Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
28/05/2025, 15:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2025, 09:58
Mero expediente
23/05/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:02
Petição
13/02/2025, 14:07
Recebimento
06/02/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
- MAXJ-SUL TRANSPORTES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARCELO QUEIROZ RUANI
RECORRIDO: MAXJ-SUL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000522-14.2022.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho encontra-se regulamentada nos artigos 223-A a 223-F, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Especificamente quanto ao pagamento de salários, a jurisprudência deste e. TRT9 considera caracterizado dano moral apenas nos casos de atraso reiterado ou não pagamento (Súmula 33, i, deste Regional). O parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que, "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Como se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. De outro lado, a prova do pagamento de salário é feita mediante recibo assinado pelo empregado ou de comprovante de depósito bancário específico, cuja desconstituição demanda a produção de prova robusta capaz de elidir o seu conteúdo (art. 464 da CLT), sendo ônus do empregador comprovar documentalmente o pagamento das remunerações, com fulcro nos arts. 464 da CLT e 373 do CPC. No caso, os holerites trazidos aos autos demonstram que havia reiterado atraso no pagamento dos salários. Diante desse cenário, é clara a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que tem as verbas trabalhistas para o atendimento das necessidades inerentes à dignidade do trabalhador, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses considerados direitos fundamentais na ordem jurídica constitucional (art. 6º, CF). Desse modo, configurada a ilicitude da conduta da reclamada, é devida a indenização por danos morais. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2024. ALBA REGINA CARVALHO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000522-14.2022.5.09.0088
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARCELO QUEIROZ RUANI
RECORRIDO: MAXJ-SUL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000522-14.2022.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho encontra-se regulamentada nos artigos 223-A a 223-F, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Especificamente quanto ao pagamento de salários, a jurisprudência deste e. TRT9 considera caracterizado dano moral apenas nos casos de atraso reiterado ou não pagamento (Súmula 33, i, deste Regional). O parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que, "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Como se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. De outro lado, a prova do pagamento de salário é feita mediante recibo assinado pelo empregado ou de comprovante de depósito bancário específico, cuja desconstituição demanda a produção de prova robusta capaz de elidir o seu conteúdo (art. 464 da CLT), sendo ônus do empregador comprovar documentalmente o pagamento das remunerações, com fulcro nos arts. 464 da CLT e 373 do CPC. No caso, os holerites trazidos aos autos demonstram que havia reiterado atraso no pagamento dos salários. Diante desse cenário, é clara a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que tem as verbas trabalhistas para o atendimento das necessidades inerentes à dignidade do trabalhador, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses considerados direitos fundamentais na ordem jurídica constitucional (art. 6º, CF). Desse modo, configurada a ilicitude da conduta da reclamada, é devida a indenização por danos morais. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2024. ALBA REGINA CARVALHO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000522-14.2022.5.09.0088
02/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: MARCELO QUEIROZ RUANI
RECORRIDO: MAXJ-SUL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000522-14.2022.5.09.0088 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de trabalho encontra-se regulamentada nos artigos 223-A a 223-F, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. Especificamente quanto ao pagamento de salários, a jurisprudência deste e. TRT9 considera caracterizado dano moral apenas nos casos de atraso reiterado ou não pagamento (Súmula 33, i, deste Regional). O parágrafo 1º do artigo 459 da CLT dispõe que, "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Como se vê, existe disposição legal imperativa para que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês. De outro lado, a prova do pagamento de salário é feita mediante recibo assinado pelo empregado ou de comprovante de depósito bancário específico, cuja desconstituição demanda a produção de prova robusta capaz de elidir o seu conteúdo (art. 464 da CLT), sendo ônus do empregador comprovar documentalmente o pagamento das remunerações, com fulcro nos arts. 464 da CLT e 373 do CPC. No caso, os holerites trazidos aos autos demonstram que havia reiterado atraso no pagamento dos salários. Diante desse cenário, é clara a ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que tem as verbas trabalhistas para o atendimento das necessidades inerentes à dignidade do trabalhador, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses considerados direitos fundamentais na ordem jurídica constitucional (art. 6º, CF). Desse modo, configurada a ilicitude da conduta da reclamada, é devida a indenização por danos morais. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. CURITIBA/PR, 01 de agosto de 2024. ALBA REGINA CARVALHO Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000522-14.2022.5.09.0088
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.