Integração em Verbas RescisóriasRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ASTRO NAVEGACAO LTDA
Autor
ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
Autor
PETRO RIO O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
Autor
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CNPJ
Autor
ROSEVALDO SILVA DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE
OAB/RJ 115522·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MEIRELES BOSISIO
OAB/RJ 108102·CPF·Representa: Autor
DRA. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE 500·CPF·Representa: Autor
CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB/RJ 77988·CPF·Representa: Autor
VIVIAN CRISTINA DA SILVA MELO
OAB/SE 12422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 16:40
Mero expediente
25/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/06/2025, 16:40
Mero expediente
25/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROSEVALDO SILVA DOS SANTOS
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROSEVALDO SILVA DOS SANTOS
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROSEVALDO SILVA DOS SANTOS
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
Publicacao/Comunicacao
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23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- HRT O&G EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO LTDA
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
- ASTRO NAVEGACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000755-23.2023.5.20.0006 RECLAMANTE: ROSEVALDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af24b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO:Posto isto, concedendo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a quarta reclamada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, para condenar, de forma direta e solidária, as primeira e segunda reclamadas e, de forma subsidiária, a terceira reclamada, nos exatos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo.Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58). A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente, submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, as contribuições previdenciárias, devidas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (caso existentes), deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Acaso devidas contribuições fiscais, serão elas calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Custas, pelas primeira, segunda e terceira reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com parâmetros fixados no cálculo que segue em anexo e faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000755-23.2023.5.20.0006 RECLAMANTE: ROSEVALDO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af24b09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO:Posto isto, concedendo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a quarta reclamada e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, para condenar, de forma direta e solidária, as primeira e segunda reclamadas e, de forma subsidiária, a terceira reclamada, nos exatos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo.Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58). A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente, submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, as contribuições previdenciárias, devidas sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (caso existentes), deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte do reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Acaso devidas contribuições fiscais, serão elas calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito do reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente. Custas, pelas primeira, segunda e terceira reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com parâmetros fixados no cálculo que segue em anexo e faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. HORÁCIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.