Intervalo IntrajornadaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
CNPJ
Autor
ENEL BRASIL S.A
CNPJ
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
CNPJ
Reu
ENEL BRASIL S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO PARISI
OAB/SP 122220·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR VALLESI RIBEIRO
OAB/SP 292423·CPF·Representa: Autor
RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE
OAB/SP 295260·CPF·Representa: Autor
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB/SP 300178·CPF·Representa: Autor
DALETE TIBIRICA
OAB/SP 115472·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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30/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/06/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
- FABIO LUIZ DOS SANTOS
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
- ENEL BRASIL S.A
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
- FABIO LUIZ DOS SANTOS
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
- ENEL BRASIL S.A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LUIZ DOS SANTOS
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ENEL BRASIL S.A
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000025-07.2023.5.02.0261 RECLAMANTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd99c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por FABIO LUIZ DOS SANTOS em face de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA., ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e ENEL BRASIL S.A., declarando as reclamadas, sendo as segunda e terceira (solidariamente entre si) de forma subsidiária à primeira, responsáveis pelo pagamento do saldo do acordo inadimplido pela primeira ré, acrescido da cláusula penal ajustada em ata, após esgotados os desforços executórios em face do patrimônio da primeira ré. Determina-se, ainda, a compensação de eventuais valores já comprovadamente quitados pela primeira reclamada a título de parcial cumprimento do acordo entabulado. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Ratifico a discriminação de parcelas já formulada na decisão homologatória de acordo, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários no presente caso. Liquidação por cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 240,00, calculados com base no valor do acordo inadimplido, de R$ 12.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775, §2º da CLT), determino seja a primeira reclamada intimada, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias (prazo mais razoável do que as 48 horas do art. 880 da CLT e que se adequa melhor ao caso concreto), sob pena de penhora.Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo em face da primeira reclamada, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000025-07.2023.5.02.0261 RECLAMANTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd99c5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por FABIO LUIZ DOS SANTOS em face de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA., ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e ENEL BRASIL S.A., declarando as reclamadas, sendo as segunda e terceira (solidariamente entre si) de forma subsidiária à primeira, responsáveis pelo pagamento do saldo do acordo inadimplido pela primeira ré, acrescido da cláusula penal ajustada em ata, após esgotados os desforços executórios em face do patrimônio da primeira ré. Determina-se, ainda, a compensação de eventuais valores já comprovadamente quitados pela primeira reclamada a título de parcial cumprimento do acordo entabulado. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Ratifico a discriminação de parcelas já formulada na decisão homologatória de acordo, não havendo que se falar em recolhimentos previdenciários no presente caso. Liquidação por cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 240,00, calculados com base no valor do acordo inadimplido, de R$ 12.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775, §2º da CLT), determino seja a primeira reclamada intimada, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 dias (prazo mais razoável do que as 48 horas do art. 880 da CLT e que se adequa melhor ao caso concreto), sob pena de penhora.Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo em face da primeira reclamada, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000025-07.2023.5.02.0261 RECLAMANTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfbb89 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.ROBERTO BENAVENTE CORDEIRODESPACHO
Vistos.#id:73c3cba: Devolvo o prazo de cinco dias para réplica e razões finais pelo autor.Para julgamento, designo a nova data de 14/08/2024, de cujo teor as partes serão intimadas via DEJT.Intimem-se as partes. Nada mais..... DIADEMA/SP, 31 de julho de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000025-07.2023.5.02.0261 RECLAMANTE: FABIO LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfbb89 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.ROBERTO BENAVENTE CORDEIRODESPACHO
Vistos.#id:73c3cba: Devolvo o prazo de cinco dias para réplica e razões finais pelo autor.Para julgamento, designo a nova data de 14/08/2024, de cujo teor as partes serão intimadas via DEJT.Intimem-se as partes. Nada mais..... DIADEMA/SP, 31 de julho de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.