Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
25/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 09:32
Provimento
23/06/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301958500000097861055?instancia=3
16/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/06/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800304130400000093102414?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
- BANCO DO BRASIL SA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
- BANCO DO BRASIL SA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
- BANCO DO BRASIL SA
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
- BANCO DO BRASIL SA
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25011800300115100000122699046?instancia=2
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00230-2012-114-03-00-5.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e51106 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO apresentou impugnação à sentença de liquidação (fls. 915/916), insurgindo-se contra a conta pericial homologada no tocante à atualização, uma vez que não foram aplicados juros na fase pré-judicial. Pugnou pela adequação dos cálculos.BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução (fls. 917/919), apontando equívocos nos cálculos adequados pelo perito contábil no tocante à média da gratificação de função, aos valores pagos a partir de setembro/2019, à apuração do FGTS sobre os demais reflexos e às contribuições previdenciárias. Requereu sejam refeitos os cálculos e a devolução dos valores depositados a maior.As partes apresentaram respostas aos incidentes opostos nas fls. 922/923 (réu) e fls. 924/925 (autor).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Próprios e tempestivos, estando o Juízo integralmente garantido, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. II) Mérito II.1) Impugnação à sentença de liquidação II.1.1) Juros de mora na fase pré-judicialO impugnante aduziu que não houve apuração dos juros de mora relativos ao período anterior à propositura da ação, nos moldes definidos pelo STF nos autos da ADC nº 58. O perito contábil assegurou ter observado corretamente a modulação do acórdão proferido nas ADC’s nºs 58 e 59.Razão assiste ao perito.A questão foi apreciada no tópico “II.1.2” da decisão aos incidentes anteriormente propostos (fls. 385/397), já transitada em julgado, em que restou definida a regularidade dos critérios de atualização utilizados pelo perito, mediante incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da citação inicial efetuada pelos correios, em 18.11.2019.Ademais, ressalto que, na decisão de embargos declaratórios proferida na ADC nº 58, o STF deixou claro serem indevidos juros na fase pré-judicial, na qual se aplica tão-somente o IPCA-e. Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente em decisão transitada em julgado, não é possível a sua rediscussão neste momento, motivo pelo qual improcede o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação. II.2) Embargos à execução II.2.1) Média da gratificação de funçãoO embargante insurgiu-se contra o valor médio apurado a título de gratificação de função pelo perito, de R$6.622,93, alegando que ele não demonstrou como obteve tal resultado, assegurando que o valor correto relativo à média paga a tal título entre setembro/2009 e agosto/2019 é de R$5.742,85.Quanto ao tema, assim se manifestou o perito em seus esclarecimentos (fl. 902):“Em relação à média da gratificação de função nos últimos 10 (dez) anos, este Profissional elaborou a planilha juntada às Id. 166c5d9 (fls. 235/238), onde demonstra claramente a apuração dos valores utilizados no laudo pericial.Esclarecemos, mais uma vez, que para a apuração da média mensal dos últimos 10 anos, foi considerado 1/120 de cada valor mensal pago a partir de set/2009, corrigindo esse valor pelo índice de correção monetária acumulada, chegando-se ao valor de R$ 6.622,93, devido em ago/2019.A partir desse montante, procedemos aos aumentos da CCT para a apuração do montante devido, tudo em perfeita consonância com as determinações do comando sentencial.Sendo assim, entendemos que o laudo pericial deva permanecer inalterado quanto a este questionamento.”Contudo, tal matéria também já foi objeto dos embargos à execução anteriormente opostos pelo executado, sendo decidida nos seguintes moldes (fl. 396):“De fato, o embargante foi condenado a pagar ao exequente as parcelas relativas à gratificação decorrente do exercício do cargo de confiança suprimida de sua remuneração, ‘observando o valor médio das gratificações recebidas, a partir de 18.09.2019 (dia seguinte à dispensa nos últimos dez anos da função de confiança – fl 227)’ (fl. 84), sendo mencionado no acórdão proferido pelo Egrégio Regional, ainda, que ‘a parcela a ser apurada deve corresponder à média atualizada dos valores percebidos nos últimos anos de exercício da função de confiança, em observância ao princípio do não locupletamento ilícito’ (negritei).Como se vê, a determinação foi de apuração da parcela pela média das gratificações pelo exercício da função de confiança quitada nos últimos 10 anos que antecederam a supressão da verba, devidamente atualizadas, sendo indevida a aplicação dos reajustes previstos em norma coletiva da categoria, o que extrapola os limites do julgado.Por conseguinte, julgo procedente a pretensão do embargante, no particular, devendo o perito adequar os cálculos para excluir os reajustes salariais aplicados em decorrência de normas coletivas aplicados no cálculo relativo à gratificação de função.” (destaquei)Tal decisão foi mantida no acórdão exarado nas fls. 454/459, transitando em julgado, de forma que os cálculos deveriam ter sido adequados pelo louvado no particular, ao passo que ele manteve os mesmos critérios equivocados anteriormente adotados.Por conseguinte, julgo procedente a pretensão do embargante, devendo o perito adequar os cálculos para excluir os reajustes salariais aplicados em decorrência de normas coletivas aplicados no cálculo relativo à gratificação de função. II.2.2) Valores pagos a partir de setembro/2019O embargante alegou que, para apuração dos valores devidos a partir de setembro/2019, o perito contábil considerou montantes estranhos àqueles consignados nas folhas de pagamento, requerendo a retificação da conta apresentada para que sejam computados apenas os valores efetivamente praticados no período da condenação. O expert, por sua vez, sustentou a correção dos cálculos, prestando os seguintes esclarecimentos (fls. 902/903):“Os valores que o reclamado cita como estranhos foram apurados de forma ‘proporcional’, como no mês de set/19, onde as diferenças foram apuradas apenas a partir do dia 18, logo o valor de R$ 6.622,93 foi apurado proporcionalmente, bem como o valor descontado.Outra apuração proporcional se deu nos meses de novembro e dezembro de 2019, visto que nesses períodos o reclamante gozou férias, logo o valor devido e o valor pago foram considerados de forma proporcional.Por fim, a perícia esclarece que considerou para a dedução do montante devido, as verbas ‘Complementação Função Confiança’, ‘ABF Adicional Básico de Função’ e ‘Adicional Função Confiança.Sendo assim, entendemos que o laudo pericial deva permanecer inalterado quanto a este questionamento.”Analisando os períodos apontados, verifico que, de fato, os valores apontados pelo embargante dizem respeito à proporcionalidade da parcela devida na competência correspondente, tendo sido levados em conta, inclusive, os períodos de férias consignadas na planilha da fl. 853, nada havendo a reparar quanto à metodologia adotada.Improcede. II.2.3) Incidência do FGTS sobre os reflexosO embargante aduziu que há equívocos na conta homologada também porque o perito contábil apurou o FGTS incidente sobre as parcelas reflexas, contrariando o comando exequendo.Ao se manifestar sobre tais assertivas, o perito afirmou (fl. 903):“Entende este Profissional que, como o FGTS foi pago durante o pacto laboral sobre o décimo terceiro e as férias, também na apuração dos reflexos da gratificação ocorre a incidência do FGTS.Sendo assim, entendemos que o laudo pericial deva permanecer inalterado quanto a este questionamento.”Consoante se depreende do comando decisório, que transitou em julgado, a executada foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas a título de gratificação de função, a partir de 18.09.2019 (dia seguinte à dispensa da função de confiança), com reflexos sobre férias acrescidas do terço, 13° salários e FGTS, devendo as rubricas relativas à gratificação de função compor a base de cálculo de eventuais horas extras.Contudo, o entendimento majoritário do Egrégio Regional acerca do tema é de que, constando no comando exequendo reflexos das parcelas principais em reflexos variados, dentre os quais o FGTS, é o que basta para que seja cumprida a legislação inerente acerca da base de cálculo dos depósitos de fundo de garantia.Isso porque o FGTS é devido sobre a totalidade da remuneração mensal, à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, conforme dispõem o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, artigo 27 do Decreto nº 99.684/90 e Súmula 63 do Colendo TST.Assim, a inclusão das demais parcelas acessórias na base de cálculo do FGTS prescinde de determinação específica no comando exequendo, pois se trata de matéria de ordem pública.Oportuno mencionar, ainda, a Súmula nº 646 do Colendo STJ, que assim dispõe:" É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990".Nesse sentido, cito as seguintes ementas do Egrégio TRT da 3ª Região:“AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS. A integração de reflexos de determinadas parcelas na base de cálculo de outras, para cálculo de novos reflexos (reflexos de reflexos), deve constar de forma expressa no dispositivo, não sendo possível pressupor essa determinação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A exceção apenas se aplica no caso de reflexos sobre o FGTS+40%, tendo em vista a existência de legislação específica sobre o tema (Lei 8.036/90). Assim, considerando que o art. 15 da referida lei determina que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos), torna-se (apenas nesse caso) desnecessária a expressa menção no título executivo.” (TRT/3ª Região; Processo: 00230-2012-114-03-00-5 AP; Data de Publicação: 17/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Desembargador Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo)"BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, os depósitos do FGTS incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado. No mesmo sentido, a Súmula 63 do TST: ‘A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais’. Assim, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS consubstancia metodologia de apuração que decorre da legislação pertinente, sendo que as parcelas reflexas reconhecidas também são parte componente da base de cálculo do FGTS." (0010448-62.2015.5.03.0013 (APPS); Disponibilização: 23/09/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)"FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. Conforme art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é calculado sobre a remuneração do trabalhador, composta das parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, devendo, portanto, ser recolhido sobre a remuneração do empregado, incluindo abonos, gratificações e correspondentes reflexos. Assim sendo, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal que determina a incidência da contribuição sobre toda a importância paga ao trabalhador, a título de remuneração, o que torna desnecessário até mesmo o pedido específico de incidência de reflexos sobre os reflexos de outras parcelas deferidas em Juízo ou mesmo a expressa menção no título executivo acerca da base de cálculo da parcela." (0010462-12.2020.5.03.0097 (APPS); Disponibilização: 06/09/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Emerson Jose Alves Lage)Destarte, correto o critério adotado pelo perito, pois há incidência de FGTS sobre os reflexos de natureza salarial acolhidos em razão de preceito legal, não se tratando de hipótese de incidência de reflexos sobre reflexos.Lado outro, considerando que restaram reconhecidas irregularidades nas apurações das parcelas principal e acessórias, os cálculos deverão ser refeitos também em relação ao FGTS. Por conseguinte, deverá o perito contábil adequar os cálculos, a fim de apurar o FGTS incidente sobre os valores apurados a título de gratificação de função e reflexos acolhidos em horas extras, férias gozadas acrescidas do terço e 13º salários. II.2.4) Contribuições previdenciárias devidas a terceiros e salário-educaçãoO embargante alegou incorreção nos cálculos homologados também ao argumento de que o perito não apurou as contribuições previdenciárias de terceiros e salário-educação.Contudo, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros.Incide à hipótese a Súmula nº 24 deste Egrégio Regional:"CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988.A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República".Improcede. DISPOSITIVO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumSen 0010398-42.2022.5.03.0061
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos incidentes opostos, porque próprios e tempestivos, para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação apresentada por CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A., determinando ao perito contábil (Marco Aurélio Nastrini) que, após o trânsito em julgado da presente, no prazo de 20 dias a contar de sua intimação para tanto, realize as seguintes adequações em seus cálculos:1 – exclua os reajustes salariais decorrentes de normas coletivas aplicados no cálculo relativo à gratificação de função; e2 - apure o FGTS incidente sobre a gratificação de função e reflexos acolhidos em horas extras, férias gozadas acrescidas do terço e 13º salários.Não incidem custas sobre impugnação à sentença de liquidação improcedente.As custas executivas dos embargos à execução, no valor de R$44,26, serão suportadas pelo executado e quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. ITAJUBA/MG, 21 de agosto de 2024. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00230-2012-114-03-00-5.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e51106 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO apresentou impugnação à sentença de liquidação (fls. 915/916), insurgindo-se contra a conta pericial homologada no tocante à atualização, uma vez que não foram aplicados juros na fase pré-judicial. Pugnou pela adequação dos cálculos.BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos à execução (fls. 917/919), apontando equívocos nos cálculos adequados pelo perito contábil no tocante à média da gratificação de função, aos valores pagos a partir de setembro/2019, à apuração do FGTS sobre os demais reflexos e às contribuições previdenciárias. Requereu sejam refeitos os cálculos e a devolução dos valores depositados a maior.As partes apresentaram respostas aos incidentes opostos nas fls. 922/923 (réu) e fls. 924/925 (autor).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Próprios e tempestivos, estando o Juízo integralmente garantido, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. II) Mérito II.1) Impugnação à sentença de liquidação II.1.1) Juros de mora na fase pré-judicialO impugnante aduziu que não houve apuração dos juros de mora relativos ao período anterior à propositura da ação, nos moldes definidos pelo STF nos autos da ADC nº 58. O perito contábil assegurou ter observado corretamente a modulação do acórdão proferido nas ADC’s nºs 58 e 59.Razão assiste ao perito.A questão foi apreciada no tópico “II.1.2” da decisão aos incidentes anteriormente propostos (fls. 385/397), já transitada em julgado, em que restou definida a regularidade dos critérios de atualização utilizados pelo perito, mediante incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir da citação inicial efetuada pelos correios, em 18.11.2019.Ademais, ressalto que, na decisão de embargos declaratórios proferida na ADC nº 58, o STF deixou claro serem indevidos juros na fase pré-judicial, na qual se aplica tão-somente o IPCA-e. Tendo em vista que a matéria já foi apreciada anteriormente em decisão transitada em julgado, não é possível a sua rediscussão neste momento, motivo pelo qual improcede o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação. II.2) Embargos à execução II.2.1) Média da gratificação de funçãoO embargante insurgiu-se contra o valor médio apurado a título de gratificação de função pelo perito, de R$6.622,93, alegando que ele não demonstrou como obteve tal resultado, assegurando que o valor correto relativo à média paga a tal título entre setembro/2009 e agosto/2019 é de R$5.742,85.Quanto ao tema, assim se manifestou o perito em seus esclarecimentos (fl. 902):“Em relação à média da gratificação de função nos últimos 10 (dez) anos, este Profissional elaborou a planilha juntada às Id. 166c5d9 (fls. 235/238), onde demonstra claramente a apuração dos valores utilizados no laudo pericial.Esclarecemos, mais uma vez, que para a apuração da média mensal dos últimos 10 anos, foi considerado 1/120 de cada valor mensal pago a partir de set/2009, corrigindo esse valor pelo índice de correção monetária acumulada, chegando-se ao valor de R$ 6.622,93, devido em ago/2019.A partir desse montante, procedemos aos aumentos da CCT para a apuração do montante devido, tudo em perfeita consonância com as determinações do comando sentencial.Sendo assim, entendemos que o laudo pericial deva permanecer inalterado quanto a este questionamento.”Contudo, tal matéria também já foi objeto dos embargos à execução anteriormente opostos pelo executado, sendo decidida nos seguintes moldes (fl. 396):“De fato, o embargante foi condenado a pagar ao exequente as parcelas relativas à gratificação decorrente do exercício do cargo de confiança suprimida de sua remuneração, ‘observando o valor médio das gratificações recebidas, a partir de 18.09.2019 (dia seguinte à dispensa nos últimos dez anos da função de confiança – fl 227)’ (fl. 84), sendo mencionado no acórdão proferido pelo Egrégio Regional, ainda, que ‘a parcela a ser apurada deve corresponder à média atualizada dos valores percebidos nos últimos anos de exercício da função de confiança, em observância ao princípio do não locupletamento ilícito’ (negritei).Como se vê, a determinação foi de apuração da parcela pela média das gratificações pelo exercício da função de confiança quitada nos últimos 10 anos que antecederam a supressão da verba, devidamente atualizadas, sendo indevida a aplicação dos reajustes previstos em norma coletiva da categoria, o que extrapola os limites do julgado.Por conseguinte, julgo procedente a pretensão do embargante, no particular, devendo o perito adequar os cálculos para excluir os reajustes salariais aplicados em decorrência de normas coletivas aplicados no cálculo relativo à gratificação de função.” (destaquei)Tal decisão foi mantida no acórdão exarado nas fls. 454/459, transitando em julgado, de forma que os cálculos deveriam ter sido adequados pelo louvado no particular, ao passo que ele manteve os mesmos critérios equivocados anteriormente adotados.Por conseguinte, julgo procedente a pretensão do embargante, devendo o perito adequar os cálculos para excluir os reajustes salariais aplicados em decorrência de normas coletivas aplicados no cálculo relativo à gratificação de função. II.2.2) Valores pagos a partir de setembro/2019O embargante alegou que, para apuração dos valores devidos a partir de setembro/2019, o perito contábil considerou montantes estranhos àqueles consignados nas folhas de pagamento, requerendo a retificação da conta apresentada para que sejam computados apenas os valores efetivamente praticados no período da condenação. O expert, por sua vez, sustentou a correção dos cálculos, prestando os seguintes esclarecimentos (fls. 902/903):“Os valores que o reclamado cita como estranhos foram apurados de forma ‘proporcional’, como no mês de set/19, onde as diferenças foram apuradas apenas a partir do dia 18, logo o valor de R$ 6.622,93 foi apurado proporcionalmente, bem como o valor descontado.Outra apuração proporcional se deu nos meses de novembro e dezembro de 2019, visto que nesses períodos o reclamante gozou férias, logo o valor devido e o valor pago foram considerados de forma proporcional.Por fim, a perícia esclarece que considerou para a dedução do montante devido, as verbas ‘Complementação Função Confiança’, ‘ABF Adicional Básico de Função’ e ‘Adicional Função Confiança.Sendo assim, entendemos que o laudo pericial deva permanecer inalterado quanto a este questionamento.”Analisando os períodos apontados, verifico que, de fato, os valores apontados pelo embargante dizem respeito à proporcionalidade da parcela devida na competência correspondente, tendo sido levados em conta, inclusive, os períodos de férias consignadas na planilha da fl. 853, nada havendo a reparar quanto à metodologia adotada.Improcede. II.2.3) Incidência do FGTS sobre os reflexosO embargante aduziu que há equívocos na conta homologada também porque o perito contábil apurou o FGTS incidente sobre as parcelas reflexas, contrariando o comando exequendo.Ao se manifestar sobre tais assertivas, o perito afirmou (fl. 903):“Entende este Profissional que, como o FGTS foi pago durante o pacto laboral sobre o décimo terceiro e as férias, também na apuração dos reflexos da gratificação ocorre a incidência do FGTS.Sendo assim, entendemos que o laudo pericial deva permanecer inalterado quanto a este questionamento.”Consoante se depreende do comando decisório, que transitou em julgado, a executada foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas a título de gratificação de função, a partir de 18.09.2019 (dia seguinte à dispensa da função de confiança), com reflexos sobre férias acrescidas do terço, 13° salários e FGTS, devendo as rubricas relativas à gratificação de função compor a base de cálculo de eventuais horas extras.Contudo, o entendimento majoritário do Egrégio Regional acerca do tema é de que, constando no comando exequendo reflexos das parcelas principais em reflexos variados, dentre os quais o FGTS, é o que basta para que seja cumprida a legislação inerente acerca da base de cálculo dos depósitos de fundo de garantia.Isso porque o FGTS é devido sobre a totalidade da remuneração mensal, à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, conforme dispõem o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, artigo 27 do Decreto nº 99.684/90 e Súmula 63 do Colendo TST.Assim, a inclusão das demais parcelas acessórias na base de cálculo do FGTS prescinde de determinação específica no comando exequendo, pois se trata de matéria de ordem pública.Oportuno mencionar, ainda, a Súmula nº 646 do Colendo STJ, que assim dispõe:" É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990".Nesse sentido, cito as seguintes ementas do Egrégio TRT da 3ª Região:“AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS. A integração de reflexos de determinadas parcelas na base de cálculo de outras, para cálculo de novos reflexos (reflexos de reflexos), deve constar de forma expressa no dispositivo, não sendo possível pressupor essa determinação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A exceção apenas se aplica no caso de reflexos sobre o FGTS+40%, tendo em vista a existência de legislação específica sobre o tema (Lei 8.036/90). Assim, considerando que o art. 15 da referida lei determina que o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração total do trabalhador (incluindo, portanto, os reflexos), torna-se (apenas nesse caso) desnecessária a expressa menção no título executivo.” (TRT/3ª Região; Processo: 00230-2012-114-03-00-5 AP; Data de Publicação: 17/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Desembargador Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Desembargador Júlio Bernardo do Carmo)"BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, os depósitos do FGTS incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado. No mesmo sentido, a Súmula 63 do TST: ‘A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais’. Assim, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS consubstancia metodologia de apuração que decorre da legislação pertinente, sendo que as parcelas reflexas reconhecidas também são parte componente da base de cálculo do FGTS." (0010448-62.2015.5.03.0013 (APPS); Disponibilização: 23/09/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)"FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. Conforme art. 15 da Lei 8.036/90, o FGTS é calculado sobre a remuneração do trabalhador, composta das parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, devendo, portanto, ser recolhido sobre a remuneração do empregado, incluindo abonos, gratificações e correspondentes reflexos. Assim sendo, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal que determina a incidência da contribuição sobre toda a importância paga ao trabalhador, a título de remuneração, o que torna desnecessário até mesmo o pedido específico de incidência de reflexos sobre os reflexos de outras parcelas deferidas em Juízo ou mesmo a expressa menção no título executivo acerca da base de cálculo da parcela." (0010462-12.2020.5.03.0097 (APPS); Disponibilização: 06/09/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Emerson Jose Alves Lage)Destarte, correto o critério adotado pelo perito, pois há incidência de FGTS sobre os reflexos de natureza salarial acolhidos em razão de preceito legal, não se tratando de hipótese de incidência de reflexos sobre reflexos.Lado outro, considerando que restaram reconhecidas irregularidades nas apurações das parcelas principal e acessórias, os cálculos deverão ser refeitos também em relação ao FGTS. Por conseguinte, deverá o perito contábil adequar os cálculos, a fim de apurar o FGTS incidente sobre os valores apurados a título de gratificação de função e reflexos acolhidos em horas extras, férias gozadas acrescidas do terço e 13º salários. II.2.4) Contribuições previdenciárias devidas a terceiros e salário-educaçãoO embargante alegou incorreção nos cálculos homologados também ao argumento de que o perito não apurou as contribuições previdenciárias de terceiros e salário-educação.Contudo, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros.Incide à hipótese a Súmula nº 24 deste Egrégio Regional:"CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988.A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República".Improcede. DISPOSITIVO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumSen 0010398-42.2022.5.03.0061
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos incidentes opostos, porque próprios e tempestivos, para julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação apresentada por CARLOS ALBERTO VIEIRA RABELO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A., determinando ao perito contábil (Marco Aurélio Nastrini) que, após o trânsito em julgado da presente, no prazo de 20 dias a contar de sua intimação para tanto, realize as seguintes adequações em seus cálculos:1 – exclua os reajustes salariais decorrentes de normas coletivas aplicados no cálculo relativo à gratificação de função; e2 - apure o FGTS incidente sobre a gratificação de função e reflexos acolhidos em horas extras, férias gozadas acrescidas do terço e 13º salários.Não incidem custas sobre impugnação à sentença de liquidação improcedente.As custas executivas dos embargos à execução, no valor de R$44,26, serão suportadas pelo executado e quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. ITAJUBA/MG, 21 de agosto de 2024. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.