas distintas e não estão sob o controle uma da outra. Somente a APS possui capacidade para dar cumprimento à qualquer espécie de obrigação de fazer, no casos envolvendo o plano de saúde, uma vez que a PETROBRAS não possui mais a gestão do plano de saúde, considerando, ainda, a extinção da AMS, meio que a PETROBRAS administrava o plano de saúde, extinção, inclusive, reconhecida pelo juízo.(...)Isto é, por inferência lógica, se a A.M.S que era um sistema de autogestão controlado pela PETROBRAS foi excluído e substituído pela APS, que atualmente faz a gestão do plano de saúde dos funcionários ativos e inativos da reclamada, pode-se dizer que a PETROBRAS deve, também, ser excluída.(...)De mais a mais, em relação à APS e a PETROBRAS, Note-se que, até por se tratar, de um lado, de uma sociedade anônima (PETROBRAS); e de outro, de uma associação (APS) temos duas pessoas jurídicas totalmente distintas (art. 44, I e II, CC); com diferentes números de registros no CNPJ (a APS está registrada sob CNPJ n°. 39.427.632/0001-71; enquanto a PETROBRAS está sob o CNPJ n° 33.000.167/0001-01); e cada qual com seu próprio registro na ANS (a PETROBRAS está registrada sob o número 4366871 e a APS sob o 422631). Cabe ressaltar, pela eventualidade, o óbvio de que a associação APS não se confunde com seus associados, sendo que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a essência da própria existência destas figuras (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC).(...)Destarte, tendo havido a transferência da titularidade da carteira pelo órgão competente em março de 2021 para vigorar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte por determinação da instituição reguladora competente (conforme o já citado ofício n° 4/2021/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO) a presente demanda não deveria ter sido ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., mas exclusivamente em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS.(...)De mais a mais, é irrelevante que os fatos aqui tratados sejam anteriores a entrada da APS na gestão do plano de saúde da PETROBRAS, uma vez que é a APS que atualmente procede com cumprimento das obrigações de fazer relativas ao plano de saúde. Dito isto, a RECORRENTE requer a reforma da sentença de piso, de forma que o Regional declare a improcedência da ação em face da PETROBRASSem razão.Além do fundamentado quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ressalto que a decisão de primeiro grau não baseou o seu convencimento na existência de grupo econômico.Compreendo que a transferência da execução do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - MAS (Resolução 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS) para a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS não descaracteriza a responsabilidade solidária, por haver previsão do benefício à saúde aos seus empregados e dependentes em negociação coletiva, o que impede afastá-la da responsabilidade solidária.Mantenho a sentença, no tópico.Friso, também, que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST.Acrescento que toda a análise efetuada nesta decisão respeitou o disposto na Instrução Normativa n.º 41 do Colendo TST; e que aqui adotei tese explícita sobre toda a matéria trazida à baila pela recorrente, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados para se considerarem prequestionados. Essa é a inteligência da OJ n.º 118 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."Entendo, portanto, por prequestionados e devidamente analisados os dispositivos e os argumentos suscitados nas razões recursais. CONCLUSÃO DO RECURSO Posto isso, não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto pela autora por ilegitimidade ativa e incapacidade postulatória; conheço dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeito as preliminares por elas suscitadas e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da APS para: 1) determinar que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anual,, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da modalidade de atendimento, se internação domiciliar 24 h, 12 h, 6 h ou atendimento domiciliar, da devida autorização pela médica assistente; e 2) determinar que serviço de saúde seja fornecido até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante. Quanto ao recurso ordinário da PETROBRAS, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o julgado. Uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a presente decisão também é assim proferida, devendo ser liquidada quando de seu retorno à vara de origem, observadas as disposições aqui contidas. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer, de ofício, do recurso ordinário interposto pela autora por ilegitimidade ativa, conhecer dos recursos interpostos pelas reclamadas, rejeitar as preliminares por elas suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da APS para: 1) que o beneficiário seja submetido à avaliação médica periódica anual, entre os meses de agosto e setembro de cada ano, custeada pelas reclamadas, salvo motivo de força maior justificado e comprovado, a ser realizado pela equipe de profissionais do serviço prestado, dependendo a alteração do fornecimento da modalidade de atendimento, se internação domiciliar 24h, 12h, 6h ou atendimento domiciliar, da devida autorização pela médica assistente; e 2) determinar que serviço de saúde seja fornecido até que sobrevenha alta médica ou o óbito do reclamante. Quanto ao recurso ordinário da PETROBRAS, nega-se-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o julgado. Uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a presente decisão também é assim proferida, devendo ser liquidada quando de seu retorno à vara de origem, observadas as disposições aqui contidas.Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso.Sala de Sessões, 12 de agosto de 2024. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 15 de agosto de 2024.NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHODiretor de Secretaria