Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/05/2025, 18:30
Mero expediente
22/05/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
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05/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102526-15.2017.5.01.0481 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões do Reclamante, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada e conhecer parcialmente do apelo do Autor, exceto quanto aos temas "Das férias" e "Da RMNR", respectivamente por inovação recursal e ausência de interesse recusal. No mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante, para determinar que o IPCA-E aplicado na fase pré-judicial deverá ser acrescido dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil). E negar provimento ao apelo aviado pela Reclamada, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Inalterados os valores já arbitrados à título de custas e condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102526-15.2017.5.01.0481 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRECORRIDO: PAULO ROBERTO SOARES DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões do Reclamante, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada e conhecer parcialmente do apelo do Autor, exceto quanto aos temas "Das férias" e "Da RMNR", respectivamente por inovação recursal e ausência de interesse recusal. No mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante, para determinar que o IPCA-E aplicado na fase pré-judicial deverá ser acrescido dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil). E negar provimento ao apelo aviado pela Reclamada, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Inalterados os valores já arbitrados à título de custas e condenação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024.VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINSDiretor de Secretaria