SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES
OAB/RN 14397·CPF·Representa: Autor
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
OAB/RN 7235·CPF·Representa: Autor
DR. MÁRIO JÁCOME DE LIMA
OAB/RN 2777·CPF·Representa: Autor
JANINE SANTANA DOURADO
OAB/DF 41763·CPF·Representa: Autor
LUCAS RODRIGUES SANTANA
OAB/DF 68906·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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30/04/2026, 00:00
Distribuição
28/04/2026, 17:27
Recebimento
09/03/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
- SINDIPETRO RN
- RCS TECNOLOGIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
- SINDIPETRO RN
- RCS TECNOLOGIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
- SINDIPETRO RN
- RCS TECNOLOGIA LTDA
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Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
03/10/2025, 00:00
Procedência
01/10/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/09/2025 e encerramento 29/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 871-84.2023.5.21.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/08/2025, 13:54
Publicação
29/08/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 13:54
Mudança de Classe Processual
22/08/2025, 17:55
Provimento
20/08/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 871-84.2023.5.21.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/07/2025, 13:34
Publicação
11/07/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 13:25
Recebimento
16/06/2025, 14:20
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2025, 17:50
Mero expediente
21/05/2025, 17:23
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
- SINDIPETRO RN
- RCS TECNOLOGIA LTDA
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
- SINDIPETRO RN
- RCS TECNOLOGIA LTDA
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
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11/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0000871-84.2023.5.21.0011 RECLAMANTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef01388 proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc.1. Considerando que o recurso ordinário do Sindicato Autor atende aos pressupostos básicos de admissibilidade (tempestividade, adequação, interesse, cabimento e dispensa de preparo) recebo-o no efeito devolutivo.2. Com a publicação da presente decisão fica(m) a(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo eletrônico ao E. TRT da 21ª Região, para processamento do apelo, com as homenagens de estilo. MOSSORO/RN, 12 de agosto de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0000871-84.2023.5.21.0011 RECLAMANTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef01388 proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc.1. Considerando que o recurso ordinário do Sindicato Autor atende aos pressupostos básicos de admissibilidade (tempestividade, adequação, interesse, cabimento e dispensa de preparo) recebo-o no efeito devolutivo.2. Com a publicação da presente decisão fica(m) a(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo eletrônico ao E. TRT da 21ª Região, para processamento do apelo, com as homenagens de estilo. MOSSORO/RN, 12 de agosto de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0000871-84.2023.5.21.0011 RECLAMANTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef01388 proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc.1. Considerando que o recurso ordinário do Sindicato Autor atende aos pressupostos básicos de admissibilidade (tempestividade, adequação, interesse, cabimento e dispensa de preparo) recebo-o no efeito devolutivo.2. Com a publicação da presente decisão fica(m) a(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo eletrônico ao E. TRT da 21ª Região, para processamento do apelo, com as homenagens de estilo. MOSSORO/RN, 12 de agosto de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0000871-84.2023.5.21.0011 RECLAMANTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ba87a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃORELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada RCS TECNOLOGIA LTDA e pelo reclamado SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve omissão e contradição na sentença embargada (ID 4dffab4), nos termos expostos em sua peça. O (A) embargado (reclamante) apresentou impugnação (ID 2e3e2c6). Relatados. Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOCom fulcro no art. 897-A da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado habilitado. A manifestação do(a) embargado é tempestiva e subscrita por profissional habilitado nos autos, razão pela qual a conheço.I. EMBARGOS DO RECLAMANTEInsurge-se o embargante (ID c312c5c) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando contradição, haja vista que foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita a si, embora faça jus a esse direito. Analiso.A sentença apresenta, de forma expressa, em relação ao tópico apontado pela embargante, as razões e os elementos de convencimento, levando em conta todas as provas produzidas nos autosOs embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.A contradição existe quando a sentença se manifesta de forma incongruente, empregando em momentos distintos fundamentos antagônicos, ou seja, é que evidencia incoerência interna do julgado, o que não é o caso, uma vez que os fundamentos da decisão estão presentes e dentro de uma lógica harmônica de entendimento.Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado.Acrescento que, se existiram os fatos alegados, o vício traduzir-se-ia em erro in judicando, por suposta má interpretação dada ao conjunto probatório ou porque a aplicação da lei ao caso concreto não foi a mais acertada. Contudo, o CPC não elenca o erro in judicando como uma das hipóteses de embargos de declaração, sendo cabível, tão-somente, o recurso ordinário, que é a ocasião ajustada para rediscussão dos fundamentos da decisão.Certo é que os embargos de declaração não se prestam para resolver o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido.Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. II. EMBARGOS DA RECLAMADAInsurge-se o embargante (ID 54e72ba) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando contradição, haja vista que a sentença reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor, embora o mesmo não seja aquele que representa a atividade econômica preponderante da empresa, pelo que requer que seja sanado o vício. A sentença apresenta, de forma expressa, em relação ao tópico apontado pela embargante, as razões e os elementos de convencimento, levando em conta todas as provas produzidas nos autosOs embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.A contradição existe quando a sentença se manifesta de forma incongruente, empregando em momentos distintos fundamentos antagônicos, ou seja, é que evidencia incoerência interna do julgado, o que não é o caso, uma vez que os fundamentos da decisão estão presentes e dentro de uma lógica harmônica de entendimento.Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado.Acrescento que, se existiram os fatos alegados, o vício traduzir-se-ia em erro in judicando, por suposta má interpretação dada ao conjunto probatório ou porque a aplicação da lei ao caso concreto não foi a mais acertada. Contudo, o CPC não elenca o erro in judicando como uma das hipóteses de embargos de declaração, sendo cabível, tão-somente, o recurso ordinário, que é a ocasião ajustada para rediscussão dos fundamentos da decisão.Certo é que os embargos de declaração não se prestam para resolver o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido.Ante o exposto, rejeitam-se os embargos.III. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.Não se sustentam as alegações da(o) reclamante acerca de aplicação multa por caráter protelatório, porque não constatada a prática pela(o) embargante da conduta relacionada no art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro, pois, o pleito.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos opostos por RCS TECNOLOGIA LTDA e SINTRACOM/RN, assim como indefiro o pedido do reclamante de aplicação de multa à reclamada.Tudo conforme fundamentação que passa a ser parte integrante do dispositivo para todos os efeitos legais. Cientes as partes com a publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 02 de agosto de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACum 0000871-84.2023.5.21.0011 RECLAMANTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ba87a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃORELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada RCS TECNOLOGIA LTDA e pelo reclamado SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve omissão e contradição na sentença embargada (ID 4dffab4), nos termos expostos em sua peça. O (A) embargado (reclamante) apresentou impugnação (ID 2e3e2c6). Relatados. Passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOCom fulcro no art. 897-A da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado habilitado. A manifestação do(a) embargado é tempestiva e subscrita por profissional habilitado nos autos, razão pela qual a conheço.I. EMBARGOS DO RECLAMANTEInsurge-se o embargante (ID c312c5c) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando contradição, haja vista que foi indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita a si, embora faça jus a esse direito. Analiso.A sentença apresenta, de forma expressa, em relação ao tópico apontado pela embargante, as razões e os elementos de convencimento, levando em conta todas as provas produzidas nos autosOs embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.A contradição existe quando a sentença se manifesta de forma incongruente, empregando em momentos distintos fundamentos antagônicos, ou seja, é que evidencia incoerência interna do julgado, o que não é o caso, uma vez que os fundamentos da decisão estão presentes e dentro de uma lógica harmônica de entendimento.Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado.Acrescento que, se existiram os fatos alegados, o vício traduzir-se-ia em erro in judicando, por suposta má interpretação dada ao conjunto probatório ou porque a aplicação da lei ao caso concreto não foi a mais acertada. Contudo, o CPC não elenca o erro in judicando como uma das hipóteses de embargos de declaração, sendo cabível, tão-somente, o recurso ordinário, que é a ocasião ajustada para rediscussão dos fundamentos da decisão.Certo é que os embargos de declaração não se prestam para resolver o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido.Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. II. EMBARGOS DA RECLAMADAInsurge-se o embargante (ID 54e72ba) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando contradição, haja vista que a sentença reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor, embora o mesmo não seja aquele que representa a atividade econômica preponderante da empresa, pelo que requer que seja sanado o vício. A sentença apresenta, de forma expressa, em relação ao tópico apontado pela embargante, as razões e os elementos de convencimento, levando em conta todas as provas produzidas nos autosOs embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.A contradição existe quando a sentença se manifesta de forma incongruente, empregando em momentos distintos fundamentos antagônicos, ou seja, é que evidencia incoerência interna do julgado, o que não é o caso, uma vez que os fundamentos da decisão estão presentes e dentro de uma lógica harmônica de entendimento.Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado.Acrescento que, se existiram os fatos alegados, o vício traduzir-se-ia em erro in judicando, por suposta má interpretação dada ao conjunto probatório ou porque a aplicação da lei ao caso concreto não foi a mais acertada. Contudo, o CPC não elenca o erro in judicando como uma das hipóteses de embargos de declaração, sendo cabível, tão-somente, o recurso ordinário, que é a ocasião ajustada para rediscussão dos fundamentos da decisão.Certo é que os embargos de declaração não se prestam para resolver o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido.Ante o exposto, rejeitam-se os embargos.III. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.Não se sustentam as alegações da(o) reclamante acerca de aplicação multa por caráter protelatório, porque não constatada a prática pela(o) embargante da conduta relacionada no art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro, pois, o pleito.DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos opostos por RCS TECNOLOGIA LTDA e SINTRACOM/RN, assim como indefiro o pedido do reclamante de aplicação de multa à reclamada.Tudo conforme fundamentação que passa a ser parte integrante do dispositivo para todos os efeitos legais. Cientes as partes com a publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 02 de agosto de 2024. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.