ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
METALFORT MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CNPJ
Autor
SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
HUGO DELEON FREITAS DE LIMA
OAB/RN 9771·CPF·Representa: Autor
DRA. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE 500·CPF·Representa: Autor
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ 143816·CPF·Representa: Autor
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP 214918·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP 249651·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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27/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2025, 18:44
Mero expediente
22/05/2025, 15:59
Petição
08/05/2025, 21:33
Publicacao/Comunicacao
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24/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
20/03/2025, 16:11
Distribuição (sorteio)
20/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA.
- ARMANDO RICARDO DIAS
- TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA.
- METALFORT MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO RICARDO DIAS
- TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- METALFORT MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA.
06/03/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2025, 00:00
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- ARMANDO RICARDO DIAS
- TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA.
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- SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA.
26/02/2025, 00:00
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25/02/2025, 00:00
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24/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
20/03/2025, 16:11
Distribuição (sorteio)
20/03/2025, 16:11
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06/03/2025, 00:00
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- ARMANDO RICARDO DIAS
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- SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA.
06/03/2025, 00:00
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26/02/2025, 00:00
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- ARMANDO RICARDO DIAS
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26/02/2025, 00:00
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- ARMANDO RICARDO DIAS
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/02/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO RICARDO DIAS
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- METALFORT MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA.
25/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA.
- ARMANDO RICARDO DIAS
- TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA.
- METALFORT MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
31/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMANDO RICARDO DIAS
- TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- METALFORT MANUTENCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000054-92.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: ARMANDO RICARDO DIAS RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ec2fc proferida nos autos. SENTENÇAVistos etc.Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes, ARMANDO RICARDO DIAS e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos na condição de embargante e embargado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA.I - RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO RICARDO DIAS e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo os embargantes alegado a ocorrência de omissão e contradição na sentença.Devidamente notificada, a parte embargada apresentou razões de contrariedade.Desnecessária a produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.Passo a decidir.II - FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos para a sua apresentação, passando a apreciar o mérito:a) Dos embargos opostos pelo reclamante Armando Ricardo Diasa.1) Aduz o embargante equívoco nos cálculos quanto ao registro do histórico salarial, pois teria sido considerando um valor fixo, sem observância das alterações ocorridas ao longo do contrato.Com razão o embargante.Observa-se da planilha anexa à sentença que não foi levada em consideração para cálculo das verbas a evolução salarial do reclamante, tendo sido fixado o salário base de R$ 1.685,79 relativo a todo o período do contrato.Caracterizado, pois, o equívoco, julgo procedentes os embargos quanto ao ponto para determinar a reelaboração da planilha com observância da evolução salarial constante nos documentos anexados para cálculo das verbas deferidas. a.2) Acusa o embargante omissão no julgado quanto à análise do pedido constante no item B11 da inicialSanando a omissão apontada, passo a apreciar.Indefiro o pedido de aplicação de multa de 20% para o caso de não pagamento no prazo de 48 horas após a citação.Isso porque o regramento para o cumprimento de sentença em fase de execução quanto à obrigação de pagar encontra-se disciplinado no art. 880 da CLT, nele não havendo previsão de multa pelo não pagamento imediato da condenação, mas sim a possibilidade de penhora de bens.a.3) Alega o embargante a presença de erro material na sentença quanto à análise do percentual de adicional de sobreaviso, bem como omissão no julgado quanto à fundamentação do pedido de responsabilidade subsidiária da PetrobrásA jurisprudência tem reconhecido aos embargos de declaração, em alguns casos, efeito modificativo, conforme orientação expressa na Súmula 278, do C.TST. Entretanto, há manifestação expressa nos fundamentos acerca dos pontos vergastados, sem que se possa detectar omissão ou contradição.O acolhimento dos embargos de declaração deve se dar sem outra mudança no julgamento, além daquela consistente em suprir a omissão ou dirimir a contradição, nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do CPC.A par disso, convém registrar que o órgão jurisdicional não está compelido a tratar de todos os argumentos dos litigantes, um a um, quando já apresentou as razões de fato e de direito que o levaram à conclusão expressa no dispositivo (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Quanto ao percentual do adicional de sobreaviso, observa-se, ainda, que o inconformismo do embargante está fundamentado em argumentos que representariam reforma do decisum.Desse modo, cabe ao embargante adotar a via recursal apropriada para expressar sua irresignação.b) Dos embargos opostos pela reclamada Elfe Operação e Manutençãob.1) Alega a embargante omissão no julgado quanto ao pedido de limitação dos juros e correção monetária à data do processamento da recuperação judicialSanando a omissão apontada, passo a apreciar.Diferentemente do alegado pela reclamada, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado, não havendo qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.Tanto é assim que o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, não estendendo o referido benefício aos casos de recuperação judicial.Indefiro.b.2) Acusa a reclamada omissão no julgado quanto à análise do pedido de não condenação da reclamada quanto à cota patronal previdenciária, pois a empresa já realiza a contribuição sobre a receita.Com razão.Observa-se que a empresa comprova ser integrante do programa de desoneração, criado pela Lei 12.546/11, razão pela qual não há cota parte do empregador a ser apurada, tendo em vista que esta tem como base a receita bruta da empresa, devendo ser apurado apenas a cota parte do empregado e o SAT/RAT, com correção e juros nos moldes definidos na Súmula 368 do TST.Desse modo, sanando a omissão apontada, julgar procedente o pedido e determinar a retificação dos cálculos fazendo constar a exclusão da cota parte patronal previdenciária.III - DispositivoAnte o exposto, julgando os embargos de declaração opostos por ARMANDO RICARDO DIAS e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido:Conhecer dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua oposição.No mérito:ACOLHER EM PARTE os embargos opostos por ARMANDO RICARDO DIAS para, sanando a contradição apontada, determinar a reelaboração da planilha de cálculo com observância da evolução salarial constante nos documentos anexados para cálculo das verbas deferidas.ACOLHER EM PARTE os embargos opostos por ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para excluir da condenação a cota parte patronal previdenciária.Sem custas adicionais.Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 06 de agosto de 2024. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000054-92.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: ARMANDO RICARDO DIAS RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ec2fc proferida nos autos. SENTENÇAVistos etc.Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes, ARMANDO RICARDO DIAS e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos na condição de embargante e embargado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA.I - RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO RICARDO DIAS e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo os embargantes alegado a ocorrência de omissão e contradição na sentença.Devidamente notificada, a parte embargada apresentou razões de contrariedade.Desnecessária a produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.Passo a decidir.II - FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos para a sua apresentação, passando a apreciar o mérito:a) Dos embargos opostos pelo reclamante Armando Ricardo Diasa.1) Aduz o embargante equívoco nos cálculos quanto ao registro do histórico salarial, pois teria sido considerando um valor fixo, sem observância das alterações ocorridas ao longo do contrato.Com razão o embargante.Observa-se da planilha anexa à sentença que não foi levada em consideração para cálculo das verbas a evolução salarial do reclamante, tendo sido fixado o salário base de R$ 1.685,79 relativo a todo o período do contrato.Caracterizado, pois, o equívoco, julgo procedentes os embargos quanto ao ponto para determinar a reelaboração da planilha com observância da evolução salarial constante nos documentos anexados para cálculo das verbas deferidas. a.2) Acusa o embargante omissão no julgado quanto à análise do pedido constante no item B11 da inicialSanando a omissão apontada, passo a apreciar.Indefiro o pedido de aplicação de multa de 20% para o caso de não pagamento no prazo de 48 horas após a citação.Isso porque o regramento para o cumprimento de sentença em fase de execução quanto à obrigação de pagar encontra-se disciplinado no art. 880 da CLT, nele não havendo previsão de multa pelo não pagamento imediato da condenação, mas sim a possibilidade de penhora de bens.a.3) Alega o embargante a presença de erro material na sentença quanto à análise do percentual de adicional de sobreaviso, bem como omissão no julgado quanto à fundamentação do pedido de responsabilidade subsidiária da PetrobrásA jurisprudência tem reconhecido aos embargos de declaração, em alguns casos, efeito modificativo, conforme orientação expressa na Súmula 278, do C.TST. Entretanto, há manifestação expressa nos fundamentos acerca dos pontos vergastados, sem que se possa detectar omissão ou contradição.O acolhimento dos embargos de declaração deve se dar sem outra mudança no julgamento, além daquela consistente em suprir a omissão ou dirimir a contradição, nos termos do artigo 1022, incisos I e II, do CPC.A par disso, convém registrar que o órgão jurisdicional não está compelido a tratar de todos os argumentos dos litigantes, um a um, quando já apresentou as razões de fato e de direito que o levaram à conclusão expressa no dispositivo (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Quanto ao percentual do adicional de sobreaviso, observa-se, ainda, que o inconformismo do embargante está fundamentado em argumentos que representariam reforma do decisum.Desse modo, cabe ao embargante adotar a via recursal apropriada para expressar sua irresignação.b) Dos embargos opostos pela reclamada Elfe Operação e Manutençãob.1) Alega a embargante omissão no julgado quanto ao pedido de limitação dos juros e correção monetária à data do processamento da recuperação judicialSanando a omissão apontada, passo a apreciar.Diferentemente do alegado pela reclamada, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado, não havendo qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.Tanto é assim que o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, não estendendo o referido benefício aos casos de recuperação judicial.Indefiro.b.2) Acusa a reclamada omissão no julgado quanto à análise do pedido de não condenação da reclamada quanto à cota patronal previdenciária, pois a empresa já realiza a contribuição sobre a receita.Com razão.Observa-se que a empresa comprova ser integrante do programa de desoneração, criado pela Lei 12.546/11, razão pela qual não há cota parte do empregador a ser apurada, tendo em vista que esta tem como base a receita bruta da empresa, devendo ser apurado apenas a cota parte do empregado e o SAT/RAT, com correção e juros nos moldes definidos na Súmula 368 do TST.Desse modo, sanando a omissão apontada, julgar procedente o pedido e determinar a retificação dos cálculos fazendo constar a exclusão da cota parte patronal previdenciária.III - DispositivoAnte o exposto, julgando os embargos de declaração opostos por ARMANDO RICARDO DIAS e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido:Conhecer dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua oposição.No mérito:ACOLHER EM PARTE os embargos opostos por ARMANDO RICARDO DIAS para, sanando a contradição apontada, determinar a reelaboração da planilha de cálculo com observância da evolução salarial constante nos documentos anexados para cálculo das verbas deferidas.ACOLHER EM PARTE os embargos opostos por ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para excluir da condenação a cota parte patronal previdenciária.Sem custas adicionais.Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 06 de agosto de 2024. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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NOTIFICAÇÃO - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.