TranscedênciaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
DJALMA NERE JUNIOR
CPF
Autor
RENATO TAVARES ESTEVES
CPF
Autor
DJALMA NERE JUNIOR
CPF
Reu
ECOSTEEL INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO LTDA
Reu
OURO TRANSPORTES EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES
OAB/MG 129185·CPF·Representa: Autor
KATIA DOS PRAZERES MORAIS
OAB/MG 119777·CPF·Representa: Autor
ADELANE BARBOSA SILVA
OAB/MG 123052·Representa: Autor
RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA
OAB/MG 132077·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO
OAB/MG 133140·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400305235300000116536821?instancia=3
05/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
03/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300125100000118196755?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011831-81.2014.5.03.0087.
AUTOR: TONI DALTON MESQUITA MARTINS
RÉU: OURO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ff6df proferida nos autos. 3a VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Processo: 0011831-81.2014.5.03.0087 RELATÓRIO DJALMA NERE JÚNIOR e ELIJAH – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES opuseram Embargos de Declaração sob o ID c7d5075, aos quais alegam, em suma: 1) que não foram enfrentados os argumentos relacionados à aplicação da teoria maior da desconsideração; 2) que não houve pronunciamento acerca da necessidade de esgotamento das medidas executivas em face das devedoras principais; 3) que a responsabilização aplicável deveria ter caráter subsidiário; 4) que não teria sido enfrentada a tese de que o 1º Embargante seria sócio minoritário e, por isso, não responsável; 5) discordância para com a decisão que obstaculizou discussões relacionadas ao cálculo. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO Os Embargantes opuseram sua peça impugnativa sob os seguintes argumentos:1) que não foram enfrentados os argumentos relacionados à aplicação da teoria maior da desconsideração; 2) que não houve pronunciamento acerca da necessidade de esgotamento das medidas executivas em face das devedoras principais; 3) que a responsabilização aplicável deveria ter caráter subsidiário; 4) que não teria sido enfrentada a tese de que o 1º Embargante seria sócio minoritário e, por isso, não responsável; 5) discordância para com a decisão que obstaculizou discussões relacionadas ao cálculo.Examino.Com relação ao argumento de que não foram enfrentados os argumentos relacionados à aplicação da teoria maior da desconsideração, carecem de razão os Embargantes, na medida em que a decisão é clara ao aplicar a chamada teoria menor, tendo sido apresentadas as razões de decidir relacionadas.Assim, tem-se que a argumentação ofertada, em verdade, pretende rediscutir o conteúdo decisório, o que não tem espaço pela apertada via dos embargos de declaração.Nada, portanto, a aclarar no ponto.Quanto à alegação de que não houve pronunciamento acerca da necessidade de esgotamento das medidas executivas em face das devedoras principais, novamente carecem de razão os Embargantes, eis que a decisão é novamente expressa ao dispor: “Assim, não se há que falar em necessidade de exaurimento de medidas, mesmo porque já foram adotadas as medidas aplicáveis.”Em sendo assim, e tendo sido apresentadas as razões fundantes da decisão, não se cogita de omissão apta a empolgar integração do julgado.Quanto à alegação de que a responsabilização aplicável deveria ter caráter subsidiário, novamente enveredam-se os Embargantes pela simples insatisfação com o julgado, na medida em que a decisão também se manifesta a respeito do aspecto, nos termos do parágrafo adrede reproduzido.Não havendo, portanto, omissão, nada a integrar.Em relação à alegação de que não teria sido enfrentada a tese de que o 1º Embargante seria sócio minoritário e, por isso, não responsável, carecem de razão os Embargantes, na medida em que a responsabilização, no modo em que deferida, fundou-se em fundamentação jurídica própria, não encontrando óbice no formato de distribuição de quotas da empresa que teve a personalidade desconsiderada.Nestes termos, não se vislumbra omissão efetiva, mas nova tentativa de discussão do conteúdo decisório.Por fim, no que se refere à alegação de discordância para com a decisão que obstaculizou discussões relacionadas ao cálculo, enveredam-se novamente os Embargantes no sentido do error in judicando, o que não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração.Independentemente de ter razão ou não os Embargantes, o apertado escopo de análise que se permite aos embargos não comporta discussão como aquela insistentemente aventada no instrumento impugnativo.No intuito de se insurgir contra o resultado da sentença, e não havendo omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, cumpre à parte utilizar-se de instrumento recursal adequado aos intentos. Pelo exposto, tem-se que a tentativa de rediscutir matérias já devidamente enfrentadas ao julgado imbuem a presente peça impugnativa de caráter nitidamente protelatório, adequando a conduta do embargante ao que é combatido pelo parágrafo único do art. 538 do CPC, de aplicação subsidiária.Sendo assim, aplico multa de 1% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Isso posto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos por DJALMA NERE JÚNIOR e ELIJAH – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Aplico à Embargante multa de 1% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes da presente decisão. Sem mais. CONTAGEM/MG, 01 de agosto de 2024. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011831-81.2014.5.03.0087
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011831-81.2014.5.03.0087.
AUTOR: TONI DALTON MESQUITA MARTINS
RÉU: OURO TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ff6df proferida nos autos. 3a VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Processo: 0011831-81.2014.5.03.0087 RELATÓRIO DJALMA NERE JÚNIOR e ELIJAH – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES opuseram Embargos de Declaração sob o ID c7d5075, aos quais alegam, em suma: 1) que não foram enfrentados os argumentos relacionados à aplicação da teoria maior da desconsideração; 2) que não houve pronunciamento acerca da necessidade de esgotamento das medidas executivas em face das devedoras principais; 3) que a responsabilização aplicável deveria ter caráter subsidiário; 4) que não teria sido enfrentada a tese de que o 1º Embargante seria sócio minoritário e, por isso, não responsável; 5) discordância para com a decisão que obstaculizou discussões relacionadas ao cálculo. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, regularmente processados. MÉRITO Os Embargantes opuseram sua peça impugnativa sob os seguintes argumentos:1) que não foram enfrentados os argumentos relacionados à aplicação da teoria maior da desconsideração; 2) que não houve pronunciamento acerca da necessidade de esgotamento das medidas executivas em face das devedoras principais; 3) que a responsabilização aplicável deveria ter caráter subsidiário; 4) que não teria sido enfrentada a tese de que o 1º Embargante seria sócio minoritário e, por isso, não responsável; 5) discordância para com a decisão que obstaculizou discussões relacionadas ao cálculo.Examino.Com relação ao argumento de que não foram enfrentados os argumentos relacionados à aplicação da teoria maior da desconsideração, carecem de razão os Embargantes, na medida em que a decisão é clara ao aplicar a chamada teoria menor, tendo sido apresentadas as razões de decidir relacionadas.Assim, tem-se que a argumentação ofertada, em verdade, pretende rediscutir o conteúdo decisório, o que não tem espaço pela apertada via dos embargos de declaração.Nada, portanto, a aclarar no ponto.Quanto à alegação de que não houve pronunciamento acerca da necessidade de esgotamento das medidas executivas em face das devedoras principais, novamente carecem de razão os Embargantes, eis que a decisão é novamente expressa ao dispor: “Assim, não se há que falar em necessidade de exaurimento de medidas, mesmo porque já foram adotadas as medidas aplicáveis.”Em sendo assim, e tendo sido apresentadas as razões fundantes da decisão, não se cogita de omissão apta a empolgar integração do julgado.Quanto à alegação de que a responsabilização aplicável deveria ter caráter subsidiário, novamente enveredam-se os Embargantes pela simples insatisfação com o julgado, na medida em que a decisão também se manifesta a respeito do aspecto, nos termos do parágrafo adrede reproduzido.Não havendo, portanto, omissão, nada a integrar.Em relação à alegação de que não teria sido enfrentada a tese de que o 1º Embargante seria sócio minoritário e, por isso, não responsável, carecem de razão os Embargantes, na medida em que a responsabilização, no modo em que deferida, fundou-se em fundamentação jurídica própria, não encontrando óbice no formato de distribuição de quotas da empresa que teve a personalidade desconsiderada.Nestes termos, não se vislumbra omissão efetiva, mas nova tentativa de discussão do conteúdo decisório.Por fim, no que se refere à alegação de discordância para com a decisão que obstaculizou discussões relacionadas ao cálculo, enveredam-se novamente os Embargantes no sentido do error in judicando, o que não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração.Independentemente de ter razão ou não os Embargantes, o apertado escopo de análise que se permite aos embargos não comporta discussão como aquela insistentemente aventada no instrumento impugnativo.No intuito de se insurgir contra o resultado da sentença, e não havendo omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, cumpre à parte utilizar-se de instrumento recursal adequado aos intentos. Pelo exposto, tem-se que a tentativa de rediscutir matérias já devidamente enfrentadas ao julgado imbuem a presente peça impugnativa de caráter nitidamente protelatório, adequando a conduta do embargante ao que é combatido pelo parágrafo único do art. 538 do CPC, de aplicação subsidiária.Sendo assim, aplico multa de 1% sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Isso posto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos por DJALMA NERE JÚNIOR e ELIJAH – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Aplico à Embargante multa de 1% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes da presente decisão. Sem mais. CONTAGEM/MG, 01 de agosto de 2024. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011831-81.2014.5.03.0087
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/04/2023, 16:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/04/2023, 16:39
Trânsito em julgado
26/04/2023, 16:39
Publicação
04/04/2023, 07:00
Outras Decisões
03/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:49
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
28/02/2023, 22:21
Publicação
03/02/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/12/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 20:18
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2022, 22:59
Publicação
21/11/2022, 07:00
Recurso Extraordinário
18/11/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 13:24
Remessa (outros motivos)
04/11/2019, 14:39
Publicação
30/10/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Círculos Restaurativos (baseados na Comunicação Não Violenta))