Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11206-81.2022.5.18.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
19/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/11/2025, 14:41
Publicação
18/11/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 14:40
Recebimento
13/11/2025, 16:28
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19/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
17/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
AGRAVADO: LUCIANO ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011206-81.2022.5.18.0141
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: LUCIANO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. TULIO PRUDENTE GUIMARAES
AGRAVADO: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES ADVOGADO: Dr. JONAS ROBERTO WENTZ
RECORRENTE: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES ADVOGADO: Dr. JONAS ROBERTO WENTZ
RECORRIDO: LUCIANO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. TULIO PRUDENTE GUIMARAES
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO GMBM/ADTS/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011206-81.2022.5.18.0141 ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso de revista interposto pela Portal Norte Segurança Patrimonial Eireli foi admitido, versando quanto ao tema “deserção do recurso ordinário”. O recurso de revista interposto pela Furnas-Centrais elétricas S.A teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA Em razão da prejudicialidade no exame das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO DE REVISTA DA PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 9º e 899, § 11, da CLT, 1.007 do CPC, 5º, § 2º, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “a exigência de qualquer documento, além daqueles já juntados, apenas quando da análise da admissibilidade do Recurso de Revista, e sem o deferimento de prazo sanar eventual vício, viola o princípio da vedação da decisão-surpresa”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI é adequado, tempestivo e possui regular representação processual, contudo, encontra-se deserto, razão pela qual não pode ser conhecido. Explico. Ao interpor o recurso, em 13/11/2023, a primeira reclamada juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais, além de apólice de seguro-garantia para substituição de depósito recursal e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Contudo, em desconformidade com o estabelecido no art. 5º, inciso II e § 4º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a recorrente não apresentou a comprovação de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP ao tempo do recurso ordinário inicialmente interposto. Impende destacar que, por falta de previsão legal, não é admissível a regularização tardia do preparo, conforme entendimento majoritário da 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do C. TST. O escorreito recolhimento do preparo recursal deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo alusivo ao recurso. A matéria, inclusive, também já foi discutida pela Turma. Nesse sentido, cito precedentes relatados pelo Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho (ROT - 0010531-69.2021.5.18.0007, de 16/05/2022, AIRO/RORSum-0010714-83.2020.5.18.0101, de 13/10/2021 e ROT-0011250-16.2019.5.18.0009, de 31/07/2020) e pela Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque (RORSum-0010821-24.2020.5.18.0103, de 18/06/2021). Outrossim, registro que o § 2º do art. 5º do aludido ato normativo prevê que a autoridade judiciária deve conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, em uma segunda camada de controle da regularidade do ato processual. No entanto, tal previsão não afasta o dever que, previamente, recai sobre a parte de juntar a documentação pertinente, visto que o caput do art. 5º combinado com seu inciso II é claro ao expressar: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP" Ressalto que, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST, autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente de custas quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, ou ainda no caso de equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º do mesmo art. 1.007 do CPC), tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação regular (no prazo legal) do preparo pela parte recorrente, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017. Dessarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais rejeitados nos seguintes termos (destaques acrescidos): MÉRITO EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA OMISSÃO A Segunda Turma negou conhecimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, por deserção, visto que a recorrente não cuidou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP dentro do prazo recursal, o que viola o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A primeira reclamada insurge-se dizendo que "a Lei 13.015/2014 chancelou a possibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho desconsiderar ou mandar sanar defeito formal que não se repute grave, desde que tempestivo o recurso (o que é o caso). A regra constante no §11 do art. 896 da CLT, assim, tem como objetivo efetivar o princípio da instrumentalidade das formas e deve ser aplicada também pelos Tribunais Regionais. Por outro lado, o Código de Processo Civil tipificou, como normas fundamentais, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4), da boa-fé objetiva processual (art. 5) e da cooperação (art. 6), que devem orientar os sujeitos do processo, incluindo o juiz. E ainda introduziu, nos arts. 932, parágrafo único, e 938 do CPC, um dever geral, dirigido ao relator, de determinar que os vícios sejam supridos pelas partes antes de inadmitir o recurso" (ID. 2550aee). Alega que na forma do art. 1.007 do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, "Somente se o defeito não for corrigido é que o recurso será inadmitido". Requer "o saneamento da questão ora aventada, sendo concedido efeito modificativo ao julgado, a fim de que seja concedido prazo de 5 dias para regularização da apólice" (ID. 2550aee). Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso vertente, o Colegiado chegou a anotar que, por falta de previsão legal, não é admissível a regularização tardia do preparo, conforme entendimento majoritário da 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do C. TST, de modo que o escorreito recolhimento do preparo recursal deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo alusivo ao recurso. Tendo citado precedentes em arrimo à tese, a Turma complementou: (...) Portanto, a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação do alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo: a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". O vícios acusado pela parte embargante, em última análise, está a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Rejeito. Verifico que o recurso de revista versa sobre matéria com viés ainda não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Pois bem. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial, veja-se: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; XI - endereço atualizado da seguradora; XII - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. (...) Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que não houve comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, pois o registro da apólice perante a SUSEP não foi apresentado no prazo alusivo ao recurso. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso, in verbis: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). Contudo, o artigo 5º, § 2º do referido Ato prescreve que “Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp”. E no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 07/11/2023 e registrada em 08/11/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Nesse sentido, precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a Recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que, o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, ‘mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP’. Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido” (Processo: RR - 11-12.2022.5.06.0181 Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao examinar a apólice apresentada, registrou que ‘O art. 5° do Ato mencionado determina, no inciso II, a apresentação, pelo tomador, de documento que comprove o registro da apólice na SUSEP, o qual, contudo, não foi colacionado aos autos’. Assim, o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito ‘comprovação de registro da apólice na SUSEP’, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que ‘Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp’. 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 26/06/2020, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos estava desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Não foi oportunizado à parte prazo para regularização, por entender o TRT que o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020, é disposição transitória, e que portanto, não teria aplicação. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice (fl. 505). 6 - Na espécie, a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2020, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-336-76.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Embora admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP." Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." No caso, a apólice de seguro garantia judicial apresentada atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP em todas as suas páginas. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do apelo. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte" (AIRR-897-05.2016.5.09.0127, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA.) - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO E DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. O Regional reputou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada ao fundamento de que, no momento da interposição do recurso, não houve comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia, nem do registro da apólice na SUSEP. Contudo, o entendimento consolidado por esta Corte Superior é de que a falta de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Julgados. Em relação à ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, o inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que cabe à parte recorrente comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP, porém não explicita a forma pela qual essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprobatório do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso. De outro lado, o mesmo Ato Conjunto, no § 2º do artigo 5º, atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento e mediante consulta ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Do exposto, conclui-se que o TRT, ao julgar deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, incorreu em violação ao § 11 do artigo 899 da CLT, o qual garante às partes o direito de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101680-70.2016.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o recurso ordinário deserto, incorreu em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito dou-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 18ª Região, para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito dou-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 18ª Região, para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto por Furnas-Centrais elétricas S.A. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
AGRAVADO: LUCIANO ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011206-81.2022.5.18.0141
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: LUCIANO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. TULIO PRUDENTE GUIMARAES
AGRAVADO: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES ADVOGADO: Dr. JONAS ROBERTO WENTZ
RECORRENTE: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES ADVOGADO: Dr. JONAS ROBERTO WENTZ
RECORRIDO: LUCIANO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. TULIO PRUDENTE GUIMARAES
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO GMBM/ADTS/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011206-81.2022.5.18.0141 ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso de revista interposto pela Portal Norte Segurança Patrimonial Eireli foi admitido, versando quanto ao tema “deserção do recurso ordinário”. O recurso de revista interposto pela Furnas-Centrais elétricas S.A teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA Em razão da prejudicialidade no exame das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO DE REVISTA DA PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 9º e 899, § 11, da CLT, 1.007 do CPC, 5º, § 2º, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “a exigência de qualquer documento, além daqueles já juntados, apenas quando da análise da admissibilidade do Recurso de Revista, e sem o deferimento de prazo sanar eventual vício, viola o princípio da vedação da decisão-surpresa”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI é adequado, tempestivo e possui regular representação processual, contudo, encontra-se deserto, razão pela qual não pode ser conhecido. Explico. Ao interpor o recurso, em 13/11/2023, a primeira reclamada juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais, além de apólice de seguro-garantia para substituição de depósito recursal e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Contudo, em desconformidade com o estabelecido no art. 5º, inciso II e § 4º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a recorrente não apresentou a comprovação de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP ao tempo do recurso ordinário inicialmente interposto. Impende destacar que, por falta de previsão legal, não é admissível a regularização tardia do preparo, conforme entendimento majoritário da 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do C. TST. O escorreito recolhimento do preparo recursal deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo alusivo ao recurso. A matéria, inclusive, também já foi discutida pela Turma. Nesse sentido, cito precedentes relatados pelo Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho (ROT - 0010531-69.2021.5.18.0007, de 16/05/2022, AIRO/RORSum-0010714-83.2020.5.18.0101, de 13/10/2021 e ROT-0011250-16.2019.5.18.0009, de 31/07/2020) e pela Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque (RORSum-0010821-24.2020.5.18.0103, de 18/06/2021). Outrossim, registro que o § 2º do art. 5º do aludido ato normativo prevê que a autoridade judiciária deve conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, em uma segunda camada de controle da regularidade do ato processual. No entanto, tal previsão não afasta o dever que, previamente, recai sobre a parte de juntar a documentação pertinente, visto que o caput do art. 5º combinado com seu inciso II é claro ao expressar: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP" Ressalto que, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST, autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente de custas quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, ou ainda no caso de equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º do mesmo art. 1.007 do CPC), tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação regular (no prazo legal) do preparo pela parte recorrente, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017. Dessarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais rejeitados nos seguintes termos (destaques acrescidos): MÉRITO EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA OMISSÃO A Segunda Turma negou conhecimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, por deserção, visto que a recorrente não cuidou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP dentro do prazo recursal, o que viola o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A primeira reclamada insurge-se dizendo que "a Lei 13.015/2014 chancelou a possibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho desconsiderar ou mandar sanar defeito formal que não se repute grave, desde que tempestivo o recurso (o que é o caso). A regra constante no §11 do art. 896 da CLT, assim, tem como objetivo efetivar o princípio da instrumentalidade das formas e deve ser aplicada também pelos Tribunais Regionais. Por outro lado, o Código de Processo Civil tipificou, como normas fundamentais, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4), da boa-fé objetiva processual (art. 5) e da cooperação (art. 6), que devem orientar os sujeitos do processo, incluindo o juiz. E ainda introduziu, nos arts. 932, parágrafo único, e 938 do CPC, um dever geral, dirigido ao relator, de determinar que os vícios sejam supridos pelas partes antes de inadmitir o recurso" (ID. 2550aee). Alega que na forma do art. 1.007 do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, "Somente se o defeito não for corrigido é que o recurso será inadmitido". Requer "o saneamento da questão ora aventada, sendo concedido efeito modificativo ao julgado, a fim de que seja concedido prazo de 5 dias para regularização da apólice" (ID. 2550aee). Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso vertente, o Colegiado chegou a anotar que, por falta de previsão legal, não é admissível a regularização tardia do preparo, conforme entendimento majoritário da 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do C. TST, de modo que o escorreito recolhimento do preparo recursal deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo alusivo ao recurso. Tendo citado precedentes em arrimo à tese, a Turma complementou: (...) Portanto, a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação do alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo: a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". O vícios acusado pela parte embargante, em última análise, está a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Rejeito. Verifico que o recurso de revista versa sobre matéria com viés ainda não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Pois bem. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial, veja-se: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; XI - endereço atualizado da seguradora; XII - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. (...) Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que não houve comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, pois o registro da apólice perante a SUSEP não foi apresentado no prazo alusivo ao recurso. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso, in verbis: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). Contudo, o artigo 5º, § 2º do referido Ato prescreve que “Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp”. E no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 07/11/2023 e registrada em 08/11/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Nesse sentido, precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a Recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que, o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, ‘mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP’. Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido” (Processo: RR - 11-12.2022.5.06.0181 Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao examinar a apólice apresentada, registrou que ‘O art. 5° do Ato mencionado determina, no inciso II, a apresentação, pelo tomador, de documento que comprove o registro da apólice na SUSEP, o qual, contudo, não foi colacionado aos autos’. Assim, o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito ‘comprovação de registro da apólice na SUSEP’, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que ‘Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp’. 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 26/06/2020, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos estava desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Não foi oportunizado à parte prazo para regularização, por entender o TRT que o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020, é disposição transitória, e que portanto, não teria aplicação. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice (fl. 505). 6 - Na espécie, a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2020, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-336-76.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Embora admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP." Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." No caso, a apólice de seguro garantia judicial apresentada atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP em todas as suas páginas. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do apelo. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte" (AIRR-897-05.2016.5.09.0127, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA.) - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO E DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. O Regional reputou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada ao fundamento de que, no momento da interposição do recurso, não houve comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia, nem do registro da apólice na SUSEP. Contudo, o entendimento consolidado por esta Corte Superior é de que a falta de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Julgados. Em relação à ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, o inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que cabe à parte recorrente comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP, porém não explicita a forma pela qual essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprobatório do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso. De outro lado, o mesmo Ato Conjunto, no § 2º do artigo 5º, atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento e mediante consulta ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Do exposto, conclui-se que o TRT, ao julgar deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, incorreu em violação ao § 11 do artigo 899 da CLT, o qual garante às partes o direito de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101680-70.2016.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o recurso ordinário deserto, incorreu em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito dou-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 18ª Região, para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito dou-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 18ª Região, para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto por Furnas-Centrais elétricas S.A. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
AGRAVADO: LUCIANO ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011206-81.2022.5.18.0141
AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: LUCIANO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. TULIO PRUDENTE GUIMARAES
AGRAVADO: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES ADVOGADO: Dr. JONAS ROBERTO WENTZ
RECORRENTE: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES ADVOGADO: Dr. JONAS ROBERTO WENTZ
RECORRIDO: LUCIANO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. TULIO PRUDENTE GUIMARAES
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO GMBM/ADTS/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011206-81.2022.5.18.0141 ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso de revista interposto pela Portal Norte Segurança Patrimonial Eireli foi admitido, versando quanto ao tema “deserção do recurso ordinário”. O recurso de revista interposto pela Furnas-Centrais elétricas S.A teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA Em razão da prejudicialidade no exame das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO DE REVISTA DA PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 9º e 899, § 11, da CLT, 1.007 do CPC, 5º, § 2º, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “a exigência de qualquer documento, além daqueles já juntados, apenas quando da análise da admissibilidade do Recurso de Revista, e sem o deferimento de prazo sanar eventual vício, viola o princípio da vedação da decisão-surpresa”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI é adequado, tempestivo e possui regular representação processual, contudo, encontra-se deserto, razão pela qual não pode ser conhecido. Explico. Ao interpor o recurso, em 13/11/2023, a primeira reclamada juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais, além de apólice de seguro-garantia para substituição de depósito recursal e a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Contudo, em desconformidade com o estabelecido no art. 5º, inciso II e § 4º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a recorrente não apresentou a comprovação de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP ao tempo do recurso ordinário inicialmente interposto. Impende destacar que, por falta de previsão legal, não é admissível a regularização tardia do preparo, conforme entendimento majoritário da 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do C. TST. O escorreito recolhimento do preparo recursal deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo alusivo ao recurso. A matéria, inclusive, também já foi discutida pela Turma. Nesse sentido, cito precedentes relatados pelo Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho (ROT - 0010531-69.2021.5.18.0007, de 16/05/2022, AIRO/RORSum-0010714-83.2020.5.18.0101, de 13/10/2021 e ROT-0011250-16.2019.5.18.0009, de 31/07/2020) e pela Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque (RORSum-0010821-24.2020.5.18.0103, de 18/06/2021). Outrossim, registro que o § 2º do art. 5º do aludido ato normativo prevê que a autoridade judiciária deve conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, em uma segunda camada de controle da regularidade do ato processual. No entanto, tal previsão não afasta o dever que, previamente, recai sobre a parte de juntar a documentação pertinente, visto que o caput do art. 5º combinado com seu inciso II é claro ao expressar: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP" Ressalto que, embora a nova redação da OJ 140 da SDI-1, do C. TST, autorize expressamente a intimação da parte recorrente para regularização do preparo, tanto no caso de recolhimento insuficiente de custas quanto do depósito recursal, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, ou ainda no caso de equívoco no preenchimento da guia de custas (§ 7º do mesmo art. 1.007 do CPC), tal providência mostra-se incabível na presente hipótese, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação regular (no prazo legal) do preparo pela parte recorrente, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização, tendo em vista que o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não se aplicando ao processo do trabalho, nos termos da IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução 218, de 17 de abril de 2017. Dessarte, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais rejeitados nos seguintes termos (destaques acrescidos): MÉRITO EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA OMISSÃO A Segunda Turma negou conhecimento ao recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, PORTAL NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, por deserção, visto que a recorrente não cuidou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro-garantia na SUSEP dentro do prazo recursal, o que viola o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A primeira reclamada insurge-se dizendo que "a Lei 13.015/2014 chancelou a possibilidade de o Tribunal Superior do Trabalho desconsiderar ou mandar sanar defeito formal que não se repute grave, desde que tempestivo o recurso (o que é o caso). A regra constante no §11 do art. 896 da CLT, assim, tem como objetivo efetivar o princípio da instrumentalidade das formas e deve ser aplicada também pelos Tribunais Regionais. Por outro lado, o Código de Processo Civil tipificou, como normas fundamentais, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4), da boa-fé objetiva processual (art. 5) e da cooperação (art. 6), que devem orientar os sujeitos do processo, incluindo o juiz. E ainda introduziu, nos arts. 932, parágrafo único, e 938 do CPC, um dever geral, dirigido ao relator, de determinar que os vícios sejam supridos pelas partes antes de inadmitir o recurso" (ID. 2550aee). Alega que na forma do art. 1.007 do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, "Somente se o defeito não for corrigido é que o recurso será inadmitido". Requer "o saneamento da questão ora aventada, sendo concedido efeito modificativo ao julgado, a fim de que seja concedido prazo de 5 dias para regularização da apólice" (ID. 2550aee). Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso vertente, o Colegiado chegou a anotar que, por falta de previsão legal, não é admissível a regularização tardia do preparo, conforme entendimento majoritário da 1ª, 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do C. TST, de modo que o escorreito recolhimento do preparo recursal deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo alusivo ao recurso. Tendo citado precedentes em arrimo à tese, a Turma complementou: (...) Portanto, a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação do alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo: a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". O vícios acusado pela parte embargante, em última análise, está a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Rejeito. Verifico que o recurso de revista versa sobre matéria com viés ainda não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Pois bem. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial, veja-se: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; XI - endereço atualizado da seguradora; XII - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. (...) Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no artigo 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que não houve comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, pois o registro da apólice perante a SUSEP não foi apresentado no prazo alusivo ao recurso. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso, in verbis: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...). Contudo, o artigo 5º, § 2º do referido Ato prescreve que “Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp”. E no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 07/11/2023 e registrada em 08/11/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Nesse sentido, precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a Recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que, o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, ‘mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP’. Sendo assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido” (Processo: RR - 11-12.2022.5.06.0181 Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O Tribunal Regional, ao examinar a apólice apresentada, registrou que ‘O art. 5° do Ato mencionado determina, no inciso II, a apresentação, pelo tomador, de documento que comprove o registro da apólice na SUSEP, o qual, contudo, não foi colacionado aos autos’. Assim, o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito ‘comprovação de registro da apólice na SUSEP’, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que ‘Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp’. 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto em 26/06/2020, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém a apólice juntada aos autos estava desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Não foi oportunizado à parte prazo para regularização, por entender o TRT que o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2020, é disposição transitória, e que portanto, não teria aplicação. Registra-se que na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice (fl. 505). 6 - Na espécie, a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2020, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes do frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-336-76.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Embora admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP." Frise-se que, a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." No caso, a apólice de seguro garantia judicial apresentada atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP em todas as suas páginas. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do apelo. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte" (AIRR-897-05.2016.5.09.0127, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA.) - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO E DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. O Regional reputou deserto o recurso ordinário da primeira reclamada ao fundamento de que, no momento da interposição do recurso, não houve comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia, nem do registro da apólice na SUSEP. Contudo, o entendimento consolidado por esta Corte Superior é de que a falta de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Julgados. Em relação à ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, o inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que cabe à parte recorrente comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP, porém não explicita a forma pela qual essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprobatório do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso. De outro lado, o mesmo Ato Conjunto, no § 2º do artigo 5º, atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento e mediante consulta ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Do exposto, conclui-se que o TRT, ao julgar deserto o recurso ordinário da primeira reclamada, incorreu em violação ao § 11 do artigo 899 da CLT, o qual garante às partes o direito de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101680-70.2016.5.01.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o recurso ordinário deserto, incorreu em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito dou-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 18ª Região, para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito dou-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 18ª Região, para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto por Furnas-Centrais elétricas S.A. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/08/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082100300374000000043197919?instancia=3
22/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/08/2024, 06:06
Petição
08/08/2024, 16:28
Recebimento
17/07/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.