Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 18:53
Mero expediente
23/05/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112900300484800000059662387?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 18:53
Mero expediente
23/05/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
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02/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/11/2024, 20:20
Recebimento
21/11/2024, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN FERNANDES DA SILVA
- TRANSPORTADORA TABORDA LTDA
- BRF S.A.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN FERNANDES DA SILVA
- TRANSPORTADORA TABORDA LTDA
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN FERNANDES DA SILVA
- TRANSPORTADORA TABORDA LTDA
- BRF S.A.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN FERNANDES DA SILVA
- TRANSPORTADORA TABORDA LTDA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN FERNANDES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN FERNANDES DA SILVA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVAN FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSPORTADORA TABORDA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI N. 13.103/2015. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA INSTALADO NO VEÍCULO. VALIDADE. Por força de lei (art. 2º, V, "b" da Lei n. 13.103/2015), a prova prevalente quando se trata de litígio a respeito da jornada de trabalho do motorista é a documental, que somente deve ser afastada mediante prova robusta de que não havia o correto registro da jornada ou de que os horários anotados pelo trabalhador foram adulterados pela ré, em fraude envolvendo os documentos correspondentes. Visando à segurança das relações jurídicas, a fraude não se presume, mas deve ser demonstrada mediante elementos de prova com elevado grau de certeza do ilícito. As provas dos autos não infirmam a validade dos controles de jornada presumidos verdadeiros. Em razão disso, necessária a reforma da sentença para reconhecer como fidedignos os relatórios de jornada acerca da frequência, horário de entrada e horário de saída. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000888-50.2023.5.09.0013
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVAN FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSPORTADORA TABORDA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI N. 13.103/2015. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA INSTALADO NO VEÍCULO. VALIDADE. Por força de lei (art. 2º, V, "b" da Lei n. 13.103/2015), a prova prevalente quando se trata de litígio a respeito da jornada de trabalho do motorista é a documental, que somente deve ser afastada mediante prova robusta de que não havia o correto registro da jornada ou de que os horários anotados pelo trabalhador foram adulterados pela ré, em fraude envolvendo os documentos correspondentes. Visando à segurança das relações jurídicas, a fraude não se presume, mas deve ser demonstrada mediante elementos de prova com elevado grau de certeza do ilícito. As provas dos autos não infirmam a validade dos controles de jornada presumidos verdadeiros. Em razão disso, necessária a reforma da sentença para reconhecer como fidedignos os relatórios de jornada acerca da frequência, horário de entrada e horário de saída. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000888-50.2023.5.09.0013
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVAN FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TRANSPORTADORA TABORDA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. LEI N. 13.103/2015. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA INSTALADO NO VEÍCULO. VALIDADE. Por força de lei (art. 2º, V, "b" da Lei n. 13.103/2015), a prova prevalente quando se trata de litígio a respeito da jornada de trabalho do motorista é a documental, que somente deve ser afastada mediante prova robusta de que não havia o correto registro da jornada ou de que os horários anotados pelo trabalhador foram adulterados pela ré, em fraude envolvendo os documentos correspondentes. Visando à segurança das relações jurídicas, a fraude não se presume, mas deve ser demonstrada mediante elementos de prova com elevado grau de certeza do ilícito. As provas dos autos não infirmam a validade dos controles de jornada presumidos verdadeiros. Em razão disso, necessária a reforma da sentença para reconhecer como fidedignos os relatórios de jornada acerca da frequência, horário de entrada e horário de saída. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento, no particular. CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. CARMEN REGINA KRUGER Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000888-50.2023.5.09.0013
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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